| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1670 / 2020 |
| Date | 2020-11-23 |
| Ementa | Autoriza a concessão de contribuição no exercício de 2021 à entidade mencionada (ACAP). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N°|Çfô, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020 AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2021 À ENTIDADE MENCIONADA. O prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. financeira à R$60.000,00 exercício de 2021. 1o - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição ACAP - Associação de Catadores Amigos de Pains, no valor de (Sessenta mil reais), para fazer frente às despesas da entidade no Art. 2o - As despesas geradas por esta Lei correrão por conta de dotações próprias do Município. Art. 3o - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS/ PROTOCOLO N1 ff Data / _\A / <20 hora ' ÉLIO RA FEITO MUN S APROVADOem Pains, 23 d^ novembro de 2020. discussão por_OU& swsxE) Sala das Sessões ] M / I & m&Q Ass. Recebido por APROV Praça Tonico Rabelo, n.° 164 - Centro nOT CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefones: (37) 3323-1285 residente ASS. Sala das S rresiaenre J PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS \Uo MENSAGEM Pains, 23 de novembro de 2020. Excelentíssimo Senhor Presidente, Vimos pelo presente, encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que “Autoriza a Concessão de Contribuição no Exercício de 2021 à Entidade Mencionada”. Trata-se de projeto de lei que visa repassar recursos financeiros à Associação dos Catadores Amigos de Pains - ACAP que muito tem contribuído na realização de serviços na área social e ambiental. A entidade Painense beneficiada com Contribuição do Poder Público Municipal tem demonstrado preocupação com a correta aplicação dos recursos recebidos, atentando não somente para a legalidade da realização das despesas, mas também para a finalidade dessas transferências. A aplicação dos recursos tem sido fiscalizada de perto pela Administração, com prestação de contas pela entidade, que aplica de forma correta e transparente nas finalidades previstas no seu plano de trabalho. A entidade que receberá a contribuição no ano de 2021 já vêm recebendo nos anos anteriores e demonstrado zelo em sua aplicação, razão pela qual a Administração, ciente da importância do trabalho prestado, novamente vem a esta Casa de Leis, apresentar o Projeto que visa autorizar a continuidade dos trabalhos de nossas entidades. Estes recursos previstos e a serem autorizados por esta casa, através de contribuição, serão vinculados aos procedimentos da Lei 13.019/2014, momento no qual a entidade manifestará seu interesse em usufruir destes valores através de manifestação à Administração, e devida apresentação do plano de trabalho e demais documentações legais exigidas, e deverão ser prestadas contas das atividades desenvolvidas, do cumprimento do convênio e da aplicação dos recursos nos termos legais. P Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Ante o exposto, solicitamos de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares que, recebendo o projeto, após sua tramitação nessa Casa, o declarem aprovado. Aproveitamos o ensejo para renovar protestos de nosso elevado apreço. Atenciosamente, Exmo. Sr. Vereador Geraldo Eder da Silva Presidente Da Câmara Municipal De Pains/Mg. Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37)3323-1285 Junio Balduino Gonçalves - OAB/MG 100.097 Advocacia Balduino ASSESSÓRIA JURÍDICA PARECER JURÍDICO 33/2020, Projeto de Lei: 1.670/2020 Origem: Poder Executivo Objeto: Projeto de Lei que concede contribuição financeira para a Associação de Catadores Amigos de Pains- ACAP. Interessados: Comissão de Legislação Justiça e Redação e Comissão de Fiscalização e Orçamento. 1- Relatório 1.1 - Cuida-se de projeto de Lei, que autoriza a conceder auxilio financeiro a ACAP-Associação de Catadores Amigos de Pains, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 1.2- Normatiza ainda que o Projeto de Lei, que as despesas correrão por conta de dotações próprias do município. Sendo o que basta relatar, passo então ao parecer sub censura: 2- Do Parecer 2.1- Trata-se de Projeto de Lei, que autoriza a concessão de auxilio financeiro para a ACAP- Associação de Catadores Amigos de Pains. 2.2-0 valor do auxilio financeiro é de R$60.000,00 (sessenta mil reais), amparado em rubrica orçamentária de dotações próprias do município, previsão do artigo 2o do Projeto de Lei. 2.3 - No Projeto de Lei, artigo 2o, normatiza que as despesas gerdaas pelo Projeto de Lei, correrão por conta de dotações próprias do município, constante na Lei Orçamentária. 2.4 -No que se refere á concessão de auxilio financeiro podemos verificar a seguinte definição: Rua Uberlândia 610 - Piumhi-MG - CEP 37.925.000 - Telefone 37.3371.7696 e-mail- advocaciabalduinogoncalves@gmail.com - WhatsApp 37.99953.1218 Página 1 de 2 Junio Balduino Gonçalves - OAB/MG 100.097 Advocacia Balduino “Lei 4.320/64 - Art.12 A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: § 6o São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. ” 2.5-Aqui trata-se de Projeto Social,onde está se buscando o incremento de renda para pessoas carentes, e eainda, que com os atos praticados ainda contribuem com a preservação do meio ambiente, seja numa ou noutra situação, trata-se de obrigação estatal, contribuir coma geração de renda e zelar pelo meio ambiente. 2.6-Por todo acima exposto,enetendo que, não existem ilegalidade e ou inconstitucionalidade no Projeto de Lei, podendo o mesmo seguir para apreciação. 3- Conclusão 3.I- Por todo o acima exposto sou do parecer FAVORAVEL, ao seguimento do Projeto de Lei. Este é o meu parecer. Pains/MG, OI de dezembro de 2020. Junio Bald OAB/ 100.097 onçal\es Alanna Ro erèira de Castro Estagiária Rua Uberlândia 610 - Piumhi-MG - CEP 37.925.000 - Telefone 37.3371.7696 e-mail- advocaciabalduinogoncalves@gmail.com - WhatsApp 37.99953.1218 Página 2 de 2