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norma nº 401/1958

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 401 / 1958
Date 1958-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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MOD. 2
CAMARA MUNICIPAL DE PARACATU
IEI Nº 401
Dispoe sobre a inserição de Servidores e operários munie
cipais no Institute de Previdencia dos Servidores do Es-
tado de Minas Geraise
[9] Povo de Paracatu, por seus representantes, decreta e eu promulg
a seguihte lei:
Art.1º São compulsoriamente inscritos, como contribuintes do Inst
tuto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de acorde
cem o art. 122, da Constituição do Estado e com o art.3º da Lei n91.195
de 23 /12/1.95l e Ítem XV do art.1lº da Lei Estadual nº 1.587, de 15/1/
1.957, os funcionários extranumerários, operários e assalariados do Mur
cípio .
$ 1º Estao isentos da obrigas ac mencionada neste andas os servic
res atualmente aposentados, não inscritos anteriormente.
$ 29 A inserição obrigatória exime o servidor do áster de centri
buir para outre Institute eu Associação de Beneficência, existente em:
tude de lei estadual ou municipal, respeitada a obrigação de solver as
dívidas contraídas, pela forna que tiver sido estipuladas.
Art. 2º A contirbuição obrigatória, descontável ea. folha de paga:
mento, é de 5% (cince por cento) do vencimento, salário ou remuneração
mensal, até E) 7.000,00 , nao se considerando, no cálcule da contribuiç
e da pensão, o excedente dasta quantias
. Arte 3º O municipio também contribuirá para o Institute, de Previ
dência com a quantia igual ao total das contribuições exigíveis de seu
operários e com quantia igual a 50% de total das contribuições exigíve
dos seus demais servidores.
arte 4º A contribuição obrigatória destina-se a realização (dus f
nalidades gerais de Instituto, e, entre estas, o direito de pensão à £
mília, por morte do contribuinte, e , em vida deste, sem prejuizo da E
são, o direito de aposentadoria do contribuinte que for operário do Mu
nicípio, de acordo com a legislação emi vigor.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU
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dual 1.587, de 15/1/1.957) que constituirá o meie pelo qual e IPSEMG
prestará assistência uédica, hospitolar e dentéria ao seu contribuini
obrigatório, nes termos de sua regulamentação pelo Coverne do Estade
ArtoÓ& A Taxa de Assistência, descontável em folha de pagamento,
de 1% ( um por cento) do vencimento, salário ou remuneração mensal,
(3 7.000,00, não se considerando, no cálculo da contribuição para assi
tencia, o excedente desta quantias
8 Único- Sobre o total arrecadado de seus servidores pars o iInstí
tuto, contribuirá o Municipio cosa 50 % ( cincoenta por cento).
ArtejS Os direitos e deveres do Municipio, des servidores municjds
pais e do Instituto de Previdência, oriundos dos dispositivos desta |
sao os constantes das Leis Estaduais nºs.1195 e 1587, respectivamente
de 23/12/1954 e 15/1/1957.
Art. 8º A Prefeitura remeterá diretamente ao Institute de Previdt
cia ou depositará em estabelecixento bancário por ele indicado, até
dia 15 de cada mês:
a) o total das arrecadações que fizer, previniente dos descontos
efetuados na remuneração de seus servideres, relativas 'ao mês vencide
b) o total de suas contribuições, referidas nes artigos 32,692, $i
ce e 12º desta lei, correspondente ao nes vencido;
$ 1º O recolhimento a que se refere este artigo, dóverá ser acem;
nhade de relações pormenorizadas, segundo modelos uditnidas pele Ins
tuto.
5 2º Pelo atrase no recolhimento a que se refere este artigo, “px
sets meses consecutivos, ficará o Município sujeito aos juros moratér
de 12% (deze por cento) ae ano, além da multa de 10% (dez per cento)s
bre e total retido. ]
Art.9º Serão ineluides no orçamento as necessárias dotações “para
ecerrer ao pagamento da contribuições de responsabilidade do Munieípi
Art.10º Os direitos cenferidos aos asseciados, ficam condicionada
à regularização das remessas das relações des descontos estipulados
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atraze do Município, o retardamento das referidas remessas ao Institute
por 3( tres) meses consecutivos.
Art. 10º Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, pode
instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no E
tatute do Institutos
Art. 12º O Município também contribuirá para o I.P.S.E.M.G. cem 50
( cinquenta por cente) fe tetal das mensalidades exígiveis dos contribu
tes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de (2$300.000,
$ únice- Nos pecúlios de valor superior a (€$ 300.000,00, a mensalids
do contribuinte é acrecida de 50% (cinquenta por cente) pelo que excede
êsse linite.
arte 13º Para a percepção de benefícios previstos nesta lei, ficam
contribuintes obrigadós à apresentação da carteira de identificação for
cida pelo Institutos
Art.llº Sempre qus ocerrerem modificações ou alterações nas relaçõe
entre Instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obriga
ções, por força de lei estadual, serao as messas adotadas no Município
dependente de nova autorização âsgal.
Arte 158 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abriri créditos nec
sários Para ocorrer, no presente exercicio, so pagamento das contribui«
ções que forem devidas ao Instituto de Previdências,
Art. 16º Esta lei entra eu vigor na data de sus publicação, revogad
as disposições eu contrários
a
Camara Municipal de Paracatu, 27 de Fevereiro de 1.958.
Presidente da Camara Municipal
Í
errada mama a metem eram eee mea meme era
Secretário -
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