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materia nº 21/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaDetectores de metal em escolas públicas
native_id4543

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
ds Praça Tonico Rabelo, nº 66 - Pains - 35.582-000
, KV: PA q
INDICAÇÃO nº 21/ 2023
O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais,
INDICA ao Sr. Prefeito Municipal a necessidade de:
e Detectores de metal em escolas públicas
Justificativa:
Torna-se imperioso e urgente, coibir a entrada de armas e
objetos que possam ser utilizados com armas nas escolas, sendo de total
importância guarnecer todas as escolas municipais de equipamentos
modernos e eficazes na prevenção de entrada de armas, de quaisquer
tipos que sejam.
Segue em anexo o anti projeto de lei, no qual poderia ser feito
e executado em nosso municipio.
Pains, 13 de abril de 2023.
hsswondo O fan
Leonardo de Oliveira Lara
Vereador
APROVADO em Gnua discussão
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, nº 66 - Pains - 35.582-000
Ria Soc D) A
ESSES
Anti PROJETO DE LEI Nº XX/2023
Orienta a utilização de detectores
de metais nas escolas pública do
Município de Pains.
O povo do Município de Pains, por seus representantes legais, aprova e eu,
na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de portais detectores de metais nos acessos
aos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de ensino no Município de
Pains.
Art. 2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino
da rede pública, sem exceções, está condicionado a passagem por um detector de
metais e da inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma
irregularidade.
Art. 3º Será concedido um prazo de cento e oitenta dias ou o início do
próximo período letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a contar da
entrada em vigor desta lei, para que todas as escolas públicas que se enquadrarem
no caput deste artigo adotem a medida preconizada
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a suplementar recursos, contrair
empréstimose contratar pessoas para monitorar o portal detector de metais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
Praça Tonico Rabelo, nº 66 - Pains - 35.582-000
JUSTIFICATIVA
Torna-se imperioso e urgente, coibir a entrada de armas e objetos que
possam ser utilizados com armas nas escolas, sendo de total importância guarnecer
todas as escolas municipais de equipamentos modernos e eficazes na prevenção de
entrada de armas, de quaisquer tipos que sejam.
Fundamentado nas experiências de programas de segurança contra a
violência pessoal e patrimonial, identifica-se que os detectores de metais, acrescidos
da inspeção visual monitorada dospertences, podem coibir a entrada de objetos que
facilitam estas atividades criminosas. Com isso, estaremos cumprindo o nosso dever
de proteger as nossas crianças, adolescentes e profissionais do ensino.
Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento
oportuno e relevante, para o ordenamento da segurança nas escolas publicas do
Município, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares, em favor
de sua aprovação.
Pains, 13 de abril de 2023
pa
Leonardo de Oliveira Lara
Vereador

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