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materia nº 1725/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1725 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaInstitui Programa de Regularização Fundiária - Minha Casa Legal 10
native_id4082

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
E S TADO DE MI NAS GERA IS 
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, n2 66 - Pains - 35.582-000
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APROVADO em 11
por_
discussão
Sala d Rpssfies QHl ú Hj 20'v.
Ass. Vrl*Ao Jo lL -
Autógrafo
Projeto de Lei 1725 / 2022
r.-i£!'i^)epresjcjerite jjg câmara Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais 
faz saber que este Legislativo Municipal aprovou o projeto de Lei 1725/2022, com o 
texto anexo:
PROJETO DE LEI 1725 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022
APROVADO em.__
V.
I 1 discussão
Dor - 1 ■" x_,
Sala das Sessões . 7 \ / l, : / 20'. 2 b
Ass.
Presidente
"Institui o Programa de Regularização Fundiária -
Minha Casa Legal 10"
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A Câmara Municipal Pains, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu JVIarco 
Aurélio Rabelo Gomes, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 12 - Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária Minha Casa 
Legal 10, que tem como objetivos legalizar a posse dos moradores de áreas públicas 
municipais, edificadas ou não, e integrar definitivamente à cidade ocupações 
consolidadas.
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Art. 22 - Para efeitos desta lei considera-se regularização fundiária de interesse
«
social a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais ocupados, 
predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em qúe existem 
direitos reais legalmente constituídos.
#
Art. 3e - Ficam declarados de interesse social para fins de regularização
V
fundiária os imóveis descritos no anexo único desta Lei que foram objeto de contrato
de concessão de direito real de uso no Bairro Alvorada e os imóveis que foram
*
transferidos pelo Poder Público Municipal sem lei autorizativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
E S T ADO DE MI NAS GERA IS 
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, n2 66 - Pains - 35.582-000
*
Art. 49 - A regularização fundiária deverá observar os seguintes princípios:
* »
I - Ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com 
prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de
9
habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e 
ambiental; .
II - Articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de 
saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com 
as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego 
e renda;
III - Participação dos interessados em todas as etapas do processo de 
regularização;
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Art. 59 - A regularização fundiária, dos imóveis do Anexo Único, que trata esta 
lei será sem condição ou encargo.
Art. 69 - As despesas cartorárias correrão à conta dos beneficiários.
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
APROVADO em_
por
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SaladasSassões S^ / Q3_ /2 0 cL
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Presidente
Pains, 22 de março de 2022.
APROVADO em X -
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discussão
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Sala das Sessões O H/ O^j / 2 0, SL .iL
Ass. J jp c (j — -—
Presidente
Paulo Sérgio de Morais 
Presidente da Câmara Municipal de Pains
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
E S T ADO DE MI NAS GERA IS
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CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, n2 66 - Pains - 35.582-000
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ANEXO ÚNICO
PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 9
BAIRRO ALVORADA
ISIS DONATÁRIO LOTE QUADRA CPF
1 ALTAIR ANTE RO DA SILVA 16 XIV 292.589.526-34
2 JOSÉ AMÂNCIO DA SILVA 11 XI 437.743.856-53
3 MICHELY DE OLIVEIRA MURARI RABELO 01 XXI 044.321.756-48
4 MARIA APARECIDA PEREIRA DE CASTRO 12 XV 844.005.956.68
Pains, 22 de março de 2022.
Paulo Sérgio de Morais 
Presidente da Câmara Municipal de Pains
APROVADO em. CL .discussão
por ___ (X
APROVADO em o i Z- discussão
por <0 cV í*
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Sala das Sessões 0 4 / 0 4 / m 93
Ass.
Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N°____, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
“Institui o Programa de Regularização
Fundiária - Minha Casa Legal 10”
A Câmara Municipal Pains, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Marco 
Aurélio Rabelo Gomes, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o - Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária Minha Casa 
Legal 10, que tem como objetivos legalizar a posse dos moradores de áreas 
públicas municipais, edificadas ou não, e integrar definitivamente à cidade 
ocupações consolidadas.
Art. 2o - Para efeitos desta lei considera-se regularização fundiária de 
interesse social a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais 
ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que 
existem direitos reais legalmente constituídos.
Art. 3o - Ficam declarados de interesse social para fins de regularização 
fundiária os imóveis descritos no anexo único desta Lei que foram objeto de contrato 
de concessão de direito real de uso no Bairro Alvorada e os imóveis que foram 
transferidos pelo Poder Público Municipal sem lei autorizativa.
Art. 4o - A regularização fundiária deverá observar os seguintes princípios:
I - Ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, 
com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível 
adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade 
urbanística, social e ambiental;
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
%
II - Articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de 
saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com 
as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de 
emprego e renda;
III - Participação dos interessados em todas as etapas do processo de 
regularização;
Art. 5o - A doação dos imóveis que trata esta lei será sem condição ou 
encargo.
Art. 6o - As despesas cartorárias correrão à conta dos beneficiários.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
protocolo n*
D a t a hora jjMVofo 
Recebido p oL__W ^> rÀ '-v ,.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
ANEXO ÚNICO
PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE IN TERESSE SOCIAL
BAIRRO ALVORADA
N° DONATÁRIO LOTE QUADRA CPF
1 ALTAIR ANTERO DA SILVA 16 XIV 292.589.526-34
2 JO SÉ AMÂNCIO DA SILVA 11 XI 437.743.856-53
3 MICHELY DE OLIVEIRA MURARI RABELO 01 XXI 044.321.756-48
4 MARIA APARECIDA PEREIRA DE CASTRO 12 XV 844.005.956.68
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
C Â M A R A M U N I C I P A L DE P A I N S
" A C a sa do Povo"'
Praça Tonico Rabelo, 6 6 - C e n t r o - P a i n s / MG
( 5 7 ) 3 5 2 5 - 1 4 4 9 | ( 3 7) 5 3 2 3 - 1 5 0 7 | www.pains.mg.ieg.br
P R O P O S T A DE E M E N D A A D IT IV A E M O D IF IC A T 1 V A 01/2022
P ro je to de Lei C o m p le m e n ta r: 1.725/2022
O rig e m : Poder Executivo.
O b je to : Institui o Programa de Regularização Fundiária - Minha Casa Legal 10.
O ve re a d o r que esta subscreve, nos te rm o s re gim e nta is, apresenta a
seguinte p ro p o sta de em enda m o d ifica tiva :
O a rtig o 5o, do P ro je to de Lei, possui a seguinte redação:
Art. 5o - A doação dos imóveis que trata esta lei será sem condição ou encargo.
O a rtig o 5o, do P ro je to de Lei, passa a te r a seguinte redação:
Art. 5o - A regularização fundiária, dos imóveis do Anexo Único, de que trata esta 
lei, será sem condição ou encargo.
Assim, tendo em vista que se trata na realidade apenas 
de uma regularização fundiária, pois, os imóveis já foram doados através de Lei 
Anterior, faz-se necessário a apresentação da presente emenda, requerendo seja 
a presente emenda, rec da.
P R O IE T O DE LEI 1.725/2022
APROVADO em discussão
Página 1 de 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
Pk, v u s
MENSAGEM
Pains, 18 de fevereiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vimos, pelo presente, encaminhar, a esse Egrégia Casa Legislativa, o Projeto 
de Lei em anexo, que “Institui o Programa de Regularização Fundiária - Minha
Casa Legal 10”.
O presente projeto de lei pretende outorgar escritura definitiva de doação a 
todos os possuidores de imóveis que foram “doados” pela municipalidade, sem a 
observância de lei.
Foram realizadas as doações por instrumento particular, sem autorização 
legislativa e, com isso, os beneficiários não conseguiram efetuar o registro do imóvel 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
A regularização fundiária é o recurso que inclui medidas 
jurídicas/administrativas, com o objetivo de regularizar os assentamentos irregulares 
quer das cidades, quer da zona rural. Portanto, constitui ação de fundamental 
importância para atuação nas áreas irregulares.
É um mecanismo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, físico e 
social, que objetiva a permanência das populações moradoras de áreas urbanas 
ocupadas em desconformidade com a lei, implicando acessoriamente melhorias no 
ambiente urbano, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população 
beneficiária.
Assim, o Programa Minha Casa Legal - 10, tem este importante papel, 
regularizar os imóveis e fazer a justiça social.
Com o registro imobiliário os proprietários poderão fazer investimentos em 
seus imóveis de forma segura e ainda obter crédito através de financiamento
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains — MG
Telefone: (37)3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
Importante esclarecer que com o presente projeto não estamos efetuando 
doações de novos imóveis e sim regularizando os imóveis que iá se encontram na 
posse dos donatários, conforme documentos em anexo.
Solicitamos de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares que, recebendo o 
projeto, após sua tramitação nessa Casa, o dsc larem aprovado.
Aproveitamos o ensej</para renovar protestos de nosso elevado apreço.
Atenciosamente
arco Aurélio Rabelo Gomes
\ Prefeito Municipal \
Excelentíssimo Senhor Vereador
Paulo Sérgio de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Pains - Estado de Minas Gerais
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 — Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
E S T A D O DE M I N A S G E R A I S
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo. 66 - Pains - 35.582-000
~ rss A S .
PARECER CONJUNTO DAS COMISSOES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO, e de
FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O 
PROJETO DE LEI 1725/2022
O presente parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei n9 1725/2022, de autoria 
do Executivo Municipal, que institui o Programa Minha Casa legal 10.
Conforme análise já demonstrada na ata de reunião para avaliação do projeto, somos 
favoráveis ao seguimento do mesmo ao plenário, e recomendamos sua aprovação.
É o nosso parecer.
Pains (MG), 14 de março de 2022.
De Acordo:
Rosimar Machado
Relator - Presidente da Comissão de Legislação
Contrário:
RESULTADO: Aprovado □ Rejeitado
Paulo de Tarso Faria 
Presidente da Comissão de Finanças
Rosimar Machado
Presidente da Comissão de Legislação

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