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materia nº 1721/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1721 / 2022
Date 2022-02-04
EmentaConvalidação de dispositivos da lei municipal 1489.
native_id4078

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N °____, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONVALIDAÇÃO AO
DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL N° 1.489,
DE 22 DE JUNHO DE 2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais, e nos precisos 
termos da Lei Orgânica Municipal, resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1o - Ficam convalidados os efeitos autorizativos do Artigo 5o, 6o e 7o da Lei 
Municipal n° 1.489 de 22 de junho de 2021, para a execução no exercício de 2022.
Art.
retroativos
2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos
APROVADO em ■: <. v discussão
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
P L 0T 0C 010 H* tkO / 3 Q % 3 s
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Recebido por_ 2JL.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG 
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pains, 04 de fevereiro de 2022.
Segue à Apreciação dessa Colenda Casa, o Projeto de Lei que “Dispõe Sobre a
convalidação ao disposto na Lei Municipal n°. 1.489, de 22 de junho de 2021, e dá
outras providências”.
O Município de Pains foi habilitado no Programa BDMG Urbaniza 2021, do Banco 
de Desenvolvimento de Minas Gerais, para o pleito de financiamento do BDMG no valor 
de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Por exigência legal o administração enviou a esta Egrégia Câmara projeto de lei 
especifico autorizativo para a contração da linha de crédito, o que resultou na aprovação 
e consequente publicação da Lei Municipal n°. 1.489/2021.
Os trâmites para a liberação dos recursos financeiros segue o mandamento do 
art. 32, § 1o, II da Lei Complementar n°. 101/2000, que diz:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos
limites e condições relativos à realização de operações de crédito
de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles
controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a
relação custo-benefício, o interesse econômico e social da
operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação,
no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei
específica.
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
provenientes da operação, exceto no caso de operações p o r
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
O contrato com o BDMG foi assinado em 14/10/2021, não houve a licitação e 
empenho da obra em 2021, tendo em vista que os projetos estão sendo analisados pelo 
BDMG.
Vale ressaltar a previsão da Constituição Federal de 1988 em seu art. 167, §2°, 
com segue:
Art. 167. São vedados:
[...]
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
No que pese esta normativa, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
segundo o setor contábil do Município, não aceita a inclusão destes créditos aprovados 
por lei em exercício anterior, exigindo-se uma convalidação dos artigos que autoriza a 
abertura destes créditos no exercício corrente.
Portanto, o Projeto de Lei reveste-se de grande necessidade, pois caso o 
Município não aprove esta convalidação, não será possível a execução do projeto, bem 
como o envio dos relatórios contábeis obrigatórios, podendo o Município ficar 
inadimplente perante o TCEMG.
Ante o exposto, solicitâtoios de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares que,
recebendo o projeto, após si a tramitação nessa C tsa, o declarem aprovado.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor Vere
Paulo Sérgio de Morais
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(ditàtÍM MUNICIPAL DE PAINS
I PROtOCOlO H* to I Q(ttX
i Data X R /Q ^ _ /^ 1 _ hora .*£ _
Recebido pcr_ fú L v
Presidente da Câmara Municipal de Pains - Estado de Minas Gerais
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG 
Telefone: (37) 3323-1285
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
E S T A D O DE M I N A S G E R A IS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo. n° 66 - Pains - 35.582-000
APROVADO em dlsCUssSo
por r\Íkh>. a, 'QX.l£_
Sala das Cessões
Ass. 7‘^ - Q / o
Pres>*j«f«e
,20 i_i_ Requerimento ru° 0 5 / 2022
Os vereadores que esta subscrevem, usando das prerrogativas que lhes 
conferem o artigo 131, concomitante com o inciso VII do § 39 do art. 113, do 
Regimento Interno desta Casa, requerem tramitação em regime de urgência especial e 
única votação para os seguintes projetos de leis:
> PL 1716 - Denomina de Rua Zé Farmácia a atual Bela Vista.
> PL 1717 - Denomina de Antônio Paulo Gonçalves a atual rua Doresópolis.
> PL 1718 - Denomina de Rua Zé Diogo atual Rua Minas.
> PL 1719 - Denomina de Rua Oscarina Jacinta de Andrade a rua paralela à 
Arlindo de Melo.
> PL 1720 - Denomina de Rua Marinho Caetano Leal a atual rua Formiga.
> PL 1721 - Convalidação de dispositivos da Lei Municipal 1489 que dispõe sobre 
contratação de operação de crédito junto ao BDMG.
> PL 1722 - Denomina de Rua Antônio Rodrigues Filho a atual rua São Paulo.
> PL 1724 - Denomina de Rua Zé Galdino a atual rua Rio de Janeiro.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2022.
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
E S T A D O DE M I N A S G E R A I S
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, 66 - Pains - 35.582-000
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, e de
FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O 
PROJETO DE LEI 1721/2022
O presente parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei n5 1721/2022, de autoria 
do Executivo Municipal, que dispõe sobre a convalidação de dispositivos da Lei Municipal 
1489/2021.
Conforme análise já demonstrada na ata de reunião para avaliação do projeto, somos 
favoráveis ao seguimento do mesmo ao plenário, e, recomendamos sua aprovação.
É o nosso parecer.
Pains (MG), 14 de fevereiro de 2022.
------ c— , ‘
De Acordo:
Rosimar Machado 
Relator - Presidente da Comissão de Legislação
Contrário:
RESULTADO: □ Aprovado □ Rejeitado
Paulo'de'Tarso Faria 
Presidente da Comissão de Finanças
Rosimar Machado
Presidente da Comissão de Legislação

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