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materia nº 1670/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1670 / 2020
Date 2020-11-23
EmentaAutoriza a concessão de contribuição no exercício de 2021 à entidade mencionada (ACAP).
native_id3561

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°|Çfô, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
AUTORIZA A CONCESSÃO DE
CONTRIBUIÇÃO NO EXERCÍCIO DE
2021 À ENTIDADE MENCIONADA.
O prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
financeira à
R$60.000,00
exercício de 2021.
1o - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição
ACAP - Associação de Catadores Amigos de Pains, no valor de
(Sessenta mil reais), para fazer frente às despesas da entidade no
Art. 2o - As despesas geradas por esta Lei correrão por conta de dotações
próprias do Município.
Art. 3o - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS/
PROTOCOLO N1 ff
Data / _\A / <20 hora '
ÉLIO RA
FEITO MUN
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APROVADOem
Pains, 23 d^ novembro de 2020.
discussão
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Sala das Sessões ] M / I & m&Q
Ass.
Recebido por
APROV
Praça Tonico Rabelo, n.° 164 - Centro nOT
CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefones: (37) 3323-1285
residente
ASS.
Sala das S
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J
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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MENSAGEM
Pains, 23 de novembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vimos pelo presente, encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei
em anexo, que “Autoriza a Concessão de Contribuição no Exercício de 2021 à
Entidade Mencionada”. Trata-se de projeto de lei que visa repassar recursos financeiros
à Associação dos Catadores Amigos de Pains - ACAP que muito tem contribuído na
realização de serviços na área social e ambiental.
A entidade Painense beneficiada com Contribuição do Poder Público Municipal tem
demonstrado preocupação com a correta aplicação dos recursos recebidos, atentando
não somente para a legalidade da realização das despesas, mas também para a finalidade
dessas transferências.
A aplicação dos recursos tem sido fiscalizada de perto pela Administração, com
prestação de contas pela entidade, que aplica de forma correta e transparente nas
finalidades previstas no seu plano de trabalho.
A entidade que receberá a contribuição no ano de 2021 já vêm recebendo nos anos
anteriores e demonstrado zelo em sua aplicação, razão pela qual a Administração, ciente
da importância do trabalho prestado, novamente vem a esta Casa de Leis, apresentar o
Projeto que visa autorizar a continuidade dos trabalhos de nossas entidades.
Estes recursos previstos e a serem autorizados por esta casa, através de
contribuição, serão vinculados aos procedimentos da Lei 13.019/2014, momento no qual
a entidade manifestará seu interesse em usufruir destes valores através de manifestação
à Administração, e devida apresentação do plano de trabalho e demais documentações
legais exigidas, e deverão ser prestadas contas das atividades desenvolvidas, do
cumprimento do convênio e da aplicação dos recursos nos termos legais. P
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ante o exposto, solicitamos de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares que,
recebendo o projeto, após sua tramitação nessa Casa, o declarem aprovado.
Aproveitamos o ensejo para renovar protestos de nosso elevado apreço.
Atenciosamente,
Exmo. Sr. Vereador
Geraldo Eder da Silva
Presidente Da Câmara Municipal De Pains/Mg.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37)3323-1285
Junio Balduino Gonçalves - OAB/MG 100.097
Advocacia Balduino
ASSESSÓRIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO 33/2020,
Projeto de Lei: 1.670/2020
Origem: Poder Executivo
Objeto: Projeto de Lei que concede contribuição financeira para a Associação
de Catadores Amigos de Pains- ACAP.
Interessados: Comissão de Legislação Justiça e Redação e Comissão de
Fiscalização e Orçamento.
1- Relatório
1.1 - Cuida-se de projeto de Lei, que autoriza a
conceder auxilio financeiro a ACAP-Associação de Catadores Amigos de Pains,
no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
1.2- Normatiza ainda que o Projeto de Lei, que as
despesas correrão por conta de dotações próprias do município.
Sendo o que basta relatar, passo então ao parecer sub
censura:
2- Do Parecer
2.1- Trata-se de Projeto de Lei, que autoriza a
concessão de auxilio financeiro para a ACAP- Associação de Catadores Amigos
de Pains.
2.2-0 valor do auxilio financeiro é de R$60.000,00
(sessenta mil reais), amparado em rubrica orçamentária de dotações próprias
do município, previsão do artigo 2o do Projeto de Lei.
2.3 - No Projeto de Lei, artigo 2o, normatiza que as
despesas gerdaas pelo Projeto de Lei, correrão por conta de dotações próprias
do município, constante na Lei Orçamentária.
2.4 -No que se refere á concessão de auxilio
financeiro podemos verificar a seguinte definição:
Rua Uberlândia 610 - Piumhi-MG - CEP 37.925.000 - Telefone 37.3371.7696
e-mail- advocaciabalduinogoncalves@gmail.com - WhatsApp 37.99953.1218
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Junio Balduino Gonçalves - OAB/MG 100.097
Advocacia Balduino
“Lei 4.320/64 - Art.12 A despesa será classificada nas
seguintes categorias econômicas:
§ 6o São Transferências de Capital as dotações para
investimentos ou inversões financeiras que outras
pessoas de direito público ou privado devam realizar,
independentemente de contraprestação direta em bens
ou serviços, constituindo essas transferências auxílios
ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei
de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem
como as dotações para amortização da dívida pública. ”
2.5-Aqui trata-se de Projeto Social,onde está se
buscando o incremento de renda para pessoas carentes, e eainda, que com os
atos praticados ainda contribuem com a preservação do meio ambiente, seja
numa ou noutra situação, trata-se de obrigação estatal, contribuir coma geração
de renda e zelar pelo meio ambiente.
2.6-Por todo acima exposto,enetendo que, não
existem ilegalidade e ou inconstitucionalidade no Projeto de Lei, podendo o
mesmo seguir para apreciação.
3- Conclusão
3.I- Por todo o acima exposto sou do parecer
FAVORAVEL, ao seguimento do Projeto de Lei.
Este é o meu parecer.
Pains/MG, OI de dezembro de 2020.
Junio Bald
OAB/ 100.097
onçal\es
Alanna Ro erèira de Castro
Estagiária
Rua Uberlândia 610 - Piumhi-MG - CEP 37.925.000 - Telefone 37.3371.7696
e-mail- advocaciabalduinogoncalves@gmail.com - WhatsApp 37.99953.1218
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