| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4151 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS NO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ATRAVÉS DE APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DE INTERMEDIAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU MINAS GERAIS D PARACATU Ato Oficial e publicada. EI N.º 4.151, DE 30 DE ABRIL DE 2026 no portal sapl.paracatu. mg leg.br Paracatu (MG) 04/05 12026 Dispõe sobre a exploração de imóveis residenciais para hospedagem por meio de aplicativos ou plataformas de SERVIDOR SE intermediação no âmbito municipal. O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que me confere o art. 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a exploração de imóveis residenciais no serviço de hospedagem através de aplicativos ou plataformas de intermediação no âmbito do Município de Paracatu-MG. Art. 2º. A exploração de imóveis residenciais no serviço de hospedagem através de e aplicativos ou plataformas de intermediação no âmbito do Município de Paracatu-MG, rege-se pela Lei Federal nº8.245, de 18 de outubro de 1991 e pelas disposições desta Lei. Art. 3º. Considera-se serviço de hospedagem o serviço de alojamento temporário, ofertado em unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. Art. 4º. A exploração de imóveis residenciais no serviço de hospedagem através de aplicativos ou plataformas de intermediação depende de cadastro do imóvel na Prefeitura Municipal. Parágrafo único. O requerimento de cadastro do imóvel será instruído com os seguintes documentos: | - documento hábil comprobatório da propriedade do imóvel ou autorização do proprietário do imóvel, com a devida comprovação da propriedade; e Il - em imóveis integrantes de condomínio, cópia da convenção condominial que preveja a possibilidade de exploração do imóvel em serviço de hospedagem através de aplicativos ou plataformas de intermediação. Art. 5º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: | - advertência; H - multa de um salário mínimo, dobrado em caso de reincidências. Parágrafo único. Entende-se por reincidência a prática de nova infração dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente a penalidade relativa à primeira infração. Art. e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. or Respongável