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materia nº 1655/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1655 / 2020
Date 2020-06-22
EmentaDispõe sobre a Regulamentação de Valores de Diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal e dá outras providências.
native_id3552

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CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 — Pains — 35.582-000
PROJETO LEI Nº 1655/2020
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO,
CONCESSÃO E FIXAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS
APROVADO em , Lists. discussão .
A VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA
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Sata das Sessões 99, 1 !20%0. MUNICIPAL DE VEREADORES DE PAINS/MG, E
a Aa DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Pains/M6G, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, em especial com base no art. 43 DA
Lei Orgânica Municipal, e artigo 32 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pains, FAZ saber a todos os habitantes deste Município que submete ao Egrégio
Plenário da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o pagamento de valores de diárias e despesas com
o transporte a serem concedidas pela Câmara Municipal, aos Vereadores e
Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Pains/MG, de acordo com as
normas e critérios fixados nesta Lei.
Art. 2º As diárias a que se refere o artigo primeiro serão concedidas aos Vereadores e
Servidores do Poder Legislativo Municipal quando em viagem fora da circunscrição
do Município para:
| - missão de interesse da Instituição Legislativa ou do Município no exercício do
Cargo, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou
Judiciário, Estadua/qu Federal;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 — Pains — 35.582-000
1 - participar em audiências, seminários, cursos, congressos, estágios, palestras,
viagens de estudos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito
desempenho de seu mandato, e no caso do Servidor para aprimoramento
profissional e um melhor desempenho de sua função;
Il - comparecer ao Tribunal de Contas, e demais órgãos públicos que venham a
fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo em suas atribuições típicas
exercidas na Câmara Municipal de Vereadores;
IV - quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem
da sede da Câmara Municipal de Vereadores, nos casos previstos no art.1º desta Lei,
farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer frente as despesas com
alimentação, estadia e locomoção urbana.
Art. 4º As despesas como transporte serão pagas pela Câmara Municipal quando
forem efetuadas via transporte rodoviário coletivo, ou transporte autônomo, (taxi,
UBER e outros), via transporte aéreo ou ainda se utilizando do veículo oficial da
Câmara, neste último caso com a devida autorização do Presidente.
8 1º - A compra de passagens, será realizada pelo Chefe de Contabilidade, o qual
providenciara a pesquisa de preço, visando à aquisição mais vantajosa para a
administração, bem como providenciara a respectiva documentação para o devido
pagamento,
& 2º - A requisição de compra de passagens, seja rodoviária, aérea e outras, devera
ser requerida no prazo de no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, sob pena de
sek liminarmente indéferida, APROVADO em siiooncio= iscussão
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 — Pains — 35.582-000
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS "º ROVADO em... 25, Louctiiscuasão
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Sessão | Saia das Sessões 402 (04. /2040
Da autorização ass. FE
o
Art. 5º Os vereadores e Servidores que necessitem se deslocayda sede do Município
nos termos do artigo segundo desta Lei, deverão solicitar por escrito ao Presidente
da Câmara Municipal, ou ao departamento da Diretoria Geral com a devida
justificativa e comprovação da necessidade de deslocamento, com antecedência
mínima de 72 horas, e nãos sendo possível a solicitação prévia, o pagamento ficará
condicionada a analise posterior.
$ 1º Na solicitação das diárias os Vereadores ou Servidores deverão fazer constar as
datas e horários de saída e retorno das viagens e qual sua finalidade.
& 2º A diária somente será concedida após o despacho do Presidente.
83º - Fica o pagamento de diária limitada mensalmente a 50% (cinquenta) por cento
do vencimento básico do beneficiário, por um período de 30 (trinta) dias, sem
considerar vantagens pessoais adquiridas pelo servidor.
Art. 6º A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 7º A competência para emissão de diárias é exclusiva do Presidente da Câmara, e
em sua ausência o seu representante legal.
Art. 8º Os valores das diárias serão reajustados pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor -INPC, dos últimos dozes meses, por meio de portaria baixada pelo
Presidente da/Câmará Municipal de Vereadores.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 — Pains — 35.582-000
CAPÍTULO ll
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A todas as diárias corresponderá uma prestação de contas, em prazo fixado de
até 05 (cinco) dias úteis do retorno ao município, exceto quando for, no final de mês
quando a prestação de contas deverá ser feita no dia seguinte ao seu retorno, pelo
beneficiário.
8 1º Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal deverão apresentar
para fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou visitas
a autoridades, o seguinte:
| - certificado, diploma, atestado ou declaração de visita, documento fiscal ou outro
documento que certifique a presença do beneficiário no local do destino, devolução
do bilhete da passagem, cópia do documento protocolizado nos órgãos visitados que
venham a comprovar o interesse público da viagem, sempre pautados na solicitação
prévia da diária.
Il — A nota fiscal ou o cupom fiscal deverá ser sempre entregue em primeira via,
sendo identificada com o número do CPF do emitente, o nome da pessoa física ou
ambos e especificações dos serviços prestados;
Ul- deverá a nota fiscal ou o cupom serem preenchidos de forma clara, sem rasuras
ou emendas;
IV — a prestação de contas deverá ser apresentada ao Presidente da Câmara
Municipal, que as encaminhara ao Controle Interno e ao Assessor Jurídico, para
ciência e manifestação. APROVADO em , situ tis discussão
/ , — Por, péot - . -
/ A.) RÉ Sala das Sessões 22/ Gi 1/2040...
A Ass, E.
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 — Pains — 35.582-000
Sessão |
Das penalidades pela não Prestação de Contas
Art. 10. Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo nono, deverá
ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor
recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.
Parágrafo único: Os valores correspondentes às devoluções de que trata este artigo
poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este
procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrada administrativa ou judicialmente.
Sessão Il
Devolução dos Valores não Utilizados
Art. 11. O vereador ou Servidor que recebe diárias e não se afasta da sede do
Município por qualquer motivo fica obrigado o restituí-las integralmente dentro de
48 horas (quarenta e oito horas).
81º Também fica obrigado o tomador de diária a restituir ao cofre da Câmara
municipal os valores pagos a título de taxa de inscrição, nos casos em que o
organizador do evento não o fizer.
82º Quando o Vereador ou Servidor retornar a seu destino de origem antes de se
completar os dias correspondentes as diárias deferidas deverá efetuar a devolução
dos valores correspondentes.
83º Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirá as mesmas
penalidades descritas no artigo 10 e seu parágrafo único.
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Ass. — LT
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
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Praça Tonico Rabelo, 66 — Pains — 35.582-000
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS
Art. 12.0 valor de cada diária dos Vereadores e Servidores será fixado em
conformidade com a Tabela do Anexo |, que fará parte integrante desta Lei.
Parágrafo único: Quanto ao número de diárias, será devido:
t —- Uma diária integral, a cada fração superior a 12 horas fora da sede do Município,
contados do horário de saída do Município;
| — Meia diária, em horários inferiores a 12 horas e superior a 4 horas.
5 Único: no caso de deslocamento para capitais, ou cidades com mais de 500 km da
sede do Município de Pains, os valores constantes no Anexo |, será acrescido de 30%
(trinta) por cento.
Art. 13.0 pagamento da diária ocorrerá antes da saida do Vereador ou Servidor, ou
mediante prestação de contas e autorização competente.
Parágrafo único: Os valores das diárias serão pagos através de contracheques
emitidos em nome do tomador ou ainda depositados em conta corrente, ou
poupança, a ser informada pelo solicitante.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os Atos de elaboração de concessão das diárias serão feitos por servidor
designado pela Presidência, lotado na Casa Legislativa da Câmara Municipal.
Art. 15. Todos os Atos da Presidência que concederem diárias deverão ser precedidos
de publicidade conforme determina a Lei.
Art. 16.As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação
constante np orçamento vigente da Câmara Municipal. bio aimÉão =
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 — Pains — 35.582-000
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições ao contrário.
Pains/MG 22 de junho de 2.020.
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Geraldo Eder da Silva
| , Presente, /
| Robson Soares Cambraia
| Vice Presidente
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Leon Denis Farnese
Secretário
APROVADO em. . cacualico-fiecussão
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 — Pains — 35.582-000
ANEXO |
Diária Alimentação
item
Cargo Diária
Presidente R$ 120,00
Vereador R$ 100,00
Servidor R$ 70,00
Diária Pernoite
Item Cargo Diária
01 Presidente R$ 150,00
02 Vereador R$ 120,00
03 Servidor R$ 90,00
Pains/MG 22 de junho de 2.020
E
Geraldo Eder da Silva
) ils ai /
son'Soares Cambraia
Vice Presidente
a
a fm
Leon Denis Farnese
Secretário
APROVADO em Ai soiíos discussão
Sala das Sessões 1H/cí/20440
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 — Pains — 35.582-000
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Segue para apreciação, Projeto de Lei, que normatiza o pagamento de diária no
Poder Legislativo de Pains/MG.
O tema já se encontra normatizado através da Resolução 01/2006, contudo, ao
ser o tema analisado pelo Ministério Publico, conforme ofício 190/2020, da
Promotoria de Arcos/MG, entendeu o DD. Promotor de Justiça que o pagamento de
diárias através de resolução fere principio constitucional e legal.
Assim, para sanar as irregularidades apontadas, apresenta-se o presente
projeto de Lei, requerendo seja o mesmo recebido, e após tramitação legal, seja o
mesmo declarado aprovado.
Sendo só para o momento, subscrevemos com elevada estima e consideração,
Pains/MG 22 de junho de 2.020
Geraído Eder da Silva
Presidênte
AY pe e 4
Róbsori Soares Cambraia
Vice Presidente
tuas tados
=
Leon Denis Farnese
Secretário

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