| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4154 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "ENVELHESER", VOLTADO À PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE PARACATU. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU MINAS GERAIS LEI N.º 4.154, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Institui o Programa Municipal “EnvelheSER”, voltado à promoção da qualidade de vida da pessoa idosa no Município de Paracatu. O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que me confere o art. 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI. Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Paracatu o Programa “EnvelheSER”, com o objetivo de fomentar ações voltadas à promoção da qualidade de vida da pessoa idosa. Art. 2º. O Programa “EnvelheSER” reger-se-á pelos seguintes princípios, em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e demais normas correlatas: | - responsabilidade compartilhada da família, da sociedade e do Estado na garantia dos direitos da pessoa idosa, assegurando sua dignidade, cidadania e participação ativa na comunidade; Il - reconhecimento de que o envelhecimento é um processo natural e coletivo, devendo ser compreendido, valorizado e apoiado por toda a sociedade; Ill - promoção da igualdade e o combate a toda forma de discriminação etária ou preconceito contra a pessoa idosa; IV - protagonismo da pessoa idosa como agente e beneficiária das transformações promovidas pelas políticas públicas, V - valorização da vida, da autonomia e da experiência acumulada ao longo dos anos como contribuição essencial à sociedade. Art. 3º, São diretrizes do Programa “EnvelheSER”, dentre outras: | - promover o bem-estar da pessoa idosa, considerando suas necessidades físicas, emocionais e sociais; || - estimular hábitos saudáveis ao longo da vida, com ênfase na população idosa; III - incentivar a realização de atividades que contribuam para o envelhecimento com autonomia e dignidade; IV - promover de ações que favoreçam o bem-estar físico, mental e social, incluindo acesso à saúde, cultura, esporte, lazer e educação; V - promover eventos e disponibilizar espaços que valorizem o trabalho e a criatividade da terceira idade, proporcionando um espaço para a exposição e venda de produtos artesanais; VI - viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; VII - adaptação dos espaços públicos, transporte coletivo e serviços municipais às necessidades da pessoa idosa; VIII - prevenção e punição de práticas que atentem contra os direitos da pessoa idosa, com especial atenção à violência doméstica e institucional; PEDRO Assinado de forma AGUIAR Eri PEDRO ADJUTO.0129 foWrcumrmm 8273633 16:16:10 -03100' % PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU MINAS GERAIS IX - estimular a convivência harmoniosa entre diferentes gerações, fortalecendo laços familiares e comunitários; X - prioridade no acesso e no atendimento em órgãos públicos, unidades de saúde, transporte, programas habitacionais e outros serviços; XI - incentivo à participação da pessoa idosa em conselhos, conferências e instâncias de controle social e formulação de políticas públicas; XII - integração das ações voltadas à pessoa idosa nas diversas secretarias e áreas da administração municipal; XIII - reconhecimento do legado histórico, cultural e social da pessoa idosa e incentivo à sua visibilidade e representação nos meios institucionais e culturais. Art. 4º. Para os fins desta Lei, poderão ser desenvolvidas, em articulação com órgãos competentes e com a sociedade civil, as seguintes ações, exemplificativamente: | - realização de eventos e atividades voltadas ao público idoso, em parceria com as secretarias municipais e entidades afins, Il - fomento à criação de programas de capacitação de acompanhantes ou cuidadores comunitários; III - incentivo a iniciativas que promovam o autocuidado e a autonomia da pessoa idosa; IY - apoio a campanhas e ações de conscientização sobre o processo de envelhecimento e prevenção de doenças; V - estímulo à prática de atividades físicas, à convivência social e à inclusão digital; VI - valorização de espaços públicos acessíveis e adequados ao público idoso, como centros de convivência, áreas verdes e vias de caminhada; VII - promover atividades colaborativas entre crianças, adolescentes e idosos, como rodas de leitura, oficinas de contação de histórias, culinária, artesanato e jardinagem, em escolas públicas e privadas; VIII - integração das ações voltadas à pessoa idosa nas diversas secretarias e áreas da administração municipal; IX - realização de parcerias com instituições de ensino para atendimento gratuito psicossocial, jurídico e de saúde, especialmente nas regiões mais vulneráveis do Município; X - incentivo à criação de moradias públicas ou subsidiadas, adaptadas às necessidades da população idosa com mobilidade reduzida, e com acompanhamento de cuidadores em regime parcial; XI - formação continuada sobre o atendimento humanizado à pessoa idosa em áreas como saúde, assistência social, cultura e segurança pública. Art. 5º. O Poder Público poderá firmar parcerias ou celebrar convênios com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais entes federados, com vistas à promoção das ações previstas nesta Lei. Art. 6º. Inclui no Calendário Oficial de eventos e datas comemorativas do município de Paracatu, o “junho Violeta”, mês dedicado à conscientização, prevenção e enfrentamento da violência contra a pessoa idosa, bem como à promoção do respeito, da dignidade e do direito ao envelhecimento saudável, seguro e com qualidade de vida. PEDRO Assinado de forma AGUIAR Sitigersaão ADJUTO:012 ASNTOaNsemaesa Dados: 2026.04.30 98273633 1616240300 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU A MINAS GERAIS £ Art. 7º. Fica instituído, no Município de Paracatu, o selo “Amigo do EnvelheSer”, a ser conferido a empresas, instituições e estabelecimentos que adotem boas práticas em inclusão, acessibilidade e respeito à população idosa. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paracatu — Minas Gerais, 30 de abril de 2026, aos 227 anos de sua emancipação e aos 203 anos da Independência do Brasil. PEDRO AGUIAR Assinado deforma digital por ADJUTO:01298273 aDJuTo:01298272633 D: ados: 2026.0430 16:16:37 633 -0300' PEDRO AGUIAR ADJUTO Prefeito Municipal SAMARA MUNICIPAL em CÂMARA MUNICIPAL | Sã prereiTURA MUNICIPAL DE PARAGATU DE PARACATL Es DE PARACATU on a afixação ros'quadros do e 1 i avisos da Prefeitu = e quadros de avisos da Ato Oficial e publicado Oficial dos Municipio. eu suar o AMO em ANN no portal sapl paracatu mg leg. Es pela Emenda nº Paracatu (MG), ILE ) 05] [2026 , pas IVIDOR RESPONSÁVEL SERVIDOR SPONSÁVEL F) x rã. Servidor Respónsávet