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norma nº 327/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 327 / 1956
Date 1956-10-30
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO E EXPLORAÇÃO DE UM SISTEMA TELEFÔNICO.
native_id4917

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
LEI Nº 327
Autoriza concessao e exploreçao de um sis-
tema telefônico.
0 Póvo de Paracatu, por seus representantes, decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 19 - Fica a Prefeitura Municipal avtorizada a por em con-
correncia, pública a instal=ção e exploração de um sistema telefo-
nico nesta cidade.
Art. 2º - Na concorrencia pública entre outras serzo observadas
as seguintes condições:
a) O edital será publicado com prazo miniro de trinta dias, afixa
do em lugar de costume e inserto na imprensa local;
b) as propostas com firmas reconhecidas, sem emendas, rasuras ou
entrelinhas, enviadas em envolucros lacrados e registrados na Agen
cia de Correios;
e) Os concorrentes ferao prova de idoniedade finance: ra:
d) deverá acompanhar a proposta projeto e orçamento de todo o sis
tema a ser instalado e deverão ser firmados por téenico licenciado
e oferecer normas modernas telefonicas:
é) da concorrencia serão excluidos o Prefeito, Vice=Prefeito e os
Vereadores que hajam servido ao tempo desta lei ou estejam em exer
cicio de seus mandatos, sevs decendentes e ascendentes, cunhados,
durante o cunhadio, 1rm5os, sopra e genro, bem como seus colaterais,
por consaguidade ou afinidrde, até o terceiro grau e os funcionári-
os da Municipalidade.
Art. 3º - O prazo da exploração ouve trata O artipo 19 será no má
ximo de 15 anos a contar da data de sua instalacao.
Art. 49 - O prazo para início das obras de instolação será de 2
mêses após a assinatura do contrato é de 15 meses para término e fun
cionarento.
$ 1º - Qualquer atraso no início e bem assim no término dos servico:
Moe à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
- continuação -
Art. 5º - A instalação deverá obedecer rigorosamente plantas e
orçamentos apresentados no áto da concorrencia, não podenco sofrer
nenhuma modificação, ficando a Prefeitura com Aireiro de fiscalizar
a instalação e exploração a apontar falras verificadas.
$ 20º - As falhas apresentadas e constatadas deverão ser superadas
imediatamente pelo concessionário, com pena de incorrer em rulta a
critério do Poder Executivo,
Art. 6º - q concessionário, ficará com: direito de indenização por
parte da Municipalidade na ocesigo: do término da concessão para ex
ploração de todo o sistema, no valor total de sua instalaçao acresci
da dos juros de lei,
8 3º - Depois do término do contrrto, poderá o Poder Fxecrtivo re
nova-lo mediante nova concorrencia pública ou explora-lo diretarente
pela Municipalidade.
Art. 7º - Revogadas as disposicoes em contrírio, entrará a presen
te lei em vigor na data de sua publicacão.
Câmara Municipal'de Paracatu, 30 de Outubro de 1.956.
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Presidente
— eee mem
Secretário.

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