| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | Equipar o texto de leis municipais à legislação aplicada aos servidores públicos federais, no que diz respeito à licença de ser concedida por adoção ao quando da obtenção judicial de guarda de crianças. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.765.308/0001-23 Praça Tonico Rabelo, nº 66 - Pains - 35.582-000 INDICAÇÃO n.º 65 / 2022 O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, indica ao Sr. Prefeito Municipal a necessidade de: e Equiparar o texto de leis municipais à legislação aplicada aos servidores públicos federais, no que diz respeito à licença a ser concedida por adoção ou quando da obtenção judicial de guarda de crianças. Justificativa: A lei municipal 26/2011 que trata da ampliação do período de licença maternidade, ao normatizar os casos de licença por adoção condiciona a idade da criança a “até um ano completo”. Já o Estatuto do Servidor Público do Município de Pains normatiza em seu artigo 103 que o direito abrange a servidora que adotar criança “de até dois anos”. Assim, notadamente há um conflito de regras que, ao ser aplicada em caso concreto trará dificuldade tanto para a administração pública quanto para a família adotante. A nível de legislação federal não há condicionamento de direito à licença de acordo com limite de idade da criança adotada. Além disso, a legislação municipal garante licença somente as servidoras. Pelo exposto e, portanto, para que a legislação não seja de difícil aplicação, sugiro que o Executivo Municipal inicie a tramitação de de texto para resolução do problema. Pains (MG), 14 de setembro de 2022. dedo def = Paulo Sérgio de Morais Vereador *PROVADO em. aimisca discussão “la das 2: a /oa /20 32 - Presidenta