| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Detectores de metal em escolas públicas |
| native_id | 4543 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.765.308/0001-23 ds Praça Tonico Rabelo, nº 66 - Pains - 35.582-000 , KV: PA q INDICAÇÃO nº 21/ 2023 O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, INDICA ao Sr. Prefeito Municipal a necessidade de: e Detectores de metal em escolas públicas Justificativa: Torna-se imperioso e urgente, coibir a entrada de armas e objetos que possam ser utilizados com armas nas escolas, sendo de total importância guarnecer todas as escolas municipais de equipamentos modernos e eficazes na prevenção de entrada de armas, de quaisquer tipos que sejam. Segue em anexo o anti projeto de lei, no qual poderia ser feito e executado em nosso municipio. Pains, 13 de abril de 2023. hsswondo O fan Leonardo de Oliveira Lara Vereador APROVADO em Gnua discussão CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.765.308/0001-23 Praça Tonico Rabelo, nº 66 - Pains - 35.582-000 Ria Soc D) A ESSES Anti PROJETO DE LEI Nº XX/2023 Orienta a utilização de detectores de metais nas escolas pública do Município de Pains. O povo do Município de Pains, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória a instalação de portais detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de ensino no Município de Pains. Art. 2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública, sem exceções, está condicionado a passagem por um detector de metais e da inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade. Art. 3º Será concedido um prazo de cento e oitenta dias ou o início do próximo período letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a contar da entrada em vigor desta lei, para que todas as escolas públicas que se enquadrarem no caput deste artigo adotem a medida preconizada Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a suplementar recursos, contrair empréstimose contratar pessoas para monitorar o portal detector de metais. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.765.308/0001-23 Praça Tonico Rabelo, nº 66 - Pains - 35.582-000 JUSTIFICATIVA Torna-se imperioso e urgente, coibir a entrada de armas e objetos que possam ser utilizados com armas nas escolas, sendo de total importância guarnecer todas as escolas municipais de equipamentos modernos e eficazes na prevenção de entrada de armas, de quaisquer tipos que sejam. Fundamentado nas experiências de programas de segurança contra a violência pessoal e patrimonial, identifica-se que os detectores de metais, acrescidos da inspeção visual monitorada dospertences, podem coibir a entrada de objetos que facilitam estas atividades criminosas. Com isso, estaremos cumprindo o nosso dever de proteger as nossas crianças, adolescentes e profissionais do ensino. Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante, para o ordenamento da segurança nas escolas publicas do Município, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares, em favor de sua aprovação. Pains, 13 de abril de 2023 pa Leonardo de Oliveira Lara Vereador