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norma nº 4148/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4148 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaINSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, ATENÇÃO, PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DE EDWARDS (T18), NO MUNICÍPIO DE PARACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS Ea
LEI N.º 4.148, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Rd
Institui a Semana Municipal de Conscientização,
Atenção, Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da
Síndrome de Edwards (T18), no Município de
Paracatu, e dá outras providências.
O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus
representantes decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que
me confere o art. 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização, Atenção,
Prevenção, diagnóstico e Tratamento da Sindrome de Edwards (T18), no município
e de Paracatu.
Art. 2º. A Semana Municipal de Conscientização, Atenção, Prevenção, diagnóstico
e Tratamento da Síndrome de Edwards (T18), será realizada anualmente, na
semana do dia 06 de maio, em alusão ao Dia Nacional de Conscientização sobre a
Síndrome de Edwards.
Art. 3º. A Semana Municipal de Conscientização, Atenção, Prevenção, diagnóstico
e Tratamento da Síndrome de Edwards (T18), tem os seguintes objetivos:
| - promover a visibilidade da síndrome para fins de conscientização da população
acerca da doença;
Il - dar ênfase à importância do apoio psicoemocional às famílias que possuam
portadores da doença;
HI - garantir aos portadores da doença e aos familiares, o acesso a cuidados
paliativos em Unidades Básicas de Saúde e hospitais públicos;
IV - promover orientações à rede de atendimento hospitalar sobre a condição da
E) criança com Sindrome de Edwards e suas especificidades:
V - desenvolver ações para conhecimento e cumprimento das Diretrizes de
Atenção à Saúde da Pessoa com Sindrome de Edwards;
VI - promover políticas que visem a valorização da vida, mesmo em sua brevidade.
Art. 4º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover pesquisas científicas,
culturais, de assistência social e a saúde de familiares de pacientes portadores da
Síndrome de Edwards, com vistas a conscientização coletiva a respeito dessa
condição genética.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(30 de abril de 2026,
S 203 anos da Independência do Brasil.
Paracatu — Minas Ge;
aos 227 anos de sua emancipação
g CÂMARA MUNICIPAL
DE PARACATU |
Ato Oficial e publicado PEDRO AGUIAR ADJUTO |
nO portal sapl.paracatu.mg leg.br Prefeito Municipal
Paracatu (MG) 04/05 [2026 =:
Drriadh —— o I E
SERVIDOR RESEONSAVEL ”

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