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norma nº 468/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 468 / 1959
Date 1959-09-26
EmentaCRIA O SERVIÇO DE CALÇAMENTO E TAXA DE SUA CONSERVAÇÃO.
native_id5113

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
LEI Nº 1468
Cria o Serviço de Calçamento e Taxa de
sua Conservação.
A Câmara Municipal de Paracatu decreta e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
art. 1º = Fica criado o serviço de calçamento e taxa de sua con-
servação, obedecendo as seguintes disposições:-
a) O serviço de calçamento sera feito por administração, por con
correncia pública ou administrativa, reservamdo-se a Prefeitura o di
reito de recusar as propostas apresentadas desde que nao atendam ao
interesse coletivo, mediante despacho fundamentado do Prefeito.
LI No caso de concorrencia pública, serao observadas as seguintes
condições:
12 - Publicação de editais, em que convoquem concorrentes, com O
prazo minimo de 30 (trinta) dias, e dos quais constem a area a calçar,
o tipo de pavimentação e o dia da abertura das propostas.
22 - Os editais serão afixados em lugar proprio, no edificio da hu
nicipalidade e publucado 3 (treis) vezes na imprensa local, se houver,
e duas no "Minas Gerais".
32 - Deverão constar das propostas, assinadas, postas em envolucros
fechados e apresentados sem emendas ou razuras, além da discriminação
dos serviços, do prazo para respectiva entrega, as quantias relativas
ao seu custo, escritas em algarismos e por extenso.
4a - Resolvida a execução do serviço de calçamento, o Prefeito fari
publicar editais, aque fixarão a contribuição de cada proprietário, ai
rea correspondente e os prazos para pagamento das quotas.
52 - O proprietário teneficiado pelas obras de pavimentação pagará.
como contribuição 1/3 (um terço)do custo total do serviço realizado n
testada do imóvel e as despesas com o meio fio, seu assentamento e co)
trução do passeio. Caso ja exista passcio e as obras de calçamento im
;
nham sua reconstruçao, a despesa correra igualmente por conta do prop
ts
A
M.3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
durante o qual receberão reclamações, o exame do orçamento; findo est
prazo e proferida a decisão sobre as reclamações apresentadas, serão
proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial, have
do lançamento em separado para cada imovel.
7a = Dividir-se-a em 8 (oito) prestações iguais a quota que couber
cada proprietário, devendo seu pagamento efetuar-se em época determin
da pela Prefeitura, dentro do prazo não superior a oito meses.
art. 2º = É facultado ao interessado o pagamento integral e anteci
do da contribuição que lhe couber, concedendo-lhe neste caso,0 descor
de 10% (dez por cento) sobre o total da quota.
Art. 32 = 0 proprietário que não pagar a prestação na época certa,
correra na multa de 10% (dez por cento), podendo ser inscrito o débit
em Divida Ativa e extraida a certidão respectiva para cobrança judici
art. 4º = Caso o proprietário não concorde com o orçamento da Preí
tura, podera o proprietario beneficiado, dentro do prazo estipulado
6a condição, do artigo 1º desta lei, promover-lhe avaliação judicial
de acordo com o decidido em juizo, a administração cobrará ou restiti
ra as diferanças que se verificarem.
S$ 1º - Em tal caso, o interessado recolhera previamente a sua coni
buição na Tesouraria da Prefeitura, sob protesto de avaliação judici
8 2º = Efetuando sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo c«
tante deste artigo, sem que se verifique recolhimento prévio da cont
buição, promovida pelo proprietário, prevalecera a contribuição lanç
art. 5º = Desde que dois terços dos proprietários, cujos imóveis
verem localizados em um mesmo logradouro publico, requeiram o seu ca
mento, depositando previamente a devida contribuição, a Prefeitura o
tendera, ce daí nao advier prejuizo para o plano geral de pavimentaç
art. 69 = Para efeito do artigo anterior, sô serao tomados em con
ração os pedidos de calçarento referentes a trechos cuja dimensão co
ponda, no minimo, a porção compreendida entre duas ruas transversais
art. 7º = Os proprietariós de imoveis situados em esquinas, pagar
contribuições relativas &s frentes.
ais 5 as 7 €
a . a a Tila 24000200 Am nnanaa a AvaniÃ
111
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tada de cada ume
Art. 9º = Terminado o calçamento, os proprietários dos imóveis
beneficiados serao obrigados a contribuir para a sua conservação.
5 único - A taxa de calçamento destinada a conservação sera co
brada à razão de 1,00 (hum cruzeiro) por metro quadrado, no ter
ço pertencente a cada proprietário.
Art. 10º = Ficam sujeitos, desde logo, à taxa de calçamento os
proprietários dos “Imoveis localizedos em trecho já beneficiado por
este serviços.
Art. 11º = Revogadas as disposições em contrario, entrara a pre
sente lei em vigor, na data de sua publicação.
Camara Municipal de Paracatu, ll de Agosto de 1.959.
coesa em rare cm meme
Presidente
coesa rr eesmemaraamareeemmemmm mmmememsmmemms
Secretário.

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