| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1632 / 2019 |
| Date | 2019-09-25 |
| Ementa | Estabelecimento de novos parâmetros no convênio entre o Município de Pains e a Santa Casa de Caridade de Formiga. |
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Estado de Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS CNPJ: 23.765.308/0001-23 FONES: (37)3323-1307 - (37)3323-1449 e-mail: camara@pains.mg.leg.br PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG Autógrafo 1 ' ^ Q Projeto de Lei 1632 / 2019 O Presidente da Câmara Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais.faz saber que este Legislativo Municipal aprovou o projeto de Lei 1632/2019, com o texto anexo: PROJETO DE LEI N2 1632 / 2019 "AUTORIZA O MUNICÍPIO A ESTABELECER NOVOS PARÂMETROS DE COFINANCIAMENTO MUNICIPAL DO COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE RESPOSTA HOSPITALAR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E A FIRMAR CONVÊNIO COMA SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA/MG E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." A Câmara Municipal de Pains, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 15. Esta lei dispõe sobre a política municipal de cofinanciamento do componente hospitalar da rede resposta hospitalar de urgência e emergência. Art. 2o. Fica reconhecido através da presente Lei a importância da implantação do processo de regionalização das ações e serviços de saúde, nos níveis de complexidade crescente, conforme artigo 198 da Constituição Federal. Art. 39. O Município reconhece a SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA, entidade Filantrópica, conveniada ao SUS, CNPJ 20.499.893/0001-79, inscrito no CNES N9 2142376, referência para ações e serviços de saúde de média e alta Complexidade, sendo ele o único da Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APROVADO em j < r-fNir.CN.__ discussão por c\-^W-v o jíiü -------- Estado de Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS CNPJ: 23.765.308/0001-23 FONES: (37)3323-1307 - (37)3323-1449 e-mail: camara@pains.mg.leg.br PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG Região de Saude de Formiga, habilitado como Hospital Geral de Urgências Nível II e da Rede Resposta Hospitalar de Urgência e Emergência. Parágrafo Único - O Município fica autorizado a formalizar contrato de direito público ou convênio com a SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA, conforme prevê o art. 199, §19, da Constituição Federal. Art. 4 ? - O Cofinanciamento do componente hospitalar da rede resposta hospitalar de urgência e emergência, se dará pelo valor de R$ 1,00 (um) real per capita, conforme PDR/IBGE/TCU - (8.351 habitantes). Parágrafo Único - O Município disponibilizará o valor de R$ 8.351,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e um reais), a ser depositado junto a uma conta específica criada pela Santa Casa de Caridade de Formiga, até o dia 25 de cada mês subsequente, e em não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente, para o cofinanciamento de que trata essa Lei. Art. 59 - O valor a ser repassado correrá por conta da dotação orçamentária n9. 02.05.01.10.301.0008.2074.3.3.50.41 Art. 6 9 - Fica o Prestador do Serviço, Hospital Santa Casa de Caridade de Formiga, obrigado a prestar contas mensalmente ao Comitê Gestor Macrorregional de Urgência e Emergência, Promotoria de Justiça de Defesa à Saúde das Comarcas de Formiga, Bambuí, Iguatama, Luz e Arcos, além do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa à Saúde (CAO SAÚDE) e aos Conselhos Municipais respectivos. Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pains, 30 de setembro de 2019. Presidente da Câmara Municipal de Pains aprovado em h /vsi.ra CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS E S T A D O DE M I N A S G E R A I S CNPJ: 23.765.308/2001-23 Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000 PR OPOSTA DE EM EN D A M O D IF IC A T IV A 01/2019 A O PR O IETO DE LEI 1.632/2019 P rojeto de Lei C o m p le m e n ta r: 1.632/2019 O rig e m .: Poder Executivo. O b je to .: Autoriza o Município a Estabelecer Novos Parâmetros de Cofinanciamento Municipal do Componente Hospitalar da Rede Resposta Hospitalar de Urgência e Emergência e a Firmar Convênio com Santa Casa de Caridade de Formiga e, dá outras providências. Os vereadores que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta a seguinte proposta modificativa: O parágrafo único, do artigo 4° possui a seguinte redação: Art. 4o ... Parágrafo único: O município disponibilizará o valor de R$ 8.351,00 (oito mil e trezentos e cinquenta e um reais), a ser depositado junto a uma conta especifica criada pela Santa Casa de Caridade de Formiga, até o dia 25° dia útil de cada mês, para o cofinanciamento de que trata essa Lei. Passa a te r a seguinte redação: Art. 4o ... Parágrafo único: O município disponibilizará o valor de R$ 8.351,00 (oito mil e trezentos e cinquenta e um reais), a ser depositado junto a uma conta especifica criada pela Santa Casa de Caridade de Formiga, até o dia 25 do mês subsequente, e em não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente, para o cofinanciamento de que trata essa Lei. Assim, tendo em vista a emenda acima, a necessidade de adequação do projeto requer seja a presente emenda, recebida, discutida, e declarada aprovada. • Pains-MG 30 de setembro de 2.019. CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS E S T A D O DE M I N A S G E R A IS CNPJ: 23.765.308/2001-23 Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000 JUSTIFICATIVA. Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as): Os vereadores que está subscrevem, nos termos regimentais vem através da presente, apresentar, a emenda modificativa, ao referido Projeto de Lei para modificar a redação do parágrafo único do artigo 4o do Projeto de Lei. não existe o 25° dia útil no mês do ano, na verdade, pelo que foi firmado no termo de ajustamento de conduta, o dia para o repasse é o dia 25 do mês subsequente. Assim, para agirmos dentro dos preceitos legais, solicitamos que os nobres edis deste colendo Poder Legislativo aprove a presente emenda. Pains-MG 30 de setembro de 2.019. Trata-se de uma emenda, que visa, adequar a redação, pois, Paulo Sérgio de Morais PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N°___, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019 “ AUTORIZA O MUNICÍPIO A ESTABELECER NOVOS PARÂMETROS DE COFINANCIAMENTO MUNICIPAL DO COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE RESPOSTA HOSPITALAR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E A FIRMAR CONVÊNIO COMA SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA/MG E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” A Câmara Municipal de Pains, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o. Esta lei dispõe sobre a política municipal de cofinanciamento do componente hospitalar da rede resposta hospitalar de urgência e emergência. Art. 2o. Fica reconhecido através da presente Lei a importância da implantação do processo de regionalização das ações e serviços de saúde, nos níveis de complexidade crescente, conforme artigo 198 da Constituição Federal. Art. 3o. O Município reconhece a SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA, entidade Filantrópica, conveniada ao SUS, CNPJ 20.499.893/0001- 79, inscrito no CNES N° 2142376, referência para ações e serviços de saúde de média e alta Complexidade, sendo ele o único da Região de Saúde de Formiga, habilitado como Hospital Geral de Urgências Nível II e da Rede Resposta Hospitalar de Urgência e Emergência. Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018 www.pains.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - O Município fica autorizado a formalizar contrato de direito público ou convênio com a SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA, conforme prevê o art. 199, §1°, da Constituição Federal. Art. 4 0 - O Cofinanciamento do componente hospitalar da rede resposta hospitalar de urgência e emergência, se dará pelo valor de R$ 1,00 (um) real per capita, conforme PDR/IBGE/TCU - (8.351 habitantes). Parágrafo Único - O Município disponibilizará o valor de R$ 8.351,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e um reais), a ser depositado junto a uma conta específica criada pela Santa Casa de Caridade de Formiga, até o 25° dia útil de cada mês, para o cofinanciamento de que trata essa Lei. Art. 5o - O valor a ser repassado correrá por conta da dotação orçamentária n°. 02.05.01.10.301.0008.2074.3.3.50.41 Art. 6 0 - Fica o Prestador do Serviço, Hospital Santa Casa de Caridade de Formiga, obrigado a prestar contas mensalmente ao Comitê Gestor Macrorregional de Urgência e Emergência, Promotoria de Justiça de Defesa à Saúde das Comarcas de Formiga, Bambuí, Iguatama, Luz e Arcos, além do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa à Saúde (CAO SAÚDE) e aos Conselhos Municipais respectivos. Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS a \9 - :h5 Praça Tonico Rabelo7TiVT64 -Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018 www.pains.mg.gov.br