| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 1959 |
| Date | 1959-09-26 |
| Ementa | REGULAMENTA OS SERVIÇOS DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. |
| native_id | 5097 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU LEI Nº 452 “ REGULAMENTA OS SERVIÇOS DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA O Pôvo de Paracatu, por seus representantes, decreta e eu pranulgo a seguinte leis NV Arte 1º = À Estação Rodoviária tem por fim centralizar e fiscalizar tôdas as linhas de transporte coletivo rodoviário, que tenhem a cidade cono ponto de partida ou chega- da, ou por ela transiteme Arte 2º = À Estação Rodoviária fará cumprir os horários, os preços de passagens é dos fretes, aprovados pela Prefeitura, quando o transporte fôr municipal, ou pelo Esta do, quando interemunicipale Arte 3º = Todo veículo das linhas municipais e intermunicipais, sem prejuizo da vig toria do Sérviço Estadual de Trânsito, será rigorosamente inspeccionado pela Estação R9 doviária, para verificar se atende aos requisitos de confôrto e segurança e ás condições de conservação. Arte 4º = Os VeÍculos deverão estar nas plataformas da Estação, canpletamento em or dem, 15 minutos antes da hora da partidas Parágrafo Único = Se ocorrer motivo de força maior, que impeça a partida do veículo, deverá o permissionário dar o necessário aviso á Estação Rodoviária, can meia hora, no minimo de antecedencia « Arte 5º = O Concessionário da Estação Rodoviária, por sí, ou por preposto seu, leva- rá ao conhecimento da Prefeitura e dos orgãos especializados qualquer anormalidade que observar nos veículos que por ela transitarem. Arte 6º = À venda de passagens e os despachos de volumes ficarão a cargo da Estação Rodoviárias Parágrafo Únicos Por esses serviços e pelo uso das plataformas os proprietários dos veículos pagarão as seguintes taxast a) - Porcentagem sôbre vendas de passagens, 8% ( oito por cento) b) - Porcentagem sôbre encaendas e bagagens despachadas, por volume, hum cruzeiro (6 1,00 ). e) - Estacionamento de ônibus, cinco cruzeiros ( € 5,00 ). Art. 7º = À cada passageiro será entregue a passagem em que deverão constar o nme da firma permissionária da linha, o número do lugar que ocupará no veículo, a data e a O . as M. 3 T PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU ria pelas Enprêsas Permissionáriase Arte 8º = À nenhum veículo de transporta coletivo é permitido partir da cidade ou nela chegar, que não tenha por ponto de saida ou chegada & Estação Rodoviárias Arte 9º = Ag Enprêgas Permissionárias poderão ter suas Agências na Cidade, onde venderê passagens, informando-se, antes na Estação Rodoviária, sôbre os lugares ainda vagos e depc sôbre a sua vendas a Parágrafo Único - Os Permissionários estarão sujeitos ao pagamento das percentagens sôt a venda dessas passagens e sôbre os despachos de encanendas e bagagens cano se fossem feit na Estação Rodoviária, na forma do artigo 6º desta regulamentaçãos Arte 10 - Os Permissionários, ou seus prepostos, além das penalidades previstas no Côdi Nacional de Trânsito e no Regulamento de Veículos do Estado, ficarão sujeitos mais as segu tes multas, que serão impostas pela Prefeituras a) - De $$ 100,00 para cada viagem regulamentar interurbana que seja suspensa, salvo os sos de força maior, e de $$ 20,00 para cada viagem suspensa, se o serviço fôr urbano, sem m tivo justificávels b) - de (35,00 a €i 20,00 para cada viagem atrasada sem causa justificadas e) - de ($ 10,00 a 4; 100,00 para os infratores das demais disposições dêste regulamentos $ 1º - As multas serão cobradas em dôbro nos casos de reincidencias $ 2º - A falta de pagamento das multas, no prazo fixado, constitue motivo para recisão da permissão ou concessão, a juizo da Prefeitura, independentimente de qualquer indenizaçã ao permissionfario ou concessionários Arte 11 - A prestação de contas da Estação Rodoviária aos permissionários e concessioná rios far-se-á semanalmente, por demonstração escritas Arte 12 - A cada veículo será entregue, pela Estação Rodoviária, uma guia em que consta as passagens vendidas e os volumes despachadose Arte 13 - A Estação Rodoviária poderá fiscalizar o disposto no artigo 9º e seu parágraf tendo para tanto, fiscais nas divisas do perímetro urbano da Cidades Parágrafo Único - A êsses fiscais será apresentada a guia citada no artigo antérior par que confirem sua exatidão ca o nimero de passageiros no veículo inspecci onados Arte 14 - À Estação Rodoviária estará aberta sempre uia hora antes da partida do primei ro veículo até una hora depois do horário da chegada do últimos Arte 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários