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materia nº 1732/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1732 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal REFIM 2022.
native_id4088

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N.°V f \ Í DE 12 DE MAIO DE 2022
; CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
P R OTO C O LO H ! h ?____/ S jO X L j
| Data \2xJ£fl.fXk- tora Q^MÇl .
; Recebido por__
“Institui Programa de Recuperação Fiscal
Municipal - REFIM/2022, e dá outras
providências. ”
O Prefeito Municipal de Pains, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1o - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - 
REFIM/2022, destinado a promover a regularização de créditos da fazenda pública 
municipal, decorrentes de débitos, relativos a tributos e taxas, administrados pela 
Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, com vencimento até 31 de 
dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados 
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único - O REFIM será administrado pela Secretaria Municipal de 
Fazenda e Administração, com competência para implementar os procedimentos 
necessários à execução do Programa.
Art. 2o - O ingresso no REFiM dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará 
jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se 
refere o artigo 1o.
§ 1o - A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro 
de 2022.
§ 2o - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por 
base a data ^ formalização do pedido de ingresso^ng REFIM.
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Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
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§ 3o - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da 
pessoa, na condição de contribuinte, de representante legal, de terceiro interessado 
ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos 
à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados 
nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores. -v DO em ___A - _____ discussão
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§ 4o - O débito consolidado na forma deste artigo:
P residente
I. Será parcelado em um número máximo de 05 (cinco) parcelas, mensais e 
sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior, para pessoa 
física, a R$ 100,00 (cem reais), e para pessoa jurídica, R$ 200,00 (duzentos 
reais);
II. Não sofrerá, no caso de parcelamento, incidência de juros ou de qualquer 
outro acréscimo;
stás- - c s d tk » ex.
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§ 5o - O parcelamento, inclusive para fins de reconhecimento da suspensão da 
exigibilidade do crédito público e menção desta circunstância em certidão fiscal a ser 
emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, considerar-se-á 
efetivado somente após o pagamento da primeira parcela, no seu vencimento.
§ 6o - A primeira parcela deverá ser paga até o décimo dia do mês subsequente 
ao da formalização do REFIM, e as demais, até o décimo dia dos meses 
subsequentes. a rovaqo e m ------- discussão
Art. 3o - A opção pelo REFIM sujeita o sujeito passivo a: ^sessões_J^„/J2s^-^2(l^3Sfc„
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presidente
I. confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2o, pelo 
contribuinte ou responsável tributário;
II. acompanhamento fiscal específico e periódico do cumprimento de 
tributárias;
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III. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
IV. pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como dos 
tributos e das taxas com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2021.
§ 1o - A opção pelo REFIM exclui qualquer outra forma de parcelamento de 
débitos relativos aos tributos e às taxas referidas no art. 1o.
§ 2o - O disposto nos incisos aplica-se, exclusivamente, ao período em que o 
contribuinte permanecer no REFIM.
§ 3o - A homologação da opção pelo REFIM é condicionada à assinatura de 
termo de opção.
Art. 4o - O sujeito passivo que tiver sua opção homologada pelo REFIM, fará 
jus aos seguintes benefícios:
§ 1o - Contribuinte que tiver débito dos exercícios de 2017 em diante, fará jus 
às seguintes deduções:
I. Os débitos sofrerão correção pelo IPCA, até o efetivo pagamento;
II. 100% (cem por cento) do valor dos juros referente aos débitos destes 
exercícios;
III. 100% (cem por cento) do valor das multas referente aos débitos destes 
exercícios;
Art. 5o - Ao contribuinte que possuir débitos inscritos até 31/12/2016, e que 
estiver em dia com os tributos e taxas dos exercícios subsequentes, será concedida 
sua respectiva remissão, desde que manifeste interesse através de requerimento
protocolad^jio setor de Cadastro, Tributação e Fiscalização da prefeitura municipal.
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Presidente Praça Tonico Rabelo, n°. 164 — Centro — CEP: 35.582-000 — Pains — MG
Telefone: (37) 3323-1285
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Parágrafo Primeiro: Os contribuintes que tiverem aderido o programa REFIM, 
terão seus débitos remidos, na forma do art. 5o, somente após a quitação integral das
I. 100% (cem por cento) do valor original da dívida referente aos débitos destes 
exercícios;
II. 100% (cem por cento) dos juros referente aos débitos destes exercícios;
III. 100% (cem por cento) das multas referente aos débitos destes exercícios;
Art. 6o - O sujeito passivo optante pelo REFIM, será dele excluído, mediante 
ato da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, nas seguintes hipóteses:
I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II. inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, o que primeiro 
ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos abrangidos pelo REFIM, 
inclusive os com vencimentos após 31 de dezembro de 2021;
III. constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo ou preço abrangidos pelo REFIM e não incluídos na 
confissão a que se refere o inciso I do art. 3o, salvo se integralmente pago no 
prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva 
na esfera administrativa ou judicial;
IV. compensação ou utilização indevida de créditos;
V. decretação de falência, extinção, pela liquidação, no caso de pessoa jurídica.
§ 1o - A exclusão do sujeito passivo do REFIM implicará exigibilidade imediata 
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação 
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislaçâ&Fàplicável à época 
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
parcelas assumidas no programa. em-------------- discussão
Parágrafo Segundo: Serão as seguintes deduções:
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§ 2o - A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá 
efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3o - Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2o, a exclusão 
dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando 
houver sido contestado o lançamento.
Art. 7o - O REFIM não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão 
“Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI e Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - 
IPTU exercício de 2022.
Art. 8o - A concessão dos incentivos fiscais constantes desta Lei atende a 
condição prevista no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar N.° 101 de 04 de maio 
de 2000.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
>VADO em \ - ...discussão
_CL_-
discussão
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MENSAGEM Ç L \*t
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pains, 12 de maio de 2022.
Vimos, pelo presente, encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei, que 
visa instituir o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM/2022, criando mecanismos 
para que os contribuintes inadimplentes com a administração pública procure regularizar sua 
situação com o fisco municipal.
O apenso Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal - REFIM/2022, para regularização dos créditos tributários das pessoas físicas e jurídicas 
vencidos até 31 de dezembro de 2021.
Com o REFIM, o contribuinte pode colocar sua situação em dia com a Prefeitura, recuperar 
a possibilidade de obtenção de crédito, participar de novos negócios, crescer e gerar empregos. 
Já o Município, será beneficiado ao receber créditos, cujo montante pode ser utilizado para 
melhorias na educação, saúde e na área social, por exemplo.
A cada ano o número de inadimplentes cresce, e apesar das notificações da 
administração e as providências legais para cobrança, não há interesse dos contribuintes em 
regularizar sua situação com o fisco municipal.
O caminho da inscrição em Dívida Ativa e posterior execução, em vários casos, há uma 
longa demora e, muitas das vezes alcançam o insucesso da demanda. Considerando, ainda, o 
alto custo de uma execução fiscal, justifica-se tal programa, que ao final se mostra menos oneroso 
para o Município e alcança uma maior adimplência dos contribuintes para com a administração.
Portanto, considerando a importância do presente projeto, solicitamos a Vossa 
Excelência e a seus pares^que, recebendo o projeto, após sua apreciação, o declarem aprovado.
Aproveitamos o (ensejo para renovar protestos de nosso elevado apreço.
Excelentíssimo Senhor Vereador
Paulo Sérgio de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Pains/MG.
Atenciosamente,
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
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