| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4147 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGADORES ADENTRAREM PRÉDIOS PARA REALIZAR ENTREGAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARACATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU MINAS GERAIS LEI N.º 4.147, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a proibição da obrigatoriedade de entregadores adentrarem prédios para realizar entregas, no âmbito do Município de Paracatu, e dá outras providências. O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que me confere o art. 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica proibido, no Município de Paracatu, exigir que entregadores de serviços de delivery de encomendas de pequeno porte, sejam eles motociclistas, ciclistas ou pedestres, adentrem em áreas internas de prédios residenciais ou comerciais para realização de entregas. 81º. A entrega deverá ocorrer, preferencialmente, na portaria, recepção ou entrada principal do prédio. 82º. O ingresso do entregador ao interior do edifício somente será permitido mediante acordo prévio entre o entregador e o destinatário da encomenda, nos seguintes casos: | - quando o destinatário for pessoa com deficiência (PCD), idoso ou com mobilidade reduzida, desde que o entregador seja previamente avisado; Il quando houver interesse mútuo e concordância expressa entre as partes envolvidas na entrega. Art. 2º. Para efeito de definição, considera-se "serviço de delivery" o serviço de entrega de produtos em condomínios residenciais ou comerciais, realizados por empresas, plataformas digitais de intermediação ou prestadores autônomos. Art. 3º. Para os fins desta, os serviços de delivery correspondem a encomendas de pequeno porte e encomendas de médio-grande porte. Art. 4º. Compreende-se por encomenda de pequeno porte os itens de pequenas dimensões, tais como refeições, entregas de supermercado ou pequenos objetos. Art. 5º. A encomenda de pequeno porte deverá ser entregue na portaria, recepção, entrada principal ou em local apropriado previamente designado pela administração do condomínio como ponto de contato com o consumidor, observadas as regras internas de segurança. Art. 6º. Consideram-se itens de médio-grande porte, no âmbito desta Lei, os eletrodomésticos, móveis e demais produtos que, por seu peso, dimensões ou complexidade de manuseio, demandem a atuação de um ou mais entregadores ou o uso de equipamentos auxiliares de transporte. É Servidor Resp PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU. Art. 7º. A restrição prevista no caput do art. 1º desta Lei não se aplica à entrega de médio-grande porte, podendo ser permitido o acesso do entregador às áreas internas para a entrega na unidade consumidora, mediante concordância do destinatário e observadas as normas internas de segurança e horário do condomínio. Art. 8º. O condomínio poderá disponibilizar espaço apropriado para recebimento e retirada de encomendas, visando garantir segurança e organização do fluxo de entregas. Art. 9º. Os condomínios deverão dar ciência aos moradores acerca do disposto nesta Lei, mediante comunicação interna, física ou digital, ou afixação em local visível nas áreas comuns. Art. 10. É vedado aos responsáveis por edifícios ou condomínios coagir, obrigar ou constranger entregadores a acessarem áreas internas do imóvel sem o devido acordo prévio. Art. 11. O deslocamento do entregador até a porta da unidade do consumidor, quando não obrigatório nos termos desta Lei, poderá ser realizado mediante acordo entre as partes, facultada a oferta de gorjeta ou gratificação pelo serviço adicional. Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Lei poderá ser denunciado aos órgãos municipais competentes, que adotarão as providências necessárias à fiscalização e à responsabilização, nos termos da legislação vigente. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paracatu — Minas 30 de abril de 2026, /, DRO AGUIAR ADJUTO Prefeito Municipal E) CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU Ato Oficial e publicado no portal saplparacatu.mg.leg.br e Edo Paracatu (MG) 04/05 [206 SERVINDR RES) VEL SERVIDOR RESPONSÁVEL Lo MINAS GERAIS im