br-locleg corpus explorer

← Paracatu (MG)

norma nº 452/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 452 / 1959
Date 1959-09-26
EmentaREGULAMENTA OS SERVIÇOS DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
native_id5097

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
LEI Nº 452
“ REGULAMENTA OS SERVIÇOS DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
O Pôvo de Paracatu, por seus representantes, decreta e eu pranulgo a seguinte leis
NV Arte 1º = À Estação Rodoviária tem por fim centralizar e fiscalizar tôdas as linhas
de transporte coletivo rodoviário, que tenhem a cidade cono ponto de partida ou chega-
da, ou por ela transiteme
Arte 2º = À Estação Rodoviária fará cumprir os horários, os preços de passagens é
dos fretes, aprovados pela Prefeitura, quando o transporte fôr municipal, ou pelo Esta
do, quando interemunicipale
Arte 3º = Todo veículo das linhas municipais e intermunicipais, sem prejuizo da vig
toria do Sérviço Estadual de Trânsito, será rigorosamente inspeccionado pela Estação R9
doviária, para verificar se atende aos requisitos de confôrto e segurança e ás condições
de conservação.
Arte 4º = Os VeÍculos deverão estar nas plataformas da Estação, canpletamento em or
dem, 15 minutos antes da hora da partidas
Parágrafo Único = Se ocorrer motivo de força maior, que impeça a partida do veículo,
deverá o permissionário dar o necessário aviso á Estação Rodoviária, can meia hora, no
minimo de antecedencia «
Arte 5º = O Concessionário da Estação Rodoviária, por sí, ou por preposto seu, leva-
rá ao conhecimento da Prefeitura e dos orgãos especializados qualquer anormalidade que
observar nos veículos que por ela transitarem.
Arte 6º = À venda de passagens e os despachos de volumes ficarão a cargo da Estação
Rodoviárias
Parágrafo Únicos Por esses serviços e pelo uso das plataformas os proprietários dos
veículos pagarão as seguintes taxast
a) - Porcentagem sôbre vendas de passagens, 8% ( oito por cento)
b) - Porcentagem sôbre encaendas e bagagens despachadas, por volume, hum cruzeiro
(6 1,00 ).
e) - Estacionamento de ônibus, cinco cruzeiros ( € 5,00 ).
Art. 7º = À cada passageiro será entregue a passagem em que deverão constar o nme
da firma permissionária da linha, o número do lugar que ocupará no veículo, a data e a
O . as
M. 3
T PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
ria pelas Enprêsas Permissionáriase
Arte 8º = À nenhum veículo de transporta coletivo é permitido partir da cidade ou nela
chegar, que não tenha por ponto de saida ou chegada & Estação Rodoviárias
Arte 9º = Ag Enprêgas Permissionárias poderão ter suas Agências na Cidade, onde venderê
passagens, informando-se, antes na Estação Rodoviária, sôbre os lugares ainda vagos e depc
sôbre a sua vendas a
Parágrafo Único - Os Permissionários estarão sujeitos ao pagamento das percentagens sôt
a venda dessas passagens e sôbre os despachos de encanendas e bagagens cano se fossem feit
na Estação Rodoviária, na forma do artigo 6º desta regulamentaçãos
Arte 10 - Os Permissionários, ou seus prepostos, além das penalidades previstas no Côdi
Nacional de Trânsito e no Regulamento de Veículos do Estado, ficarão sujeitos mais as segu
tes multas, que serão impostas pela Prefeituras
a) - De $$ 100,00 para cada viagem regulamentar interurbana que seja suspensa, salvo os
sos de força maior, e de $$ 20,00 para cada viagem suspensa, se o serviço fôr urbano, sem m
tivo justificávels
b) - de (35,00 a €i 20,00 para cada viagem atrasada sem causa justificadas
e) - de ($ 10,00 a 4; 100,00 para os infratores das demais disposições dêste regulamentos
$ 1º - As multas serão cobradas em dôbro nos casos de reincidencias
$ 2º - A falta de pagamento das multas, no prazo fixado, constitue motivo para recisão
da permissão ou concessão, a juizo da Prefeitura, independentimente de qualquer indenizaçã
ao permissionfario ou concessionários
Arte 11 - A prestação de contas da Estação Rodoviária aos permissionários e concessioná
rios far-se-á semanalmente, por demonstração escritas
Arte 12 - A cada veículo será entregue, pela Estação Rodoviária, uma guia em que consta
as passagens vendidas e os volumes despachadose
Arte 13 - A Estação Rodoviária poderá fiscalizar o disposto no artigo 9º e seu parágraf
tendo para tanto, fiscais nas divisas do perímetro urbano da Cidades
Parágrafo Único - A êsses fiscais será apresentada a guia citada no artigo antérior par
que confirem sua exatidão ca o nimero de passageiros no veículo inspecci onados
Arte 14 - À Estação Rodoviária estará aberta sempre uia hora antes da partida do primei
ro veículo até una hora depois do horário da chegada do últimos
Arte 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrários

open original →