br-locleg corpus explorer

← Pains (MG)

materia nº 1663/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1663 / 2020
Date 2020-09-18
EmentaDispõe sobre a alteração na Lei nº 382/1971 - Lei da Criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
native_id3543

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

APROVADO em couro discumão
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº 159/2020
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Solicita Retirada do Projeto de Lei nº. 1663/2020
Data: 18 de dezembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Venho pelo presente, solicitar de Vossa Excelência a retirada do Projeto
de Lei nº. 1663/2020, protocolo nº. 50/2020 datado de 21 de setembro de 2020,
que “Dispõe sobre alteração na Lei nº. 382/1971 - Lei de Criação do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto, e dá Outras Providencias”, para adequação
jurídica.
Atenciosamente,
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
[E Era. Aa rw
= PROTOCOLO Nº sa !2020
Sessões 11/12/2086,
EI Para 24/10/20 hora fin |
=
Recebido po
Exmo, Sr. Vereador
Geraldo Eder da Silva
Presidente Da Câmara Municipal De Pains/MG.
Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATER
PROJETO DE LEI Nº DE 18 DE SETEMBRO
Dispõe sobre alteração na Lei nº.
382/1971 - Lei de Criação do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto, e dá
Outras Providencias.
O prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º, alíneas “a”, “b”, “c” e “e” da Lei Municipal
nº. 382/1971, Lei de Criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º -[..]
A — estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante
contrato com organizações especializadas em engenharia
sanitária, as obras relativas a construção, ampliação ou
remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água
potável, esgotos sanitários e drenagem de água pluvial, que
não forem objeto de convênio entre a Prefeitura Municipal e os
órgãos federais ou estaduais específicos;
B - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução
dos convênios firmados entre o Município e os Órgãos federais
ou estaduais para estudos, projetos e obras do construção,
ampliação ou remodelação dos sérvios públicos de
abastecimento de água potável, esgotos sanitários e drenagem
de água pluvial;
C - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os
serviços de água potável, esgoto sanitários e drenagem de
água pluvial;
Praça Tonico Rabelo. nº. 164 — Centro — CEP; 35.582-000 — Pains -MG / 4 -
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
E - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os
sistemas públicos de água, esgoto sanitário e drenagem de
água pluvial, compatíveis com as Leis gerais e especiais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na bata de sua publicação, revogando as
disposições em contrário. |.
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
PROTOCOLO ns BO TATo: 24
Data Di codigo hara loso À
Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Phil
Pains, 18 de setembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Segue à apreciação dessa Colenda Casa, o Projeto de Lei, que Dispõe sobre
alteração na Lei nº. 382/1971 - Lei de Criação do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto, e dá Outras Providencias.
Este Projeto de Lei, visa alterar o artigo 2º, alíneas “a”, “b”, “cº e “e” da Lei nº.
382/1971, Lei de Criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, objetivando a
ampliação da competência do SAAE, possibilitando a execução de obras relacionadas
a drenagem de água pluvial, de acordo com o novo marco do saneamento básico no
Brasil.
A drenagem urbana ganha cada vez mais importância no cenário municipal, na
medida em que se acumulam os efeitos negativos das chuvas, tais como,
alagamentos, inundações, danos na pavimentação e prejuízo no tratamento do esgoto
sanitário.
As águas das chuvas, após passarem pelos telhados, ruas e jardins,
transformam-se em esgoto pluvial, devendo ser lançadas em sarjetas, de onde
escoarão para galaria de águas pluviais e dela para o Rio São Miguel.
O objetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto é manter um constante
aperfeiçoamento para a completa satisfação da população, através do compromisso
com o saneamento básico.
Portanto, acredita-se que a atribuição de mais esta competência ao SAAE
poderá promover maior agilidade e eficiência nas ações que envolvem o saneamento
básico no Município de Pains, impactando positivamente sobre a qualidade de A
uy
Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG XM o <
Telefone: (37) 3323-1285 Pá - 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
dos munícipes, sobre o meio ambiente e, especialmente no progresso de nossa
cidade.
Desse modo, solicitamos de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares que,
recebendo o projeto, após sua tramitação nessa Casa, o declarem aprovado.
Aproveitamos o ensejo para renovar protestos de nosso elevado apreço.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Eder da Silva
Presidente Da Câmara Municipal De Pains - Estado de Minas Gerais
Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
1663
PROJETO DE LEI Nº DE 18 DE SETEMBRO
Dispõe sobre alteração na Lei nº.
382/1971 - Lei de Criação do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto, e dá
Outras Providencias.
O prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º, alíneas “a”, “b”, “c” e “e” da Lei Municipal
nº, 382/1971, Lei de Criação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º-[.]
A — estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante
contrato com organizações especializadas em engenharia
sanitária, as obras relativas a construção, ampliação ou
remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água
potável, esgotos sanitários e drenagem de água pluvial, que
não forem objeto de convênio entre a Prefeitura Municipal e os
órgãos federais ou estaduais específicos;
B - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução
dos convênios firmados entre o Município e os Órgãos federais
ou estaduais para estudos, projetos e obras do construção,
ampliação ou remodelação dos sérvios públicos de
abastecimento de água potável, esgotos sanitários e drenagem
de água pluvial;
C - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os
serviços de água potável, esgoto sanitários e drenagem de
água pluvial;
Praça Tonico Rabelo. nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
E - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os
sistemas públicos de água, esgoto sanitário e drenagem de
água pluvial, compatíveis com as Leis gerais e especiais.
Art. 2º - Esta Lei
ra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário |
]
b)
!
ins, Vá de eetnho de 2020.
MARÇO AURÉLIO RABEL 5
[º FEITO MUNICIPA
No ra
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
PROTOCGIO Nº dO Idozo
Data 3À “00/40 hora HM
Recebido por wma sa boa
Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP; 35.582-000 — Pains — MG
Telefone: (37) 3323-1285

open original →