| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4146 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E COMBATE À OBESIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU MINAS GERAIS LEI N.º 4.146, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a criação de políticas públicas de prevenção, tratamento e combate à obesidade, e dá outras providências. O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que me confere o art. 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Paracatu - MG, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade, a ser implementada pelo Poder Executivo por meio de ações, programas e estratégias compatíveis com as diretrizes desta lei e com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 2º. A Política Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade observará, dentre outras, as seguintes diretrizes: | - promover campanhas educativas sobre alimentação saudável e práticas regulares de atividade física; Il - estimular a realização de exames médicos regulares para o diagnóstico precoce da obesidade e doenças associadas, IH - implementar programas de incentivo à reeducação alimentar, especialmente em escolas, unidades de saúde e centros comunitários; IV - oferecer acompanhamento nutricional, psicológico e médico especializado para pessoas diagnosticadas com obesidade; V - promover parcerias com organizações públicas e privadas para desenvolver ações de combate à obesidade; VI - reduzir as desigualdades no acesso à informação e tratamento da obesidade, especialmente entre crianças e adolescentes. Art. 3º. O Poder Executivo poderá desenvolver, no âmbito de suas competências e conforme planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária, ações voltadas à implementação da Política Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade, tais como: | - promoção de palestras, oficinas e campanhas educativas sobre alimentação saudável e atividade física; Il - ampliação do acesso a orientações nutricionais e acompanhamento multiprofissional na rede pública de saúde; IH - incentivo à criação e manutenção de espaços públicos destinados à prática de atividades físicas; IV - capacitação de profissionais da educação e da saúde para ações de prevenção e promoção da saúde; V - estímulo à inclusão de conteúdos relacionados à nutrição e hábitos saudáveis nas atividades pedagógicas da rede municipal de ensino, observadas as normas educacionais vigentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU MINAS GERAIS Art. 4º. O Poder Executivo poderá adotar medidas destinadas à promoção de hábitos alimentares saudáveis no ambiente escolar da rede pública municipal, observadas as diretrizes sanitárias e educacionais aplicáveis. 81º. As medidas poderão incluir: | - incentivo à oferta de alimentos nutricionalmente adequados nas cantinas escolares, | - restrição à comercialização de alimentos com baixo valor nutricional ou alto teor de açúcares, gorduras ou sódio, conforme critérios técnicos definidos em regulamento; III - desenvolvimento de programas de conscientização sobre alimentação saudável com participação da comunidade escolar; IV - incentivo à prática regular de atividades físicas no ambiente escolar. 82º. A aplicação das medidas previstas neste artigo observará a autonomia administrativa das unidades escolares e a legislação vigente. Art. 5º. Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção à Obesidade, a ser celebrada anualmente na primeira semana de outubro, com o objetivo de intensificar as ações de conscientização e promoção da saúde. Art. 6º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e universidades para execução das ações previstas nesta lei. Art. 7º. A execução das ações previstas nesta lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município e em consonância com o planejamento das políticas públicas de saúde, educação e assistência social. Art. 8º. A implementação das ações previstas nesta Lei não implica criação automática de serviços, cargos, despesas obrigatórias ou estruturas administrativas, ficando condicionada à conveniência administrativa e ao interesse público. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paracatu — Minas aos 227 anos de sua emanci 'paçãa PEDRO AGUIAR ADJUTO Prefeito Municipal Y CÂMARA MUNICIPAL Nega recem A E PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU Publicado através da afixação nos DE PARACATU avisos da Preto É quadros de Ato Oficial e publicado OE dos Munioizros Mineiros - Att, em no portal sapl.paracatu.mg.leg.br Paracatu (MG) OUL OS A SERADOR Rd ps NEL TERVIDOR RESPONSÁVEL