| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1738 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a ceder às instituições financeiras publicas creditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI N°. DE 23 DE JUNHO DE 2022 mmmunicipal de pains PROTOCOLO ü - g t . / ___ Data oa / oc> / ix hora Ig.mu Recebido por_ Autoriza o Poder Executivo a ceder às instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais. 0 Prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder às instituições financeiras públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural | (ANP, PEA e FEP) recursos hídricos (CFURH) e minerais (CFEM), até 31 de | dezembro de 2024, recebendo em contrapartida os recursos financeiros a correspondentes. Art. 2o - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: 1 - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Município de Pains referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20, § 1o, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n° 7.525, de 22.07.1986, n° 7.990, de 28.12.1989, n.° 9.478, de 06.08.1997, n° 12.351, de 22.12.2010, n° 12.858, de 09.11.2013, n° 12.734, de 30.11.2012 e pelos Decretos n.° 1/1991 e n° 2.705/1998; II - créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade Município de Pains referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 20, § 1o, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n° 7.990, de 28.12.1989, e n° 8.001, de 13.3.1990, com as modificações dadas pelas Leis n° 9.433, de 8.1.1997, n° 9.984, de 17.7.2000, e Praça Tonico Rabelo. n° 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 n° 9.993, de 24.7.2000, n° 13.360, de 17.11.2016, n° 13.661, de 08.05.2018; e pelos Decretos n° 1, de 07.2.1991 e n°. 3.739, de 31.1.2001. Art. 3o - A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal, n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 4o - Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente: • no caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de Previdência e/ou amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto no art. 5o da Resolução n° 43/2001 do Senado Federal; e • no caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5o - O Município de Pains não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais MENSAGEM Pains, 23 de junho de 2022. Excelentíssimo Presidente, Vimos, pelo presente, encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que Autoriza o Poder Executivo a ceder às instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais. O presente Projeto de Lei visa a autorização legislativa para o Poder Executivo ceder às instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais. O Município de Pains é sede de grandes empresas de mineração e por isso recebe valores consideráveis a título de Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM. O Município recebe em média, o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) mensais, a título de CFEM. Desse modo, possui a previsão de recebimento do valor aproximado de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) até dezembro de 2024, fim do mandato desta Administração. Após a autorização legislativa o Município realizará um processo licitatório, a fim de apurar a melhor proposta ofertada pelas instituições financeiras. O Município irá ceder à instituição financeira os direitos creditórios de sua titularidade, referente à CFEM, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes de forma antecipada. A Administração pretende destinar essa quantia na manutenção de vias danificadas, na recomposição de pavimentação, recapeamento, calçamento e execução de serviços de drenagem pluvial das vias públicas. Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS Estado de Minas Gerais Além da manutenção e conservação de vias a Administração pretende realizar a pavimentação de ruas e bairros não pavimentados. O Município sofre com o transito intenso de veículos em praticamente todas as ruas da cidade, tanto pelo acesso às empresas sediadas no Município, quanto pela rota de fuga utilizada pelos veículos que transitam entre a MG 170, MG 439 e MG 050. O Município adquiriu recentemente um imóvel conhecido como Sítio Primavera que será destinado à construção de um grande loteamento que também carece de pavimentação. Com o recebimento dos valores o Município poderá investir em pavimentação de várias ruas, capaz de proporcionar maior conforto e melhores condições de deslocamento aos munícipes. Importante ressaltar que a Administração pretende realizar a cessão dos direitos somente até dezembro do ano de 2024, ou seja, até o fim do mandato da desta Administração. Registra-se a urgência na apreciação do presente projeto, uma vez que o Município depende da aprovação do projeto para realizar o processo licitatório, que demanda tempo, considerando ainda o recesso da Câmara durante o mês de julho. Desse modo, quanto antes a conclusão do projeto, maior será o valor antecipado. Portanto, considerando a importância do presente projeto, solicitamos a Vossa Excelência e a seus pares que, recebendo o projeto, após sua apreciação em REGIME de URGÊNCIA, conforme previsto no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paips, o declarem aprovado. Aproveitamop o ensejo para renovar protestos de nosso elevado apreço e distinta consideração. AtenciosaVnentpV Excelentíssimo Vereador Paulo Sérgio de Moral Presidente da Câmara Municipal de Pains/MG. Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG Telefone: (37) 3323-1285