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materia nº 1633/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1633 / 2019
Date 2019-09-26
EmentaDispõe sobre a Cessão Onerosa dos Direitos Creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
|d 33
PROJETO DE LEI N.°____, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
AP lK > V A O O e m ^ ^ - '<
discussão Dispõe Sobre a Cessão Onerosa
dos Direitos Creditórios
Provenientes dos Atrasos das
Transferências Obrigatórias
Devidas Pelo Estado de Minas
Gerais.
0 Prefeito Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais, 
conformidade com disposto no art. 65, inciso I, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão, 
a título oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das 
transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município 
de Pains, para instituições financeiras ou fundos de investimento 
regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários.
Art. 2o A cessão de que trata o artigo 1o desta Lei obedecerá ao 
seguinte:
1 - A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação 
definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de 
que decorra a obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a 
obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo 
tempo, com o Estado.
II - O Município fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode 
ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG 
Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018 
E-mail: pmpains@painsonline.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3o Formalizado o contrato de cessão, o Poder Executivo publicará 
extrato reduzido do contrato por meio de edital em meio de publicação oficial 
do município e enviará ao governo do Estado:
I - cópia desta lei municipal que autoriza a cessão onerosa dos direitos 
creditórios;
II - cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios;
III - ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para 
o recebimento do valor apurado.
Art. 4o As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta 
Lei não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do caput 
do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 
2000.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
PROTOCOLO N*
ÉS
APROVADO — discussão
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Recebido por_ ■■■■■
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Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018 
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