| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2019 |
| Date | 2019-10-18 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 007/2009, para extinguir o Cargo de Agente da Administração, com carga horária de 30 horas semanais. |
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Ofício n0.: 03/2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Sâla dasSessfiesVt /1 Q / Serviço: Gabinete do Prefeito ass.__ f téAssunto: Veto Total ao Projeto de Lei Complementar n°. 140/2019 Data: 14 de janeiro de 2020 Excelentíssimo Senhor Presidente Em resposta ao Projeto de Lei Complementar n°. 140/2019, aprovado por esta Egrégia Corte Parlamentar, após apresentação de emendas aprovadas pelos Excelentíssimos Vereadores e, enviado a este Executivo para sanção e posterior publicação; e, de acordo com a competência conferida pelo artigo 48 da Lei Orgânica do Município, venho comunicar-lhe o veto total ao referido projeto de Lei Complementar alterado e aprovado por esta Egrégia Casa. Considerando o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica, o Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Desse modo, considerando que o recebimento do ofício contendo o projeto aprovado se deu no dia 17 de dezembro do ano de 2019, observando o recesso nos dias 23, 24, 25, 30, 31 de dezembro de 2019 e 01 de janeiro de 2020, conclui-se que o presente veto poderá ser realizado até o dia 15 de janeiro de 2020. Buscou-se com o projeto originário, a extinção da vaga de Agente da Administração com jornada de trabalho de 30 horas semanais, em razão de previsão em edital, objetivando resguardar a igualdade de tratamento entres os Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains -MG Telefone: (37) 3323-1285 Assessoria Jurídica -ramal 36 i PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS servidores, uma vez que existem jornadas de trabalho diferentes no mesmo cargo. Com a extinção desta vaga o servidor seria aproveitado no cargo de Agente de Finanças, que atualmente possui jornada de trabalho de 30 horas semanais, os mesmos vencimentos e as mesmas atribuições. Assim seria solucionado o problema existente, fazendo com que haja igualdade de jornada de trabalho entre os respectivos cargos, sem aumento de custos para o Município. Excelentíssimo Presidente, o projeto de Lei aprovado por esta respeitável Casa, sofreu importantes alterações por meio de emendas legislativas, desse modo fugiu consideravelmente do projeto originário, proposto pelo executivo. Após detida análise, registrada a boa intenção do legislativo, concluiu-se que a alteração dos números de vagas do cargo de Agente da administração poderá gerar maior confusão na estrutura administrativa, indo de encontro com o próprio interesse público. Desse modo, será necessário um estudo detalhado do caso, com o objetivo de encaminhar para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, novo projeto de Lei Complementar, capaz de atender o objetivo do executivo e, sobretudo, o interesse público, bem como os princípios constitucionais da administração pública. Assim, faz-se necessário, proceder o seu veto total, com a finalidade de evitar um prejuízo maior na estrutura administrativa de cargos de provimento efetivo, prezando, em especial pelo interesse público. Portanto, pelos motivos acima expostos, com fundamento no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Pains, tempestivamente, declaro vetado totalmente o Projeto de Lei Complementar n° 140/2019. APROVADO em por çxttfcob cv nz> Sala das Sessões H Zo l /20>W Ass. ___________________________________________________________________ Ernidinte Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000- Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 Assessoria Jurídica -ramal 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais Edis votos de apreço e distinta IÁRCO AURÉLIO RABELC Prefeito Municipal Atençiosàmente, IÁRCO AURÉLIO RAÇELOWMES Prefeito Municipal APROVADO em.xÚ^xuMXdiscussõo POÇ-fa rfX?rQ /•x <xoaz~) Sala das Sessões VT / m ASS. CAMARA MUNICIPAL DE PAINS MOtOCOlO N> Excelentíssimo Senhor Geraldo Eder Da Silva Presidente Da Câmara Municipal De Pains- Mg Data At/CA AO hora . Vò, \S Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018 Estado de Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS CNPJ: 23.765.308/0001-23 FONES: (37)3323-1307 - (37)3323-1449 e-mail: camara@pains.mg.leg.br PRAÇA TONICO RABELO, 66 CEP 35582-000 - PAINS - MG Autógrafo Projeto de Lei Complementar 140 / 2019 O Presidente da Câmara Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais faz saber que este Legislativo Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar 140/2019, com o texto anexo: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 140 / 2019 Altera a Lei complementar n9. 007/2009, para extinguir Cargo de Agente da Administração com carga horária de 30 horas semanais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Pains, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pains aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. I9 - Fica alterada a quantidade de vagas para o cargo de Agente da Administração, de 14 (quatorze) vagas para 13 (treze) vagas. §19 Fica alterado o Anexo I, da Lei 007/2009, passando a vigorar com as modificações dessa Lei. §29 Ficam mantidas as atribuições, horário e funções para as demais vagas para o cargo de Agente da Administração. §39 Fica alterada a quantidade de vagas, para o cargo de Agente de Finanças de 03 (três) vagas para 04 (quatro) vagas, alterando o Anexo I, passando a vigorar com as modificações dessa Lei, para aproveitamento do servidor ocupante da vaga extinta. Art. 29 - Ficam ampliadas as vagas necessárias no quadro de pessoal do Município de Pains, sem alteração das atribuições, do sistema remuneratório, da forma de provimento e demais regramentos aplicáveis, no cargo de Agente de Finanças para o aproveitamento dos servidores na forma do Art. I9, §29 desta Lei Complementar, que passará a vigorar com o quantitativo de vagas previsto no Anexo II. Art. 39 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. oROVADOem discussão Pains / MG, 09 de d embro de 2019. APROVADO em .discussão por^ Fonseca Presidente da Câmara Municipal Sala das SesgtesA G ___ Ass. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.765.308/2001-23 Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000 PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA 01/2019 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 140/2019^ r .diiouufo Sala das Projeto de Lei: 140/2019 ASS. Origem.: Poder Executivo. Objeto.: Alteração da Lei Complementar 072/2009, Lei de Organização Administrativa do Município de Pains/MG. A Comissão de Legislação Justiça e Redação, que está subscreve, no uso de suas atribuições, vem propor a seguinte emenda modificativa: O Projeto de Lei 140/20019 - Apresenta a seguinte redação: Art. Io - Fica extinto do quadro de pessoal do Município de Pains, o cargo de provimento efetivo de Agente da Administração, com carga horária de 30 horas semanais. § Io O quantitativo de vagas do cargo extinto está previsto no Anexo I desta Lei Complementar. § 2o Todos os servidores públicos estáveis no cargo descriminado no caput deste artigo, serão aproveitados no cargo de provimento efetivo de Agente de Finanças. § 3o O cargo descriminado no caput deste artigo permanecerá em extinção até a vacância do cargo atualmente provido na estrutura administrativa do Município. Passa a ter a seguinte redação: Art. Io - Fica alterada a quantidade de vagas para o cargo de Agente da Administração, de 14 (quatorze) vagas para 13 (treze) vagas. § Io Fica alterado o Anexo I, da Lei 007/2009, passando a vigorar com as modificações dessa Lei. § 2o Fica mantidas as atribuições, horário e funções para as demais vagas para o cargo de Agente de Administração. CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERA IS CNPJ: 23.765.308/2001-23 Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000 § 3o Fica alterada a quantidade de vagas, para o cargo de Agente de Finanças de 03 (três) vagas, para 04 (quatro) vagas, alterando o Anexo I, passando a vigorar com as modificações dessa Lei, para aproveitamento do servidor ocupante da vaga extinta. Leon Denis Farnese Presidente da Comissão de Legislação Justiça éjfação. Leonardo de Oliveira Lara Membro APROVADO em \ discussão .Saladas -»SS. M^ciíTjosé do Couto Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DEM1NASGERAIS CNPJ: 23.765.308/2001-23 Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000 JUSTIFICATIVA. Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as): A Comissão de Legislação Justiça e Redação, por seu membros, que está subscreve, que está subscreve, nos termos regimentais, vem através da presente, apresentar, a emenda modificativa, ao Projeto de Lei 140/2019, tendo em vista, parecer jurídico que apontou, que o Projeto de Lei, não possui a melhor técnica de redação. Assim, para agirmos dentro dos preceitos legais, solicito que os nobres edis deste colendo Poder Legislativo, após o exame e debate da presente emenda a declare aprovada. Pains-MG 09 de dezembro de 2.019 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício n° 183/2019 Serviço: Gabinete do Prefeito Assunto: Encaminha Resposta ao ofício n°. 66/2019 Data: 26 de novembro de 2019. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste, apresentar resposta ao ofício n°. 66/2019, que solicita o esclarecimento da contradição apontada. Conforme consta no ofício, ao analisar o Projeto de Lei Complementar 140/2019, e a Lei Complementar 07/2019, foi verificado que existem 10 (dez) vagas para o cargo de Agente de Administração, sendo que o Projeto de Lei normatiza a extinção do cargo de Agente de Administração -1 (uma) vaga. Passo ao esclarecimento. A estrutura administrativa conta com o cargo de Agente de Administração com 10 (dez) vagas, sendo 09 (nove) servidores providos por meio de concurso público que previa jornada de 40 (quarenta) horas semanais e um servidor provido por meio de concurso que previa jornada de 30 (trinta) horas semanais. Com isso, a Administração visa a extinção do cargo de Agente de Administração com jornada de 30 (trinta) horas semanais, ou seja, visa extinguir 1 (uma) vaga no cargo de Agente de Administração. Em seguida o servidor será aproveitado no cargo de Agente de Finanças, que possui as mesmas atribuições, vencimentos e jornada de trabalho de 30 (horas) semanais prevista na Lei Complementar n°. 072/2017. Busca-se a extinção da vaga de Agente da Administração com jornada de 30 horas semanais, em razão do concurso, objetivando resguardar a igualdade de tratamento no referido cargo. Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS Acreditando ter esclarecidas as dúvidas sobre as questões, nos colocamos a disposiçãp para maiores informações que se fizerem necessárias, despeço-me com as cordiais saudações. Atenciosamente, MARC ÉLIOR ELO OMES CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS PROTOCOLO K> ____ / QQ.13 Data BS-/ »/\O> hora lÇ -CO Recebido por Exmo. Sr. Vereador Edmar Silva Fonseca Presidente Da Câmara Municipal De Pains/Mg. Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 -Telefax: (37) 3323-1018 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS mo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°..... DE 18 DE OUTUBRO DE 2019 Altera a Lei complementar n°. 007/2009, para extinguir Cargo de Agente da Administração com carga horária de 30 horas semanais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Pains, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pains aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1o - Fica extinto do quadro de pessoal do Município de Pains, o cargo de provimento efetivo de Agente da Administração, com carga horária de 30 horas semanais. §1° O quantitativo de vagas do cargo extinto está previsto no Anexo I desta Lei Complementar. V §2° Todos os servidores públicos estáveis no cargo descriminado no caput deste artigo, serão aproveitados no cargo de provimento efetivo de Agente de Finanças. §3° O cargo descriminado no caput deste artigo permanecerá em extinção até a vacância do cargo atualmente provido na estrutura administrativa do Município. Art. 2o - Ficam ampliadas as vagas necessárias no quadro de pessoal do Município de Pains, sem alteração das atribuições, do sistema remuneratório, da forma de provimento e demais regramentos aplicáveis, no cargo de Agente de Finanças para o aproveitamento dos servidores na forma do Art. 1o, §2° desta Lei Complementar, que passará a vigorar com o quantitativo de vagas previsto no Anexo II. Art. 3o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. \ F^ins, 18 de outubro de 2019. RAB^?àáé?ÉS Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS PROTOCOLO H* OQ JJlDlEL Data 9\ / \O/A9lhora VU 36- Recebido nor Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP.: 35.582-000 - Pains/MG Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018 www.pains.mg.gov.br 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I CARGO EXTINTO CARGOS CARGA HORÁRIA SEMANAL VAGAS PROVIMENTO Agente da Administração 30h 01 Efetivo Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP.: 35.582-000 - Pains/MG Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018 www.pains.mg.gov.br 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II CARGO DE AGENTE DE FINANÇAS CARGOS CARGA HORÁRIA SEMANAL VAGAS PROVIMENTO Agente de Finanças 30h 04 Efetivo Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP.: 35.582-000 - Pains/MG Telefone: (37) 3323-1285 -Telefax: (37) 3323-1018 www.pains.mg.gov.br 3