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materia nº 1706/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1706 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1347/2017, que dispõe sobre o parcelamento do solo rural para loteamento.
native_id3657

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
MENSAGEM
Pains, 18 de outubro de 2021.
Excelentíssima Presidente,
Vimos, pelo presente, encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto
de Lei em anexo, que “Altera Dispositivos da Lei N°. 1.347/2017 que Dispõe Sobre
o Parcelamento do Solo Rural Para Loteamento/Condomínio/Chacreamento - no
Município de Pains e dá Outras Providências.”
Segue Projeto de Lei, que tem por objetivo, alterar o artigo 31, inciso I da Lei
1.347/2017, com a finalidade de ampliar o prazo para execução do projeto o de
parcelamento do solo rural para loteamento/Condomínio - Chacreamento no Município
de Pains.
A Lei Municipal n°. 1.347/2017 concebeu em seu nascedouro o prazo de 12
(doze) meses para execução do projeto, contados da publicação do Decreto Municipal
de transformação da área em Zona Preferencial de Urbanização - ZPU, sob pena de
multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de atraso.
Ocorre que devido à dificuldade e burocracia enfrentada pelos destinatários da
Lei, a fim de atender as exigências legais, bem como dos órgãos públicos, sobretudo
das empresas concessionárias de energia elétrica, entre outros, percebe-se que o
prazo originalmente previsto no artigo 31, inciso I da referida Lei não vem sendo
suficiente.
Importante registrar que a declaração de emergência em saúde pública em
importância nacional, causada pela pandemia do novo coronavírus afetou
consideravelmente a prestação dos serviços públicos e privados, em razão da
suspensão de determinadas atividades e demais medidas de enfrentamento ao novo
coronavírus. i :\
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Paihs^-MG
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
O Brasil foi seriamente afetado pela propagação do vírus. Todos os setores da 
sociedade sofreram impactos brutais gerados pela pandemia, especialmente no que
diz respeito ao desenvolvimento de determinados serviços públicos.
Indispensável citar que a pandemia gerou efeito negativo em todas as esferas
do poder público, ocasionando atrasos na execução de determinados serviços,
especialmente em razão da suspensão/limitação do atendimento presencial ao
público.
Diante disso, resta justificável a prorrogação do prazo previsto no artigo 31,
inciso I da Lei Municipal n°. 1.347/2017, a fim de adequar o prazo à realidade
vivenciada e oferecer aos interessados af oportunidade de regularizar seus
empreendimentos, cumprindo o objetivo e atribuindo maior efetividade à norma.
Aproveitamos o ensejo para,renovar protestos de nosso elevado apreço.
Atenciosamente, \ \ \
Marco Aurélio Rabelo Gbmes
/ N^rpfeito Municipal \
Excelentíssima Vereadora
Cáthya Guimária Goulart
Presidente da Câmara Municipal de Pains/MG.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
VfOC
PROJETO DE LEI N°DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
I CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ipgÜTüCOLO N1 \CrâL /
í
Data hora ,.X?íL
Recebidopnr „
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°.
1.347/2017 QUE DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DO SOLO RURAL
PARA LOTEAMENTO/CONDOMÍNIO
CHACREAMENTO - NO MUNICÍPIO DE
PAINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
1o - Fica alterado o artigo 31, inciso I da Lei 1.347/2017, que passa a
vigorar com a seguinte redação.
Art. 31 O empreendedor será multado:
I - Em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de
atraso, caso a execução do projeto não seja concluída no
prazo de doze (24) meses, contados da publicação do
Decreto de transformação, conforme art. 20 desta lei.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERA IS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, n- 66 - Pains - 35.582-000
Autógrafo
Projeto de Lei 1706/ 2021
A Presidente da Câmara Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais
faz saber que este Legislativo Municipal aprovou o projeto de Lei 1706/2021, com
o texto anexo:
PROJETO DE LEI N. 9 1706 / 2021
APROVADO em discussão
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°.
1.347/2017 QUE DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DO SOLO RURAL PARA
LOTEAMENTO/CONDOMÍNIO
CHACREAMENTO - NO MUNICÍPIO DE
PAINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica alterado o artigo 31, inciso I da Lei 1.347/2017, que passa a vigorar
com a seguinte redação.
Art. 31 O empreendedor será multado:
ROVADOem ~ .discussão
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Ia das Sessões / -lí—/2&
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I - Em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de atraso,
caso a execução do projeto não seja concluída no prazo de vinte
(24) meses, contados da publicação do Decreto de
transformação, conforme art. 20 desta lei.
Art.2°- Fica alterado o artigo 20° da Lei n° 1347/2017 passando a ter a seguinte
redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERA IS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, n- 66 - Pains - 35.582-000
Art.20° - O empreendedor terá o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, contados da data da expedição do Decreto de consolidação previsto no art.18°
desta Lei, para obter a anuência do INCRA ao Projeto aprovado.
Art.3° - Fica alterado o artigo 43° da Lei 1347/2017, revogado pela Lei
1430/2019 passando a ter a seguinte redação:
Art. 43°-Todos os parcelamentos do solo rural para fins de
Loteamento/Condomínio/Chacreamento- preexistentes a esta Lei, terão o prazo de
vinte e quatro (24) meses, contados a partir da regulamentação na forma do artigo 45,
para iniciar a regularização junto ao Município, apresentando, para tanto,
documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados clandestinos.
Art.4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pains/MG, 03 de novembro de 2021.
w
Cáthya^GuTrr|ájriã Goulart
Presidente da Câmara Municipal de Pains
APROVADOem discussão
ASS.

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