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norma nº 4153/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4153 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CANTEIROS PERMEÁVEIS EM CASOS DE READEQUAÇÃO GEOMÉTRICA, ROTATÓRIAS, ESTREITAMENTO DE VIAS E INTERVENÇÕES URBANAS SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE PARACATU - MINAS GERAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS 2%
LEI N.º 4.153, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de
canteiros permeáveis em intervenções urbanas no
Município de Paracatu — Minas Gerais.
O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes
decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que me confere o art.
86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica estabelecida, no âmbito do Município de Paracatu, a obrigatoriedade de
implantação de canteiros permeáveis nas intervenções urbanas que envolvam
readequações geométricas, estreitamento de vias, implantação de rotatórias ou
modificações similares que resultem em áreas centrais ou de contenção de tráfego.
81º. Deverá ser realizada a remoção da camada asfáltica ou de qualquer forma de
impermeabilização existente na área objeto da intervenção, com o objetivo de
restabelecer a permeabilidade do solo urbano, sempre que houver viabilidade
técnica.
82º. Quando tecnicamente viável, deverá ser prevista a implantação de
microdrenagem urbana associada ao paisagismo funcional, garantindo o
escoamento das águas pluviais para os canteiros de infiltração.
83º. A obrigatoriedade descrita no caput poderá ser excepcionalmente afastada em
situações justificadas por laudo técnico que demonstre risco à segurança viária,
emitido por profissional legalmente habilitado e aprovado pela autoridade de trânsito
competente.
Art. 2º. Os canteiros deverão ser projetados e construídos de forma a permitir a
infiltração direta da água da chuva em sua base, sendo vedada qualquer forma de
impermeabilização total do fundo da estrutura.
Art. 3º. Sempre que possível, os canteiros deverão manter o nível do pavimento
asfáltico adjacente quando compatível com canteiros preexistentes.
Art. 4º. As áreas permeáveis não poderão comprometer a circulação de pedestres,
devendo respeitar os critérios de acessibilidade universal, bem como manter a livre
fruição dos passeios e o acesso às edificações lindeiras.
Art. 5º. Após a implantação dos canteiros, o Poder Executivo deverá garantir o
plantio de vegetação biodiversa, de múltiplos estratos e espécies nativas adaptadas
à região, com o objetivo de favorecer a interceptação e infiltração de águas pluviais,
melhorar o microclima urbano e promover a biodiversidade local.
Parágrafo único. O plantio deverá obedecer aos critérios de segurança viária,
visibilidade, manutenção da arborização urbana e normas estabelecidas pelos
órgãos ambientais competentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS am
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E,
Art. 6º. A presente Lei não se aplica às demarcações meramente horizontais de
trânsito, como sinalizações pintadas no asfalto sem modificação estrutural da via.
Art. 7º. Os projetos executivos das obras abrangidas por esta Lei deverão conter,
obrigatoriamente, o detalhamento técnico das áreas permeáveis, com a
especificação dos materiais utilizados, sistema de drenagem, cotas de nível e plano
de manutenção.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias técnicas com instituições
acadêmicas, órgãos ambientais e entidades da sociedade civil, para viabilizar a
implantação dos canteiros permeáveis.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e Paracatu — Mina o de abril de 2026,
ar ZM ós 203 anos da Independência do Brasil.
PEDRO AGUIAR ADJUTO
Prefeito Municipal
p—
2
cor Responsável
“gy CÂMARA MUNICIPAL
DE PARACATU
Ato Oficial e publicado
no portal sapl,paracatu.mg.leg.br
Paracatu (MG) 04/05 [2026
SERVINOR RESPONSÁVEL

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