| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 1956 |
| Date | 1956-10-30 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. |
| native_id | 4912 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU LFI Nº 322 Autoriza concessao para construçao de uma - L estaçao rodoviaria. 0 Povo de Paracatu, por seus representantes, decreta e eu pro mulgo a seguinte lei: Art. 1º - Pica o Poder Executivo autorizado a por em concorrencia á concessão para construção e exploração de uma estação rodoviéria nesta cidade. Art. 2º - Na concorrencia pública entre outras serão observadas as seguintes condições: Í a) o edital será publicado com prezominimo de trinta dias, afixa do nos lugsres de costume e inserto na imprensa local: b) as propostes com firmas reconhecidas, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, enviadas em involucros lacrados e registrados na Agen cia Local dos Correios; ec) os concorrentes ferao prova de idoniedade financeira: d) deverá acorpenhar as propostas o projeto da obra e ser constru ida com todos os detalhes e orçamento exccutados por teenico licen ciado e deverão oferecer normas modernas do serviço de transito: e) da concorrencia swrao excluidos o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores que hajam servido ao terpo desta lei ou estejam em exer cicio do mendato, sevs descendentes e ascendentes, cunhados, duran te o cunhadio, irmaos, sopro e gerro, bem como seus colaterais,por consaguidade ou afinidade, até o terceiro grau e os funcionários de Municipalidade. Art. 3º - O prazo para exploração da estação rodoviária pelo con cessionário será de 10 anos máximo pera construçao em terreno da Mu niciprlidade e 15 anos méximo para construção em terreho particular. Art. 14º - Depois de finda a concessão o imóvel (prédio com terre no) objeto da presente lei reverterá ao Patrimonio Municipal, sem ne ad Á nhuma indenizaçao ao concessionario. Mod d PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACAFU - continuaçõo- Art. 6º - A construção deverá obedecer rigorosamente a planta e orçamento apresentados, não podendo sofrer nenhuma modificação, ficando a Prefeitura Municipal com direito de fiscalizar a cons- trução e bem assim a conservação do prédio durante o período de concessão. Art. 7º - As propostas serao enviadas ao Executivo Municipal e por este julgadas e serao orientadas dentro das seguintes ba- ses: a) prazo oferecido para exploração Db) vlanta e orcerento que preencham melhores condições c) outras vantagens pera a municipalidade além do imóvel: d) Iocalização do terreno. Art. 9º - O terreno pertencente ao Patrímonio Municipal, se- rá escolhido pelo poder executivo e deverá oferecer sepuras vos sibilidades futuras do escoamento do transito de cidade. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na deta de sua publicação, Câmara Municipal de Peracetu, 30 de Outubro de 1.054. nie iria em Presidente eme eme me em nmem Secretório,