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norma nº 322/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 322 / 1956
Date 1956-10-30
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
native_id4912

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
LFI Nº 322
Autoriza concessao para construçao de uma
- L
estaçao rodoviaria.
0 Povo de Paracatu, por seus representantes, decreta e eu pro
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Pica o Poder Executivo autorizado a por em concorrencia
á concessão para construção e exploração de uma estação rodoviéria
nesta cidade.
Art. 2º - Na concorrencia pública entre outras serão observadas
as seguintes condições: Í
a) o edital será publicado com prezominimo de trinta dias, afixa
do nos lugsres de costume e inserto na imprensa local:
b) as propostes com firmas reconhecidas, sem emendas, rasuras ou
entrelinhas, enviadas em involucros lacrados e registrados na Agen
cia Local dos Correios;
ec) os concorrentes ferao prova de idoniedade financeira:
d) deverá acorpenhar as propostas o projeto da obra e ser constru
ida com todos os detalhes e orçamento exccutados por teenico licen
ciado e deverão oferecer normas modernas do serviço de transito:
e) da concorrencia swrao excluidos o Prefeito, Vice-Prefeito e os
Vereadores que hajam servido ao terpo desta lei ou estejam em exer
cicio do mendato, sevs descendentes e ascendentes, cunhados, duran
te o cunhadio, irmaos, sopro e gerro, bem como seus colaterais,por
consaguidade ou afinidade, até o terceiro grau e os funcionários
de Municipalidade.
Art. 3º - O prazo para exploração da estação rodoviária pelo con
cessionário será de 10 anos máximo pera construçao em terreno da Mu
niciprlidade e 15 anos méximo para construção em terreho particular.
Art. 14º - Depois de finda a concessão o imóvel (prédio com terre
no) objeto da presente lei reverterá ao Patrimonio Municipal, sem ne
ad Á
nhuma indenizaçao ao concessionario.
Mod d PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACAFU
- continuaçõo-
Art. 6º - A construção deverá obedecer rigorosamente a planta
e orçamento apresentados, não podendo sofrer nenhuma modificação,
ficando a Prefeitura Municipal com direito de fiscalizar a cons-
trução e bem assim a conservação do prédio durante o período de
concessão.
Art. 7º - As propostas serao enviadas ao Executivo Municipal
e por este julgadas e serao orientadas dentro das seguintes ba-
ses:
a) prazo oferecido para exploração
Db) vlanta e orcerento que preencham melhores condições
c) outras vantagens pera a municipalidade além do imóvel:
d) Iocalização do terreno.
Art. 9º - O terreno pertencente ao Patrímonio Municipal, se-
rá escolhido pelo poder executivo e deverá oferecer sepuras vos
sibilidades futuras do escoamento do transito de cidade.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a
presente lei em vigor na deta de sua publicação,
Câmara Municipal de Peracetu, 30 de Outubro de 1.054.
nie iria em
Presidente
eme eme me em nmem
Secretório,

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