| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4148 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, ATENÇÃO, PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DE EDWARDS (T18), NO MUNICÍPIO DE PARACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU MINAS GERAIS Ea LEI N.º 4.148, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Rd Institui a Semana Municipal de Conscientização, Atenção, Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Síndrome de Edwards (T18), no Município de Paracatu, e dá outras providências. O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que me confere o art. 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização, Atenção, Prevenção, diagnóstico e Tratamento da Sindrome de Edwards (T18), no município e de Paracatu. Art. 2º. A Semana Municipal de Conscientização, Atenção, Prevenção, diagnóstico e Tratamento da Síndrome de Edwards (T18), será realizada anualmente, na semana do dia 06 de maio, em alusão ao Dia Nacional de Conscientização sobre a Síndrome de Edwards. Art. 3º. A Semana Municipal de Conscientização, Atenção, Prevenção, diagnóstico e Tratamento da Síndrome de Edwards (T18), tem os seguintes objetivos: | - promover a visibilidade da síndrome para fins de conscientização da população acerca da doença; Il - dar ênfase à importância do apoio psicoemocional às famílias que possuam portadores da doença; HI - garantir aos portadores da doença e aos familiares, o acesso a cuidados paliativos em Unidades Básicas de Saúde e hospitais públicos; IV - promover orientações à rede de atendimento hospitalar sobre a condição da E) criança com Sindrome de Edwards e suas especificidades: V - desenvolver ações para conhecimento e cumprimento das Diretrizes de Atenção à Saúde da Pessoa com Sindrome de Edwards; VI - promover políticas que visem a valorização da vida, mesmo em sua brevidade. Art. 4º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover pesquisas científicas, culturais, de assistência social e a saúde de familiares de pacientes portadores da Síndrome de Edwards, com vistas a conscientização coletiva a respeito dessa condição genética. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (30 de abril de 2026, S 203 anos da Independência do Brasil. Paracatu — Minas Ge; aos 227 anos de sua emancipação g CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU | Ato Oficial e publicado PEDRO AGUIAR ADJUTO | nO portal sapl.paracatu.mg leg.br Prefeito Municipal Paracatu (MG) 04/05 [2026 =: Drriadh —— o I E SERVIDOR RESEONSAVEL ”