| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4141 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA FOLIA DE REIS E ECONTRO DOS FOLIÕES E CATIRA NO MUNICÍPIO DE PARACATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MINAS GERAIS LEI N.º 4.141, DE 17 DE ABRIL DE 2026 Institui a Semana Municipal da Folia de Reis e o Encontro dos Foliões e Catira no Município de Paracatu, e dá outras providências. O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que me confere o art. 86, inciso IV, da lei orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído no Município de Paracatu a Semana Municipal da Folia de Reis e Encontro dos Foliões e Catira no município de Paracatu, como manifestações culturais, tradicionais de relevante valor histórico, cultural e Social. “ Art. 2º. A Semana Municipal da Folia de Reis e Encontro dos Foliões e Catira, será realizada, preferencialmente, entre os dias 1º e 6 de janeiro de cada ano, podendo o Poder Público adequar as datas conforme a programação cultural do município. Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Público promover ações de fomento, valorização e apoio às Folias de Reis e às Catiras do município de Paracatu, podendo utilizar, para esse fim, os instrumentos da Política Municipal do Patrimônio Cultural, inclusive recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, desde que observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4º. O Poder Público Municipal com a participação de representantes da sociedade civil, incluindo entidades culturais, artistas locais, coletivos, grupos de folias e demais organizações vinculadas ao setor cultural, que contribuirão com sugestões, diretrizes e pareceres, assegurando a transparência, a participação social, a democratização dos processos e a valorização dos aspectos culturais tradicionais do município. Parágrafo único. Os Representantes das Folias de Reis e Catiras deverão ser consultados previamente e ativamente envolvidas no planejamento, definição de pautas e execução das atividades da semana. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paracatu — Minas aos 227 anos de sua emancipaçã is, 17 de abril de 2026, 205 203 anos da Independência do Brasil. CÂMARA MUNICIPAL EDRO AGUIAR ADJUTO Sid DE PARACATU : a FU Publicado através de afixação Ps a Fretiio di SA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGATU, nos quadros de avisos da câmara CAMARA MUNICIPAL Publicado através da afixação nos quadros de ou da Prefeitura em DE PARAC ATU avisos da Prefeitura Municipal e no Diario “4 ORI a E Oficial dos Municípios Mineiros - AMM, em coniorme o art. a do? Ato Oficial e publicado IL 180% E sai (RR ne, É no portal sapl paracatu.mg leg.br 28/2000. pai mg. E dias aco e RVIDOR RESPONSÁVEL Mm. Egg 9 Da Cord Paracatu (MG) JIJ do SERVIDOR RE: VEL