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materia nº 1665/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1665 / 2020
Date 2020-10-05
EmentaEstabelece procedimentos para licenciamento ambiental.
native_id3541

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
M>
PROJETO DE LEINº. 12020
Estabelece os procedimentos administrativos
para o licenciamento ambiental municipal, a
fiscalização e aplicação das penalidades para
fins de controle, proteção e o
desenvolvimento sustentável do Município de
Pains, altera dispositivos do Plano Diretor
Municipal e Lei Municipal nº. 975/ 2005 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Pains, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal de Pains aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 1º - O sistema de licenciamento ambiental tem por fim assegurar a
participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância
do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano
ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam
causar degradação ambiental, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental,
conforme legislação em vigor, de competência do órgão ambiental federal, estadual
ou municipal. DP / IN
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Art. 3º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental as atividades e
empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte
e de localização, cujo enquadramento seja definido nas classes O a 6, sendo as
classes 1 a 6 definidas pela Deliberação Normativa Estadual nº 217/2017 e a classe
0, conforme anexo único desta lei.
Art. 4º - Os empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais, sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito municipal são aqueles que
causem ou possam causar impacto de âmbito local, conforme definição dada pela
Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017 alterada pela Deliberação Normativa
COPAM N/ 219/2018 e no anexo único desta lei e de outros que lhe forem atribuídos
por lei, delegadas por instrumento de cooperação federativa, ou que resultem da
atuação supletiva e subsidiária.
81º - Compete ainda ao Município, respeitadas as competências
administrativas dos demais entes federados:
|. licenciar ambientalmente os empreendimentos localizados em unidades de
conservação e respectiva zona de amortecimento instituídas pelo Município, por meio
do CODEMA, quando não seja competência de outro ente federado, por disposição
da Lei Complementar nº. 140/2011;
W. aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas
pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APASs).
Il. Autorizar o licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo
impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação Municipal (UC) ou
sua Zona de Amortecimento (ZA);
IV. autorizar as intervenções ambientais, ainda que o empreendimento não
seja passível de licenciamento ambiental, respeitadas as competências dos demais, ,
/
A MN
entes federados nas seguintes situações: 1 / 4
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a) supressão de vegetação em área urbana, seja em área de preservação
permanente (APP) ou não, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de
competência dos demais entes federativos;
b) intervenção em curso d'água, quando vinculada ao licenciamento ambiental
municipal, excetuadas as previsões da legislação especial;
c) no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em
estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social,
mediante anuência do órgão estadual competente;
V. aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo
Município.
VI. Além das competências taxativas e originárias elencadas acima e dispostas
na Lei Complementar 140/2011, o Municipio poderá celebrar convênio de cooperação
técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, por meio Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Instituto Estadual de Florestas, de
acordo com o Decreto Estadual nº 46.937,de 21 de janeiro de 2016 ,visando o
licenciamento das demais classes de empreendimentos, sua fiscalização e controle
das atividades de impacto ambiental, bem como autorizar outras intervenções
ambientais de competência residual do estado.
Art. 5º - O Sistema de Licenciamento Ambiental é constituído pelos órgãos e
entidades responsáveis pela análise e julgamento dos processos de licenciamento
ambiental e outros processos administrativos vinculados à proteção ao meio
ambiente, na forma seguinte:
I- órgão executor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SMMAT;
HI - órgão consultivo e deliberativo no âmbito de sua competência: Conseger S
Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA. À Me
AN
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Art. 6º - Compete ao órgão executor do Sistema de Licenciamento Ambiental:
1. Definir diretrizes e procedimentos no âmbito do licenciamento ambiental,
Analisar os processos de licenciamento ambiental devidamente formalizados junto ao
Município.
H. Emitir pareceres técnicos e jurídicos para deliberação do Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente, exercer ações de fiscalização e o poder de polícia para
observância das normas contidas nas legislações de proteção, controle e
conservação do meio ambiente, requisitando quando necessário o apoio policial para
garantia do exercicio desta competência.
Parágrafo único. No exercício da competência a que se refere o caput deste
artigo serão utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio
Ambiente, instrumentos e ações essenciais à consecução dos objetivos expressos
nesta lei.
Art. 7º - Compete ao órgão consultivo e deliberativo do Sistema de
Licenciamento Ambiental:
1 - A decisão sobre a concessão de licenças ambientais e autorizações para
intervenções ambientais de sua competência, respeitadas as legislações federal e
estadual;
HW - A emissão em conjunto com SMMAT de deliberações normativas,
resoluções visando padronizar procedimentos administrativos de matéria de interesse
ambiental;
HI - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos responsáveis;
IV - Decidir, juntamente com a SMMAT, sobre o plano de aplicação dos
a
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recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 8º - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de obras
públicas ou atividades próprias do Poder Público, potencial ou efetivamente
poluidoras, sujeitam-se ao prévio licenciamento ambiental na forma da lei,
Art. 9º - As atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou
degradadoras do meio ambiente em funcionamento ou em fase de implantação na
data da publicação desta lei serão convocadas ao licenciamento, visando seu
enquadramento nas normas vigentes na forma prevista no Regulamento desta lei,
sem prejuízo à aplicação das sanções cabiveis.
$1º - Os empreendimentos já em operação cujas atividades passaram a ter
licenciamento ambiental exigido a partir desta Lei, conforme listagem H, deverão ser
informados oficialmente da obrigatoriedade do licenciamento por meio de alvará de
localização e funcionamento, fixado o prazo máximo de 12 (meses), a contar da
publicação desta Lei, para que se regularizem mediante obtenção do licenciamento
ambiental corretivo junto a SMMAT.
82º - O Município deverá informar nos alvarás de localização e funcionamento
a obrigatoriedade de cumprimento do disposto nesta Lei, nos prazos indicados no 81º
deste artigo.
Art. 10º - A continuidade da instalação ou do funcionamento de
empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de
Licenciamento Ambiental dependerá de comprovação da viabilidade ambiental e
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o CODEMA, com previsão de
condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade
até a sua regularização, sem prejuizo as sanções previstas em lei.
Art. 11º - Quando necessário, a critério do órgão ambiental licenciador, poderá
ser exigido do empreendedor a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e/ou
Relatório de Impacto Ambiental ou outros estudos que se fizerem necessário, a tina N
A dh
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de garantir o conhecimento total dos impactos do empreendimento sobre os bens
naturais e a comunidade, assegurando a regularidade, o controle, a mitigação e as
compensações cabíveis.
SEÇÃO |
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO SISTEMA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 12º - No exercicio de sua competência e controle, o órgão executor
analisará os processos de licenciamento ambiental, as solicitações de intervenções
ambientais, bem como procederá as fiscalizações de acordo com a Deliberação
Normativa Estadual nº 217/2017, o Decreto Estadual nº. 47.383/2018 e Decreto
Estadual nº 47.749/2019 e outras normas estaduais acessórias ou complementares,
bem como as normas que vierem a sucedê-las.
Art. 13º - O CODEMA somente deliberará sobre a concessão de licenças
ambientais mediante a apresentação, pela SMMAT, de parecer técnico conclusivo,
fundamentado nos estudos, projetos, documentos e demais diligências necessárias
junto ao empreendedor, outros órgãos envolvidos, ou à comunidade, quando for o
caso de realização de audiência pública.
Art. 14º - Os procedimentos administrativos para o fluxo dos processos de
licenciamento ambiental obedecerão as deliberações normativas emitidas pelo
CODEMA e disponibilizados no site eletrônico da prefeitura de Pains.
Art. 15º - A análise dos processos de licenciamento ambiental seguirá a ordem
de protocolo e formalização dos documentos junto a SMMAT.
Art. 16º - Os processos administrativos e os pareceres técnicos e jurídicos
ad
somente serão encaminhados ao CODEMA para decisão, depois de atendidos A
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as exigências e esclarecimentos solicitados pelo órgão executor, sob pena de
arquivamento do processo.
Art. 17º - O CODEMA, no exercício de sua competência expedirá as seguintes
licenças de atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial
poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas
classes 0 a 6, sendo as classes 1 a 6 definidas pela Deliberação Normativa Estadual
nº 217/2017 e a classe 0, conforme anexo único desta lei:
| - Licenciamento Ambiental Trifásico — LAT: licenciamento no qual a Licença
Prévia — LP, a Licença de Instalação — LI e a Licença de Operação — LO da atividade
ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
II - Licenciamento Ambiental Concomitante — LAC: licenciamento no qual serão
analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição
concomitantemente de duas ou mais licenças;
Il - Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma
única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao
empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do
Relatório Ambiental Simplificado —- RAS, contendo a descrição da atividade ou do
empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.
Art. 18º - À SMMAT emitirá certidão de dispensa, àqueles empreendimentos
ou atividades que não tiverem enquadramento na DN 217/17 e no anexo único desta
lei. A dispensa de licenciamento ambiental no âmbito municipal não exime o
empreendedor de:
| - Regularizar a intervenção em recursos hídricos ou a intervenção em
vegetação, quando for o caso; AIN
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Il - Adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio
ambiente durante as fases de instalação, de operação e de desativação do
empreendimento ou atividade;
II - Dar ciência quanto à sua existência aos organismos gestores de unidades
de conservação, quando em seu interior ou zona de amortecimento;
IV - Requerer aos órgãos federais, estaduais ou municipais outras licenças,
autorizações, registros, anuências, alvarás ou similares necessários à instalação ou
operação do empreendimento ou atividade;
V - Informar à SMMAT, a qualquer tempo, alterações de porte, capacidade,
atividades principais ou secundárias, impactos ou qualquer outra mudança que possa
influenciar na sua classificação ou nos impactos causados pelo
empreendimento/atividade
CAPITULO II
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS
ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art, 19º - A instalação, operação ou ampliação de fontes de poluição, cujos
impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente, como de
responsabilidade do município, está sujeito ao licenciamento ambiental pelo
CODEMA.
Art. 20º - Deverá ser aplicado aos atos de fiscalização de empreendimentos
ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação
ambiental, conforme legislação em vigor, o Decreto Estadual nº 47383/2018 ou as
normas que vierem a sucedê-lo.
Art. 21º - Aos técnicos e agentes credenciados para fiscalização do
cumprimento dos dispositivos desta lei, será franqueada a entrada nas dependências.
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das fontes de poluição e/ou das atividades exploradoras de recursos ambientais
localizadas ou a serem instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo
tempo que se fizer necessário.
$1º - Os Agentes, obrigatoriamente, apresentarão sua identificação e suas
credenciais, antes de iniciar qualquer fiscalização;
82º - A fiscalização compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e
avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar autos de fiscalização e de
infração, determinando quando necessário a adoção de dispositivos de medição,
análise e controle, com ônus ao responsável pela fonte emissora.
83º - A lavratura dos autos de infração somente poderá ser exercida por
servidores efetivos e devidamente credenciados ocupantes de cargo do quadro de
fiscalização do municipio, para que lhe seja garantida as prerrogativas legais.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 22º - As infrações a esta lei, ao seu regulamento e demais normas
decorrentes, serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas e autuadas
conforme decreto Estadual nº 47.383/2018, ou norma que o sucedê-lo levando-se em
conta:
R As suas consequências;
NH. As circunstâncias agravantes e atenuantes;
ma. Os antecedentes do infrator.
Art. 23º - Sem prejuízo das cominações penais e civis cabíveis, os infratores
dos dispositivos da presente lei das normas dele decorrentes, ficam sujeitos às
seguintes penalidades: P/M
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I - advertência;
Il - multa simples;
WE - multa diária:
IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da
infração;
V - destruição ou inutilização de produto;
VI - suspensão de venda e fabricação de produto;
VII - embargo parcial ou total de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direito
Art. 24º - Ao infrator penalizado com as sanções previstas no Artigo anterior
caberá recurso em primeira instância ao órgão executor da política ambiental, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recepção do aviso de
penalidades, observando os procedimentos e normas constantes na legislação
específica.
$ 1º. Em segunda instância caberá recurso ao CODEMA, no prazo máximo de
30(trinta) dias contados a partir da notificação de indeferimento da defesa em primeira
instância.
8 2º. A admissibilidade do recurso interposto independe do pagamento da
multa ou qualquer caução.
Art. 25º - O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo,
transcorrido os prazos para julgamento da defesa e recurso, implicará sua inscrição
na Divida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação Tributária
Municipal. dá
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CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 26º - Os atos previstos em lei, praticados pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia, bem como aqueles oriundos de
análise de processos de licenciamento ambiental e autorizações expedidas,
implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 27º - Todas as despesas decorrentes dos processos de licenciamento
ambiental correrão às expensas do empreendedor, e em razão da classificação e
modalidade do empreendimento ou atividade.
Art. 28º - Os valores das taxas do licenciamento ambiental seguirão os
estabelecidos e atualizados anualmente em Tabela de Regulamento das Taxas
Estaduais - RTE pelo governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 29º - O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento
ambiental para deliberação do CODEMA apenas ocorrerá após comprovada a
quitação integral das despesas pertinentes ao requerimento apresentado.
Art. 30º - O não recolhimento das taxas nos prazos fixados, implicará sua
inscrição na Divida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação
Tributária Municipal, bem como no arquivamento do processo de licenciamento.
Art. 31º - Deverão ser pagas pelo empreendedor as despesas necessárias à
realização, a qualquer tempo, de adequações, amostragens, análises laboratoriais ou
a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a
pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou privado, independente do
pagamento das taxas previstas neste Capítulo. f
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Art. 32º - Não haverá restituição por parte do município dos valores pagos pelo
empreendedor referentes a análise de processos administrativos de licenciamento
ambiental ou intervenções ambientais, caso estes sejam indeferidos ou arquivados.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Art. 33º - Os pedidos de licenciamento ambiental, sua renovação, bem como
as respectivas decisões do CODEMA serão publicados pela SMMAT em meio
eletrônico de comunicação, disponível no sítio eletrônico da prefeitura de Pains,
sendo que as decisões do CODEMA também deverão ser publicadas no quadro oficial
do município.
Art. 34º - O empreendedor também deverá providenciar a publicação do
requerimento da licença ambiental em periódico regional ou local de grande
circulação antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação da concessão da licença ambiental, devendo ser apresentada cópia ou
original do periódico regional ou local de grande circulação junto à SMMAT.
$1º - Nas publicações de que trata este artigo deverão constar, no mínimo,
nome do requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e,
no caso de concessão, prazo de validade.
82º - Os processos de LAS, intervenção ambiental com supressão de
vegetação nativa e outorga serão publicados, pelo órgão ambiental, dispensadas as
publicações pelo empreendedor.
Art. 35º - A publicação em periódico de grande circulação regional ou local,
prioritariamente neste último, deverá ser feita no primeiro caderno do jornal, em corpo
ed
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8.
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D7 (sete) ou superior, de acordo com os modelos disponibilizados pelo órgão
ambiental estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36º - A concessão ou renovação de licenças previstas nesta lei será
precedida da publicação, de responsabilidade do interessado, em meios de
comunicação disponíveis, preferencialmente em impressos de grande circulação,
assegurando à comunidade afetada e à população em geral prazo para exame do
pedido, dos respectivos projetos, estudos e pareceres, para solicitação de audiência
pública ou apresentação de impugnação devidamente fundamentada e registrada.
Art. 37º - O CODEMA deverá elaborar num prazo máximo de 90 (noventa) dias
a regulamentação para os procedimentos dos processos de licenciamento ambiental
municipal, levando em conta:
| - O fluxo dos processos administrativos de licenciamento ambiental e autos
de infração;
ll - Os prazos para análise e julgamento dos processos de licenciamento
ambiental e autos de infração;
HI - As hipóteses de isenção de taxas;
IV - As hipóteses de conversão de multas à prestação de serviços de
recuperação ou restauração ambiental.
Art. 38º - As exigências previstas neste artigo aplicam-se igualmente a todo
projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por ele mantidas, que se
destinem à implantação no município.
4
EN
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Ofício nº. 128/2020
Serviço: Gabinete do Prefeito APROVADO em jiuíis discussão
Assunto: Solicita Substituição do Projeto de Lei n.º 1.665/2020. 4 á
Data: 08 de outubro de 2020. Dor. e Fra MR k
Saladas Sessões JA 710) 42000 —
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ass. ; AEE
/
Venho, pelo presente, solicitar de Vossa Excelência que substitua o Projeto de Lei nº
1.665/2020, que “Estabelece os procedimentos administrativos para o licenciamento
ambiental municipal, a fiscalização e aplicação das penalidades para fins de controle,
proteção e o desenvolvimento sustentável do Município de Pains, altera dispositivos da Lei
Municipal nº. 975/ 2005 e dá outras providências”, enviado no dia 05 de outubro de 2020, por
este que ora apresentamos em anexo.
A referida substituição se justifica considerando que o Projeto de Lei nº. 1.665/2020, dispõe
sobre a revogação do artigo 46 da Lei Complementar nº. 47/2013, denominado Plano Diretor.
Ocorre que o Projeto de Lei Ordinária nº. 1.665/2020 não pode regular matéria reservada
pela Lei Orgânica do Município à Lei Complementar sob pena de incorrerem em vício de
inconstitucionalidade formal.
Diante da justificativa ora apresentada, encaminha-se novo Projeto de Lei que corrige o
vício apontado e proporciona o regular tramite do processo legislativo.
Requer a Vossa Excelência que este Projeto seja analisado em Regime de Urgência,
considerando a necessidade de apresentar à Convenente as alterações devidas, a fim de
possibilitar a conclusão do Convênio com celeridade, uma vez demonstrada a vantajosidade desse
Projeto para Município de Pains.
Diante do gos solicitamos de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares que,
recebendo o projeto, apús s sua tramitação nessa Casa, em Regime de Urgência, o declarem
aprovado.
Contamos com a compreensão dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa, pelo
infortúnio ocorrido. Aproveitaros o 9 ensejo para rênovar RE de nosso elevado apreço.
Atenciosamente,
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS,
PROTOCOLO Nº (4 9520
Datagz AO “90 hora ls Ro 6)
Recebido por meywiras alva
Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG
Telefone: (37) 3323-1285
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Eder da Silva eo
Presidente Da Câmara pior Paga

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