| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1637 / 2019 |
| Date | 2019-10-14 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel à Associação dos Moradores do Residencial Maria Beralda - AMABE. |
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CNPJ: 23.765.308/0001-23 FONES: (37)3323-1307 - (37)3323-1449 e-mail: camara@pains.mg.leg.br PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG Autógrafo Projeto de Lei 1637/ 2019 O Presidente da Câmara Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais faz saber que este Legislativo Municipal aprovou o Projeto de Lei 1637/2019, com o texto anexo: O Prefeito Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Art. I 9 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de um imóvel, de propriedade do Município de Pains, sendo um lote de terreno vago de formato irregular com área de 335,63 m2, situado nesta cidade, à Rua Osvaldo Alves Pereira, Matrícula n9. 6007, Ficha 1, Livro 2 RG, em favor da Associação Dos Moradores Do Residencial Maria Beraldo - AMABE, com sede em Pains na Rua José Mendonça de Oliveira, n9. 90, Bairro Dona Ziza e inscrita no CNPJ sob o n9. 15.018.147/0001-86, tendo como finalidade a construção de sua sede social. Art. 29 A doação de que trata esta Lei, tem por finalidade a utilização do imóvel pela donatária para os fins previstos em seu estatuto social, não podendo, em hipótese alguma ser objeto de alienação, inclusive permuta, salvo com autorização expressa do Município. PROJETO DE LEI N9 1637 / 2019 "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MARIA BERALDA - AMABE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". lei: ■'-PROVADO ern dismaefin APROVADO em .discussão ^ r .-. Estado de Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS CNPJ: 23.765.308/0001-23 FONES: (37)3323-1307 - (37)3323-1449 e-mail: camara@pains.mg.leg.br PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG Art. 32 O lote de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município, sem ônus para este, se, no prazo de cinco anos, a partir da respectiva escritura publica de doação, não lhe for dada a destinação prevista. Art. 42 A presente doação é livre e desembaraçada de qualquer ônus, correndo por conta do doador as despesas com escritura e registro do imóvel. Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Pains / MG, 04 de novembro de 2019. a Fonseca Presidente da Câmara Municipal -O APROVADO em 1. ' discussão por. -hãXy- CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS E S T A D O DE M I N A S G E R A I S CNPJ: 23.765.308/2001-23 Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000 PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA 01/2019 AO PROIETO DE LEI 1.637/2019 P rojeto de Lei: 1.637/2019 O rig e m .: Poder Executivo. O b je to .: Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel à Associação dos Moradores do Residencial Maria Beralda - AMABE E, dá outras providencias.. Os vereadores que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta a seguinte proposta P rojeto de Lei possui a seguinte redação: Art. 4o O lote de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município , sem ônus para este, se, no prazo de cinco anos, a partir da respectiva escritura publica de doação, não lhe for dada a destinação prevista. Art. 3o A presente doação é livre e desembaraçada de qualquer ônus, correndo por conta do doador as despesas com escritura e registro do imóvel. APROVADO etn , -„A Art. 4o Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Art. 3o O lote de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município , sem ônus para este, se, no prazo de cinco anos, a partir da respectiva escritura publica de doação, não lhe for dada a destinação prevista. Art. 4o A presente doação é livre e desembaraçada de qualquer ônus, correndo por conta do doador as despesas com escritura e registro do imóvel. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Assim, tendo em vista a emenda acima, a necessidade de adequação do projeto requer seja a presente emenda, recebida, discutida, e declarada aprovada. modificativa: Passa a te r a seguinte redação: onardo de Oliveira Lara Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS E S T A D O DE M I N A S G E R A IS CNPJ: 23.765.308/2001-23 Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000 J U S T IF IC A T IV A . Senhor Presidente e Senhor(as) Vereador(as): Os vereadores que está subscrevem, nos termos regimentais, vêm através da presente, apresentar, a emenda modificativa, ao referido Projeto de Lei para modificar a numeração e o artigo 4o do Projeto de Lei originário. Trata-se de uma emenda, que visa adequar a numeração dos artigos do Projeto de Lei, bem como, melhorar o texto do Projeto de Lei Constante no artigo 5o, renumerado pela emenda, tendo em vista, que o Projeto de Lei originário, não apresenta a melhor técnica de redação, conforme apontado no Parecer Jurídico. Assim, para agirmos dentro dos preceitos legais, solicitamos que os nobres edis deste colendo Poder Legislativo aprove a presente emenda. Pains-MG 04 de novembro de 2.019. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS \G2>^ PROJETO DE LEI N°____DE 14 DE OUTUBRO DE 2019. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MARIA BERALDA - AMABE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de um imóvel, de propriedade do Município de Pains, sendo um lote de terreno vago de formato irregular com área de 335,63 m2, situado nesta cidade, à Rua Osvaldo Alves Pereira, Matrícula n°. 6007, Ficha 1, Livro 2 RG, em favor da Associação dos Moradores do Residencial Maria Beraldo - AMABE, com sede em Pains na Rua José Mendonça de Oliveira, n°. 90, Bairro Dona Ziza e inscrita no CNPJ sob o n°. 15.018.147/0001-86, tendo como finalidade a construção de sua sede social. Art. 2o A doação de que trata esta Lei, tem por finalidade a utilização do imóvel pela donatária para os fins previstos em seu estatuto social, não podendo, em hipótese alguma ser objeto de alienação, inclusive permuta, salvo com autorização expressa do Município. Art. 4o O lote de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município, sem ônus para este, se, no prazo de cinco anos, a partir da respectiva escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista. Art. 3o A presente doação é livre e desembaraçada de qualquer ônus, correndo por conta do doador as despesas com escritura e registro do imóvel. * „ X A n I----- A I * • l i ■ ~ Recebido por YrOi k .-, i CAMARA MUNICIPAL D !;80T0CGL0 N* Oata \(q AQ /\Q> hora