br-locleg corpus explorer

← Paracatu (MG)

norma nº 4150/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4150 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À MULHER PARLAMENTAR E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARACATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9875

Originating matéria

matéria 22707 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
LEI N.º 4.150, DE 30 DE ABRIL DE 2026
NA,
Institui o Programa Municipal de Proteção à Mulher
Parlamentar e Ocupante de Cargo Público no âmbito
do Município de Paracatu, e dá outras providências.
O povo "do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus
representantes decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que
me confere o art. 86, inciso IV, da lei orgânica Municipal sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Proteção à Mulher Parlamentar e
Ocupante de Cargo Público no âmbito do Município de Paracatu, com a finalidade
de prevenir, combater e responsabilizar práticas de violência política de gênero,
assédio, constrangimento ou qualquer forma de discriminação praticada contra
mulheres no exercício de funções públicas e políticas.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
| - assédio político: ato ou conjunto de atos de pressão, conduta, perseguição ou
ameaças, cometidos por pessoa ou grupo, direta ou indiretamente, contra a mulher
ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir o
exercício de seu cargo ou direito político;
II - violência política: ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas ou
sexuais, contra mulheres ou seus familiares, que visem afetar sua atuação política
ou institucional;
Ill - assédio institucional: práticas reiteradas de desqualificação, silenciamento ou
intimidação institucionalizadas contra mulheres no exercício de cargos ou funções
públicas;
IV - ocupante de cargo público: mulher que exerça cargo eletivo, comissionado,
efetivo ou função de confiança na administração pública direta ou indireta do
Município.
Art. 3º. São objetivos do Programa:
| - garantir o pleno exercício do mandato ou da função pública por mulheres;
Il - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de
violência política e perseguição;
Ill - assegurar integralmente os direitos políticos das mulheres filiadas a partido
político, candidatas, eleitas ou nomeadas;
IV - criar mecanismos de denúncia e apuração de violações de forma célere e
sigilosa;
V - assegurar apoio institucional, psicológico e jurídico às vítimas;
VI - desenvolver e implementar políticas e estratégias para a erradicação de todas
as formas de assédio e violência política de gênero;
VII - promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre violência
política de gênero;
VIII - fomentar uma cultura institucional de igualdade, respeito uidade de
gênero no ambiente público.
º
$
MINAS GERAIS
Art. 4º. Os servidores públicos municipais, especialmente aqueles que atuam em
áreas de gestão de pessoas, ouvidoria e atendimento institucional, deverão receber
capacitação periódica sobre enfrentamento à violência política de gênero e assédio.
Art. 5º. Poderão ser firmadas parcerias com instituições privadas para concepção,
implementação, monitoramento e avaliação de estratégias de prevenção e
enfrentamento à violência política contra as mulheres.
Art. 6º. As denúncias poderão ser apresentadas pela vítima, por seus familiares ou
por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as
autoridades competentes, devendo ser respeitado, em todas as fases, o desejo e a
anuência da denunciante.
Art. 7º. A vítima poderá optar pela via administrativa para denúncia perante a
instituição a que pertença o(a) agressor(a), a fim de que seja instaurado processo e
aplicadas as sanções disciplinares cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º. O Programa será avaliado periodicamente, com elaboração de relatório
público de resultados, resguardando-se o sigilo das vítimas e o respeito aos
princípios da dignidade da pessoa humana.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paracatu — Minas Zeyáis, 30 de abril de 2026,
Prefeito Municipal
g CÂMARA MUNICIPAL
DE PARACATU
Ato Oficial e publicado
no portal sapl,paracatu.mg.leg.br
Paracatu (MG) 04 105 | 2926
SERVIDOR RESPONSÁVEL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU. ' x
WMA
nao

open original →