br-locleg corpus explorer

← Paracatu (MG)

norma nº 4147/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4147 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGADORES ADENTRAREM PRÉDIOS PARA REALIZAR ENTREGAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARACATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9870

Originating matéria

matéria 22663 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
LEI N.º 4.147, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a proibição da obrigatoriedade de
entregadores adentrarem prédios para realizar
entregas, no âmbito do Município de Paracatu, e dá
outras providências.
O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus
representantes decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que
me confere o art. 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica proibido, no Município de Paracatu, exigir que entregadores de
serviços de delivery de encomendas de pequeno porte, sejam eles motociclistas,
ciclistas ou pedestres, adentrem em áreas internas de prédios residenciais ou
comerciais para realização de entregas.
81º. A entrega deverá ocorrer, preferencialmente, na portaria, recepção ou entrada
principal do prédio.
82º. O ingresso do entregador ao interior do edifício somente será permitido
mediante acordo prévio entre o entregador e o destinatário da encomenda, nos
seguintes casos:
| - quando o destinatário for pessoa com deficiência (PCD), idoso ou com
mobilidade
reduzida, desde que o entregador seja previamente avisado;
Il quando houver interesse mútuo e concordância expressa entre as partes
envolvidas na entrega.
Art. 2º. Para efeito de definição, considera-se "serviço de delivery" o serviço de
entrega de produtos em condomínios residenciais ou comerciais, realizados por
empresas, plataformas digitais de intermediação ou prestadores autônomos.
Art. 3º. Para os fins desta, os serviços de delivery correspondem a encomendas de
pequeno porte e encomendas de médio-grande porte.
Art. 4º. Compreende-se por encomenda de pequeno porte os itens de pequenas
dimensões, tais como refeições, entregas de supermercado ou pequenos objetos.
Art. 5º. A encomenda de pequeno porte deverá ser entregue na portaria, recepção,
entrada principal ou em local apropriado previamente designado pela administração
do condomínio como ponto de contato com o consumidor, observadas as regras
internas de segurança.
Art. 6º. Consideram-se itens de médio-grande porte, no âmbito desta Lei, os
eletrodomésticos, móveis e demais produtos que, por seu peso, dimensões ou
complexidade de manuseio, demandem a atuação de um ou mais entregadores ou
o uso de equipamentos auxiliares de transporte.
É
Servidor Resp
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU.
Art. 7º. A restrição prevista no caput do art. 1º desta Lei não se aplica à entrega de
médio-grande porte, podendo ser permitido o acesso do entregador às áreas
internas para a entrega na unidade consumidora, mediante concordância do
destinatário e observadas as normas internas de segurança e horário do
condomínio.
Art. 8º. O condomínio poderá disponibilizar espaço apropriado para recebimento e
retirada de encomendas, visando garantir segurança e organização do fluxo de
entregas.
Art. 9º. Os condomínios deverão dar ciência aos moradores acerca do disposto
nesta Lei, mediante comunicação interna, física ou digital, ou afixação em local
visível nas áreas comuns.
Art. 10. É vedado aos responsáveis por edifícios ou condomínios coagir, obrigar ou
constranger entregadores a acessarem áreas internas do imóvel sem o devido
acordo prévio.
Art. 11. O deslocamento do entregador até a porta da unidade do consumidor,
quando não obrigatório nos termos desta Lei, poderá ser realizado mediante acordo
entre as partes, facultada a oferta de gorjeta ou gratificação pelo serviço adicional.
Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Lei poderá ser denunciado aos
órgãos municipais competentes, que adotarão as providências necessárias à
fiscalização e à responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paracatu — Minas 30 de abril de 2026,
/,
DRO AGUIAR ADJUTO
Prefeito Municipal
E) CÂMARA MUNICIPAL
DE PARACATU
Ato Oficial e publicado
no portal saplparacatu.mg.leg.br
e Edo Paracatu (MG) 04/05 [206
SERVINDR RES) VEL
SERVIDOR RESPONSÁVEL
Lo
MINAS GERAIS im

open original →