| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2019 |
| Date | 2019-11-04 |
| Ementa | Criação de um Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal. |
| native_id | 4677 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
| Estado de Minas Gerais CAMARA MUNICIPAL DE PAINS o CNPJ: 23.765.308/0001-23 FONES: (37) 3323-1307 - (37) 3323-1449 e-mail: camaraQOpains.mg.leg.br PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG INDICAÇÃO nº 41/201 O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, INDICA ao Sr. Prefeito Municipal a necessidade de: e Criação de um Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal. Justificativa: .. O objetivo do Projeto é melhor proporcionar o cuidado com * Os animais, controle de doenças, e um convívio pacífico entre o ser humano - e os animais sejam eles domésticos ou não. Também tem por objetivo proporcionar educação preventiva «Os jovens e adultos no que se refere ao trato e respeito que se deve ter com os animais. Em anexo, segue minuta de anteprojeto que atende a realidade do Município de Pains. Pains, 04 de novembro de 2019. ária Goulart dora APROVADO em, [anus o. discussão “ N ae) Sala E [W 120192 ASS, al Estado de Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS CNPJ: 23.765.308/0001-23 FONES: (37) 3323-1307 - (37) 3323-1449 e-mail: camaraOpains.mg.leg.br PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG : ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL O povo do Município de Pains, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais — COMPDA, órgão de caráter consultivo e deliberativo nas questões de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais de pequeno ou de grande porte, associadas à responsabilidade social em saúde pública. . Art. 2º São objetivos e competências do COMPDA: |— Atuar: a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre; b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais; 5] c) na defesa dos animais feridos e abandonados. Hl— Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats; ll — Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; IV — Colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses; V — Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável; Vi — Coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais, especialmente os cães abandonados e trafegando pelas vias públicas; Estado de Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS CNPJ: 23.765.308/0001-23 FONES: (37) 3323-1307 - (37) 3323-1449 e-mail: camaraQOpains.mg.leg.br PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG oo Vil — Propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias; VIll — Propor a realização de campanhas: cl a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animas; b) de adoção de animais visando o não abandono; c) de registro de cães e gatos; nd d) de vacinação dos animais; e) para o controle reprodutivo de cães e gatos. IX — Envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais; X — Promover ações com o intuito de regulamentar e implantar os dispositivos da legislação municipal, estadual e federal para proteção dos animais; Xi — Desenvolver, em cooperação com o órgão municipal competente, um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação, esterilização e doação. siá XIl— Promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas elou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários; %o . XIll — Elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas. Art. 3º O COMPDA será constituído por 09 (nove) membros, e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, a saber: | — | (um) representante indicado pelo chefe do Poder Executivo do Município de Pains; Estado de Minas Gerais CAMARA MUNICIPAL DE PAINS CNPJ: 23.765.308/0001-23 FONES: (37) 3323-1307 - (37) 3323-1449 e-mail: camaraQOpains.mg.leg.br PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG Il — | (um) representante do órgão municipal de controle de zoonoses; HI — | (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV— | (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; V — | (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, com atuação no Município; VI — | (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde; su VII— I (um) representante indicado pela Câmara Municipal de Pains; VII— 2 (dois) representantes indicados pelas entidades que tenham em seus estatutos o objetivo de defender, cuidar e proteger os animais, contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres, legalmente constituídas, e com sede no Município de Pains. 8 1º Os membros listados nos inciso | a IV, serão indicados pelo chefe do Executivo Municipal. “ 8 2º Os membros listados no inciso VII serão eleitos em assembleia oficialmente convocada para este fim pelas entidades de proteção animal, e indicados através de oficio com cópia da respectiva ata ao chefe do Executivo, que os nomeará. 8 3º0s membros listados nos incisos VI, Vil e VIll serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados por ato do Chefe do Executivo. te 8 4º0 membro listado no inciso VI, serão indicados pelo Conselho e nomeado por ato do Chefe do Executivo. 8 5º0 membro mencionado no inciso V será indicado pelo respectivo órgão. 8 6º membro mencionado no inciso VII será indicado pelo Presidente do Legislativo. = Art. 4º A exclusão de entidade protetora de animais dar-se-á por meio de solicitação do Presidente do COMPDA, desde que aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, e devidamente justificada ao chefe do Executivo, para providências necessárias na forma da Lei. Estado de Minas Gerais CAMARA MUNICIPAL DE PAINS SS === RC FONES: (37) 3323-1307 - (37) 3323-1449 e-mail: camaraQOpains.mg.leg.br PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG o . do 4 Art. 5º A inclusão de novas entidades protetoras de animais será efetivada mediante a exclusão ou a substituição de outra entidade a fim de manter inalterado o número de membros do Conselho, bem como a sua constituição. Art. 6º O COMPDA poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas, bem como receber subvenção ou auxílio do Poder Público. Parágrafo único. Poderão ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das metas do Conselho. Art. 720 COMPDA promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos. Art. 8º0 COMPDA estabelecerá o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado já na segunda reunião ordinária do mesmo, que será homologado por decreto do chefe do Executivo. Art. 9º 0 COMPDA será implantado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. IO O Executivo deverá regulamentar a presente lei em até 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. II Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pains (MG), 04 novembro de 2019. duloa Cáth ária Goulart Véreadora