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materia nº 1662/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1662 / 2020
Date 2020-09-10
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1316/2015, que dispõe sobre a regulamentação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
1662
PROJETO DE LEINº | DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
Altera a Lei Municipal nº. 1.316/2015
que dispõe sobre a regulamentação
da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — CIP,
prevista no art. 149-A da Constituição
Federal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1º - Fica incluído o artigo 7º - À na Lei Municipal nº.1.316/2015, com
a seguinte redação:
Art. 7º - A. O Poder Executivo autoriza a concessionária ou
permissionária de energia elétrica local a deduzir da
arrecadação da CIP/COSIP os valores das faturas de
energia elétrica, relativos ao consumo destinado ao serviço
de iluminação pública;
Parágrafo único. O poder Executivo poderá autorizar a
concessionária ou permissionária de energia elétrica local
a compensar da arrecadação da CIP os débitos das
unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do
Município, não relacionados aos serviços de iluminação
pública, desde que observados os limites estabelecidos
pela Constituição Federal.
|
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2020
| Pains, 10 de setembro
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
PROTOCOLO Nº NQ 72090.
Db APROVADO em ,isôiçã sfiscuanão
(E Primal ato sino o
CO AURÉLIO RABELO
“PREFEITO MUNICI
Data ÃO 7/03/20 hora jr Guta das Sessbo 254 7 120
Recebido por Syylhanino | E a Ec Ama. / Z.
Praça Tonico Ratéelo, ne. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG /
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PA ICCA
MENSAGEM
Pains, 10 de setembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Segue à apreciação dessa Colenda Casa, Projeto de Lei, que “Altera a Lei Municipal
nº. 1.316/2015 que dispõe sobre a regulamentação da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal”.
No dia 03 de agosto de 2020 entrou em vigor a Resolução Normativa nº. 888, emitida
pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, por meio da qual foram aprimoradas
as disposições relacionadas ao fornecimento de energia elétrica para o serviço público de
Iluminação Pública.
A referida Resolução estabelece em seu artigo 26-C, 8 2º, a possibilidade de
realização do encontro de contas entre a receita da COSIP e os débitos que o Município
eventualmente possua junto a Cemig, vejamos:
Art. 26-C [..]
82º - É vedado à distribuidora a realização da compensação dos
valores arrecadados da contribuição com os créditos devidos pelo
poder público municipal ou distrital, salvo quando houver autorização
expressa na legislação municipal ou distrital.
O Município de Pains possui essa autorização expressa apenas no instrumento de
Convênio celebrado junto a Cemig. Desse modo, objetivando o cumprimento da disposição
regulatória contida no art. 26-C, 82º, far-se-á necessário que a autorização também conste
na legislação municipal que trata dessa espécie tributária, que no caso, trata-se da Lei
Municipal nº. 1.316/2015.
O encontro de contas é um eficiente instrumento para a administração pública e
contribui para a adimplência municipal junto a Cemig, pois proporciona a automatização do
Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains - MG. 4 EA
4 Telefone: (37) 3323-1285 LZ
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
processo de empenho, liquidação e pagamento das faturas, o que demonstra maio
agilidade no processo trazendo economia de recursos para o Município.
Registra-se que a compensação minimiza outros inconvenientes como atrasos nos
pagamentos, cobrança de juros, multa, protesto de títulos e o corte do fornecimento de
energia elétrica.
Importante ressaltar que a Cemig continuará fornecendo ao Município de Pains,
gratuitamente, o serviço de encontro de contas, no entanto é necessário a publicação do
dispositivo em questão até o dia 30 de setembro de 2020.
Portanto, considerando a importância do presente projeto, solicitamos a Vossa
Excelência e a seus pares que, recebendo o projeto, após sua apreciação, o declarem
aprovado. fr
Aproveitamos o ensejolpara renovar protestos de nosso elevado apreço.
Atenciosamente,
ÉLIO RABELEÍSGOMES
fado; k
refeito Municipal
LÁMARA MUNICIPAL DE PAINS
[PROTOCOLO Nº Ma 12000.
Data 10108120. RO»
Praça Tonico Rabelo, nº. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG
Telefone: (37) 3323-1285
Exmo. Sr. Vereador
Geraldo Eder da Silva
Presidente Da Câmara Municipal De Pains/MG.
Recebido po

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