| Tipo | Moção |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | A Câmara Municipal de Pains, registra Moção de Apelo ao Senado Federal e á Câmara dos Deputados, no sentido de fazer valer suas competências legislativas frente á tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 442, em trâmite no supremo Tribunal Federal - STF. |
| native_id | 4870 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
| RR Câmara Municipal de Pains Praça Tonico Rabelo, 66 — Pains /MG 23.765.308/0001-23 = E APROVADO em Ala LCA discussão O Vereador abaixo subscrito, no uso de suas prerrogativas regimentais, requer que após ser ouvido o Plenário desta Casa, encaminhe-se a seguinte Moção: “A Câmara Municipal de Pains registra Moção de Apelo ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, no sentido de fazer valer suas competências legislativas frente à tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF nº 442, em trâmite no Supremo Tribunal Federal — STF. Não é de hoje que a sociedade brasileira vem testemunhando o perigoso ge RS SS avanço do Poder Judiciário sobre temas que deveriam, em tese, ser de & E g EA a exclusiva competência do Poder Legislativo, sobretudo do Legislativo Federal. ERA Recentemente, por exemplo, o STF discriminalizou o porte de drogas para uso pessoal, fato este que despertou severas e justíssimas críticas por parte dos parlamentares, visto que seria no Congresso Nacional, casa dos representantes do povo brasileiro, o local correto para discussão e votação do assunto. No presente caso, com a tramitação da ADPF nº 442, o objetivo é fazer com que o STF discriminalize o aborto voluntário, em mais uma nítida afronta aos princípios democráticos e republicanos, pois mais uma vez é desprezada a competência do Poder Legislativo. Os argumentos que demonstram o descalabro da situação constam nos documentos em anexo, o que inclui YA tões éticas, Era e jurídicas, prin- pratho Go Mudei a RE E GASPARETTO SD ana e SEER SaRE ns, “o ane dado º o lp E a CEEE EE “E E o) Ê E] É E É | | | E | Ê : | | | & Praça Tonico Rabelo, 66 — Pains / MG 23.765.308/0001-23 cipalmente levando em conta o fato de que parte do povo brasileiro é sim contrário ao aborto. Portanto, na condição de representantes do povo em esfera municipal, esta Câmara de Vereadores apela ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados para que façam valer as suas competências legislativas, impedindo que questão tão sensível a milhões de brasileiros seja decidida de maneira ilegítima e inapropriada pelo Poder Judiciário. Pains (MG), 20 de setembro de 2023. ca Dbu. muibf aba y W Câmara Municipal de Pains ADPF 442 Prehídio da Barbárie I APRESENTAÇÃO DA ADPF 442 O que é “ADPF”? “ADPF” é uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Trata-se de um pedido para que o Supremo Tribunal Federal declare que algo em nossa legislação vai contra a Constituição Nacional. O que é a ADPF 442? A proposta da ADPF 442: legalização do aborto até o terceiro mês de gestação, pedindo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 124 e 126 do código penal, que criminalizam a mulher que pratica aborto voluntário em si mesma e o médico que faz aborto na paciente, respectivamente. O que está por trás da ADPF 442? Porém, há aí um pedido oculto: a ADPF 442, na verdade, está pedindo que o STF reconheça que só há direito à vida depois do nascimento, legalizando assim, na prática, o aborto até o momento do parto. A justificativa: a alteração do conceito de “pessoa” Qual o fundamento jurídico deste pedido? Para justificar que só haja direito à vida depois do nascimento, a ADPF propõe um novo conceito de pessoa, contrariando o Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil. O conceito de “Pessoa” do Pacto de São José da Costa Rica O Pacto de São José diz que todo ser humano é pessoa. Logo, todos os animais da espécie humana são “pessoas”, e, portanto, dotadas de direitos humanos, como o direto à vida, ao devido processo legal, etc. Isso inclui o bebê no ventre de sua mãe. Ele é um ser humano, com DNA próprio, com uma alma humana própria, com seu próprio corpo, etc. Ora, o lobby abortista não pode mais evitar que todos percebam o óbvio: o bebê é um ser humano e, portanto, uma pessoa. Assim sendo, estão buscando alterar juridicamente o conceito de pessoa, para que não mais inclua os bebês não-nascidos. O novo conceito de “Pessoa” proposto por Luís Roberto Barroso, e usado como fundamento para a ADPF 442 O Ministro Luís Roberto Barroso tomou a iniciativa neste aspecto. Seu novo conceito de pessoa possui três critérios, e não mais apenas “ser um ser humano” como escrito no Pacto de São José da Costa Rica. Os três critérios são: 1. Valor intrínseco — É necessário, para ser pessoa, que seja um ser humano. 2. Autonomia, ou projeto de vida — é necessário que haja possibilidade de auto- determinação e possibilidade de perseguir seus interesses. 3. Valor comunitário — é necessário que tenha valor para a comunidade. N ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À APROVAÇÃO DA ADPF 442 1. Os critérios para definição de “pessoa” de Roberto Barroso são notadamente absurdos Vejam: o primeiro critério (valor intrínseco) é o único razoável. Os outros dois (autonomia e valor comunitário) são exigências que, muito além de embasarem o assassinato de bebês no ventre de suas mães (por ainda não terem “autonomia” e tampouco “valor comunitário”) abrirão precedentes para a mais autoritária das discriminações, podendo atingir bebês recém-nascidos, crianças com deficiência, autistas, pessoas que se acidentaram e precisam de cuidados, pessoas em coma, idosos com demência ou qualquer outra debilidade mais séria, além de inúmeros outros casos que não podemos imaginar. A idéia de que precisamos ter “valor comunitário” para que sejamos “pessoas” é terrivelmente perigosa, pois quem, em última instância, declarará se temos ou não “valor comunitário”? Será o Governo? Será uma ONG? Será um movimento político? Será um Ministro da Educação, ou da Economia, ou da Saúde? Ou, quem sabe, será um Ministro do Supremo Tribunal Federal? 2. Não há necessária justificativa para a ADPF 442 A ADPF 442 sequer deveria ser processada. A lei 9882/99 (A lei que rege as ADPFs) estabelece como requisito essencial para o processamento que a petição inicial venha instruída por controvérsia. O artigo 1º da mencionada lei estabelece que “caberá Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei o ato normativo”. O artigo 3º estabelece que “a petição inicial deverá conter a comprovação de existência de controvérsia relevante sobre aplicação de preceito fundamental que se considera violado”. Desde 1988 nunca houve controvérsia alguma sobre a constitucionalidade da norma impugnada. A controvérsia foi artificialmente fabricada no voto do Habeas Corpus 124.306, redigido pelo Ministro Roberto Barroso, ex-advogado de organizações que defendem a despenalização do aborto. Até o voto, não havia, em qualquer obra de direito constitucional ou penal, nenhum registro de suspeita de inconstitucionalidade da norma. Ora, se não há registro de suspeita de inconstitucionalidade, não há a necessária controvérsia sobre o tema que possa justificar uma ADPF Portanto, todo esse processo é uma fraude, apresentada por um partido nanico e sem representatividade alguma junto ao povo brasileiro (PSOL) e embasada juridicamente pela tese de um ministro notoriamente defensor da descriminalização do aborto. 3.A ADPF 442 é uma manobra de ativismo judicial Já é de conhecimento público evidente que a maioria do povo brasileiro é contra o aborto. Ora, caso haja o interesse em se aprovar o aborto no Brasil, este interesse deveria ser medido pela resposta dos deputados e senadores no Congresso Nacional, e não ser decidido a portas fechadas dentro de uma seção do Supremo Tribunal Federal. O poder judiciário não pode legislar. Isso é uma afronta ao estado democrático de direito e uma afronta ao futuro do povo brasileiro, que nos pede o direito de nascer. 4. O número de abortos provocados aumenta após a legalização Sabendo que o povo brasileiro é contra o aborto, a única justificativa para que haja sua legalização em uma democracia está baseada em uma terrível mentira: os abortistas costumam dizer que, após a legalização, o número de abortos diminui, por haver condições “mais seguras” para a prática do assassinato de bebês. Sabemos notadamente que isso é mentira: o número de abortos aumentou em todos os países em que foi legalizado. Vejam só: Os Estados Unidos da América legalizaram o aborto em 1973. Naquele ano, haviam 193.491 abortos provocados por ano, em uma população de 200 milhões de habitantes. Já em 1980, somente dez anos após a legalização, o número de abortos era de 1.553.890 (um aumento de 623%!). A Suécia legalizou o aborto em 1939. Naquele ano, o número de abortos era de 439, em uma população de 7 milhões de habitantes. Em 2014, a população era de 10 milhões de habitantes, e o número de abortos foi 36.629! A África do Sul legalizou o aborto em 1996: naquele ano, o número de abortos foi de 1.600, em uma população de 41 milhões de habitantes. Em 2015, o número de abortos foi de 93.600, e a população cra de 54 milhões de habitantes! 5. O número de abortos no Brasil é muito menor do que pensamos Costuma-se dizer, nas propagandas abortistas, que há 1 milhão e meio de abortos provocados por ano no Brasil. Ora, isso é uma grande mentira! As contas que temos vem das próprias ONGs feministas, como a ONG ANIS, dirigida pela abortista financiada pelas fundações internacionais Débora Diniz. A ANIS diz, em sua Pesquisa Nacional do Aborto, intitulada “Aborto no Brasil: uma pesquisa domiciliar com técnica de urna”, que, a cada duas mulheres que provocam um aborto, uma precisa de internação hospitalar. Porém, de todas as internações por aborto, sabemos que nem todas são por aborto provocado, mas muitas dela acontecem por abortos espontâneos. Sabemos que, aproximadamente, uma em cada quatro internações se dão por abortos provocados. A conta a fazer, então, é a seguinte: multiplicamos o número de internações por dois (por conta da pesquisa da ANIS) e, depois, por 0,25 (pela proporcionalidade entre abortos provocados e espontâneos), para obter o número de abortos provocados no Brasil. Vejamos: segundo o Ministério da Saúde, houve 208.051 internações hospitalares por aborto em 2012. Então, a conta é 208 x 2 x 0,25:0 que dá a marca de 100 mil abortos por ano no Brasil! Ora, sem dúvida trata-se de um número alto em valores absolutos. Porém, se compararmos com os dados divulgados, de 1.5 milhões de abortos por ano, descobrimos que no Brasil, de fato, em relação à sua população de 203 milhões de habitantes, há pouquíssimos abortos por ano. CONCLUSÃO Senhores vereadores, o que podemos concluir é o seguinte: O brasileiro é contra o aborto. Fazem-se poucos abortos por ano no Brasil. O número de abortos aumenta sempre com a legalização. Não há justificativa plausível para esta ADPF 442. O poder judiciário está usurpando as competências do Congresso Nacional ao pautar a ADPF 442. A ADPF 442 irá legalizar o aborto, na prática até o momento do parto. Se aprovada, a ADPF 442 redefinirá o conceito de pessoa, e passaremos todos a depender de nossa “autonomia” e “valor comunitário” para termos nossos direitos mais básicos garantidos pela Constituição Federal. Isto é um absurdo, um retrocesso inacreditável e um nítido desrespeito para com a vida humana, a dignidade humana e os interesses do bem comum de nossa nação.