| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 1959 |
| Date | 1959-09-26 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE CALÇAMENTO E TAXA DE SUA CONSERVAÇÃO. |
| native_id | 5113 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU LEI Nº 1468 Cria o Serviço de Calçamento e Taxa de sua Conservação. A Câmara Municipal de Paracatu decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: art. 1º = Fica criado o serviço de calçamento e taxa de sua con- servação, obedecendo as seguintes disposições:- a) O serviço de calçamento sera feito por administração, por con correncia pública ou administrativa, reservamdo-se a Prefeitura o di reito de recusar as propostas apresentadas desde que nao atendam ao interesse coletivo, mediante despacho fundamentado do Prefeito. LI No caso de concorrencia pública, serao observadas as seguintes condições: 12 - Publicação de editais, em que convoquem concorrentes, com O prazo minimo de 30 (trinta) dias, e dos quais constem a area a calçar, o tipo de pavimentação e o dia da abertura das propostas. 22 - Os editais serão afixados em lugar proprio, no edificio da hu nicipalidade e publucado 3 (treis) vezes na imprensa local, se houver, e duas no "Minas Gerais". 32 - Deverão constar das propostas, assinadas, postas em envolucros fechados e apresentados sem emendas ou razuras, além da discriminação dos serviços, do prazo para respectiva entrega, as quantias relativas ao seu custo, escritas em algarismos e por extenso. 4a - Resolvida a execução do serviço de calçamento, o Prefeito fari publicar editais, aque fixarão a contribuição de cada proprietário, ai rea correspondente e os prazos para pagamento das quotas. 52 - O proprietário teneficiado pelas obras de pavimentação pagará. como contribuição 1/3 (um terço)do custo total do serviço realizado n testada do imóvel e as despesas com o meio fio, seu assentamento e co) trução do passeio. Caso ja exista passcio e as obras de calçamento im ; nham sua reconstruçao, a despesa correra igualmente por conta do prop ts A M.3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU durante o qual receberão reclamações, o exame do orçamento; findo est prazo e proferida a decisão sobre as reclamações apresentadas, serão proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial, have do lançamento em separado para cada imovel. 7a = Dividir-se-a em 8 (oito) prestações iguais a quota que couber cada proprietário, devendo seu pagamento efetuar-se em época determin da pela Prefeitura, dentro do prazo não superior a oito meses. art. 2º = É facultado ao interessado o pagamento integral e anteci do da contribuição que lhe couber, concedendo-lhe neste caso,0 descor de 10% (dez por cento) sobre o total da quota. Art. 32 = 0 proprietário que não pagar a prestação na época certa, correra na multa de 10% (dez por cento), podendo ser inscrito o débit em Divida Ativa e extraida a certidão respectiva para cobrança judici art. 4º = Caso o proprietário não concorde com o orçamento da Preí tura, podera o proprietario beneficiado, dentro do prazo estipulado 6a condição, do artigo 1º desta lei, promover-lhe avaliação judicial de acordo com o decidido em juizo, a administração cobrará ou restiti ra as diferanças que se verificarem. S$ 1º - Em tal caso, o interessado recolhera previamente a sua coni buição na Tesouraria da Prefeitura, sob protesto de avaliação judici 8 2º = Efetuando sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo c« tante deste artigo, sem que se verifique recolhimento prévio da cont buição, promovida pelo proprietário, prevalecera a contribuição lanç art. 5º = Desde que dois terços dos proprietários, cujos imóveis verem localizados em um mesmo logradouro publico, requeiram o seu ca mento, depositando previamente a devida contribuição, a Prefeitura o tendera, ce daí nao advier prejuizo para o plano geral de pavimentaç art. 69 = Para efeito do artigo anterior, sô serao tomados em con ração os pedidos de calçarento referentes a trechos cuja dimensão co ponda, no minimo, a porção compreendida entre duas ruas transversais art. 7º = Os proprietariós de imoveis situados em esquinas, pagar contribuições relativas &s frentes. ais 5 as 7 € a . a a Tila 24000200 Am nnanaa a Avanià 111 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU tada de cada ume Art. 9º = Terminado o calçamento, os proprietários dos imóveis beneficiados serao obrigados a contribuir para a sua conservação. 5 único - A taxa de calçamento destinada a conservação sera co brada à razão de 1,00 (hum cruzeiro) por metro quadrado, no ter ço pertencente a cada proprietário. Art. 10º = Ficam sujeitos, desde logo, à taxa de calçamento os proprietários dos “Imoveis localizedos em trecho já beneficiado por este serviços. Art. 11º = Revogadas as disposições em contrario, entrara a pre sente lei em vigor, na data de sua publicação. Camara Municipal de Paracatu, ll de Agosto de 1.959. coesa em rare cm meme Presidente coesa rr eesmemaraamareeemmemmm mmmememsmmemms Secretário.