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materia nº 173/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 173 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaAlteração da Lei Complementar 72/2017. Desmenbra Secretaria de Meio Ambiente e Trismo. Cria cargos integrados à secretaria de Turismo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
\T 2 >
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE 18 DE ABRIL DE 2022
Dispõe Sobre a Alteração da Lei
Complementar n°. 072/2017 e, dá
Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Pains, Estado de Minas Gerais, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Pains aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o - Fica desmembrada na estrutura administrativa do executivo a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, passando o art. 10, § 2o da Lei 
Complementar n°. 072/2017 a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - A estrutura orgânica do Executivo Municipal de Pains 
compreende:
[...]
§2° - Os Órgãos de Atividade Meio e Fim compreendem:
I - Secretaria Municipal de Fazenda e Administração;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Cultura;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VIII - Secretaria Municipal de Esportes;
IX - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento;
X - Secretaria Municipal de Transportes;
'V. CM . U l AO %
■*< VADO em \ t discus&âo
Saladasj^essões 0 5 -7 2 0 3 0 ^
3 SOVADO em ,§L^ discussáo
as Sessões \co ■ q S / 20 QOl * .
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Praça Tonico Rabelo, n°. 164 — Centro — CEP.: 35.582-000 — Pains/MG
Telefone: (37) 3323-1285
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINS
Estado de Minas Gerais
XI - Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 2o - Fica alterado o artigo 17 da Lei complementar 072/2017 que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
PtôVÃÜO em. discussão
Art. 17 - Integram a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Diretoria Geral de Limpeza Pública;
II - Diretoria Licenciamento Ambiental;
III - Assessoria Técnica Operacional;
IV - Assessoria Técnica Administrativa - Parques e Jardins
Lei Complementar, onde se lê, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo,
passa-se a ler Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”
Art. 4o - O Anexo I que dispõe sobre a classe de agentes políticos e 
vencimentos, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo inalterado os
demais cargos e vagas:
APROVADO em__ u - ___ d&cussâo
adasSessôes \/r < Qò /20-Q,Q^
ass. rxt>
ANEXO I
CLASSE DE AGENTES POLÍTICOS
tf;
Denominação Vagas Subsídio
[■■•]
Secretário Municipal de Meio Ambiente 01 4.665,58
Secretário Municipal de Turismo 01 4.665,58
[ - ]
Art. 5o - Fica criado o cargo de Diretor Municipal de Desenvolvimento do 
Turismo, na estrutura de cargos comissionados da administração, integrado à 
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, com remuneração de 
R$ 4.220,21 (quatro mil, duzentos e vinte reais e vinte e um centavos), mensal.
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Art. 6o - Fica criado o cargo de Coordenador Municipal de Infraestrutura 
Turística, na estrutura de cargos comissionados da administração, integrado à 
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, com remuneração de 
R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), mensal.
Art. 7o - O Anexo II que dispõe sobre a tabela de cargos em comissão e 
vencimentos, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo inalterado os 
demais cargos e vagas:
ANEXO II
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E VENCIMENTOS
Denominação Vagas Vencimento
[...]
Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo 01 4.220,21
Coordenador Municipal de Infraestrutura Turística 01 3.400,00
[•■•]
Total 52
Art. 8o - O Anexo III que dispõe sobre a descrição de atribuições dos órgãos 
da administração pública municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações, 
mantendo inalterados as atribuições dos demais órgãos e cargos:
APROVADO em \ - diSCüi&fas
p* ./W X rs (W /a
2. Funções Gerais das Secretarias Municipais
f) Compete à Secretaria de Meio Ambiente:
I - Planejar, coordenar, executar e controlar atividades que 
visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II - Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental 
para o Município, observadas as peculiaridades locais;
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Estado de Minas Gerais
TOVADO em .....discussão
siSessôes o ^ /n S - / 20QQ>-—
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APROVADO em 9.~ _ jdtaaissfeo
S / 2 0 - ^ _
III - Formular as normas técnicas e legais e os padrões de 
proteção, conservação, preservação e recuperação do meio 
ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
IV - Exercer a ação fiscalizadora de observância das normas 
contidas na legislação ambiental;
V - Exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei 
ambiental e de inobservância de norma ou padrão 
estabelecido;
VI - Emitir parecer sobre os pedidos de localização e 
funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras 
dos recursos ambientais;
VII - Emitir parecer sobre requisição de Alvarás de Localização 
e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às 
atividades de controle ambiental;
VIII - Planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento 
de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e 
de informações ambientais do Município;
IX - Estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o 
Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do 
meio ambiente local;
X - Propor a criação, no Município, de áreas de interesse para 
proteção ambiental;
XI - Desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na 
formação da consciência pública sobre a necessidade de 
proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XII - Articular-se com outros órgãos e Secretarias da Prefeitura, 
em especial às de Obras e Urbanismo, Saúde, 
Desenvolvimento Social, Educação e Cultura, para integração 
de suas atividades;
XIII - Manter intercâmbio com entidades nacionais e 
estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e 
projetos ambientais;
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Estado de Minas Gerais
ROVADO em _ seuuu
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Prçüdante
PROVADO em j flscussle
JàSuJ». — Q.— ciiS^fer
;xftas \(r / C&V20 -2uàa^, 
^ A r e^? /
- s s t a r
XIV - Promover, em conjunto com os demais órgãos 
municipais, o controle da utilização, comercialização, 
armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;
XV - Acionar o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - CODEMA e implementar as suas deliberações;
XVI - Submeter à deliberação do CODEMA as propostas de 
políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas 
para o gerenciamento ambiental municipal;
XVII - Submeter à deliberação do CODEMA os pareceres 
técnicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento 
ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio 
ambiente, bem como as proposições de aplicação de 
penalidades;
XVIII - Planejar, organizar, desenvolver, gerir, executar o 
licenciamento ambiental no Município.
XIX - Administrar, manter e operar os serviços de limpeza das 
vias públicas, coleta e destinação final de resíduos sólidos no 
Município de Pains.
k) À Secretaria Municipal de Turismo:
I - Desenvolver estudos da realidade do Município no tocante 
as suas potencialidades econômicas e turísticas;
II - Elaboração e execução de projetos de melhoria na infra￾estrutura dos atrativos turísticos, equipamentos e serviços;
III - Melhorar a capacitação da mão-de-obra empregada no 
setor turístico;
IV - Conservar e enriquecer o patrimônio histórico e cultural e 
as manifestações populares;
V - Proceder a estudos e levantamentos para o 
desenvolvimento do turismo no Município;
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VI - Participar ativamente do Circuito Turístico Grutas e Mar de 
Minas, no qual o Município de Pains está inserido, para 
desenvolver a atividade turística do Município e região.
VI - Fomentar as ações de turismo no Município de Pains.
3 - Funções dos Órgãos Técnicos de Apoio às Secretarias:
X - À Diretoria Municipal de Desenvolvimento do Turismo:
I - Definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar 
os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas
a:
a) Formalização e fiscalização de prestadores de serviços 
turísticos;
b) Certificação e qualificação no turismo;
c) Produção artesanal e de demais produtos associados ao 
turismo;
« d) Turismo de base local e comunitária;
*1 PROVADO arfi i \ - ..yffsrtjgçffc
~ e) Turismo responsável e segurança turística;
g) Desenvolvimento de destinos turísticos;
h) Fomento, apoio e patrocínio a eventos turísticos;
II - Supervisionar os contratos, os convênios e outros 
instrumentos congêneres firmados pelo Município na área de 
competência da Secretaria.
III - Assessorar o Secretário Municipal de Turismo, nos projetos 
turísticos do Município.
IV - Eventualmente, desde que habilitado, dirigir veículo 
automotor estritamente no desempenho das funções.
Y - À Coordenadoria Municipal de Infraestrutura Turística:
I - Fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, 
os programas e as ações da Secretaria voltadas à
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tCVADO em
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infraestrutura turística, de acordo com as normas sobre 
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida; e
II - Coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e 
outros instrumentos congêneres firmados pelo Município 
relativos à infraestrutura turística.
III - Monitorar temas, processos, planos, programas e projetos 
técnicos de interesse do Município.
IV - Eventualmente, desde que habilitado, dirigir veículo 
automotor estritamente no desempenho das funções.
Art. 9o - Fica acrescentado o artigo 20 - A à Lei Complementar n°. 072/2017 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 - A - Integram a Secretaria Municipal de Turismo:
I - Diretoria Municipal de Desenvolvimento do Turismo.
II - Coordenadoria Municipal de Infraestrutura Turística.
Art. 10-0 Artigo 21 da Lei Complementar n°. 072/2017 passa avigorar com a
seguinte redação:
ROVADO em ^ discussão ^
P»., — ,
Sala dasSéssões CVTL/ Q 5 / 20QCL. ,
Art. 21 - Os cargos de provimento em comissão da estrutura 
orgânica do Poder Executivo da Administração Direta têm os 
níveis de vencimentos contidos no Anexo II desta Lei 
Complementar.
_ Cv
"MOVADO em discussão
§1° - São critérios gerais para a ocupação de cargos em 
comissão na administração pública municipal direta e 
autárquica:
I - idoneidade moral e reputação ilibada;
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\ •
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II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o 
cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; e
§2° - Os subsídios dos Secretários Municipais do Município 
serão fixados por lei de iniciativa do Legislativo Municipal, 
conforme disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição 
Federal de 1988.
§3° As atribuições dos cargos em comissão e dos cargos de 
secretários Municipais são as previstas no Anexo III desta Lei 
Complementar.
§4° - Os cargos em comissão previstos nesta Lei
Complementar terão como carga horária mínima de trabalho 40 
(quarenta) horas semanais.
§5° - Os cargos em comissão previstos nesta Lei
Complementar possuirão forma de recrutamento amplo, de 
livre nomeação e exoneração do Poder Executivo.
Art. 11-0 artigo 11 da Lei Complementar n°. 072/2017 passa avigorar com a
Art. 11 - A estrutura administrativa e funcional básica de cada 
um dos órgãos de Assistência e de Assessoramento Direto e 
Imediato ao Prefeito e de Atividade Meio e Fim compreendem, 
dadas a natureza e nível de atuação, as seguintes unidades 
funcionais e/ou atividades:
I - ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA e
OPERACIONAL - prestar serviços técnicos qualificados para 
assessoria direta ao Gabinete e às Secretarias Municipais, com 
conhecimentos técnicos específicos para sua área de atuação;
II - DIRETORIA - dirigir, supervisionar e orientar, segundo 
diretrizes e normas a serem estabelecidas em portarias 
editadas pelo Prefeito Municipal a unidade administrativa 
descentralizada sob sua direção.
APROVADO em.
seguinte redação:
discussSe
 si-:» la^Sessões Q 'll OS
/ \c  > ^
PROVADO em. discussão
. li» ....
■■ ■! riasSftSSfleS \/o ÍDíQuL í-
■^ Á > /lí,d é
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III - COORDENADORIA - Coordenar programas municipais 
criados, ou a serem criados, nas diversas áreas de atuação 
municipal;
§1° - Constituem unidades administrativo-operacionais
descentralizadas:
I - Unidades de Saúde;
II - Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
III - Escolas Municipais de Ensino Infantil.
§2° - A estrutura administrativa e funcional básica de cada um 
dos órgãos de Assistência e de Assessoramento Direto e 
Imediato ao Prefeito e de Atividade Meio e Fim será composta 
pelos cargos de carreira previstos na Lei Complementar n°. 
007/2009.
Art. 12 - Fica autorizada a criação de dotações orçamentárias para fazer 
frente às despesas criadas por esta Lei Complementar.
Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Pains, 18 de abril de 2022. 
MARCO 
AURÉLIO 
RABELO GOMES 
62110020687 
Marco Aurélio
Digitally signed by MARCO AUREUO RABELO 
GOMES:62110020687 
DN C=BR. 0=ICP-Brasil. OU=Autoridade 
Certificadora Raiz Brasileira v2, OU=AC SOLUTI. 
OU=AC SOLUTI Múltipla, OU=18530917000163, 
OU=Certifieado PF A3, CN=MARCO AUREUO 
' RABELO GOMES:62110020687 
i Reason: I am the author of this document 
Location:
Date: 20224)4-18 09:32:37
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Rabelo Gomes
Prefeito Municipal
aprovado em___ .piscussáo
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