| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1665 / 2020 |
| Date | 2020-10-05 |
| Ementa | Estabelece procedimentos para licenciamento ambiental. |
| native_id | 3541 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS M> PROJETO DE LEINº. 12020 Estabelece os procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental municipal, a fiscalização e aplicação das penalidades para fins de controle, proteção e o desenvolvimento sustentável do Município de Pains, altera dispositivos do Plano Diretor Municipal e Lei Municipal nº. 975/ 2005 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Pains, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Pains aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 1º - O sistema de licenciamento ambiental tem por fim assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais. Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental, conforme legislação em vigor, de competência do órgão ambiental federal, estadual ou municipal. DP / IN Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains —- MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental as atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas classes O a 6, sendo as classes 1 a 6 definidas pela Deliberação Normativa Estadual nº 217/2017 e a classe 0, conforme anexo único desta lei. Art. 4º - Os empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito municipal são aqueles que causem ou possam causar impacto de âmbito local, conforme definição dada pela Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017 alterada pela Deliberação Normativa COPAM N/ 219/2018 e no anexo único desta lei e de outros que lhe forem atribuídos por lei, delegadas por instrumento de cooperação federativa, ou que resultem da atuação supletiva e subsidiária. 81º - Compete ainda ao Município, respeitadas as competências administrativas dos demais entes federados: |. licenciar ambientalmente os empreendimentos localizados em unidades de conservação e respectiva zona de amortecimento instituídas pelo Município, por meio do CODEMA, quando não seja competência de outro ente federado, por disposição da Lei Complementar nº. 140/2011; W. aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APASs). Il. Autorizar o licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação Municipal (UC) ou sua Zona de Amortecimento (ZA); IV. autorizar as intervenções ambientais, ainda que o empreendimento não seja passível de licenciamento ambiental, respeitadas as competências dos demais, , / A MN entes federados nas seguintes situações: 1 / 4 Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS a) supressão de vegetação em área urbana, seja em área de preservação permanente (APP) ou não, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos demais entes federativos; b) intervenção em curso d'água, quando vinculada ao licenciamento ambiental municipal, excetuadas as previsões da legislação especial; c) no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social, mediante anuência do órgão estadual competente; V. aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. VI. Além das competências taxativas e originárias elencadas acima e dispostas na Lei Complementar 140/2011, o Municipio poderá celebrar convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, por meio Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Instituto Estadual de Florestas, de acordo com o Decreto Estadual nº 46.937,de 21 de janeiro de 2016 ,visando o licenciamento das demais classes de empreendimentos, sua fiscalização e controle das atividades de impacto ambiental, bem como autorizar outras intervenções ambientais de competência residual do estado. Art. 5º - O Sistema de Licenciamento Ambiental é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela análise e julgamento dos processos de licenciamento ambiental e outros processos administrativos vinculados à proteção ao meio ambiente, na forma seguinte: I- órgão executor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SMMAT; HI - órgão consultivo e deliberativo no âmbito de sua competência: Conseger S Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA. À Me AN Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - Compete ao órgão executor do Sistema de Licenciamento Ambiental: 1. Definir diretrizes e procedimentos no âmbito do licenciamento ambiental, Analisar os processos de licenciamento ambiental devidamente formalizados junto ao Município. H. Emitir pareceres técnicos e jurídicos para deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, exercer ações de fiscalização e o poder de polícia para observância das normas contidas nas legislações de proteção, controle e conservação do meio ambiente, requisitando quando necessário o apoio policial para garantia do exercicio desta competência. Parágrafo único. No exercício da competência a que se refere o caput deste artigo serão utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, instrumentos e ações essenciais à consecução dos objetivos expressos nesta lei. Art. 7º - Compete ao órgão consultivo e deliberativo do Sistema de Licenciamento Ambiental: 1 - A decisão sobre a concessão de licenças ambientais e autorizações para intervenções ambientais de sua competência, respeitadas as legislações federal e estadual; HW - A emissão em conjunto com SMMAT de deliberações normativas, resoluções visando padronizar procedimentos administrativos de matéria de interesse ambiental; HI - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos responsáveis; IV - Decidir, juntamente com a SMMAT, sobre o plano de aplicação dos a Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — Iv J Telefone: (37) 3323-1285 recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. ' 4 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de obras públicas ou atividades próprias do Poder Público, potencial ou efetivamente poluidoras, sujeitam-se ao prévio licenciamento ambiental na forma da lei, Art. 9º - As atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente em funcionamento ou em fase de implantação na data da publicação desta lei serão convocadas ao licenciamento, visando seu enquadramento nas normas vigentes na forma prevista no Regulamento desta lei, sem prejuízo à aplicação das sanções cabiveis. $1º - Os empreendimentos já em operação cujas atividades passaram a ter licenciamento ambiental exigido a partir desta Lei, conforme listagem H, deverão ser informados oficialmente da obrigatoriedade do licenciamento por meio de alvará de localização e funcionamento, fixado o prazo máximo de 12 (meses), a contar da publicação desta Lei, para que se regularizem mediante obtenção do licenciamento ambiental corretivo junto a SMMAT. 82º - O Município deverá informar nos alvarás de localização e funcionamento a obrigatoriedade de cumprimento do disposto nesta Lei, nos prazos indicados no 81º deste artigo. Art. 10º - A continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de Licenciamento Ambiental dependerá de comprovação da viabilidade ambiental e assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o CODEMA, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização, sem prejuizo as sanções previstas em lei. Art. 11º - Quando necessário, a critério do órgão ambiental licenciador, poderá ser exigido do empreendedor a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e/ou Relatório de Impacto Ambiental ou outros estudos que se fizerem necessário, a tina N A dh Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG / : Telefone: (37) 3323-1285 V / PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS de garantir o conhecimento total dos impactos do empreendimento sobre os bens naturais e a comunidade, assegurando a regularidade, o controle, a mitigação e as compensações cabíveis. SEÇÃO | DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 12º - No exercicio de sua competência e controle, o órgão executor analisará os processos de licenciamento ambiental, as solicitações de intervenções ambientais, bem como procederá as fiscalizações de acordo com a Deliberação Normativa Estadual nº 217/2017, o Decreto Estadual nº. 47.383/2018 e Decreto Estadual nº 47.749/2019 e outras normas estaduais acessórias ou complementares, bem como as normas que vierem a sucedê-las. Art. 13º - O CODEMA somente deliberará sobre a concessão de licenças ambientais mediante a apresentação, pela SMMAT, de parecer técnico conclusivo, fundamentado nos estudos, projetos, documentos e demais diligências necessárias junto ao empreendedor, outros órgãos envolvidos, ou à comunidade, quando for o caso de realização de audiência pública. Art. 14º - Os procedimentos administrativos para o fluxo dos processos de licenciamento ambiental obedecerão as deliberações normativas emitidas pelo CODEMA e disponibilizados no site eletrônico da prefeitura de Pains. Art. 15º - A análise dos processos de licenciamento ambiental seguirá a ordem de protocolo e formalização dos documentos junto a SMMAT. Art. 16º - Os processos administrativos e os pareceres técnicos e jurídicos ad somente serão encaminhados ao CODEMA para decisão, depois de atendidos A | Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG A Ã Telefone: (37) 3323-1285 / PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS as exigências e esclarecimentos solicitados pelo órgão executor, sob pena de arquivamento do processo. Art. 17º - O CODEMA, no exercício de sua competência expedirá as seguintes licenças de atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas classes 0 a 6, sendo as classes 1 a 6 definidas pela Deliberação Normativa Estadual nº 217/2017 e a classe 0, conforme anexo único desta lei: | - Licenciamento Ambiental Trifásico — LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia — LP, a Licença de Instalação — LI e a Licença de Operação — LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas; II - Licenciamento Ambiental Concomitante — LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças; Il - Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado —- RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental. Art. 18º - À SMMAT emitirá certidão de dispensa, àqueles empreendimentos ou atividades que não tiverem enquadramento na DN 217/17 e no anexo único desta lei. A dispensa de licenciamento ambiental no âmbito municipal não exime o empreendedor de: | - Regularizar a intervenção em recursos hídricos ou a intervenção em vegetação, quando for o caso; AIN Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Il - Adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação, de operação e de desativação do empreendimento ou atividade; II - Dar ciência quanto à sua existência aos organismos gestores de unidades de conservação, quando em seu interior ou zona de amortecimento; IV - Requerer aos órgãos federais, estaduais ou municipais outras licenças, autorizações, registros, anuências, alvarás ou similares necessários à instalação ou operação do empreendimento ou atividade; V - Informar à SMMAT, a qualquer tempo, alterações de porte, capacidade, atividades principais ou secundárias, impactos ou qualquer outra mudança que possa influenciar na sua classificação ou nos impactos causados pelo empreendimento/atividade CAPITULO II DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS Art, 19º - A instalação, operação ou ampliação de fontes de poluição, cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente, como de responsabilidade do município, está sujeito ao licenciamento ambiental pelo CODEMA. Art. 20º - Deverá ser aplicado aos atos de fiscalização de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, conforme legislação em vigor, o Decreto Estadual nº 47383/2018 ou as normas que vierem a sucedê-lo. Art. 21º - Aos técnicos e agentes credenciados para fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta lei, será franqueada a entrada nas dependências. Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS das fontes de poluição e/ou das atividades exploradoras de recursos ambientais localizadas ou a serem instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. $1º - Os Agentes, obrigatoriamente, apresentarão sua identificação e suas credenciais, antes de iniciar qualquer fiscalização; 82º - A fiscalização compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar autos de fiscalização e de infração, determinando quando necessário a adoção de dispositivos de medição, análise e controle, com ônus ao responsável pela fonte emissora. 83º - A lavratura dos autos de infração somente poderá ser exercida por servidores efetivos e devidamente credenciados ocupantes de cargo do quadro de fiscalização do municipio, para que lhe seja garantida as prerrogativas legais. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 22º - As infrações a esta lei, ao seu regulamento e demais normas decorrentes, serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas e autuadas conforme decreto Estadual nº 47.383/2018, ou norma que o sucedê-lo levando-se em conta: R As suas consequências; NH. As circunstâncias agravantes e atenuantes; ma. Os antecedentes do infrator. Art. 23º - Sem prejuízo das cominações penais e civis cabíveis, os infratores dos dispositivos da presente lei das normas dele decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades: P/M Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains —-M Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS I - advertência; Il - multa simples; WE - multa diária: IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração; V - destruição ou inutilização de produto; VI - suspensão de venda e fabricação de produto; VII - embargo parcial ou total de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; X - restritiva de direito Art. 24º - Ao infrator penalizado com as sanções previstas no Artigo anterior caberá recurso em primeira instância ao órgão executor da política ambiental, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidades, observando os procedimentos e normas constantes na legislação específica. $ 1º. Em segunda instância caberá recurso ao CODEMA, no prazo máximo de 30(trinta) dias contados a partir da notificação de indeferimento da defesa em primeira instância. 8 2º. A admissibilidade do recurso interposto independe do pagamento da multa ou qualquer caução. Art. 25º - O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, transcorrido os prazos para julgamento da defesa e recurso, implicará sua inscrição na Divida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal. dá LA Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG / ] Telefone: (37) 3323-1285 / / RN | | PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DAS TAXAS Art. 26º - Os atos previstos em lei, praticados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício do poder de polícia, bem como aqueles oriundos de análise de processos de licenciamento ambiental e autorizações expedidas, implicarão em pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 27º - Todas as despesas decorrentes dos processos de licenciamento ambiental correrão às expensas do empreendedor, e em razão da classificação e modalidade do empreendimento ou atividade. Art. 28º - Os valores das taxas do licenciamento ambiental seguirão os estabelecidos e atualizados anualmente em Tabela de Regulamento das Taxas Estaduais - RTE pelo governo do Estado de Minas Gerais. Art. 29º - O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento ambiental para deliberação do CODEMA apenas ocorrerá após comprovada a quitação integral das despesas pertinentes ao requerimento apresentado. Art. 30º - O não recolhimento das taxas nos prazos fixados, implicará sua inscrição na Divida Ativa, acrescida das demais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal, bem como no arquivamento do processo de licenciamento. Art. 31º - Deverão ser pagas pelo empreendedor as despesas necessárias à realização, a qualquer tempo, de adequações, amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou privado, independente do pagamento das taxas previstas neste Capítulo. f Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 od PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 32º - Não haverá restituição por parte do município dos valores pagos pelo empreendedor referentes a análise de processos administrativos de licenciamento ambiental ou intervenções ambientais, caso estes sejam indeferidos ou arquivados. CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO Art. 33º - Os pedidos de licenciamento ambiental, sua renovação, bem como as respectivas decisões do CODEMA serão publicados pela SMMAT em meio eletrônico de comunicação, disponível no sítio eletrônico da prefeitura de Pains, sendo que as decisões do CODEMA também deverão ser publicadas no quadro oficial do município. Art. 34º - O empreendedor também deverá providenciar a publicação do requerimento da licença ambiental em periódico regional ou local de grande circulação antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão da licença ambiental, devendo ser apresentada cópia ou original do periódico regional ou local de grande circulação junto à SMMAT. $1º - Nas publicações de que trata este artigo deverão constar, no mínimo, nome do requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e, no caso de concessão, prazo de validade. 82º - Os processos de LAS, intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa e outorga serão publicados, pelo órgão ambiental, dispensadas as publicações pelo empreendedor. Art. 35º - A publicação em periódico de grande circulação regional ou local, prioritariamente neste último, deverá ser feita no primeiro caderno do jornal, em corpo ed Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS D7 (sete) ou superior, de acordo com os modelos disponibilizados pelo órgão ambiental estadual. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36º - A concessão ou renovação de licenças previstas nesta lei será precedida da publicação, de responsabilidade do interessado, em meios de comunicação disponíveis, preferencialmente em impressos de grande circulação, assegurando à comunidade afetada e à população em geral prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos, estudos e pareceres, para solicitação de audiência pública ou apresentação de impugnação devidamente fundamentada e registrada. Art. 37º - O CODEMA deverá elaborar num prazo máximo de 90 (noventa) dias a regulamentação para os procedimentos dos processos de licenciamento ambiental municipal, levando em conta: | - O fluxo dos processos administrativos de licenciamento ambiental e autos de infração; ll - Os prazos para análise e julgamento dos processos de licenciamento ambiental e autos de infração; HI - As hipóteses de isenção de taxas; IV - As hipóteses de conversão de multas à prestação de serviços de recuperação ou restauração ambiental. Art. 38º - As exigências previstas neste artigo aplicam-se igualmente a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por ele mantidas, que se destinem à implantação no município. 4 EN Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 / PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício nº. 128/2020 Serviço: Gabinete do Prefeito APROVADO em jiuíis discussão Assunto: Solicita Substituição do Projeto de Lei n.º 1.665/2020. 4 á Data: 08 de outubro de 2020. Dor. e Fra MR k Saladas Sessões JA 710) 42000 — Excelentíssimo Senhor Presidente, Ass. ; AEE / Venho, pelo presente, solicitar de Vossa Excelência que substitua o Projeto de Lei nº 1.665/2020, que “Estabelece os procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental municipal, a fiscalização e aplicação das penalidades para fins de controle, proteção e o desenvolvimento sustentável do Município de Pains, altera dispositivos da Lei Municipal nº. 975/ 2005 e dá outras providências”, enviado no dia 05 de outubro de 2020, por este que ora apresentamos em anexo. A referida substituição se justifica considerando que o Projeto de Lei nº. 1.665/2020, dispõe sobre a revogação do artigo 46 da Lei Complementar nº. 47/2013, denominado Plano Diretor. Ocorre que o Projeto de Lei Ordinária nº. 1.665/2020 não pode regular matéria reservada pela Lei Orgânica do Município à Lei Complementar sob pena de incorrerem em vício de inconstitucionalidade formal. Diante da justificativa ora apresentada, encaminha-se novo Projeto de Lei que corrige o vício apontado e proporciona o regular tramite do processo legislativo. Requer a Vossa Excelência que este Projeto seja analisado em Regime de Urgência, considerando a necessidade de apresentar à Convenente as alterações devidas, a fim de possibilitar a conclusão do Convênio com celeridade, uma vez demonstrada a vantajosidade desse Projeto para Município de Pains. Diante do gos solicitamos de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares que, recebendo o projeto, apús s sua tramitação nessa Casa, em Regime de Urgência, o declarem aprovado. Contamos com a compreensão dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa, pelo infortúnio ocorrido. Aproveitaros o 9 ensejo para rênovar RE de nosso elevado apreço. Atenciosamente, CAMARA MUNICIPAL DE PAINS, PROTOCOLO Nº (4 9520 Datagz AO “90 hora ls Ro 6) Recebido por meywiras alva Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 Excelentíssimo Senhor Geraldo Eder da Silva eo Presidente Da Câmara pior Paga