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materia nº 165/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 165 / 2022
Date 2022-02-04
EmentaAltera redação do art. 144 da lei complementar 001/2006 do estatuto dos servidores públicos municipais e das outras providências.
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Prefeitura Municipal De Pains
Estado de Minas Gerais
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LEI COMPLEMENTAR N°. DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022
“Altera a redação do art. 144 da Lei
Complementar 001/2006 do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pains/MG, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica alterado o artigo 144 - A da Lei Complementar n°. 001/2006 - 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pains, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
APROVADO em satáMt —discussão
n»f a v- jVo'; ^ --------------------
Salai
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APROVADO em discussão
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Sala da&Sessões o> /r?5 /20 w 
Ass.
Art. 144 - A - Ao servidor efetivo designado para integrar a 
Comissão Permanente de Sindicância e a Comissão de 
Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 186, do 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, será concedida 
gratificação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do 
valor do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais, 
quando no exercício da função.
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
P R OTO C O LO N * .J£ü22>jh
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§ 1o - A gratificação prevista no caput será devida durante a 
vigência da designação para realização da atividade, não 
ncorporando ao vencimento do servidor, nem tampouco 
cidirá qualquer contribuição previdenciária.
■ Recebido pnf 2° - Fica vedada a acumulação desta gratificação, com outra 
paga a qualquer título, bem como o seu pagamento durante o 
período de afastamento das atividades, decorrentes de férias 
ou licenças.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro -- CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
Prefeitura Municipal De Pains
Estado de Minas Gerais
Art. 2o - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do orçamento municipal.
Art. 3o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições.
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APROVADO em - u
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Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 — Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
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MENSAGEM
Pains, 04 de fevereiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Segue à apreciação dessa Colenda Casa, o Projeto de Lei, que “Altera a
redação do art. 144 da Lei Complementar 001/2006 - Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais e dá outras providências".
O presente projeto de lei visa o acréscimo da gratificação ao servidor efetivo 
designado para integrar a Comissão Permanente de Sindicância e a Comissão de 
Processo Administrativo Disciplinar para 50% (cinquenta por cento) do menor 
vencimento do Município.
Atualmente a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo 
Administrativo, recebe uma gratificação mensal de 30% (trinta por cento) do menor 
vencimento do Município, instituída pela Lei Complementar n°. 28/2011, que altera do 
artigo 144 do Estatuto dos Servidores do Município de Pains.
Vale registrar a obrigatoriedade e importância da Comissão Permanente de 
Sindicância e de Processo Administrativo que desempenha um trabalho de extrema 
importância no Município.
A Administração busca a padronização das gratificações destinadas às 
comissões que desempenham funções especificas no Município, como é o caso da 
Comissão Permanente de Licitação, criada pela Lei Municipal n°. 1.302/2015 e a 
Equipe de Apoio do Pregão, cujo projeto de criação de gratificação foi enviado 
recentemente a esta Egrégia Casa, ambos com gratificação de 50% (cinquenta por 
cento) do menor vencimento do Município.
A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo é a 
única comissão do Município que possuirá gratificação de 30% (trinta por cento). Com 
isso, a administração busca um tratamento isonômico aos servidores membros das 
comissões existentes, na medidas em que busca a padronização da gratificarão 
levando em conta as outras comissões existentes.
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
Desse modo, solicitamos de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares que,
; CAMARÀ M U Ü K IPA L DE PAINS
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! Recebido por
Excelentíssimo Senhor Vereador
Paulo Sérgio de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Pains - Estado de Minas Gerais
Praça Tonico Rabelo, n°. 164 - Centro - CEP: 35.582-000 - Pains - MG
Telefone: (37) 3323-1285

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