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materia nº 13/2023

Tipo Moção
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaA Câmara Municipal de Pains, registra Moção de Apelo ao Senado Federal e á Câmara dos Deputados, no sentido de fazer valer suas competências legislativas frente á tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 442, em trâmite no supremo Tribunal Federal - STF.
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Câmara Municipal de Pains
Praça Tonico Rabelo, 66 — Pains /MG
23.765.308/0001-23
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APROVADO em Ala LCA discussão
O Vereador abaixo subscrito, no uso de suas prerrogativas regimentais,
requer que após ser ouvido o Plenário desta Casa, encaminhe-se a seguinte
Moção:
“A Câmara Municipal de Pains registra Moção de Apelo ao Senado
Federal e à Câmara dos Deputados, no sentido de fazer valer suas
competências legislativas frente à tramitação da Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental — ADPF nº 442, em trâmite no Supremo Tribunal
Federal — STF.
Não é de hoje que a sociedade brasileira vem testemunhando o perigoso
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avanço do Poder Judiciário sobre temas que deveriam, em tese, ser de
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exclusiva competência do Poder Legislativo, sobretudo do Legislativo Federal.
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Recentemente, por exemplo, o STF discriminalizou o porte de drogas
para uso pessoal, fato este que despertou severas e justíssimas críticas por
parte dos parlamentares, visto que seria no Congresso Nacional, casa dos
representantes do povo brasileiro, o local correto para discussão e votação do
assunto.
No presente caso, com a tramitação da ADPF nº 442, o objetivo é fazer
com que o STF discriminalize o aborto voluntário, em mais uma nítida afronta
aos princípios democráticos e republicanos, pois mais uma vez é desprezada a
competência do Poder Legislativo.
Os argumentos que demonstram o descalabro da situação constam nos
documentos em anexo, o que inclui YA tões éticas, Era e jurídicas, prin-
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Praça Tonico Rabelo, 66 — Pains / MG
23.765.308/0001-23
cipalmente levando em conta o fato de que parte do povo brasileiro é sim
contrário ao aborto.
Portanto, na condição de representantes do povo em esfera municipal,
esta Câmara de Vereadores apela ao Senado Federal e à Câmara dos
Deputados para que façam valer as suas competências legislativas, impedindo
que questão tão sensível a milhões de brasileiros seja decidida de maneira
ilegítima e inapropriada pelo Poder Judiciário.
Pains (MG), 20 de setembro de 2023.
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Câmara Municipal de Pains
ADPF 442
Prehídio da Barbárie
I
APRESENTAÇÃO DA ADPF 442
O que é “ADPF”?
“ADPF” é uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Trata-se
de um pedido para que o Supremo Tribunal Federal declare que algo em nossa legislação
vai contra a Constituição Nacional.
O que é a ADPF 442?
A proposta da ADPF 442: legalização do aborto até o terceiro mês de gestação, pedindo a
declaração de inconstitucionalidade dos artigos 124 e 126 do código penal, que
criminalizam a mulher que pratica aborto voluntário em si mesma e o médico que faz
aborto na paciente, respectivamente.
O que está por trás da ADPF 442?
Porém, há aí um pedido oculto: a ADPF 442, na verdade, está pedindo que o STF
reconheça que só há direito à vida depois do nascimento, legalizando assim, na prática, o
aborto até o momento do parto.
A justificativa: a alteração do conceito de “pessoa”
Qual o fundamento jurídico deste pedido? Para justificar que só haja direito à vida depois
do nascimento, a ADPF propõe um novo conceito de pessoa, contrariando o Pacto de São
José da Costa Rica, assinado pelo Brasil.
O conceito de “Pessoa” do Pacto de São José da Costa Rica
O Pacto de São José diz que todo ser humano é pessoa. Logo, todos os animais da espécie
humana são “pessoas”, e, portanto, dotadas de direitos humanos, como o direto à vida, ao
devido processo legal, etc. Isso inclui o bebê no ventre de sua mãe. Ele é um ser humano,
com DNA próprio, com uma alma humana própria, com seu próprio corpo, etc.
Ora, o lobby abortista não pode mais evitar que todos percebam o óbvio: o bebê é um ser
humano e, portanto, uma pessoa.
Assim sendo, estão buscando alterar juridicamente o conceito de pessoa, para que não mais
inclua os bebês não-nascidos.
O novo conceito de “Pessoa” proposto por Luís Roberto Barroso,
e usado como fundamento para a ADPF 442
O Ministro Luís Roberto Barroso tomou a iniciativa neste aspecto. Seu novo conceito de
pessoa possui três critérios, e não mais apenas “ser um ser humano” como escrito no Pacto
de São José da Costa Rica.
Os três critérios são:
1. Valor intrínseco — É necessário, para ser pessoa, que seja um ser humano.
2. Autonomia, ou projeto de vida — é necessário que haja possibilidade de auto-
determinação e possibilidade de perseguir seus interesses.
3. Valor comunitário — é necessário que tenha valor para a comunidade.
N
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À APROVAÇÃO DA ADPF 442
1. Os critérios para definição de “pessoa” de Roberto Barroso são
notadamente absurdos
Vejam: o primeiro critério (valor intrínseco) é o único razoável. Os outros dois
(autonomia e valor comunitário) são exigências que, muito além de embasarem o
assassinato de bebês no ventre de suas mães (por ainda não terem “autonomia” e
tampouco “valor comunitário”) abrirão precedentes para a mais autoritária das
discriminações, podendo atingir bebês recém-nascidos, crianças com deficiência, autistas,
pessoas que se acidentaram e precisam de cuidados, pessoas em coma, idosos com demência ou
qualquer outra debilidade mais séria, além de inúmeros outros casos que não podemos
imaginar.
A idéia de que precisamos ter “valor comunitário” para que sejamos
“pessoas” é terrivelmente perigosa, pois quem, em última instância, declarará se temos
ou não “valor comunitário”? Será o Governo? Será uma ONG? Será um movimento
político? Será um Ministro da Educação, ou da Economia, ou da Saúde? Ou, quem
sabe, será um Ministro do Supremo Tribunal Federal?
2. Não há necessária justificativa para a ADPF 442
A ADPF 442 sequer deveria ser processada. A lei 9882/99 (A lei que rege as
ADPFs) estabelece como requisito essencial para o processamento que a petição
inicial venha instruída por controvérsia. O artigo 1º da mencionada lei estabelece que
“caberá Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando for
relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei o ato normativo”. O
artigo 3º estabelece que “a petição inicial deverá conter a comprovação de existência
de controvérsia relevante sobre aplicação de preceito fundamental que se considera
violado”.
Desde 1988 nunca houve controvérsia alguma sobre a constitucionalidade da
norma impugnada. A controvérsia foi artificialmente fabricada no voto do Habeas
Corpus 124.306, redigido pelo Ministro Roberto Barroso, ex-advogado de
organizações que defendem a despenalização do aborto. Até o voto, não havia, em
qualquer obra de direito constitucional ou penal, nenhum registro de suspeita de
inconstitucionalidade da norma.
Ora, se não há registro de suspeita de inconstitucionalidade, não há a necessária
controvérsia sobre o tema que possa justificar uma ADPF
Portanto, todo esse processo é uma fraude, apresentada por um partido nanico e
sem representatividade alguma junto ao povo brasileiro (PSOL) e embasada
juridicamente pela tese de um ministro notoriamente defensor da descriminalização
do aborto.
3.A ADPF 442 é uma manobra de ativismo judicial
Já é de conhecimento público evidente que a maioria do povo brasileiro é contra
o aborto. Ora, caso haja o interesse em se aprovar o aborto no Brasil, este interesse
deveria ser medido pela resposta dos deputados e senadores no Congresso Nacional,
e não ser decidido a portas fechadas dentro de uma seção do Supremo Tribunal
Federal.
O poder judiciário não pode legislar. Isso é uma afronta ao estado democrático
de direito e uma afronta ao futuro do povo brasileiro, que nos pede o direito de
nascer.
4. O número de abortos provocados aumenta após a legalização
Sabendo que o povo brasileiro é contra o aborto, a única justificativa para que
haja sua legalização em uma democracia está baseada em uma terrível mentira: os
abortistas costumam dizer que, após a legalização, o número de abortos diminui, por
haver condições “mais seguras” para a prática do assassinato de bebês.
Sabemos notadamente que isso é mentira: o número de abortos aumentou em
todos os países em que foi legalizado.
Vejam só:
Os Estados Unidos da América legalizaram o aborto em 1973. Naquele ano,
haviam 193.491 abortos provocados por ano, em uma população de 200 milhões de
habitantes. Já em 1980, somente dez anos após a legalização, o número de abortos era
de 1.553.890 (um aumento de 623%!).
A Suécia legalizou o aborto em 1939. Naquele ano, o número de abortos era
de 439, em uma população de 7 milhões de habitantes. Em 2014, a população era de
10 milhões de habitantes, e o número de abortos foi 36.629!
A África do Sul legalizou o aborto em 1996: naquele ano, o número de abortos
foi de 1.600, em uma população de 41 milhões de habitantes. Em 2015, o número
de abortos foi de 93.600, e a população cra de 54 milhões de habitantes!
5. O número de abortos no Brasil é muito menor do que pensamos
Costuma-se dizer, nas propagandas abortistas, que há 1 milhão e meio de abortos
provocados por ano no Brasil. Ora, isso é uma grande mentira!
As contas que temos vem das próprias ONGs feministas, como a ONG ANIS,
dirigida pela abortista financiada pelas fundações internacionais Débora Diniz. A
ANIS diz, em sua Pesquisa Nacional do Aborto, intitulada “Aborto no Brasil: uma
pesquisa domiciliar com técnica de urna”, que, a cada duas mulheres que provocam
um aborto, uma precisa de internação hospitalar. Porém, de todas as internações por
aborto, sabemos que nem todas são por aborto provocado, mas muitas dela acontecem
por abortos espontâneos. Sabemos que, aproximadamente, uma em cada quatro
internações se dão por abortos provocados.
A conta a fazer, então, é a seguinte: multiplicamos o número de internações por
dois (por conta da pesquisa da ANIS) e, depois, por 0,25 (pela proporcionalidade
entre abortos provocados e espontâneos), para obter o número de abortos provocados
no Brasil.
Vejamos: segundo o Ministério da Saúde, houve 208.051 internações hospitalares
por aborto em 2012. Então, a conta é 208 x 2 x 0,25:0 que dá a marca de 100 mil
abortos por ano no Brasil!
Ora, sem dúvida trata-se de um número alto em valores absolutos. Porém, se
compararmos com os dados divulgados, de 1.5 milhões de abortos por ano,
descobrimos que no Brasil, de fato, em relação à sua população de 203 milhões de
habitantes, há pouquíssimos abortos por ano.
CONCLUSÃO
Senhores vereadores, o que podemos concluir é o seguinte:
O brasileiro é contra o aborto.
Fazem-se poucos abortos por ano no Brasil.
O número de abortos aumenta sempre com a legalização.
Não há justificativa plausível para esta ADPF 442.
O poder judiciário está usurpando as competências do Congresso
Nacional ao pautar a ADPF 442.
A ADPF 442 irá legalizar o aborto, na prática até o momento do parto.
Se aprovada, a ADPF 442 redefinirá o conceito de pessoa, e passaremos
todos a depender de nossa “autonomia” e “valor comunitário” para termos
nossos direitos mais básicos garantidos pela Constituição Federal.
Isto é um absurdo, um retrocesso inacreditável e um nítido desrespeito
para com a vida humana, a dignidade humana e os interesses do bem comum
de nossa nação.

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