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materia nº 140/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 140 / 2019
Date 2019-10-18
EmentaAltera a Lei Complementar nº 007/2009, para extinguir o Cargo de Agente da Administração, com carga horária de 30 horas semanais.
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Ofício n0.: 03/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sâla dasSessfiesVt /1 Q /
Serviço: Gabinete do Prefeito ass.__ f té￾Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei Complementar n°. 140/2019
Data: 14 de janeiro de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente
Em resposta ao Projeto de Lei Complementar n°. 140/2019, aprovado
por esta Egrégia Corte Parlamentar, após apresentação de emendas
aprovadas pelos Excelentíssimos Vereadores e, enviado a este Executivo para
sanção e posterior publicação; e, de acordo com a competência conferida pelo
artigo 48 da Lei Orgânica do Município, venho comunicar-lhe o veto total ao
referido projeto de Lei Complementar alterado e aprovado por esta Egrégia
Casa.
Considerando o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica, o Prefeito,
considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
Desse modo, considerando que o recebimento do ofício contendo o
projeto aprovado se deu no dia 17 de dezembro do ano de 2019, observando o
recesso nos dias 23, 24, 25, 30, 31 de dezembro de 2019 e 01 de janeiro de
2020, conclui-se que o presente veto poderá ser realizado até o dia 15 de
janeiro de 2020.
Buscou-se com o projeto originário, a extinção da vaga de Agente da
Administração com jornada de trabalho de 30 horas semanais, em razão de
previsão em edital, objetivando resguardar a igualdade de tratamento entres os
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains -MG
Telefone: (37) 3323-1285 Assessoria Jurídica -ramal 36
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
servidores, uma vez que existem jornadas de trabalho diferentes no mesmo
cargo.
Com a extinção desta vaga o servidor seria aproveitado no cargo de
Agente de Finanças, que atualmente possui jornada de trabalho de 30 horas
semanais, os mesmos vencimentos e as mesmas atribuições. Assim seria
solucionado o problema existente, fazendo com que haja igualdade de jornada
de trabalho entre os respectivos cargos, sem aumento de custos para o
Município.
Excelentíssimo Presidente, o projeto de Lei aprovado por esta
respeitável Casa, sofreu importantes alterações por meio de emendas
legislativas, desse modo fugiu consideravelmente do projeto originário,
proposto pelo executivo.
Após detida análise, registrada a boa intenção do legislativo, concluiu-se
que a alteração dos números de vagas do cargo de Agente da administração
poderá gerar maior confusão na estrutura administrativa, indo de encontro com
o próprio interesse público.
Desse modo, será necessário um estudo detalhado do caso, com o
objetivo de encaminhar para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, novo
projeto de Lei Complementar, capaz de atender o objetivo do executivo e,
sobretudo, o interesse público, bem como os princípios constitucionais da
administração pública.
Assim, faz-se necessário, proceder o seu veto total, com a finalidade de
evitar um prejuízo maior na estrutura administrativa de cargos de provimento
efetivo, prezando, em especial pelo interesse público.
Portanto, pelos motivos acima expostos, com fundamento no artigo 48
da Lei Orgânica do Município de Pains, tempestivamente, declaro vetado
totalmente o Projeto de Lei Complementar n° 140/2019. APROVADO em
por çxttfcob cv nz>
Sala das Sessões H Zo l /20>W
Ass.
___________________________________________________________________ Ernidinte
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000- Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285 Assessoria Jurídica -ramal 36
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais Edis votos de
apreço e distinta
IÁRCO AURÉLIO RABELC
Prefeito Municipal
Atençiosàmente,
IÁRCO AURÉLIO RAÇELOWMES
Prefeito Municipal
APROVADO em.xÚ^xuMXdiscussõo
POÇ-fa rfX?rQ /•x <xoaz~)
Sala das Sessões VT / m
ASS.
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
MOtOCOlO N>
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Eder Da Silva
Presidente Da Câmara Municipal De
Pains- Mg
Data At/CA AO hora . Vò, \S
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018
Estado de Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
FONES: (37)3323-1307 - (37)3323-1449
e-mail: camara@pains.mg.leg.br
PRAÇA TONICO RABELO, 66 CEP 35582-000 - PAINS - MG
Autógrafo
Projeto de Lei Complementar 140 / 2019
O Presidente da Câmara Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais faz saber que
este Legislativo Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar 140/2019, com o texto anexo:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 140 / 2019
Altera a Lei complementar n9. 007/2009, para
extinguir Cargo de Agente da Administração com
carga horária de 30 horas semanais e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Pains, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pains aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei Complementar:
Art. I9 - Fica alterada a quantidade de vagas para o cargo de Agente da Administração, de
14 (quatorze) vagas para 13 (treze) vagas.
§19 Fica alterado o Anexo I, da Lei 007/2009, passando a vigorar com as modificações dessa
Lei.
§29 Ficam mantidas as atribuições, horário e funções para as demais vagas para o cargo de
Agente da Administração.
§39 Fica alterada a quantidade de vagas, para o cargo de Agente de Finanças de 03 (três)
vagas para 04 (quatro) vagas, alterando o Anexo I, passando a vigorar com as modificações dessa
Lei, para aproveitamento do servidor ocupante da vaga extinta.
Art. 29 - Ficam ampliadas as vagas necessárias no quadro de pessoal do Município de Pains,
sem alteração das atribuições, do sistema remuneratório, da forma de provimento e demais
regramentos aplicáveis, no cargo de Agente de Finanças para o aproveitamento dos servidores na
forma do Art. I9, §29 desta Lei Complementar, que passará a vigorar com o quantitativo de vagas
previsto no Anexo II.
Art. 39 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
oROVADOem discussão
Pains / MG, 09 de d embro de 2019.
APROVADO em .discussão
por^ Fonseca
Presidente da Câmara Municipal Sala das SesgtesA G ___
Ass.
1
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/2001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA 01/2019 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 140/2019^ r
.diiouufo
Sala das
Projeto de Lei: 140/2019 ASS.
Origem.: Poder Executivo.
Objeto.: Alteração da Lei Complementar 072/2009, Lei de Organização Administrativa do 
Município de Pains/MG.
A Comissão de Legislação Justiça e Redação, que está subscreve, no uso de suas atribuições,
vem propor a seguinte emenda modificativa:
O Projeto de Lei 140/20019 - Apresenta a seguinte redação:
Art. Io - Fica extinto do quadro de pessoal do Município de Pains, o cargo de provimento
efetivo de Agente da Administração, com carga horária de 30 horas semanais.
§ Io O quantitativo de vagas do cargo extinto está previsto no Anexo I desta Lei
Complementar.
§ 2o Todos os servidores públicos estáveis no cargo descriminado no caput deste artigo, serão
aproveitados no cargo de provimento efetivo de Agente de Finanças.
§ 3o O cargo descriminado no caput deste artigo permanecerá em extinção até a vacância do
cargo atualmente provido na estrutura administrativa do Município.
Passa a ter a seguinte redação:
Art. Io - Fica alterada a quantidade de vagas para o cargo de Agente da Administração, de 14
(quatorze) vagas para 13 (treze) vagas.
§ Io Fica alterado o Anexo I, da Lei 007/2009, passando a vigorar com as modificações dessa Lei.
§ 2o Fica mantidas as atribuições, horário e funções para as demais vagas para o cargo de Agente
de Administração.
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERA IS
CNPJ: 23.765.308/2001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000
§ 3o Fica alterada a quantidade de vagas, para o cargo de Agente de Finanças de 03 (três) vagas,
para 04 (quatro) vagas, alterando o Anexo I, passando a vigorar com as modificações dessa Lei,
para aproveitamento do servidor ocupante da vaga extinta.
Leon Denis Farnese
Presidente da Comissão de Legislação Justiça éjfação.
Leonardo de Oliveira Lara
Membro
APROVADO em \ discussão
.Saladas
-»SS.
M^ciíTjosé do Couto
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DEM1NASGERAIS
CNPJ: 23.765.308/2001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000
JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):
A Comissão de Legislação Justiça e Redação, por seu membros,
que está subscreve, que está subscreve, nos termos regimentais, vem através da
presente, apresentar, a emenda modificativa, ao Projeto de Lei 140/2019, tendo em
vista, parecer jurídico que apontou, que o Projeto de Lei, não possui a melhor técnica
de redação.
Assim, para agirmos dentro dos preceitos legais, solicito que os
nobres edis deste colendo Poder Legislativo, após o exame e debate da presente
emenda a declare aprovada.
Pains-MG 09 de dezembro de 2.019
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício n° 183/2019
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Resposta ao ofício n°. 66/2019
Data: 26 de novembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste, apresentar
resposta ao ofício n°. 66/2019, que solicita o esclarecimento da contradição
apontada.
Conforme consta no ofício, ao analisar o Projeto de Lei Complementar
140/2019, e a Lei Complementar 07/2019, foi verificado que existem 10 (dez)
vagas para o cargo de Agente de Administração, sendo que o Projeto de Lei
normatiza a extinção do cargo de Agente de Administração -1 (uma) vaga.
Passo ao esclarecimento.
A estrutura administrativa conta com o cargo de Agente de Administração
com 10 (dez) vagas, sendo 09 (nove) servidores providos por meio de concurso
público que previa jornada de 40 (quarenta) horas semanais e um servidor
provido por meio de concurso que previa jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Com isso, a Administração visa a extinção do cargo de Agente de
Administração com jornada de 30 (trinta) horas semanais, ou seja, visa
extinguir 1 (uma) vaga no cargo de Agente de Administração.
Em seguida o servidor será aproveitado no cargo de Agente de Finanças,
que possui as mesmas atribuições, vencimentos e jornada de trabalho de 30 
(horas) semanais prevista na Lei Complementar n°. 072/2017.
Busca-se a extinção da vaga de Agente da Administração com jornada de
30 horas semanais, em razão do concurso, objetivando resguardar a igualdade
de tratamento no referido cargo.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Acreditando ter esclarecidas as dúvidas sobre as questões, nos
colocamos a disposiçãp para maiores informações que se fizerem necessárias,
despeço-me com as cordiais saudações.
Atenciosamente,
MARC ÉLIOR ELO OMES
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
PROTOCOLO K> ____ / QQ.13
Data BS-/ »/\O> hora lÇ -CO
Recebido por
Exmo. Sr. Vereador
Edmar Silva Fonseca
Presidente Da Câmara Municipal De Pains/Mg.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285 -Telefax: (37) 3323-1018
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
mo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°..... DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Lei complementar n°. 007/2009, para
extinguir Cargo de Agente da Administração
com carga horária de 30 horas semanais e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pains, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pains aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o - Fica extinto do quadro de pessoal do Município de Pains, o cargo de
provimento efetivo de Agente da Administração, com carga horária de 30 horas semanais.
§1° O quantitativo de vagas do cargo extinto está previsto no Anexo I desta Lei 
Complementar.
V
§2° Todos os servidores públicos estáveis no cargo descriminado no caput deste
artigo, serão aproveitados no cargo de provimento efetivo de Agente de Finanças.
§3° O cargo descriminado no caput deste artigo permanecerá em extinção até a
vacância do cargo atualmente provido na estrutura administrativa do Município.
Art. 2o - Ficam ampliadas as vagas necessárias no quadro de pessoal do Município
de Pains, sem alteração das atribuições, do sistema remuneratório, da forma de
provimento e demais regramentos aplicáveis, no cargo de Agente de Finanças para o
aproveitamento dos servidores na forma do Art. 1o, §2° desta Lei Complementar, que
passará a vigorar com o quantitativo de vagas previsto no Anexo II.
Art. 3o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
\ F^ins, 18 de outubro de 2019.
RAB^?àáé?ÉS
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
PROTOCOLO H* OQ JJlDlEL
Data 9\ / \O/A9lhora VU 36-
Recebido nor
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP.: 35.582-000 - Pains/MG
Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018
www.pains.mg.gov.br
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
CARGO EXTINTO
CARGOS CARGA HORÁRIA
SEMANAL
VAGAS PROVIMENTO
Agente da Administração 30h 01 Efetivo
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP.: 35.582-000 - Pains/MG
Telefone: (37) 3323-1285 - Telefax: (37) 3323-1018
www.pains.mg.gov.br
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
CARGO DE AGENTE DE FINANÇAS
CARGOS CARGA HORÁRIA
SEMANAL
VAGAS PROVIMENTO
Agente de Finanças 30h 04 Efetivo
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP.: 35.582-000 - Pains/MG
Telefone: (37) 3323-1285 -Telefax: (37) 3323-1018
www.pains.mg.gov.br
3

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