| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 5, DE 25 DE JUNHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARACATU, PARA ACRESCER A POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DO SERVIÇO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9767 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.º 208, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Altera Lei Complementar nº 5, de 25 de junho de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paracatu, para acrescer possibilidade de ausência do serviço pelos servidores públicos municipais no dia do seu aniversário, e dá outras providências. O Povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, no uso da atribuição legal que me confere o art. 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Ficam criados o inciso V e os 841º e 2º no âmbito do art. 56 da Lei Complementar nº 5, de 25 de junho de 1991, que passam a fazer parte integrante da 4 legislação com a seguinte redação: “Art. 56. O servidor pode se ausentar do serviço: (...) V - por um dia, no dia de seu aniversário. $1º. As prerrogativas elencadas são direitos de todos os servidores públicos municipais, sejam efetivos, contratados temporariamente ou ocupantes de cargo de provimento em comissão. $2º. Na hipótese do inciso V, quando o aniversário do servidor coincidir com feriado, sábado ou domingo, a ausência ao serviço poderá ser usufruída no primeiro dia útil subsequente, mediante É) prévia anuência da chefia imediata, observada as necessidades do serviço.” Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paracatu — Minas Gerais, 2 de março de 2026, aos 227 anos de sua emancipação e aos 203 anos da Independência do Brasil. IGYPR PEREIRA DO SANTOS Prefeito Municipal | CÂMARA MUNICIPAL v DE PARACATU 2. E = UNIG É PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU Publicado através de afixação 2 CÂMARA MU NI il nos quadros de avisos da câmara DE PARACATU Publicado através da afixação nos quadros de avisos da Prefeitura Municipal e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros - AMM, em IDOR RESPONSÁVEL ou, da Prefeitura em Ato Oficial bli OZOS! e publicado cen da LOMP no portal sapl.paracatu.mg leg.br redação dada pela Emenda nº 2812000. Paracatu (MG) 05/03 1209 Veces Exmenlio Lala > Servidor Respônsável SERVIDOR RESPONSAVEL