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norma nº 4152/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4152 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO PARA CRIANÇAS E RECÉM-NASCIDOS COM SUSPEITA DE BRONQUIOLITE NO MUNICÍPIO DE PARACATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
LEI N.º 4.152, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o Protocolo de Atendimento para
crianças e recém-nascidos com suspeita de
bronquiolite no Município de Paracatu, e dá outras
providências.
O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes
decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que me confere o art.
86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Paracatu o Protocolo de Atendimento para
crianças e recém-nascidos com suspeita de Bronquiolite, visando melhorar
diagnostico e o tratamento dessa condição respiratória nas unidades de saúde do
município.
Art. 2º. O Protocolo de Atendimento deverá ser implementado em todas as unidades
de saúde pública do Município, incluindo postos de saúde e hospitais, com foco no
atendimento rápido e eficaz para o diagnóstico e tratamento de crianças e recém-
nascidos com sintomas sugestivos de bronquiolite.
Art. 3º. O protocolo a ser seguido deverá incluir, mas não se limitar a:
| - avaliação inicial dos sintomas respiratórios, com prioridade para a identificação de
sinais de dificuldade respiratória;
Il - encaminhamento para serviços de emergência em caso de sinais graves como
cianose ou dificuldade respiratória intensa;
If - uso de terapias de suporte, como oxigenoterapia, conforme necessidade do
paciente;
IV - monitoramento continuo dos sinais vitais das crianças e recém-nascidos até a
estabilização da condição;
V - orientação às famílias sobre os cuidados domiciliares, quando aplicável, e
acompanhamento após alta.
Art. 4º. Fica determinada a capacitação periódica de médicos, enfermeiros e demais
profissionais da saúde sobre a aplicação do protocolo, a fim de garantir a
atualização continua do conhecimento técnico e a efetividade do atendimento.
Art. 5º. O Município de Paracatu deverá disponibilizar os recursos necessários,
inclusive medicamentos, equipamentos e pessoal, para garantir a implantação eficaz
do Protocolo de Atendimento à bronquiolite.
Art. 6º. O protocolo de atendimento deverá incluir as novas vacinas disponibilizadas
pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) em 2024 para a prevenção da bronquiolite.
Art. 7º. As unidades de saúde deverão manter um registro detalhado dos
atendimentos realizados, a fim de possibilitar a avaliação continua da eficágia do
protocolo e a implementação de melhorias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
Paracatu — vin on
aos 227 anos de sua emancipação 26 S
PEDRO AGUIAR ADJUTO
“ Prefeito Municipal
24 CÂMARA MUNICIPAL
É: DE PARACATU
Ato Oficial e publicado
no portal sapl,paracatu.mg.leg.bt
Paracatu (MG) 041.05 12026
SERVIDOR TVE

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