| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1663 / 2020 |
| Date | 2020-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração na Lei nº 382/1971 - Lei da Criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. |
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APROVADO em couro discumão PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício nº 159/2020 Serviço: Gabinete do Prefeito Assunto: Solicita Retirada do Projeto de Lei nº. 1663/2020 Data: 18 de dezembro de 2020. Excelentíssimo Senhor Presidente, Venho pelo presente, solicitar de Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº. 1663/2020, protocolo nº. 50/2020 datado de 21 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre alteração na Lei nº. 382/1971 - Lei de Criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e dá Outras Providencias”, para adequação jurídica. Atenciosamente, CAMARA MUNICIPAL DE PAINS [E Era. Aa rw = PROTOCOLO Nº sa !2020 Sessões 11/12/2086, EI Para 24/10/20 hora fin | = Recebido po Exmo, Sr. Vereador Geraldo Eder da Silva Presidente Da Câmara Municipal De Pains/MG. Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS ATER PROJETO DE LEI Nº DE 18 DE SETEMBRO Dispõe sobre alteração na Lei nº. 382/1971 - Lei de Criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e dá Outras Providencias. O prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º, alíneas “a”, “b”, “c” e “e” da Lei Municipal nº. 382/1971, Lei de Criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º -[..] A — estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, esgotos sanitários e drenagem de água pluvial, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura Municipal e os órgãos federais ou estaduais específicos; B - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os Órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras do construção, ampliação ou remodelação dos sérvios públicos de abastecimento de água potável, esgotos sanitários e drenagem de água pluvial; C - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável, esgoto sanitários e drenagem de água pluvial; Praça Tonico Rabelo. nº. 164 — Centro — CEP; 35.582-000 — Pains -MG / 4 - Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS E - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água, esgoto sanitário e drenagem de água pluvial, compatíveis com as Leis gerais e especiais. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na bata de sua publicação, revogando as disposições em contrário. |. CAMARA MUNICIPAL DE PAINS PROTOCOLO ns BO TATo: 24 Data Di codigo hara loso À Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM Phil Pains, 18 de setembro de 2020. Excelentíssimo Senhor Presidente, Segue à apreciação dessa Colenda Casa, o Projeto de Lei, que Dispõe sobre alteração na Lei nº. 382/1971 - Lei de Criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e dá Outras Providencias. Este Projeto de Lei, visa alterar o artigo 2º, alíneas “a”, “b”, “cº e “e” da Lei nº. 382/1971, Lei de Criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, objetivando a ampliação da competência do SAAE, possibilitando a execução de obras relacionadas a drenagem de água pluvial, de acordo com o novo marco do saneamento básico no Brasil. A drenagem urbana ganha cada vez mais importância no cenário municipal, na medida em que se acumulam os efeitos negativos das chuvas, tais como, alagamentos, inundações, danos na pavimentação e prejuízo no tratamento do esgoto sanitário. As águas das chuvas, após passarem pelos telhados, ruas e jardins, transformam-se em esgoto pluvial, devendo ser lançadas em sarjetas, de onde escoarão para galaria de águas pluviais e dela para o Rio São Miguel. O objetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto é manter um constante aperfeiçoamento para a completa satisfação da população, através do compromisso com o saneamento básico. Portanto, acredita-se que a atribuição de mais esta competência ao SAAE poderá promover maior agilidade e eficiência nas ações que envolvem o saneamento básico no Município de Pains, impactando positivamente sobre a qualidade de A uy Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG XM o < Telefone: (37) 3323-1285 Pá - 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS dos munícipes, sobre o meio ambiente e, especialmente no progresso de nossa cidade. Desse modo, solicitamos de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares que, recebendo o projeto, após sua tramitação nessa Casa, o declarem aprovado. Aproveitamos o ensejo para renovar protestos de nosso elevado apreço. Atenciosamente, Excelentíssimo Senhor Geraldo Eder da Silva Presidente Da Câmara Municipal De Pains - Estado de Minas Gerais Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS 1663 PROJETO DE LEI Nº DE 18 DE SETEMBRO Dispõe sobre alteração na Lei nº. 382/1971 - Lei de Criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e dá Outras Providencias. O prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º, alíneas “a”, “b”, “c” e “e” da Lei Municipal nº, 382/1971, Lei de Criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º-[.] A — estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, esgotos sanitários e drenagem de água pluvial, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura Municipal e os órgãos federais ou estaduais específicos; B - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os Órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras do construção, ampliação ou remodelação dos sérvios públicos de abastecimento de água potável, esgotos sanitários e drenagem de água pluvial; C - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável, esgoto sanitários e drenagem de água pluvial; Praça Tonico Rabelo. nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS E - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água, esgoto sanitário e drenagem de água pluvial, compatíveis com as Leis gerais e especiais. Art. 2º - Esta Lei ra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário | ] b) ! ins, Vá de eetnho de 2020. MARÇO AURÉLIO RABEL 5 [º FEITO MUNICIPA No ra CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS PROTOCGIO Nº dO Idozo Data 3À “00/40 hora HM Recebido por wma sa boa Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP; 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285