| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4150 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À MULHER PARLAMENTAR E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARACATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU MINAS GERAIS LEI N.º 4.150, DE 30 DE ABRIL DE 2026 NA, Institui o Programa Municipal de Proteção à Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo Público no âmbito do Município de Paracatu, e dá outras providências. O povo "do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que me confere o art. 86, inciso IV, da lei orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Proteção à Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo Público no âmbito do Município de Paracatu, com a finalidade de prevenir, combater e responsabilizar práticas de violência política de gênero, assédio, constrangimento ou qualquer forma de discriminação praticada contra mulheres no exercício de funções públicas e políticas. Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se: | - assédio político: ato ou conjunto de atos de pressão, conduta, perseguição ou ameaças, cometidos por pessoa ou grupo, direta ou indiretamente, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir o exercício de seu cargo ou direito político; II - violência política: ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas ou sexuais, contra mulheres ou seus familiares, que visem afetar sua atuação política ou institucional; Ill - assédio institucional: práticas reiteradas de desqualificação, silenciamento ou intimidação institucionalizadas contra mulheres no exercício de cargos ou funções públicas; IV - ocupante de cargo público: mulher que exerça cargo eletivo, comissionado, efetivo ou função de confiança na administração pública direta ou indireta do Município. Art. 3º. São objetivos do Programa: | - garantir o pleno exercício do mandato ou da função pública por mulheres; Il - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição; Ill - assegurar integralmente os direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas; IV - criar mecanismos de denúncia e apuração de violações de forma célere e sigilosa; V - assegurar apoio institucional, psicológico e jurídico às vítimas; VI - desenvolver e implementar políticas e estratégias para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política de gênero; VII - promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre violência política de gênero; VIII - fomentar uma cultura institucional de igualdade, respeito uidade de gênero no ambiente público. º $ MINAS GERAIS Art. 4º. Os servidores públicos municipais, especialmente aqueles que atuam em áreas de gestão de pessoas, ouvidoria e atendimento institucional, deverão receber capacitação periódica sobre enfrentamento à violência política de gênero e assédio. Art. 5º. Poderão ser firmadas parcerias com instituições privadas para concepção, implementação, monitoramento e avaliação de estratégias de prevenção e enfrentamento à violência política contra as mulheres. Art. 6º. As denúncias poderão ser apresentadas pela vítima, por seus familiares ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser respeitado, em todas as fases, o desejo e a anuência da denunciante. Art. 7º. A vítima poderá optar pela via administrativa para denúncia perante a instituição a que pertença o(a) agressor(a), a fim de que seja instaurado processo e aplicadas as sanções disciplinares cabíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 8º. O Programa será avaliado periodicamente, com elaboração de relatório público de resultados, resguardando-se o sigilo das vítimas e o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paracatu — Minas Zeyáis, 30 de abril de 2026, Prefeito Municipal g CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU Ato Oficial e publicado no portal sapl,paracatu.mg.leg.br Paracatu (MG) 04 105 | 2926 SERVIDOR RESPONSÁVEL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU. ' x WMA nao