| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1732 / 2022 |
| Date | 2022-05-12 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal REFIM 2022. |
| native_id | 4088 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI N.°V f \ Í DE 12 DE MAIO DE 2022 ; CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS P R OTO C O LO H ! h ?____/ S jO X L j | Data \2xJ£fl.fXk- tora Q^MÇl . ; Recebido por__ “Institui Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM/2022, e dá outras providências. ” O Prefeito Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1o - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM/2022, destinado a promover a regularização de créditos da fazenda pública municipal, decorrentes de débitos, relativos a tributos e taxas, administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, com vencimento até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo Único - O REFIM será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa. Art. 2o - O ingresso no REFiM dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1o. § 1o - A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de 2022. § 2o - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data ^ formalização do pedido de ingresso^ng REFIM. > '<4 Ü«j|&P ^ es-7& /-Q Íj2 (fkrX ...... ■jtassões l\^ l O o / y r . Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais § 3o - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa, na condição de contribuinte, de representante legal, de terceiro interessado ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. -v DO em ___A - _____ discussão çcT § 4o - O débito consolidado na forma deste artigo: P residente I. Será parcelado em um número máximo de 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior, para pessoa física, a R$ 100,00 (cem reais), e para pessoa jurídica, R$ 200,00 (duzentos reais); II. Não sofrerá, no caso de parcelamento, incidência de juros ou de qualquer outro acréscimo; stás- - c s d tk » ex. ^■Sossües-Qk U 2& /20Ç § 5o - O parcelamento, inclusive para fins de reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito público e menção desta circunstância em certidão fiscal a ser emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, considerar-se-á efetivado somente após o pagamento da primeira parcela, no seu vencimento. § 6o - A primeira parcela deverá ser paga até o décimo dia do mês subsequente ao da formalização do REFIM, e as demais, até o décimo dia dos meses subsequentes. a rovaqo e m ------- discussão Art. 3o - A opção pelo REFIM sujeita o sujeito passivo a: ^sessões_J^„/J2s^-^2(l^3Sfc„ yu-tA6 / f tÂ> presidente I. confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2o, pelo contribuinte ou responsável tributário; II. acompanhamento fiscal específico e periódico do cumprimento de tributárias; Praça Tonico Rabelo, n°. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 - Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais III. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; IV. pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como dos tributos e das taxas com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2021. § 1o - A opção pelo REFIM exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às taxas referidas no art. 1o. § 2o - O disposto nos incisos aplica-se, exclusivamente, ao período em que o contribuinte permanecer no REFIM. § 3o - A homologação da opção pelo REFIM é condicionada à assinatura de termo de opção. Art. 4o - O sujeito passivo que tiver sua opção homologada pelo REFIM, fará jus aos seguintes benefícios: § 1o - Contribuinte que tiver débito dos exercícios de 2017 em diante, fará jus às seguintes deduções: I. Os débitos sofrerão correção pelo IPCA, até o efetivo pagamento; II. 100% (cem por cento) do valor dos juros referente aos débitos destes exercícios; III. 100% (cem por cento) do valor das multas referente aos débitos destes exercícios; Art. 5o - Ao contribuinte que possuir débitos inscritos até 31/12/2016, e que estiver em dia com os tributos e taxas dos exercícios subsequentes, será concedida sua respectiva remissão, desde que manifeste interesse através de requerimento protocolad^jio setor de Cadastro, Tributação e Fiscalização da prefeitura municipal. >as5ss r y , j Pk / 20%-X datóessSesi £ hss ________ Presidente Praça Tonico Rabelo, n°. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais Parágrafo Primeiro: Os contribuintes que tiverem aderido o programa REFIM, terão seus débitos remidos, na forma do art. 5o, somente após a quitação integral das I. 100% (cem por cento) do valor original da dívida referente aos débitos destes exercícios; II. 100% (cem por cento) dos juros referente aos débitos destes exercícios; III. 100% (cem por cento) das multas referente aos débitos destes exercícios; Art. 6o - O sujeito passivo optante pelo REFIM, será dele excluído, mediante ato da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, nas seguintes hipóteses: I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; II. inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos abrangidos pelo REFIM, inclusive os com vencimentos após 31 de dezembro de 2021; III. constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou preço abrangidos pelo REFIM e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do art. 3o, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV. compensação ou utilização indevida de créditos; V. decretação de falência, extinção, pela liquidação, no caso de pessoa jurídica. § 1o - A exclusão do sujeito passivo do REFIM implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislaçâ&Fàplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. parcelas assumidas no programa. em-------------- discussão Parágrafo Segundo: Serão as seguintes deduções: Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais § 2o - A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. § 3o - Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2o, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. Art. 7o - O REFIM não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI e Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU exercício de 2022. Art. 8o - A concessão dos incentivos fiscais constantes desta Lei atende a condição prevista no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar N.° 101 de 04 de maio de 2000. Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. >VADO em \ - ...discussão _CL_- discussão Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais MENSAGEM Ç L \*t Excelentíssimo Senhor Presidente, Pains, 12 de maio de 2022. Vimos, pelo presente, encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei, que visa instituir o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM/2022, criando mecanismos para que os contribuintes inadimplentes com a administração pública procure regularizar sua situação com o fisco municipal. O apenso Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM/2022, para regularização dos créditos tributários das pessoas físicas e jurídicas vencidos até 31 de dezembro de 2021. Com o REFIM, o contribuinte pode colocar sua situação em dia com a Prefeitura, recuperar a possibilidade de obtenção de crédito, participar de novos negócios, crescer e gerar empregos. Já o Município, será beneficiado ao receber créditos, cujo montante pode ser utilizado para melhorias na educação, saúde e na área social, por exemplo. A cada ano o número de inadimplentes cresce, e apesar das notificações da administração e as providências legais para cobrança, não há interesse dos contribuintes em regularizar sua situação com o fisco municipal. O caminho da inscrição em Dívida Ativa e posterior execução, em vários casos, há uma longa demora e, muitas das vezes alcançam o insucesso da demanda. Considerando, ainda, o alto custo de uma execução fiscal, justifica-se tal programa, que ao final se mostra menos oneroso para o Município e alcança uma maior adimplência dos contribuintes para com a administração. Portanto, considerando a importância do presente projeto, solicitamos a Vossa Excelência e a seus pares^que, recebendo o projeto, após sua apreciação, o declarem aprovado. Aproveitamos o (ensejo para renovar protestos de nosso elevado apreço. Excelentíssimo Senhor Vereador Paulo Sérgio de Morais Presidente da Câmara Municipal de Pains/MG. Atenciosamente, Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285