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norma nº 4146/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4146 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E COMBATE À OBESIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
LEI N.º 4.146, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação de políticas públicas de
prevenção, tratamento e combate à obesidade, e dá
outras providências.
O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus
representantes decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que
me confere o art. 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Paracatu - MG, a Política
Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade, a ser implementada pelo Poder
Executivo por meio de ações, programas e estratégias compatíveis com as
diretrizes desta lei e com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º. A Política Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade observará,
dentre outras, as seguintes diretrizes:
| - promover campanhas educativas sobre alimentação saudável e práticas
regulares de atividade física;
Il - estimular a realização de exames médicos regulares para o diagnóstico precoce
da obesidade e doenças associadas,
IH - implementar programas de incentivo à reeducação alimentar, especialmente
em escolas, unidades de saúde e centros comunitários;
IV - oferecer acompanhamento nutricional, psicológico e médico especializado para
pessoas diagnosticadas com obesidade;
V - promover parcerias com organizações públicas e privadas para desenvolver
ações de combate à obesidade;
VI - reduzir as desigualdades no acesso à informação e tratamento da obesidade,
especialmente entre crianças e adolescentes.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá desenvolver, no âmbito de suas competências e
conforme planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária, ações
voltadas à implementação da Política Municipal de Prevenção e Combate à
Obesidade, tais como:
| - promoção de palestras, oficinas e campanhas educativas sobre alimentação
saudável e atividade física;
Il - ampliação do acesso a orientações nutricionais e acompanhamento
multiprofissional na rede pública de saúde;
IH - incentivo à criação e manutenção de espaços públicos destinados à prática de
atividades físicas;
IV - capacitação de profissionais da educação e da saúde para ações de prevenção
e promoção da saúde;
V - estímulo à inclusão de conteúdos relacionados à nutrição e hábitos saudáveis
nas atividades pedagógicas da rede municipal de ensino, observadas as normas
educacionais vigentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
Art. 4º. O Poder Executivo poderá adotar medidas destinadas à promoção de
hábitos alimentares saudáveis no ambiente escolar da rede pública municipal,
observadas as diretrizes sanitárias e educacionais aplicáveis.
81º. As medidas poderão incluir:
| - incentivo à oferta de alimentos nutricionalmente adequados nas cantinas
escolares,
| - restrição à comercialização de alimentos com baixo valor nutricional ou alto teor
de açúcares, gorduras ou sódio, conforme critérios técnicos definidos em
regulamento;
III - desenvolvimento de programas de conscientização sobre alimentação saudável
com participação da comunidade escolar;
IV - incentivo à prática regular de atividades físicas no ambiente escolar.
82º. A aplicação das medidas previstas neste artigo observará a autonomia
administrativa das unidades escolares e a legislação vigente.
Art. 5º. Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção à Obesidade, a ser
celebrada anualmente na primeira semana de outubro, com o objetivo de
intensificar as ações de conscientização e promoção da saúde.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas, organizações não governamentais e universidades para
execução das ações previstas nesta lei.
Art. 7º. A execução das ações previstas nesta lei ocorrerá conforme disponibilidade
orçamentária e financeira do Município e em consonância com o planejamento das
políticas públicas de saúde, educação e assistência social.
Art. 8º. A implementação das ações previstas nesta Lei não implica criação
automática de serviços, cargos, despesas obrigatórias ou estruturas
administrativas, ficando condicionada à conveniência administrativa e ao interesse
público.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paracatu — Minas
aos 227 anos de sua emanci
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PEDRO AGUIAR ADJUTO
Prefeito Municipal
Y CÂMARA MUNICIPAL
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
Publicado através da afixação nos
DE PARACATU avisos da Preto É quadros de
Ato Oficial e publicado OE dos Munioizros Mineiros - Att, em
no portal sapl.paracatu.mg.leg.br
Paracatu (MG) OUL OS A
SERADOR Rd ps NEL
TERVIDOR RESPONSÁVEL

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