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materia nº 1738/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1738 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaAutoriza o poder executivo a ceder às instituições financeiras publicas creditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N°. DE 23 DE JUNHO DE 2022
mmmunicipal de pains
PROTOCOLO ü - g t . / ___
Data oa / oc> / ix hora Ig.mu
Recebido por_
Autoriza o Poder Executivo a ceder às
instituições financeiras públicas créditos
decorrentes de royalties, participações
especiais e compensações financeiras
relacionados à exploração de petróleo e gás
natural, recursos hídricos e minerais.
0 Prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder às instituições 
financeiras públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e 
compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural 
| (ANP, PEA e FEP) recursos hídricos (CFURH) e minerais (CFEM), até 31 de 
| dezembro de 2024, recebendo em contrapartida os recursos financeiros
a
correspondentes.
Art. 2o - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
1 - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações 
especiais: os direitos creditórios de titularidade do Município de Pains referentes à 
exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no artigo 20, § 1o, da 
Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n° 7.525, de 22.07.1986, n° 7.990, 
de 28.12.1989, n.° 9.478, de 06.08.1997, n° 12.351, de 22.12.2010, n° 12.858, de 
09.11.2013, n° 12.734, de 30.11.2012 e pelos Decretos n.° 1/1991 e n° 2.705/1998;
II - créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios 
de titularidade Município de Pains referentes à utilização de recursos hídricos e 
minerais, conforme previsto no artigo 20, § 1o, da Constituição Federal, 
regulamentado pelas Leis n° 7.990, de 28.12.1989, e n° 8.001, de 13.3.1990, com 
as modificações dadas pelas Leis n° 9.433, de 8.1.1997, n° 9.984, de 17.7.2000, e
Praça Tonico Rabelo. n° 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
n° 9.993, de 24.7.2000, n° 13.360, de 17.11.2016, n° 13.661, de 08.05.2018; e 
pelos Decretos n° 1, de 07.2.1991 e n°. 3.739, de 31.1.2001.
Art. 3o - A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas 
de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal, n° 8.666, de 21 de 
junho de 1993.
Art. 4o - Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que 
trata esta Lei, serão destinados exclusivamente:
• no caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de Previdência 
e/ou amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o 
disposto no art. 5o da Resolução n° 43/2001 do Senado Federal; e
• no caso de participações especiais e compensações financeiras, para 
despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em 
despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência 
social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 
44 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 5o - O Município de Pains não fica coobrigado, ou de qualquer forma 
responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento 
pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela 
existência legal desses créditos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
MENSAGEM
Pains, 23 de junho de 2022.
Excelentíssimo Presidente,
Vimos, pelo presente, encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, o 
Projeto de Lei em anexo, que Autoriza o Poder Executivo a ceder às
instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties,
participações especiais e compensações financeiras relacionados à
exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais.
O presente Projeto de Lei visa a autorização legislativa para o Poder 
Executivo ceder às instituições financeiras públicas créditos decorrentes de 
royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à 
exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais.
O Município de Pains é sede de grandes empresas de mineração e por isso 
recebe valores consideráveis a título de Compensação Financeira pela Exploração 
Mineral - CFEM.
O Município recebe em média, o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa 
mil reais) mensais, a título de CFEM.
Desse modo, possui a previsão de recebimento do valor aproximado de R$ 
5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) até dezembro de 2024, fim do 
mandato desta Administração.
Após a autorização legislativa o Município realizará um processo licitatório, 
a fim de apurar a melhor proposta ofertada pelas instituições financeiras.
O Município irá ceder à instituição financeira os direitos creditórios de sua 
titularidade, referente à CFEM, recebendo em contrapartida os recursos 
financeiros correspondentes de forma antecipada.
A Administração pretende destinar essa quantia na manutenção de vias 
danificadas, na recomposição de pavimentação, recapeamento, calçamento e 
execução de serviços de drenagem pluvial das vias públicas.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
Além da manutenção e conservação de vias a Administração pretende 
realizar a pavimentação de ruas e bairros não pavimentados.
O Município sofre com o transito intenso de veículos em praticamente todas 
as ruas da cidade, tanto pelo acesso às empresas sediadas no Município, quanto 
pela rota de fuga utilizada pelos veículos que transitam entre a MG 170, MG 439 e
MG 050.
O Município adquiriu recentemente um imóvel conhecido como Sítio 
Primavera que será destinado à construção de um grande loteamento que também 
carece de pavimentação.
Com o recebimento dos valores o Município poderá investir em 
pavimentação de várias ruas, capaz de proporcionar maior conforto e melhores 
condições de deslocamento aos munícipes.
Importante ressaltar que a Administração pretende realizar a cessão dos 
direitos somente até dezembro do ano de 2024, ou seja, até o fim do mandato da 
desta Administração.
Registra-se a urgência na apreciação do presente projeto, uma vez que o 
Município depende da aprovação do projeto para realizar o processo licitatório, que 
demanda tempo, considerando ainda o recesso da Câmara durante o mês de 
julho. Desse modo, quanto antes a conclusão do projeto, maior será o valor 
antecipado.
Portanto, considerando a importância do presente projeto, solicitamos a 
Vossa Excelência e a seus pares que, recebendo o projeto, após sua apreciação 
em REGIME de URGÊNCIA, conforme previsto no artigo 130 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Paips, o declarem aprovado.
Aproveitamop o ensejo para renovar protestos de nosso elevado apreço e 
distinta consideração.
AtenciosaVnentpV
Excelentíssimo Vereador
Paulo Sérgio de Moral
Presidente da Câmara Municipal de Pains/MG.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285

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