| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1645 / 2019 |
| Date | 2019-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a inserção do Projeto de Educação Animal (PEA) nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública e Privada, no âmbito do Município de Pains. |
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Estado de Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS CNPJ: 23.765.308/0001-23 FONES: (37)3323-1307 - (37) 3323-1449 e-mail: cam araãpains.m glleg.br PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG Projeto de Lei n5 1.645 / 2019 Dispõe sobre a inserção do Projeto de Educação Animal (PEA) nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública e Privada no âmbito do Município de Pains. A Câmara Municipal de Pains, estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. I 5 Poderão os estabelecimentos de ensino da Rede Pública e Privada no âmbito do Município de Pains neles inserir o Projeto de Educação Animal (PEA). Art. 22 0 Projeto de Educação Animal poderá ser desenvolvido e executado pela Secretaria Municipal de Educação em interface com outras Secretarias Municipais bem como contar com a colaboração e parcerias de voluntários, entidades e instituições governamentais e não governamentais ligadas à temática da Educação, Direito Ambiental, Direito dos Animais, Medicina Veterinária, Biologia, Zootecnia, Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal. Art. 39 As equipes que atuarão nas escolas públicas e privadas poderão ficar a cargo de veterinários, professores, educadores, palestrantes e voluntários devidamente capacitados quanto ao programa didático e pedagógico a ser desenvolvido e abordado sobre o tema, podendo ainda contar com o apoio do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Pains. Art. 420 Projeto de Educação Animal (PEA) terá a finalidade de conscientizar os alunos, com didática de acordo com a faixa etária, quanto à defesa e proteção aos animais, da seguinte forma: I — incentivar o amor e o respeito aos animais e ao meio ambiente; II— orientar sobre a guarda responsável e bem estar animal como: a) cuidados e procedimentos de higiene e limpeza na convivência com os animais; b) alimentação adequada a cada espécie; c) cuidados com a saúde do animal e como oferecer uma boa assistência ao mesmo; APROVADO em discuss&o pnr »■ xt.x- ry n o U Y X , Ch Oh3/~NÜ------- — APROVADO em discussão por :~<?dCi3fo O - C ffi/vQ Estado de Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS CNPJ: 23.765.308/0001-23 FONES: (37) 3323-1307 - (37) 3323-1449 e-mail: cam ara@ pains.m g.leg.br PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG d) cuidados com o manejo de cada espécie e idade; e e) manutenção e abrigo do animal. III — orientar sobre regras de convívio com os animais na rua como: a) passear com seu animal de estimação; b) proceder com os animais comunitários ou itinerantes; c) estimular as adoções de animais abandonados; e d) ministrar noções de cidadania e respeito. I V — orientar sobre as diferenças entre animais domésticos, exóticos e silvestres; V — orientar sobre doenças, zoonoses e prevenção; e V I — outros assuntos relacionados ao tema. Art. 52 A direção das unidades de ensino poderá prestar todo o apoio necessário ao Programa, devendo permitir a participação de animais nos encontros, desde que essa participação não acarrete perigo para os alunos ou para os animais. Art. 69 0 Programa Educação Animal (PEA) poderá incluir, entre outras atividades, exposição de fotografias, visita a entidades que cuidam de animais abandonados e universidades de veterinária, painéis e trabalhos dos alunos sobre o tema proposto. Art. 72 0 Município poderá conceder premiação às escolas ou entidades que se destacarem na execução de ações que envolvam os objetivos desta lei. Art. 89 Os conteúdos relacionados ao tema poderão ser ministrados de forma conjunta na grade curricular escolar durante todo ano letivo. Art. 9o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pains, 01 de dezembro de 2019. Cáthya art CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS fROTOCOLO N* \ m I Q n \9 > APROVADO em V~ discussão C V U W / i9 _ hora ^ - 5 0 . | -iscebido por ** * 'trffc i Ç \T V Í^ O, O tl/Ü d -------- qCK APROVADO em o i - disoussfio