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materia nº 41/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 41 / 2019
Date 2019-11-04
EmentaCriação de um Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal.
native_id4677

Autoria

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| Estado de Minas Gerais
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
o CNPJ: 23.765.308/0001-23
FONES: (37) 3323-1307 - (37) 3323-1449
e-mail: camaraQOpains.mg.leg.br
PRAÇA TONICO RABELO, 66 - CEP 35582-000 - PAINS - MG
INDICAÇÃO nº 41/201
O vereador que esta subscreve, nos termos regimentais,
INDICA ao Sr. Prefeito Municipal a necessidade de:
e Criação de um Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Animal.
Justificativa:
.. O objetivo do Projeto é melhor proporcionar o cuidado com
* Os animais, controle de doenças, e um convívio pacífico entre o ser humano
- e os animais sejam eles domésticos ou não.
Também tem por objetivo proporcionar educação preventiva
«Os jovens e adultos no que se refere ao trato e respeito que se deve ter com
os animais.
Em anexo, segue minuta de anteprojeto que atende a
realidade do Município de Pains.
Pains, 04 de novembro de 2019.
ária Goulart
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APROVADO em, [anus o. discussão
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Sala E [W 120192
ASS,
al Estado de Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
CNPJ: 23.765.308/0001-23
FONES: (37) 3323-1307 - (37) 3323-1449
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: ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL
O povo do Município de Pains, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais — COMPDA, órgão de caráter consultivo e deliberativo nas questões de sua
competência, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de
desenvolver e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais de pequeno
ou de grande porte, associadas à responsabilidade social em saúde pública.
. Art. 2º São objetivos e competências do COMPDA:
|— Atuar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de
estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se
adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
5] c) na defesa dos animais feridos e abandonados.
Hl— Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na
parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;
ll — Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração,
Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e
defesa dos animais;
IV — Colaborar e participar nos planos e programas de controle das
diversas zoonoses;
V — Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna
silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção
ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos
órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja
manutenção ou soltura, seja impraticável;
Vi — Coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do
Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais, especialmente os
cães abandonados e trafegando pelas vias públicas;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAINS
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FONES: (37) 3323-1307 - (37) 3323-1449
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Vil — Propor alterações na legislação vigente para a criação,
transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior
efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade
aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIll — Propor a realização de campanhas:
cl a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento
digno que deve ser dado aos animas;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
nd d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
IX — Envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de
aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
X — Promover ações com o intuito de regulamentar e implantar os
dispositivos da legislação municipal, estadual e federal para proteção dos animais;
Xi — Desenvolver, em cooperação com o órgão municipal
competente, um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção
dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação, esterilização
e doação.
siá XIl— Promover programa de educação continuada de conscientização
da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo,
para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações
não governamentais, universidades, empresas públicas elou privadas, nacionais ou
internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;
%o .
XIll — Elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 3º O COMPDA será constituído por 09 (nove) membros, e seus
respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única
vez, a saber:
| — | (um) representante indicado pelo chefe do Poder Executivo do
Município de Pains;
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Il — | (um) representante do órgão municipal de controle de zoonoses;
HI — | (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
IV— | (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
V — | (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, com
atuação no Município;
VI — | (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;
su VII— I (um) representante indicado pela Câmara Municipal de Pains;
VII— 2 (dois) representantes indicados pelas entidades que tenham
em seus estatutos o objetivo de defender, cuidar e proteger os animais, contemplando,
obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres, legalmente constituídas, e com sede no
Município de Pains.
8 1º Os membros listados nos inciso | a IV, serão indicados pelo chefe
do Executivo Municipal.
“ 8 2º Os membros listados no inciso VII serão eleitos em assembleia
oficialmente convocada para este fim pelas entidades de proteção animal, e indicados
através de oficio com cópia da respectiva ata ao chefe do Executivo, que os nomeará.
8 3º0s membros listados nos incisos VI, Vil e VIll serão indicados pelas
respectivas instituições e nomeados por ato do Chefe do Executivo.
te 8 4º0 membro listado no inciso VI, serão indicados pelo Conselho e
nomeado por ato do Chefe do Executivo.
8 5º0 membro mencionado no inciso V será indicado pelo respectivo
órgão.
8 6º membro mencionado no inciso VII será indicado pelo Presidente
do Legislativo.
= Art. 4º A exclusão de entidade protetora de animais dar-se-á por meio
de solicitação do Presidente do COMPDA, desde que aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho, e devidamente justificada ao chefe do Executivo, para
providências necessárias na forma da Lei.
Estado de Minas Gerais
CAMARA MUNICIPAL DE PAINS
SS === RC
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Art. 5º A inclusão de novas entidades protetoras de animais será
efetivada mediante a exclusão ou a substituição de outra entidade a fim de manter
inalterado o número de membros do Conselho, bem como a sua constituição.
Art. 6º O COMPDA poderá solicitar a colaboração de órgãos e
instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o
desenvolvimento de programas, bem como receber subvenção ou auxílio do Poder
Público.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas a participar, sem direito a
voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas
necessárias para a execução das metas do Conselho.
Art. 720 COMPDA promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária
aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos
populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e
propor projetos.
Art. 8º0 COMPDA estabelecerá o seu Regimento Interno, que deverá
ser aprovado já na segunda reunião ordinária do mesmo, que será homologado por
decreto do chefe do Executivo.
Art. 9º 0 COMPDA será implantado no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação desta Lei.
Art. IO O Executivo deverá regulamentar a presente lei em até 30
(trinta) dias após sua publicação.
Art. II Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pains (MG), 04 novembro de 2019.
duloa
Cáth ária Goulart
Véreadora

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