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materia nº 1637/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1637 / 2019
Date 2019-10-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar imóvel à Associação dos Moradores do Residencial Maria Beralda - AMABE.
native_id3574

Autoria

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texto original #

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CNPJ: 23.765.308/0001-23
FONES: (37)3323-1307 - (37)3323-1449
e-mail: camara@pains.mg.leg.br
PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG
Autógrafo
Projeto de Lei 1637/ 2019
O Presidente da Câmara Municipal de Pains, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que este Legislativo Municipal aprovou o Projeto 
de Lei 1637/2019, com o texto anexo:
O Prefeito Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Art. I 9 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de 
um imóvel, de propriedade do Município de Pains, sendo um lote de terreno 
vago de formato irregular com área de 335,63 m2, situado nesta cidade, à 
Rua Osvaldo Alves Pereira, Matrícula n9. 6007, Ficha 1, Livro 2 RG, em favor 
da Associação Dos Moradores Do Residencial Maria Beraldo - AMABE, com 
sede em Pains na Rua José Mendonça de Oliveira, n9. 90, Bairro Dona Ziza e 
inscrita no CNPJ sob o n9. 15.018.147/0001-86, tendo como finalidade a 
construção de sua sede social.
Art. 29 A doação de que trata esta Lei, tem por finalidade a utilização 
do imóvel pela donatária para os fins previstos em seu estatuto social, não 
podendo, em hipótese alguma ser objeto de alienação, inclusive permuta, 
salvo com autorização expressa do Município.
PROJETO DE LEI N9 1637 / 2019
"AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL À
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES
DO RESIDENCIAL MARIA BERALDA
- AMABE E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
lei:
■'-PROVADO ern dismaefin APROVADO em
.discussão
^ r .-.
Estado de Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
FONES: (37)3323-1307 - (37)3323-1449
e-mail: camara@pains.mg.leg.br
PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG
Art. 32 O lote de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio 
do Município, sem ônus para este, se, no prazo de cinco anos, a partir da 
respectiva escritura publica de doação, não lhe for dada a destinação 
prevista.
Art. 42 A presente doação é livre e desembaraçada de qualquer ônus, 
correndo por conta do doador as despesas com escritura e registro do 
imóvel.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.
Pains / MG, 04 de novembro de 2019.
a Fonseca
Presidente da Câmara Municipal
-O
APROVADO em 1. ' discussão
por. -hãXy-
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
E S T A D O DE M I N A S G E R A I S
CNPJ: 23.765.308/2001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA 01/2019 AO PROIETO DE LEI 1.637/2019
P rojeto de Lei: 1.637/2019
O rig e m .: Poder Executivo.
O b je to .: Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel à Associação dos Moradores do Residencial 
Maria Beralda - AMABE E, dá outras providencias..
Os vereadores que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta a seguinte proposta
P rojeto de Lei possui a seguinte redação:
Art. 4o O lote de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município , sem ônus 
para este, se, no prazo de cinco anos, a partir da respectiva escritura publica de doação, não lhe for 
dada a destinação prevista.
Art. 3o A presente doação é livre e desembaraçada de qualquer ônus, correndo por conta do 
doador as despesas com escritura e registro do imóvel. APROVADO etn , -„A
Art. 4o Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o O lote de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município , sem ônus 
para este, se, no prazo de cinco anos, a partir da respectiva escritura publica de doação, não lhe for 
dada a destinação prevista.
Art. 4o A presente doação é livre e desembaraçada de qualquer ônus, correndo por conta do 
doador as despesas com escritura e registro do imóvel.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Assim, tendo em vista a emenda acima, a necessidade de adequação do 
projeto requer seja a presente emenda, recebida, discutida, e declarada aprovada.
modificativa:
Passa a te r a seguinte redação:
onardo de Oliveira Lara 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
E S T A D O DE M I N A S G E R A IS
CNPJ: 23.765.308/2001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000
J U S T IF IC A T IV A .
Senhor Presidente e Senhor(as) Vereador(as):
Os vereadores que está subscrevem, nos termos regimentais, 
vêm através da presente, apresentar, a emenda modificativa, ao referido Projeto de Lei 
para modificar a numeração e o artigo 4o do Projeto de Lei originário.
Trata-se de uma emenda, que visa adequar a numeração dos 
artigos do Projeto de Lei, bem como, melhorar o texto do Projeto de Lei Constante no 
artigo 5o, renumerado pela emenda, tendo em vista, que o Projeto de Lei originário, não 
apresenta a melhor técnica de redação, conforme apontado no Parecer Jurídico.
Assim, para agirmos dentro dos preceitos legais, solicitamos 
que os nobres edis deste colendo Poder Legislativo aprove a presente emenda.
Pains-MG 04 de novembro de 2.019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
\G2>^
PROJETO DE LEI N°____DE 14 DE OUTUBRO DE 2019.
“AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL À
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES
DO RESIDENCIAL MARIA
BERALDA - AMABE E, DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de um 
imóvel, de propriedade do Município de Pains, sendo um lote de terreno vago 
de formato irregular com área de 335,63 m2, situado nesta cidade, à Rua 
Osvaldo Alves Pereira, Matrícula n°. 6007, Ficha 1, Livro 2 RG, em favor da 
Associação dos Moradores do Residencial Maria Beraldo - AMABE, com sede 
em Pains na Rua José Mendonça de Oliveira, n°. 90, Bairro Dona Ziza e 
inscrita no CNPJ sob o n°. 15.018.147/0001-86, tendo como finalidade a 
construção de sua sede social.
Art. 2o A doação de que trata esta Lei, tem por finalidade a utilização do 
imóvel pela donatária para os fins previstos em seu estatuto social, não 
podendo, em hipótese alguma ser objeto de alienação, inclusive permuta, salvo 
com autorização expressa do Município.
Art. 4o O lote de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do 
Município, sem ônus para este, se, no prazo de cinco anos, a partir da 
respectiva escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista.
Art. 3o A presente doação é livre e desembaraçada de qualquer ônus, 
correndo por conta do doador as despesas com escritura e registro do imóvel.
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Recebido por YrOi k .-, i
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