| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4152 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO PARA CRIANÇAS E RECÉM-NASCIDOS COM SUSPEITA DE BRONQUIOLITE NO MUNICÍPIO DE PARACATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU MINAS GERAIS LEI N.º 4.152, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre o Protocolo de Atendimento para crianças e recém-nascidos com suspeita de bronquiolite no Município de Paracatu, e dá outras providências. O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que me confere o art. 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído no Município de Paracatu o Protocolo de Atendimento para crianças e recém-nascidos com suspeita de Bronquiolite, visando melhorar diagnostico e o tratamento dessa condição respiratória nas unidades de saúde do município. Art. 2º. O Protocolo de Atendimento deverá ser implementado em todas as unidades de saúde pública do Município, incluindo postos de saúde e hospitais, com foco no atendimento rápido e eficaz para o diagnóstico e tratamento de crianças e recém- nascidos com sintomas sugestivos de bronquiolite. Art. 3º. O protocolo a ser seguido deverá incluir, mas não se limitar a: | - avaliação inicial dos sintomas respiratórios, com prioridade para a identificação de sinais de dificuldade respiratória; Il - encaminhamento para serviços de emergência em caso de sinais graves como cianose ou dificuldade respiratória intensa; If - uso de terapias de suporte, como oxigenoterapia, conforme necessidade do paciente; IV - monitoramento continuo dos sinais vitais das crianças e recém-nascidos até a estabilização da condição; V - orientação às famílias sobre os cuidados domiciliares, quando aplicável, e acompanhamento após alta. Art. 4º. Fica determinada a capacitação periódica de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde sobre a aplicação do protocolo, a fim de garantir a atualização continua do conhecimento técnico e a efetividade do atendimento. Art. 5º. O Município de Paracatu deverá disponibilizar os recursos necessários, inclusive medicamentos, equipamentos e pessoal, para garantir a implantação eficaz do Protocolo de Atendimento à bronquiolite. Art. 6º. O protocolo de atendimento deverá incluir as novas vacinas disponibilizadas pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) em 2024 para a prevenção da bronquiolite. Art. 7º. As unidades de saúde deverão manter um registro detalhado dos atendimentos realizados, a fim de possibilitar a avaliação continua da eficágia do protocolo e a implementação de melhorias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU MINAS GERAIS Paracatu — vin on aos 227 anos de sua emancipação 26 S PEDRO AGUIAR ADJUTO “ Prefeito Municipal 24 CÂMARA MUNICIPAL É: DE PARACATU Ato Oficial e publicado no portal sapl,paracatu.mg.leg.bt Paracatu (MG) 041.05 12026 SERVIDOR TVE