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materia nº 1632/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1632 / 2019
Date 2019-09-25
EmentaEstabelecimento de novos parâmetros no convênio entre o Município de Pains e a Santa Casa de Caridade de Formiga.
native_id3578

Autoria

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texto original #

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Estado de Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
FONES: (37)3323-1307 - (37)3323-1449
e-mail: camara@pains.mg.leg.br
PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG
Autógrafo 1 ' ^ Q
Projeto de Lei 1632 / 2019
O Presidente da Câmara Municipal de Pains, no uso de suas 
atribuições legais.faz saber que este Legislativo Municipal aprovou o projeto 
de Lei 1632/2019, com o texto anexo:
PROJETO DE LEI N2 1632 / 2019
"AUTORIZA O MUNICÍPIO A ESTABELECER
NOVOS PARÂMETROS DE COFINANCIAMENTO
MUNICIPAL DO COMPONENTE HOSPITALAR
DA REDE RESPOSTA HOSPITALAR DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E A FIRMAR
CONVÊNIO COMA SANTA CASA DE CARIDADE
DE FORMIGA/MG E, DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS."
A Câmara Municipal de Pains, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 15. Esta lei dispõe sobre a política municipal de 
cofinanciamento do componente hospitalar da rede resposta hospitalar de 
urgência e emergência.
Art. 2o. Fica reconhecido através da presente Lei a importância da 
implantação do processo de regionalização das ações e serviços de saúde, 
nos níveis de complexidade crescente, conforme artigo 198 da Constituição 
Federal.
Art. 39. O Município reconhece a SANTA CASA DE CARIDADE DE 
FORMIGA, entidade Filantrópica, conveniada ao SUS, CNPJ 
20.499.893/0001-79, inscrito no CNES N9 2142376, referência para ações e 
serviços de saúde de média e alta Complexidade, sendo ele o único da
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
APROVADO em j < r-fNir.CN.__ discussão
por c\-^W-v o jíiü --------
Estado de Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
FONES: (37)3323-1307 - (37)3323-1449
e-mail: camara@pains.mg.leg.br
PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG
Região de Saude de Formiga, habilitado como Hospital Geral de Urgências 
Nível II e da Rede Resposta Hospitalar de Urgência e Emergência.
Parágrafo Único - O Município fica autorizado a formalizar contrato 
de direito público ou convênio com a SANTA CASA DE CARIDADE DE 
FORMIGA, conforme prevê o art. 199, §19, da Constituição Federal.
Art. 4 ? - O Cofinanciamento do componente hospitalar da rede 
resposta hospitalar de urgência e emergência, se dará pelo valor de R$ 1,00 
(um) real per capita, conforme PDR/IBGE/TCU - (8.351 habitantes).
Parágrafo Único - O Município disponibilizará o valor de R$ 
8.351,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e um reais), a ser depositado junto 
a uma conta específica criada pela Santa Casa de Caridade de Formiga, até o 
dia 25 de cada mês subsequente, e em não sendo dia útil, no primeiro dia 
útil subsequente, para o cofinanciamento de que trata essa Lei.
Art. 59 - O valor a ser repassado correrá por conta da dotação 
orçamentária n9. 02.05.01.10.301.0008.2074.3.3.50.41
Art. 6 9 - Fica o Prestador do Serviço, Hospital Santa Casa de 
Caridade de Formiga, obrigado a prestar contas mensalmente ao Comitê 
Gestor Macrorregional de Urgência e Emergência, Promotoria de Justiça de 
Defesa à Saúde das Comarcas de Formiga, Bambuí, Iguatama, Luz e Arcos, 
além do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa 
à Saúde (CAO SAÚDE) e aos Conselhos Municipais respectivos.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Pains, 30 de setembro de 2019.
Presidente da Câmara Municipal de Pains
aprovado em h /vsi.ra
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
E S T A D O DE M I N A S G E R A I S
CNPJ: 23.765.308/2001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000
PR OPOSTA DE EM EN D A M O D IF IC A T IV A 01/2019 A O PR O IETO DE LEI 1.632/2019
P rojeto de Lei C o m p le m e n ta r: 1.632/2019
O rig e m .: Poder Executivo.
O b je to .: Autoriza o Município a Estabelecer Novos Parâmetros de Cofinanciamento 
Municipal do Componente Hospitalar da Rede Resposta Hospitalar de Urgência e 
Emergência e a Firmar Convênio com Santa Casa de Caridade de Formiga e, dá outras 
providências.
Os vereadores que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta a seguinte proposta modificativa:
O parágrafo único, do artigo 4° possui a seguinte redação:
Art. 4o ...
Parágrafo único: O município disponibilizará o valor de R$ 8.351,00 (oito mil e trezentos e 
cinquenta e um reais), a ser depositado junto a uma conta especifica criada pela Santa Casa de 
Caridade de Formiga, até o dia 25° dia útil de cada mês, para o cofinanciamento de que trata essa 
Lei.
Passa a te r a seguinte redação:
Art. 4o ...
Parágrafo único: O município disponibilizará o valor de R$ 8.351,00 (oito mil e trezentos e 
cinquenta e um reais), a ser depositado junto a uma conta especifica criada pela Santa Casa de 
Caridade de Formiga, até o dia 25 do mês subsequente, e em não sendo dia útil, no primeiro dia útil 
subsequente, para o cofinanciamento de que trata essa Lei.
Assim, tendo em vista a emenda acima, a necessidade de adequação do 
projeto requer seja a presente emenda, recebida, discutida, e declarada aprovada.
• Pains-MG 30 de setembro de 2.019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
E S T A D O DE M I N A S G E R A IS
CNPJ: 23.765.308/2001-23 
Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000
JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):
Os vereadores que está subscrevem, nos termos regimentais
vem através da presente, apresentar, a emenda modificativa, ao referido Projeto de Lei 
para modificar a redação do parágrafo único do artigo 4o do Projeto de Lei.
não existe o 25° dia útil no mês do ano, na verdade, pelo que foi firmado no termo de 
ajustamento de conduta, o dia para o repasse é o dia 25 do mês subsequente.
Assim, para agirmos dentro dos preceitos legais, solicitamos 
que os nobres edis deste colendo Poder Legislativo aprove a presente emenda.
Pains-MG 30 de setembro de 2.019.
Trata-se de uma emenda, que visa, adequar a redação, pois,
Paulo Sérgio de Morais
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°___, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
“ AUTORIZA O MUNICÍPIO A ESTABELECER
NOVOS PARÂMETROS DE
COFINANCIAMENTO MUNICIPAL DO
COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE
RESPOSTA HOSPITALAR DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA E A FIRMAR CONVÊNIO COMA
SANTA CASA DE CARIDADE DE
FORMIGA/MG E, DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
A Câmara Municipal de Pains, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. Esta lei dispõe sobre a política municipal de cofinanciamento 
do componente hospitalar da rede resposta hospitalar de urgência e 
emergência.
Art. 2o. Fica reconhecido através da presente Lei a importância da 
implantação do processo de regionalização das ações e serviços de saúde, nos 
níveis de complexidade crescente, conforme artigo 198 da Constituição 
Federal.
Art. 3o. O Município reconhece a SANTA CASA DE CARIDADE DE 
FORMIGA, entidade Filantrópica, conveniada ao SUS, CNPJ 20.499.893/0001- 
79, inscrito no CNES N° 2142376, referência para ações e serviços de saúde 
de média e alta Complexidade, sendo ele o único da Região de Saúde de 
Formiga, habilitado como Hospital Geral de Urgências Nível II e da Rede 
Resposta Hospitalar de Urgência e Emergência.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG 
Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018 
www.pains.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - O Município fica autorizado a formalizar contrato de 
direito público ou convênio com a SANTA CASA DE CARIDADE DE FORMIGA, 
conforme prevê o art. 199, §1°, da Constituição Federal.
Art. 4 0 - O Cofinanciamento do componente hospitalar da rede 
resposta hospitalar de urgência e emergência, se dará pelo valor de R$ 1,00 
(um) real per capita, conforme PDR/IBGE/TCU - (8.351 habitantes).
Parágrafo Único - O Município disponibilizará o valor de R$ 8.351,00 
(oito mil, trezentos e cinquenta e um reais), a ser depositado junto a uma conta 
específica criada pela Santa Casa de Caridade de Formiga, até o 25° dia útil de 
cada mês, para o cofinanciamento de que trata essa Lei.
Art. 5o - O valor a ser repassado correrá por conta da dotação 
orçamentária n°. 02.05.01.10.301.0008.2074.3.3.50.41
Art. 6 0 - Fica o Prestador do Serviço, Hospital Santa Casa de Caridade 
de Formiga, obrigado a prestar contas mensalmente ao Comitê Gestor 
Macrorregional de Urgência e Emergência, Promotoria de Justiça de Defesa à 
Saúde das Comarcas de Formiga, Bambuí, Iguatama, Luz e Arcos, além do 
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa à Saúde 
(CAO SAÚDE) e aos Conselhos Municipais respectivos.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
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Praça Tonico Rabelo7TiVT64 -Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG 
Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018 
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