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materia nº 139/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 139 / 2019
Date 2019-10-04
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 007/2009 para alterar a jornada de trabalho dos cargos de Gari e Varredeira.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício n° 151/2019
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Solicita Retirada do Projeto de Lei Complementar n°. 139/2019
Data: 14 de outubro de 2019.
Senhor Presidente,
Venho, pelo presente, solicitar de Vossa Excelência a retirada do Projeto de
Lei Complementar n°. 139/2019, protocolo n°. 81/2019 datado de 07 de outubro de
2019, que "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N°.
007/2019 PARA ALTERAR A JORNADA DE TRABALHO DOS CARGOS QUE
MENCIONA E, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Atenciosamente,
Prefeito
ELO GOMES
ipal v
•'PROVADO em U /v\i f OodisrtMxBA
Exmo. Sr. Vereador
Edmar Silva Fonseca
Presidente Da Câmara Municipal De Pains/Mg.
|CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
UotOCOLO H1 £3 / srA
: hora I(->'■ 2>5
j Recebido por
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1313 - Telefax: (37) 3323-1018
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício n° 156/2019
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Resposta ao Ofício n°. 59/2019
Data: 16 de outubro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste, apresentar
resposta ao ofício n°. 59/2019, onde requer que seja apresentada justificativa
para a retirada do Projeto de Lei Complementar n°. 139/2019.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que visa a redução na jornada
de trabalho dos cargos de Gari e Varredeira de 40 horas semanais para 30 horas
semanais.
Inicialmente, a redução da jornada de trabalho seria justificada tendo em
vista que a jornada de 40 horas semanais tem demonstrado um pouco
desnecessária, considerando o número de servidores lotados nos cargos e que
os mesmos ficam um período ocioso após a realização da limpeza pública,
aguardando o término da jornada.
Contudo, após análise minuciosa na demanda de serviços dos Garis e
Varredeiras, concluiu-se que não será possível a redução da jornada, tendo em
vista que, em breve, será necessária a ampliação da limpeza pública em mais
três bairros no Município de Pains, sendo eles: Bairro Alto Bela Vista, Bairro
Lindolfo Veloso e Bairro Alvorada 3.
Dessa forma, haverá o aumento da demanda e consequentemente
eliminará o período em que os servidores permaneciam em ócio após o término
dos trabalhos.
Registra-se ainda, que se houver a redução da jornada dos cargos, não
será possível a contratação de mais servidores, e considerando que haverá a
necessidade de realização da limpeza pública e coleta de lixo urbano em mais
três bairros da cidade, conclui-se que é impossível prosseguir com o Projeto em
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37)^323-1018
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
questão, sob pena de prejudicar a prestação do serviço público essencial, como
a limpeza urbana.
Acreditando ter esclarecidas as dúvidas sobre a questão, e justificado a
intenção de retirada do Projeto de Lei Complementar n°. 139/2019, nos
colocamos a disposição para maiores informações que se fizerem necessárias,
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
PWTOCOLO H« K9 /9olg>
Data Vf AO /V3 hora A :U0
Recebido por
Exmo. Sr. Vereador
Edmar Silva Fonseca
Presidente Da Câmara Municipal De Pains/Mg.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37)^323-1018
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°i2$. DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N°. 007/2009 PARA
ALTERAR A JORNADA DE TRABALHO
DOS CARGOS QUE MENCIONA E, DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O povo do Município de Pains, por seus representantes, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art 1o - Fica alterada a Jornada de Trabalho dos cargos de Gari e
Varredeira para 30 (trinta) horas semanais, sem redução nos vencimentos.
Art. 2o - O anexo III da Lei complementar 007/2009 passa a vigorar com
alteração abaixo, nos cargos de Gari e Varredeira, permanecendo inalterados os
demais cargos:
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS
e) NÍVEL MÉDIO / FUNDAMENTAL / ELEMENTAR:
49- CLASSE: GARI
49.1 - ATRIBUIÇÕES: Executar sob supervisão tarefas simples e de relativa
responsabilidade como limpeza urbana, coleta de lixo, obedecendo a roteiros
preestabelecidos;
49.2 - ESCOLARIDADE: Elementar
49.3 - RECRUTAMENTO: Concurso público.
49.4 - JORNADA DE TRABALHO: 30 horas semanais
V \
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP.: 35.582-000 - Pains/MG
Telefone: (37) 3323-1285 -Telefax: (37) 3323-1018
www.pains.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
61 - CLASSE: VARREDEIRA
61.1 - ATRIBUIÇÕES: Executar sob supervisão tarefas simples e de relativa
responsabilidade. Serviços gerais de varrição.
61.2 - ESCOLARIDADE: Elementar.
61.3 - RECRUTAMETO: Concurso Público.
61.4 - JORNADA DE TRABALHO: 30 horas semanais
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
.. v
Pains, 04 de outubro de 2019.
IARCqAURELÍCTRABELO GOMES
Prefeito Municipal
cXMÃRÃrÃÕNÍcTPM- DE PMHS
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP.: 35.582-000 - Pains/MG
Telefone: (37) 3323-1285 -Telefax: (37) 3323-1018
www.pains.mg.gov.br

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