| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 433 / 1958 |
| Date | 1958-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MULTAS. |
| native_id | 5049 |
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leinº N$3 DMepio sôbre multas O Pivo de Paracatu, por seus remessentantos, dsorete e eu promulgo e seguinte Arts 12. Ag multas coninadas nº lei nº 28 de 15 de março de 1.948 ( código do Posts diárias, depósitos, deverão sor consideradas con o valor dez vezos maior aos valores! critos em seus diversos artigos. Art? 28 O Fiscal notificante terá 20% (vinte por cento) no valor às multa. $ Único Esta porcentagem será rega ac notíficente, quando o notificendo efetumr o x mento da multa» Artº 58. Revogemese as disposições em contrário, entrando asta lei =: viga” na data sua publicação. Cêmara Municipal de Paracatu, 30 de Outubro de 1.958. mea ama cama + rmamem um ema rermumano é eme irem mem co “a pretmm Presidente Secretário