| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 1956 |
| Date | 1956-10-30 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO E EXPLORAÇÃO DE UM SISTEMA TELEFÔNICO. |
| native_id | 4917 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU LEI Nº 327 Autoriza concessao e exploreçao de um sis- tema telefônico. 0 Póvo de Paracatu, por seus representantes, decreta e eu pro- mulgo a seguinte lei: Art. 19 - Fica a Prefeitura Municipal avtorizada a por em con- correncia, pública a instal=ção e exploração de um sistema telefo- nico nesta cidade. Art. 2º - Na concorrencia pública entre outras serzo observadas as seguintes condições: a) O edital será publicado com prazo miniro de trinta dias, afixa do em lugar de costume e inserto na imprensa local; b) as propostas com firmas reconhecidas, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, enviadas em envolucros lacrados e registrados na Agen cia de Correios; e) Os concorrentes ferao prova de idoniedade finance: ra: d) deverá acompanhar a proposta projeto e orçamento de todo o sis tema a ser instalado e deverão ser firmados por téenico licenciado e oferecer normas modernas telefonicas: é) da concorrencia serão excluidos o Prefeito, Vice=Prefeito e os Vereadores que hajam servido ao tempo desta lei ou estejam em exer cicio de seus mandatos, sevs decendentes e ascendentes, cunhados, durante o cunhadio, 1rm5os, sopra e genro, bem como seus colaterais, por consaguidade ou afinidrde, até o terceiro grau e os funcionári- os da Municipalidade. Art. 3º - O prazo da exploração ouve trata O artipo 19 será no má ximo de 15 anos a contar da data de sua instalacao. Art. 49 - O prazo para início das obras de instolação será de 2 mêses após a assinatura do contrato é de 15 meses para término e fun cionarento. $ 1º - Qualquer atraso no início e bem assim no término dos servico: Moe à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU - continuação - Art. 5º - A instalação deverá obedecer rigorosamente plantas e orçamentos apresentados no áto da concorrencia, não podenco sofrer nenhuma modificação, ficando a Prefeitura com Aireiro de fiscalizar a instalação e exploração a apontar falras verificadas. $ 20º - As falhas apresentadas e constatadas deverão ser superadas imediatamente pelo concessionário, com pena de incorrer em rulta a critério do Poder Executivo, Art. 6º - q concessionário, ficará com: direito de indenização por parte da Municipalidade na ocesigo: do término da concessão para ex ploração de todo o sistema, no valor total de sua instalaçao acresci da dos juros de lei, 8 3º - Depois do término do contrrto, poderá o Poder Fxecrtivo re nova-lo mediante nova concorrencia pública ou explora-lo diretarente pela Municipalidade. Art. 7º - Revogadas as disposicoes em contrírio, entrará a presen te lei em vigor na data de sua publicacão. Câmara Municipal'de Paracatu, 30 de Outubro de 1.956. ——— eee eee mem rr Presidente — eee mem Secretário.