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materia nº 1645/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1645 / 2019
Date 2019-10-01
EmentaDispõe sobre a inserção do Projeto de Educação Animal (PEA) nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública e Privada, no âmbito do Município de Pains.
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Estado de Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
FONES: (37)3323-1307 - (37) 3323-1449
e-mail: cam araãpains.m glleg.br
PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG
Projeto de Lei n5 1.645 / 2019
Dispõe sobre a inserção do Projeto de 
Educação Animal (PEA) nos estabelecimentos 
de ensino da Rede Pública e Privada no âmbito 
do Município de Pains.
A Câmara Municipal de Pains, estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito 
do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. I 5 Poderão os estabelecimentos de ensino da Rede Pública e Privada no 
âmbito do Município de Pains neles inserir o Projeto de Educação Animal (PEA).
Art. 22 0 Projeto de Educação Animal poderá ser desenvolvido e executado 
pela Secretaria Municipal de Educação em interface com outras Secretarias Municipais bem 
como contar com a colaboração e parcerias de voluntários, entidades e instituições 
governamentais e não governamentais ligadas à temática da Educação, Direito Ambiental, 
Direito dos Animais, Medicina Veterinária, Biologia, Zootecnia, Proteção, Defesa e Bem-Estar 
Animal.
Art. 39 As equipes que atuarão nas escolas públicas e privadas poderão ficar a
cargo de veterinários, professores, educadores, palestrantes e voluntários devidamente 
capacitados quanto ao programa didático e pedagógico a ser desenvolvido e abordado sobre 
o tema, podendo ainda contar com o apoio do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais de Pains.
Art. 420 Projeto de Educação Animal (PEA) terá a finalidade de conscientizar
os alunos, com didática de acordo com a faixa etária, quanto à defesa e proteção aos 
animais, da seguinte forma:
I — incentivar o amor e o respeito aos animais e ao meio ambiente;
II— orientar sobre a guarda responsável e bem estar animal como:
a) cuidados e procedimentos de higiene e limpeza na convivência com os 
animais;
b) alimentação adequada a cada espécie;
c) cuidados com a saúde do animal e como oferecer uma boa assistência ao 
mesmo;
APROVADO em discuss&o
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APROVADO em discussão
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Estado de Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
FONES: (37) 3323-1307 - (37) 3323-1449
e-mail: cam ara@ pains.m g.leg.br
PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG
d) cuidados com o manejo de cada espécie e idade; e
e) manutenção e abrigo do animal.
III — orientar sobre regras de convívio com os animais na rua como:
a) passear com seu animal de estimação;
b) proceder com os animais comunitários ou itinerantes;
c) estimular as adoções de animais abandonados; e
d) ministrar noções de cidadania e respeito.
I V — orientar sobre as diferenças entre animais domésticos, exóticos e 
silvestres;
V — orientar sobre doenças, zoonoses e prevenção; e 
V I — outros assuntos relacionados ao tema.
Art. 52 A direção das unidades de ensino poderá prestar todo o apoio
necessário ao Programa, devendo permitir a participação de animais nos encontros, desde 
que essa participação não acarrete perigo para os alunos ou para os animais.
Art. 69 0 Programa Educação Animal (PEA) poderá incluir, entre outras 
atividades, exposição de fotografias, visita a entidades que cuidam de animais abandonados 
e universidades de veterinária, painéis e trabalhos dos alunos sobre o tema proposto.
Art. 72 0 Município poderá conceder premiação às escolas ou entidades que se 
destacarem na execução de ações que envolvam os objetivos desta lei.
Art. 89 Os conteúdos relacionados ao tema poderão ser ministrados de forma 
conjunta na grade curricular escolar durante todo ano letivo.
Art. 9o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Pains, 01 de dezembro de 2019.
Cáthya art
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
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APROVADO em V~ discussão
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| -iscebido por
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