| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 1958 |
| Date | 1958-02-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
| native_id | 5017 |
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MOD. 2 CAMARA MUNICIPAL DE PARACATU IEI Nº 401 Dispoe sobre a inserição de Servidores e operários munie cipais no Institute de Previdencia dos Servidores do Es- tado de Minas Geraise [9] Povo de Paracatu, por seus representantes, decreta e eu promulg a seguihte lei: Art.1º São compulsoriamente inscritos, como contribuintes do Inst tuto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de acorde cem o art. 122, da Constituição do Estado e com o art.3º da Lei n91.195 de 23 /12/1.95l e Ítem XV do art.1lº da Lei Estadual nº 1.587, de 15/1/ 1.957, os funcionários extranumerários, operários e assalariados do Mur cípio . $ 1º Estao isentos da obrigas ac mencionada neste andas os servic res atualmente aposentados, não inscritos anteriormente. $ 29 A inserição obrigatória exime o servidor do áster de centri buir para outre Institute eu Associação de Beneficência, existente em: tude de lei estadual ou municipal, respeitada a obrigação de solver as dívidas contraídas, pela forna que tiver sido estipuladas. Art. 2º A contirbuição obrigatória, descontável ea. folha de paga: mento, é de 5% (cince por cento) do vencimento, salário ou remuneração mensal, até E) 7.000,00 , nao se considerando, no cálcule da contribuiç e da pensão, o excedente dasta quantias . Arte 3º O municipio também contribuirá para o Institute, de Previ dência com a quantia igual ao total das contribuições exigíveis de seu operários e com quantia igual a 50% de total das contribuições exigíve dos seus demais servidores. arte 4º A contribuição obrigatória destina-se a realização (dus f nalidades gerais de Instituto, e, entre estas, o direito de pensão à £ mília, por morte do contribuinte, e , em vida deste, sem prejuizo da E são, o direito de aposentadoria do contribuinte que for operário do Mu nicípio, de acordo com a legislação emi vigor. MOD. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU +continuação + dual 1.587, de 15/1/1.957) que constituirá o meie pelo qual e IPSEMG prestará assistência uédica, hospitolar e dentéria ao seu contribuini obrigatório, nes termos de sua regulamentação pelo Coverne do Estade ArtoÓ& A Taxa de Assistência, descontável em folha de pagamento, de 1% ( um por cento) do vencimento, salário ou remuneração mensal, (3 7.000,00, não se considerando, no cálculo da contribuição para assi tencia, o excedente desta quantias 8 Único- Sobre o total arrecadado de seus servidores pars o iInstí tuto, contribuirá o Municipio cosa 50 % ( cincoenta por cento). ArtejS Os direitos e deveres do Municipio, des servidores municjds pais e do Instituto de Previdência, oriundos dos dispositivos desta | sao os constantes das Leis Estaduais nºs.1195 e 1587, respectivamente de 23/12/1954 e 15/1/1957. Art. 8º A Prefeitura remeterá diretamente ao Institute de Previdt cia ou depositará em estabelecixento bancário por ele indicado, até dia 15 de cada mês: a) o total das arrecadações que fizer, previniente dos descontos efetuados na remuneração de seus servideres, relativas 'ao mês vencide b) o total de suas contribuições, referidas nes artigos 32,692, $i ce e 12º desta lei, correspondente ao nes vencido; $ 1º O recolhimento a que se refere este artigo, dóverá ser acem; nhade de relações pormenorizadas, segundo modelos uditnidas pele Ins tuto. 5 2º Pelo atrase no recolhimento a que se refere este artigo, “px sets meses consecutivos, ficará o Município sujeito aos juros moratér de 12% (deze por cento) ae ano, além da multa de 10% (dez per cento)s bre e total retido. ] Art.9º Serão ineluides no orçamento as necessárias dotações “para ecerrer ao pagamento da contribuições de responsabilidade do Munieípi Art.10º Os direitos cenferidos aos asseciados, ficam condicionada à regularização das remessas das relações des descontos estipulados MOD. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU +continuaçãoe + atraze do Município, o retardamento das referidas remessas ao Institute por 3( tres) meses consecutivos. Art. 10º Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, pode instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no E tatute do Institutos Art. 12º O Município também contribuirá para o I.P.S.E.M.G. cem 50 ( cinquenta por cente) fe tetal das mensalidades exígiveis dos contribu tes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de (2$300.000, $ únice- Nos pecúlios de valor superior a (€$ 300.000,00, a mensalids do contribuinte é acrecida de 50% (cinquenta por cente) pelo que excede êsse linite. arte 13º Para a percepção de benefícios previstos nesta lei, ficam contribuintes obrigadós à apresentação da carteira de identificação for cida pelo Institutos Art.llº Sempre qus ocerrerem modificações ou alterações nas relaçõe entre Instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obriga ções, por força de lei estadual, serao as messas adotadas no Município dependente de nova autorização âsgal. Arte 158 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abriri créditos nec sários Para ocorrer, no presente exercicio, so pagamento das contribui« ções que forem devidas ao Instituto de Previdências, Art. 16º Esta lei entra eu vigor na data de sus publicação, revogad as disposições eu contrários a Camara Municipal de Paracatu, 27 de Fevereiro de 1.958. Presidente da Camara Municipal Í errada mama a metem eram eee mea meme era Secretário - |