| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1633 / 2019 |
| Date | 2019-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Cessão Onerosa dos Direitos Creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais. |
| native_id | 3577 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS |d 33 PROJETO DE LEI N.°____, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 AP lK > V A O O e m ^ ^ - '< discussão Dispõe Sobre a Cessão Onerosa dos Direitos Creditórios Provenientes dos Atrasos das Transferências Obrigatórias Devidas Pelo Estado de Minas Gerais. 0 Prefeito Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais, conformidade com disposto no art. 65, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Pains, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários. Art. 2o A cessão de que trata o artigo 1o desta Lei obedecerá ao seguinte: 1 - A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado. II - O Município fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito. Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018 E-mail: pmpains@painsonline.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3o Formalizado o contrato de cessão, o Poder Executivo publicará extrato reduzido do contrato por meio de edital em meio de publicação oficial do município e enviará ao governo do Estado: I - cópia desta lei municipal que autoriza a cessão onerosa dos direitos creditórios; II - cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios; III - ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o recebimento do valor apurado. Art. 4o As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, CAMARA MUNICIPAL DE PAINS PROTOCOLO N* ÉS APROVADO — discussão i nr i ftrr Viffor*- — 1 . _ . i i a A I LA Sal Data 3P, / ü9>JJÜL bora V ±_2 0. Recebido por_ ■■■■■ Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018 E-mail: pmpains@painsonline.com.br