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norma nº 4154/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4154 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "ENVELHESER", VOLTADO À PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE PARACATU.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
LEI N.º 4.154, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa Municipal “EnvelheSER”, voltado
à promoção da qualidade de vida da pessoa idosa no
Município de Paracatu.
O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes
decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que me confere o art.
86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Paracatu o Programa
“EnvelheSER”, com o objetivo de fomentar ações voltadas à promoção da qualidade
de vida da pessoa idosa.
Art. 2º. O Programa “EnvelheSER” reger-se-á pelos seguintes princípios, em
consonância com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e demais normas
correlatas:
| - responsabilidade compartilhada da família, da sociedade e do Estado na garantia
dos direitos da pessoa idosa, assegurando sua dignidade, cidadania e participação
ativa na comunidade;
Il - reconhecimento de que o envelhecimento é um processo natural e coletivo,
devendo ser compreendido, valorizado e apoiado por toda a sociedade;
Ill - promoção da igualdade e o combate a toda forma de discriminação etária ou
preconceito contra a pessoa idosa;
IV - protagonismo da pessoa idosa como agente e beneficiária das transformações
promovidas pelas políticas públicas,
V - valorização da vida, da autonomia e da experiência acumulada ao longo dos
anos como contribuição essencial à sociedade.
Art. 3º, São diretrizes do Programa “EnvelheSER”, dentre outras:
| - promover o bem-estar da pessoa idosa, considerando suas necessidades físicas,
emocionais e sociais;
|| - estimular hábitos saudáveis ao longo da vida, com ênfase na população idosa;
III - incentivar a realização de atividades que contribuam para o envelhecimento com
autonomia e dignidade;
IV - promover de ações que favoreçam o bem-estar físico, mental e social, incluindo
acesso à saúde, cultura, esporte, lazer e educação;
V - promover eventos e disponibilizar espaços que valorizem o trabalho e a
criatividade da terceira idade, proporcionando um espaço para a exposição e venda
de produtos artesanais;
VI - viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
VII - adaptação dos espaços públicos, transporte coletivo e serviços municipais às
necessidades da pessoa idosa;
VIII - prevenção e punição de práticas que atentem contra os direitos da pessoa
idosa, com especial atenção à violência doméstica e institucional;
PEDRO Assinado de forma
AGUIAR Eri PEDRO
ADJUTO.0129 foWrcumrmm
8273633 16:16:10 -03100'
%
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
IX - estimular a convivência harmoniosa entre diferentes gerações, fortalecendo
laços familiares e comunitários;
X - prioridade no acesso e no atendimento em órgãos públicos, unidades de saúde,
transporte, programas habitacionais e outros serviços;
XI - incentivo à participação da pessoa idosa em conselhos, conferências e
instâncias de controle social e formulação de políticas públicas;
XII - integração das ações voltadas à pessoa idosa nas diversas secretarias e áreas
da administração municipal;
XIII - reconhecimento do legado histórico, cultural e social da pessoa idosa e
incentivo à sua visibilidade e representação nos meios institucionais e culturais.
Art. 4º. Para os fins desta Lei, poderão ser desenvolvidas, em articulação com
órgãos competentes e com a sociedade civil, as seguintes ações,
exemplificativamente:
| - realização de eventos e atividades voltadas ao público idoso, em parceria com as
secretarias municipais e entidades afins,
Il - fomento à criação de programas de capacitação de acompanhantes ou
cuidadores comunitários;
III - incentivo a iniciativas que promovam o autocuidado e a autonomia da pessoa
idosa;
IY - apoio a campanhas e ações de conscientização sobre o processo de
envelhecimento e prevenção de doenças;
V - estímulo à prática de atividades físicas, à convivência social e à inclusão digital;
VI - valorização de espaços públicos acessíveis e adequados ao público idoso, como
centros de convivência, áreas verdes e vias de caminhada;
VII - promover atividades colaborativas entre crianças, adolescentes e idosos, como
rodas de leitura, oficinas de contação de histórias, culinária, artesanato e
jardinagem, em escolas públicas e privadas;
VIII - integração das ações voltadas à pessoa idosa nas diversas secretarias e áreas
da administração municipal;
IX - realização de parcerias com instituições de ensino para atendimento gratuito
psicossocial, jurídico e de saúde, especialmente nas regiões mais vulneráveis do
Município;
X - incentivo à criação de moradias públicas ou subsidiadas, adaptadas às
necessidades da população idosa com mobilidade reduzida, e com
acompanhamento de cuidadores em regime parcial;
XI - formação continuada sobre o atendimento humanizado à pessoa idosa em áreas
como saúde, assistência social, cultura e segurança pública.
Art. 5º. O Poder Público poderá firmar parcerias ou celebrar convênios com
instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais entes
federados, com vistas à promoção das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º. Inclui no Calendário Oficial de eventos e datas comemorativas do município
de Paracatu, o “junho Violeta”, mês dedicado à conscientização, prevenção e
enfrentamento da violência contra a pessoa idosa, bem como à promoção do
respeito, da dignidade e do direito ao envelhecimento saudável, seguro e com
qualidade de vida.
PEDRO Assinado de forma
AGUIAR Sitigersaão
ADJUTO:012 ASNTOaNsemaesa
Dados: 2026.04.30
98273633 1616240300
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU A
MINAS GERAIS
£
Art. 7º. Fica instituído, no Município de Paracatu, o selo “Amigo do EnvelheSer”, a
ser conferido a empresas, instituições e estabelecimentos que adotem boas práticas
em inclusão, acessibilidade e respeito à população idosa.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paracatu — Minas Gerais, 30 de abril de 2026,
aos 227 anos de sua emancipação e aos 203 anos da Independência do Brasil.
PEDRO AGUIAR Assinado deforma digital por
ADJUTO:01298273 aDJuTo:01298272633
D:
ados: 2026.0430 16:16:37
633 -0300'
PEDRO AGUIAR ADJUTO
Prefeito Municipal
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