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← Paracatu (MG)

norma nº 4151/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4151 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS NO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ATRAVÉS DE APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DE INTERMEDIAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
D PARACATU
Ato Oficial e publicada. EI N.º 4.151, DE 30 DE ABRIL DE 2026
no portal sapl.paracatu. mg leg.br
Paracatu (MG) 04/05 12026
Dispõe sobre a exploração de imóveis residenciais para
hospedagem por meio de aplicativos ou plataformas de
SERVIDOR SE intermediação no âmbito municipal.
O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes
decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que me confere o art. 86,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a exploração de imóveis residenciais no serviço de
hospedagem através de aplicativos ou plataformas de intermediação no âmbito do
Município de Paracatu-MG.
Art. 2º. A exploração de imóveis residenciais no serviço de hospedagem através de
e aplicativos ou plataformas de intermediação no âmbito do Município de Paracatu-MG,
rege-se pela Lei Federal nº8.245, de 18 de outubro de 1991 e pelas disposições desta
Lei.
Art. 3º. Considera-se serviço de hospedagem o serviço de alojamento temporário,
ofertado em unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, mediante
adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Art. 4º. A exploração de imóveis residenciais no serviço de hospedagem através de
aplicativos ou plataformas de intermediação depende de cadastro do imóvel na
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O requerimento de cadastro do imóvel será instruído com os
seguintes documentos:
| - documento hábil comprobatório da propriedade do imóvel ou autorização do
proprietário do imóvel, com a devida comprovação da propriedade;
e Il - em imóveis integrantes de condomínio, cópia da convenção condominial que preveja
a possibilidade de exploração do imóvel em serviço de hospedagem através de
aplicativos ou plataformas de intermediação.
Art. 5º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
| - advertência;
H - multa de um salário mínimo, dobrado em caso de reincidências.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a prática de nova infração dentro do
prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente a
penalidade relativa à primeira infração.
Art. e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
or Respongável

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