Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
PROTOCOLO GERAL 2258/2025
Data: 26/08/2025 - Horário: 13:58
Legislativo - PLO 128/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 12 8 12025
Aprova o Código de Ética e
Condutas da Guarda Civil
Municipal de Pará de Minas-MG e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas/MG aprova a seguinte Lei Ordinária:
TÍTULO I
CÓDIGO DE ÉTICA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, oficializada através da Lei
Complementar nº 6.812 de 10 de outubro de 2022, subordinada diretamente ao Gabinete do
Prefeito Municipal, de regime especial de hierarquia e disciplina, reger-se-á pelo presente
Código de Ética e Conduta Disciplinar, visando atender especificamente o art. 14 da Lei
Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 2.º O presente Código de Ética e Condutas da Guarda Civil Municipal de Pará de
Minas, MG tem por finalidade:
I - especificar as transgressões disciplinares;
II — estabelecer normas relativas às punições disciplinares;
HI — coordenar o comportamento;
IV — examinar os recursos e recompensas;
V — acompanhar os deveres, proibições e direitos.
Paragrafo Único: Para efeitos gerais, a Guarda Civil Municipal de Pará de Minas será
designada por GCM/PM.
CAPÍTULO II
DA ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 3.º A Ética Profissional da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas expressa a
missão, os valores, as normas e a conduta dos seus integrantes, garante a eficiência dos
serviços prestados, e reafirma o compromisso de atuação responsável e transparente, tendo
como principal pilar a credibilidade da Instituição perante a sociedade e o poder público.
Art. 4.º Constituem base institucional da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas:
I—a hierarquia;
H — a disciplina;
HI — o estrito cumprimento do dever legal;
IV - civismo;
V-—honra;
VI — honestidade;
VII — dignidade humana;
VIII — cidadania;
IX — justiça;
X — legalidade;
XI — coisa pública
Art. 5.º São deveres éticos e morais, emanados da base institucional da Guarda Civil
Municipal de Pará de Minas:
I— zelar pelos direitos e deveres de cidadão;
II - agir de forma disciplinada, com respeito mútuo aos seus pares e superiores;
HI — cumprir e fazer cumprir suas atribuições legais e dedicar-se ao aprimoramento
profissional para melhor desenvolver suas atividades;
IV - contribuir na preservação da natureza e do meio ambiente;
V — manter um bom relacionamento com os órgãos e instituições de Segurança
Pública, respeitando os limites de suas competências legais;
VI — zelar pelo bom nome da instituição, mantendo suas atitudes íntegras e
equilibradas;
VII — prossdsr na vua vida pública s particular de forma ilibadas
VII — respeitar a integridade física, moral e psíquica de qualquer pessoa e demonstrar
boa educação e ser discreto em suas atitudes e palavras;
IX — agir sem discriminação racial, religiosa, política ou de condição social como y
fundamentos de dignidade humana;
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de
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X — ter cuidados especiais com relação às postagens em redes sociais, principalmente
quando relacionadas às atividades da Guarda Civil Municipal;
XI — não promover favorecimento pessoal em escalas de serviços, atividades e
especialmente quando da aquisição de materiais ou serviços.
XII — Posturas afins que violem deveres não previstos expressamente contrários aos
princípios éticos e da moral individual, social e profissional.
Art. 6.º A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem conduta
moral e profissional ilibada ao integrante da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, que
tem a obrigação de observar e cumprir as normas legais pertinentes ao cargo que exerce, em
especial os deveres previstos no Estatuto da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas e as
disposições regulamentadas por decreto.
Art. 7.º Compõe os valores da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas:
I — a dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais
devem nortear a conduta do servidor, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele;
IH — a observância aos princípios da Administração Pública, no exercício das
atribuições que lhe couber em decorrência do cargo, fundamentados na legalidade e na
responsabilidade;
II - toda atitude incompatível e a ausência injustificada do servidor ao seu local de
trabalho é fator de desmoralização do serviço prestado pela corporação como um todo,
caracterizando não apenas uma atitude contra a ética, mas principalmente prejuízo aos
usuários dos serviços públicos.
TITULO II
CÓDIGO DE CONDUTAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8.º O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da
Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir
os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os
procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas
dos referidos servidores.
Art. 9.º Este regulamento se aplica a todos Os servidores do Quadro dos Profissionais
da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, incluindo os efetivos, contratados e os
ocupantes de cargo em comissão.
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CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 10 A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal
de Pará de Minas e são pilares constitutivos de toda organização, e independem de sua
natureza jurídica, entretanto, na administração pública, estes dois pilares devem obedecer a
um rigor ainda maior, para prevalência do interesse público, tendo em vista a função ímpar de
execução, por parte dos funcionários encarregados da aplicação da lei, função típica e
indelegável dos entes estatais.
$ 1.º A hierarquia consubstancia a organização dos cargos e funções que integram a
Corporação Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, de acordo com a ordem decrescente de
autoridade, sendo possuidor de maior poder hierárquico o que exercer cargo mais elevado
dentro da Instituição.
$ 2.º A disciplina dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas é a
exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever,
conforme as normas e padrões regulamentares, em todos os escalões, cargos e funções e em
todos os graus da hierarquia da instituição.
Art. 11 São princípios norteadores da hierarquia e da disciplina da Guarda Civil
Municipal de Pará de Minas:
I—o respeito a dignidade humana;
W —o respeito à cidadania;
HI — o respeito à justiça;
IV —o respeito à legalidade democrática;
V-—o respeito à coisa pública.
Art. 12 As ordens legais devem ser prontamente executadas.
$ 1.º Quando houver dúvidas, elas devem ser esclarecidas no ato, não podendo o
subordinado deixar de cumpri-las sob a alegação de ignorância ou dúvida.
$ 2.º Quando a ordem importar em responsabilidade civil ou criminal para o
executante, o mesmo poderá solicitar, em querendo, por escrito, os esclarecimentos
necessários ao seu total entendimento.
$ 3.º Cabc ao cxccutante, que exorbitar no cumprimento da ordem recebida, a
responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
Art. 13 A disciplina da Corporação manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever
legal, conforme as normas e padrões regulamentares, em todos os escalões, cargos e funções
de todos os graus de hierarquia da GCM/PM.
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$ 1.º São manifestações essenciais de disciplina:
I-a correção de atitudes;
W — a rigorosa observância das prescrições regulamentares;
HI — a obediência às ordens dos superiores hierárquicos;
IV -—a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição.
$ 2.º A disciplina e a hierarquia devem ser mantidas permanentemente pelos Guardas
Civis Municipais da ativa e aposentados.
Art. 14 Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas que se deparar
com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.
Art. 15 A camaradagem, como norma de convivência solidária e prestimosa, torna-se
indispensável à formação e ao convívio institucional, propiciando a existência de boas
relações sociais entre os agentes.
Parágrafo único. Incumbe ao superior hierárquico incentivar e manter a harmonia,
solidariedade e amizade entre seus subordinados.
CAPÍTULO HI
DOS SINAIS DE RESPEITO E TRATAMENTO
Art. 16 Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas devem
demonstrar respeito e apreço aos seus superiores, pares, subordinados e à comunidade,
através:
I — do cumprimento e sinais de respeito;
II — dirigindo-se a eles ou atendendo-os de modo educado e disciplinado.
$ 1.º Os sinais de respeito e de apreço entre os integrantes da Guarda Civil Municipal
de Pará de Minas devem constituir atitudes adquiridas mediante a instrução e a prática
contínua, caracterizando-se, antes pela espontaneidade e cordialidade, do que pela simples
obrigação imposta pela disciplina.
$ 2.º A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são indicadores do grau de
consciência disciplinar, educação, moral e profissionalismo dos integrantes da Guarda Civil
Municipal.
$ 3.º As formas de saudação, sinais de respeito e correção de atitudes caracterizam, em
todas as circunstâncias e lugar, a educação, a formação, a consciência de disciplina e o apreço
existente entre seus integrantes. Gg
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Art. 17 O integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal deve tratar a todos
com respeito, utilizando, preferencialmente, quando em serviço, o tratamento formal de
"Senhor ou Senhora", devendo ser evitado, neste caso, de dirigir-se a qualquer cidadão (à) o
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tratamento "você".
Art. 18 Quando chamados ou convocados, quando em serviço, por um superior
hierárquico os integrantes da Corporação Guarda Civil Municipal devem atendê-lo com
presteza e pontualidade.
Art. 19 Todo integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas,
quando da chegada do Prefeito, Vice prefeito, Secretário, superiores e demais autoridades
deverá, em estando sentado, levantar-se como demonstração de boa educação e respeito.
Art. 20 O sinal de respeito ou cumprimento deve ser obrigatoriamente prestado:
I— à Bandeira Nacional:
a) ao ser hasteada ou arriada em cerimônia cívico militar;
b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação, nas formaturas;
Il -—ao Prefeito;
II — Vice Prefeito
IV — ao Secretário da pasta caso houver;
V— ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
Art. 21 São considerados sinal de respeito e cumprimento:
I — atitude: postura marcial, comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e
ao ambiente;
II — continência;
HJ — aperto de mão.
Art. 22 Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever
infrações ou prescrever sanções.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 23 São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, além
dos demais enumerados neste regulamento:
I— observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens vigentes;
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II — manter assiduidade e pontualidade ao serviço;
II — trajar o uniforme completo e usar corretamente os equipamentos e acessórios sob
sua responsabilidade, zelando pela sua correta apresentação pessoal em público;
IV — exercer o cargo com dignidade e respeito à coisa pública e aos valores e
princípios da Constituição, agindo com boa fé, zelo e probidade;
V - participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou especialização sempre
que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos
proporcionados pela Administração Municipal;
VI — cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
VII — prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo,
pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;
VIII — guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX — redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras
gramaticais e das normas de comunicação oficial;
X - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de
trabalho e do patrimônio público;
XI — propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas
atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição,
manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
XII — zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar
adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
XIII — ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver
desempenhando as suas tarefas;
XIV — manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura
organizacional da Administração Municipal;
XV — atender às requisições para a defesa do Município, bem como às solicitações da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal e dos demais órgãos da Administração Municipal;
XVI — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as
ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço, ou,
quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento do Corregedor da Guarda
Civil Municipal para apuração;
XVII — representar contra ilegalidade, omissão ou abuso;
XVIII — ser leal às instituições a que servir;
XIX — manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
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moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das
informações;
XX — tratar com zelo e urbanidade o cidadão.
Art. 24 Ao Integrante da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas é proibido:
I — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
HI — recusar fé a documentos públicos;
IV — opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII — coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII — manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X — recusar-se de atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XI — atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau,
e de cônjuge ou companheiro;
XII — receber propina, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII — aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV — proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII — cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
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XVIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25 O servidor da Corporação da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas poderá
responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
$ 1.º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
$ 2.º Quando, no exercício de suas atribuições legais, o agente público, agir de forma
irregular, truculenta e afins, contra qualquer da população, será encaminhada a denúncia para
averiguação e oitivas dos denunciados, diretamente para a Ouvidoria da Guarda Civil
Municipal.
Art. 26 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 27 A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comisso, doloso
ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função, ou fora do serviço, desde que, neste
único caso, o fato comprometa a dignidade, a disciplina, a eficiência, ou o decoro da função
pública, ou prejudique a eficiência do serviço ou cause dano à administração.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada, no caso
de absolvição, por meio de decisão final da justiça criminal, que negue a existência do fato ou
sua autoria.
Art. 28 Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação
regressiva contra o integrante da Guarda Civil Municipal, na forma prevista em lei, nos casos
em que este agir com dolo ou culpa.
Art. 29 Na hipótese de a atuação do Integrante da Guarda Civil Municipal de Pará de
Minas importar em danos ao erário, este será sancionado com o dever de ressarcir a
Administração Pública, na exata proporção do dano causado.
$ 1.º A autoridade competente poderá, em face dos antecedentes do Integrante da
Guarda Civil Municipal de Pará de Minas e das circunstâncias envolvidas, aplicar apenas a
presente sanção. excluindo a aplicação de advertência.
$ 2.º O ressarcimento devido pelo Integrante da Guarda Civil Municipal de Pará de
Minas será operacionalizado mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no
máximo, 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.
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$ 3.º A penalidade de ressarcimento ao erário poderá ser cumulada com as demais
penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DO COMPORTAMENTO
Art. 30 Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pará
de Minas, o servidor será classificado no comportamento “bom”.
Parágrafo Único. Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal, na data da publicação desta lei, serão igualmente classificados no “bom”
comportamento.
Art. 31 Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do
servidor da Guarda Civil Municipal será considerado:
I — excepcional: quando, nos últimos 10 (dez) anos de efetivo serviço aferidos para
fins de sua classificação, não tenha sofrido qualquer punição;
II — ótimo: quando, nos últimos 5 (cinco) anos de efetivo serviço aferidos para fins de
sua classificação, tenha sido punido com, no máximo, 01 (uma) advertência;
II — bom: quando, nos últimos 2 (dois) anos de efetivo serviço aferidos para fins de
sua classificação, tenha sido punido com, no máximo 2 (duas) advertência, ou 1 (uma)
repreensão.
IV — insuficiente: quando, nos últimos 2 (dois) anos de efetivo serviço aferidos para
fins de sua classificação, tenha sido punido com pelo menos, 3 (três) advertências ou 1 (uma)
suspensão;
V — mau: quando no período de 02 (dois) anos, tenha sofrido mais de uma sanção de
suspensão ou então tenha sofrido uma sanção de suspensão e 1 (uma) repressão.
$ 1.º Para a reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01
(uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão
$ 2.º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-offício, por ato do
Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, de acordo com a data do termo de posso do
servidor.
$ 39 O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal
nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:
I — nivelamento hierárquico na Lei de Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos da
Guarda Civil Municipal de Pará de Minas.
II — indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento dentre outros eventos.
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Art. 32 O Corregedor, Subcomandante e ouvidor da Guarda Civil Municipal de Pará
de Minas, através de uma comissão, deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar
do seu efetivo a ser enviado ao Comandante Geral da instituição.
$ 1.º Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento.
$ 2.º A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e
as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta
disciplinar além de seguir os seguintes critérios:
I — responsabilidade: Capacidade de assumir as consequências das suas atitudes e
decisões;
II — equilíbrio emocional: Capacidade de controlar suas próprias ações e reações;
HI — dedicação: Capacidade de realizar atividades com empenho, eficiência e atenção;
IV — apresentação pessoal: Cuidados com asseio e apresentação do uniforme, além da
exteriorização das atitudes e postura condizentes com sua função;
V — pontualidade: Capacidade de chegar, partir e cumprir seus afazeres no horário e
período determinado;
VI — assiduidade: Qualidade de se fazer presente, com regularidade e exatidão no
lugar onde tem que desempenhar seus deveres ou funções;
VII — cooperação: Capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho de outras
pessoas ou da equipe a que pertence;
VII — iniciativa: Capacidade de agir adequadamente quando necessários sem
depender de ordem ou decisão superior;
IX — aptidão funcional: Capacidade de evidenciar disposição para o desempenho de
atividades profissionais;
X — probidade: Qualidade de atuar dentro dos padrões exigidos pela moral e a
honestidade.
XI — relações humanas no trabalho: capacidade de adotar postura colaborativa, de
integração e boa convivência com os demais servidores.
XII — produtividade: obtenção de eficiência na produção de algo.
XIII — respeito e compromisso para com a instituição: consiste em ser leal, dedicado e
mostrar prontidão e disposição para ações voltadas a instituição.
$ 3.º Os atributos elencados neste artigo serão, no todo ou em parte, considerados para
a avaliação do desempenho e procedimentos disciplinares.
Art. 33 os critérios acima elencados terão somatório total de 39 pontos, sendo que,
cada critério terá no máximo 3 pontos e mínimo O pontos.
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$ 1.º o desempenho será Satisfatório ao agente que obtiver pontuação entre 30 a 39
pontos,
$ 2.º o desempenho será insatisfatório se o agente obtiver a pontuação abaixo de 29
pontos.
Art. 34 Caberá Recurso de Classificação do Comportamento dirigido ao Comandante
da Guarda Civil Municipal, para ulterior deliberação do mesmo.
Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, subsequente à data da publicação do ato impugnado e terá efeito
suspensivo.
CAPÍTULO VII
DAS RECOMPENSAS
Art. 35 As recompensas constituem-se medidas de reconhecimento aos bons serviços,
atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo integrante da Guarda Civil Municipal de
Pará de Minas.
Art. 36 São recompensas da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas:
I- elogio;
II — nota meritória;
HI — referencia elogiosa;
IV — dispensa do serviço;
8 1.º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e
profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, com a devida
publicidade no Diário Oficial do Município e em Boletim Interno da Corporação e registro em
prontuário.
$ 2.º Nota Meritória é o reconhecimento da Guarda Civil Municipal à participação do
servidor em ocorrência ou fato que demonstre suas qualidades, tais como a iniciativa, a
coragem, a dedicação, o altruísmo ou o seu conhecimento profissional, com publicidade
interna e com a devida publicidade e registro nos assentamentos funcionais do servidor.
$ 3.º Referência Elogiosa é o registro nos assentamentos funcionais do servidor de
citações ou informações de pessoas, autoridades ou entidades, que realcem os serviços por ele
prestados, podendo ser transformada em Nota Meritória ou Elogio, a critério do Comandante
da Guarda Civil Municipal.
8 4.º Dispensa do serviço é a concessão ao Guarda Civil Municipal de descanso
adicional, além do previsto em escala, como recompensa por ato praticado ou por término de
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trabalho relevante, podendo ser concedida isolada ou concomitante com as recompensas dos
incisos I, II e II do caput deste artigo, e sendo limitada a um dia de descanso por bimestre.
$ 5.º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do
Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 37 É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas o
direito de requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por
superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
$ 1.º Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada
sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente
subordinado.
$ 2.º Os requerimentos endereçados à Ouvidoria Geral do Município poderão ser
feitos diretamente, sem a observância do disposto no parágrafo primeiro.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 38 Entende-se como infração à disciplina, qualquer ofensa aos princípios éticos e
aos deveres e proibições do Guarda Civil Municipal de Pará de Minas estabelecidos nesta Lei,
em seu regulamento e na legislação pertinente.
Art. 39 As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I-leves
II —- médias
WI — graves
IV — gravíssima
Art. 40 São infrações disciplinares de natureza leve, com penalidade de Advertência
por escrito, ações ou omissões violadoras dos princípios éticos dos deveres e proibições do
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13
Guarda Civil Municipal, tais como as adiante especificadas, dentre outras equivalentes,
passíveis de sanção disciplinar:
I— Disparar acidentalmente a Spark por inobservância do dever objetivo de cuidado;
II — apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição;
II — deixar de encaminhar documento no prazo legal, ou deixar de elaborar e entregar
ou comunicar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário, boletim de ocorrências
simplificado ou boletim de ocorrências, quando lhe competir;
IV — deixar de preencher o controle de anotações dos materiais a serem pagos pelo
intendente, (rádio, spark, etc.) bem como deixar de preencher o check list das viaturas;
V — representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
VI — deixar de devolver à instituição uniforme, acessório, equipamento ou qualquer
outro material que esteja sob posse do servidor, que necessitar de troca, reparo ou quando
desligar-se da Guarda Civil Municipal.
VII — fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou equipamento que
esteja sob sua responsabilidade, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VIII — ao fazer “ponto base”, deixar de desembarcar da viatura.
IX — deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do
que for confiado à sua guarda ou utilização;
X — fumar no interior de viaturas ou local não permitido;
XI — uso contínuo de aparelho celular, fones de ouvido e/ou similares em serviço:
XII — ficar tempo superior ao destinado para almoço;
XIII — usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com
seus pares, subordinados, superiores e público em geral;
XIV — afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva se
encontrar por força de ordens ou escalas de serviço, ou, chegar atraso no serviço ou qualquer
outro ato sem comunicar em tempo hábil o superior hierárquico, salvo motivo legalmente
justificado;
XV -— negar assumir viatura durante o serviço, seja de duas ou quatro rodas, ao qual foi
escalado para trabalhar, sem a devida justificativa.
XVI — ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente na dignidade da
Guarda Civil Municipal de Pará de Minas.
XVII — permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
XVIII — deixar o subordinado de cumprimentar superior hierárquico, uniformizado ou
não, bem como o superior hierárquico de responder ao cumprimento; g
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XIX — deixar de usar cobertura em local aberto;
XX — negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam
destinados, ou que devam ficar em seu poder, salvo nos casos em que estes não condizerem
com o padrão exigido para o exercício da função;
XXI — deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior,
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
Art. 41 São infrações disciplinares de natureza média, com penalidade de Suspensão
de (um) a 15 (quinze) dias, ações ou omissões violadoras dos princípios éticos dos deveres e
proibições do Guarda Civil Municipal, tais como as adiante especificadas, dentre outras
equivalentes, passíveis de sanção disciplinar:
I — apresentar-se ao trabalho sem observar as normas regulamentadoras e instruções
quanto ao uso do uniforme, acessórios, equipamentos, instrumentos de identificações da
instituição, e asseio pessoal;
II — coagir ou aliciar subordinado com objetivos de natureza político-partidária;
HI — desempenhar inadequadamente suas funções de modo intencional;
IV — perder uniforme ou parte dele, acessório, equipamento, instrumento ou qualquer
material que esteja sob sua responsabilidade;
V — conduzir veículo da instituição da unidade competente da Guarda Civil Municipal
sem estar devidamente autorizado ou uniformizado.
VI — assumir compromisso pela unidade da Guarda Civil Municipal que comanda ou
em que serve, sem estar autorizado;
VII — sobrepor ao uniforme oficial insígnias de sociedades particulares, entidades
religiosas ou políticas ou, ainda usar indevidamente medalhas ou condecorações:
VIII - dirigir veículo da Municipalidade com negligência, imprudência ou imperícia;
IX — dormir em serviço, salvo quando autorizado;
X — responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal
com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XI — executar ou determinar manobras perigosas com viaturas, salvo quando houver
efetiva necessidade;
XII - maltratar animais.
XI] — expor-se em redes sociais de forma desabonadora à dignidade da instituição;
XIV — transportar pessoal ou material na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, sem autorização da autoridade competente.
XV — faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
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XVI — deixar de punir o infrator da disciplina;
XVII — dificultar o trabalho de servidor da Guarda Civil Municipal em função da
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição manifestamente protelatórios;
XVIII — dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XIX — deixar de justificar disparo de Spark no livro de controle ou boletim de
ocorrência simplificado, caso não configure ação mais grave;
XX — extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XXI - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar
inexistente.
Art. 42 São infrações disciplinares de natureza grave, com penalidade de suspensão de
16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias ou demissão, ação ou omissão violadoras dos princípios éticos
dos deveres e proibições do Guarda Civil Municipal, tais como as adiante especificadas,
dentre outras equivalentes, passíveis de sanção disciplinar:
I— deixar de cumprir cartões programas, ordens de serviços, retardar serviço ou ordem
legal, ou ainda, incitar o descumprimento de ordem legal, verbal ou escrita, determinadas por
superior hierárquico e autoridades competentes;
II - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por
integrante da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas em função subordinada que agir em
cumprimento de sua ordem;
II — encontrar-se durante o trabalho em estado de embriaguez ou sob o efeito de
substâncias tóxicas entorpecentes ou que gere dependência química no exercício das
atividades funcionais;
IV — disparar arma de fogo, desnecessariamente;
V — ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento
penal, civil ou administrativo;
VI - emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material de uso
exclusivo da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas para pessoas que não pertençam aos
seus quadros funcionais;
VII — praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa, inclusive da
Administração Pública, mediante ofensas escritas, verbais ou físicas, salvo na hipótese de
legítima defesa, própria ou de outrem;
VIII — veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distorcer fatos, cm prejuízo da
atividade funcional, da ordem, da disciplina e da dignidade da Guarda Civil Municipal de
Pará de Minas;
IX — proceder de forma desidiosa;
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X — ofender, provocar ou desafiar servidor da Guarda Civil Municipal que exerça
função superior com palavras, gestos ou ações;
XI — violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha conhecimento em
razão de cargo ou função;
XII — promover ou instigar a desordem em grupos de aplicativos ou qualquer outro
meio que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia ou comprometer a
segurança:
XIII — danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes ao Município
de Pará de Minas
XIV - portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de droga ou
medicamento que provoque a alteração de seu desempenho intelectual ou motor vindo a
causar danos a outrem;
XV — simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XVI — suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para
dificultar sua identificação;
XVII — omitir em documento público ou particular, informação que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir informação falsa ou diversa da que devia constar, ou
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
XVIII — promover ato de convencimento contra as normas da instituição ou de caráter
político, realizando propaganda político-partidária no exercício da atividade funcional;
XIX — causar danos ao erário em razão de conduta dolosa;
XX — contribuir para que pessoas detidas conservem em seu poder, objetos não
permitidos;
XXI — violar ou tentar violar qualquer repartição da Guarda Civil Municipal de Pará
de Minas, sem motivo justificado;
XXII — violar local de sinistro ou local de crime;
XXIII — empregar armamento letal ou IMPO - Instrumento de Menor Potencial
Ofensivo sem atendimento aos parâmetros legais;
XXIV — manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa ou qualquer outro canal
de comunicação, aos superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda
Civil Municipal de Pará de Minas e à Administração Pública Municipal;
XXV — usar expressões que atentem contra a raça, religião, credo ou orientação
sexual;
XXVI — encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração
disciplinar inexistente;
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XXVII — ter o desempenho classificado como “mau” em 2 (duas) revisões anuais
consecutivas.
XXVIII — induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento
penal, civil ou administrativo;
XXIX — deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de natureza
administrativa disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade competente;
XXX — extraviar documentos oficiais sob sua responsabilidade;
XXXI — praticar ato de incontinência pública e escandalosa ou dar-se a vício de jogos
proibidos quando em serviço;
XXXII - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar;
XXXIII — trabalhar portando arma de fogo de uso pessoal sem autorização expressa
em lei.
Art. 43 São infrações disciplinares de natureza gravíssimas, cuja pena incorre em
demissão a bem do serviço público, ações ou omissões violadoras dos princípios éticos e dos
deveres e proibições do Guarda Civil Municipal, tais como as adiante especificadas, dentre
outras equivalentes, passíveis de sanção disciplinar:
I — Praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados como tortura,
terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, crimes hediondos ou equiparados,
crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e
segurança nacional.
II — cometer crime contra a vida e/ou efetuar disparos de arma de fogo de modo
intencional contra qualquer pessoa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23 do Código
Penal Brasileiro;
III — exercer a advocacia administrativa;
IV - praticar violência física, envolver em vias de fato, em serviço ou em razão dele,
contra servidores ou particulares, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23 do Código
Penal Brasileiro;
V — praticar corrupção;
VI - praticar ato de improbidade;
VII — praticar ato de indisciplina ou de insubordinação grave que se manifeste por
meio de ofensas ou ameaças ao superior hierárquico mediante a utilização de palavras
escritas, verbais ou por gestos;
VIII — lesar e/ou dilapidar o patrimônio e/ou os cofres públicos;
IX — receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie,
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
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X — conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública.
X — Praticar roubos ou furtos de pertences de pessoa abordada.
XII — praticar usura sob qualquer de suas formas,
XIII — condenação penal, irrecorrível a pena de reclusão por mais de 02 (dois) anos ou
de detenção por mais de 04 (quatro) anos;
XIV — trabalhar com arma de fogo sem possuir o porte;
XV — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XVI — a prática de conduta definida como abuso de poder nos termos da legislação
aplicável à espécie, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;
XVII — praticar assédio sexual ou moral;
XVIII — ameaçar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou
administrativo;
XIX — aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja parte ou atue em
processo administrativo ou judicial;
XX — exercer qualquer atividade remunerada no curso de licença médica, sob pena de
ser considerada interrompida a licença, com a perda do vencimento;
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES E DE SUA APLICAÇÃO
Seção I
Das Penalidades Disciplinares
Art. 44 As sanções disciplinares passíveis de aplicação aos servidores da Guarda
Civil Municipal de Pará de Minas são as seguintes:
I — advertência
II — repreensão
NI — suspensão
IV — demissão
V — demissão a bem do serviço público;
VI — destituição de cargo em comissão ou de função pública.
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Art. 45 A advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de
natureza leve, constará do prontuário individual deste e será levada em consideração para os
efeitos do disposto no artigo 30 deste regulamento.
Paragrafo Único. Eventual recusa do servidor quanto a assinatura do termo de
aplicação da penalidade será suprida pela assinatura de duas testemunhas.
Art. 46 A pena de repreensão será aplicada por escrito ao servidor quando reincidente
na prática de infrações de natureza leve, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário
individual do infrator para os efeitos do disposto no artigo 30 deste regulamento.
Paragrafo Único. Eventual recusa do servidor quanto a assinatura do termo de
aplicação da penalidade será suprida pela assinatura de duas testemunhas.
Art. 47 A pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às
infrações de natureza média e grave, terá publicação no canal oficial do Município e em
eventual Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no assentamento
funcional do servidor para os efeitos de progressão na carreira.
$ 1.º As suspensões de 1 (um) a 15 (quinze) dias serão sempre relacionadas às
infrações de natureza média.
$ 2.º As suspensões de 16 (trinta) a 30 (sessenta) dias serão aplicáveis às infrações de
natureza grave.
$ 3.º A pena de suspensão de até 3 (três) dias poderá ser convertida em advertência,
nas hipóteses de o Guarda Civil Municipal não ser reincidente, não ter sofrido penalidade de
advertência nos últimos 24 meses e estar classificado no comportamento “ótimo” ou
“excepcional”,
$ 4.º Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil
Municipal perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Seção II
Da Demissão
Art. 48 Será aplicada a pena de demissão nos seguintes casos:
I — cometimento de infração de natureza grave cuja sanção não comporte penalidade
de suspensão inferior ou igual a 30 (trinta) dias, conforme a intensidade da falta.
II — abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
II — inassiduidade habitual;
IV — Demonstrar contumácia na prática de infração de natureza Grave. é O
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V — Demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções.
Parágrafo único. Considera-se inassiduidade habitual a ausência ao serviço, sem
justificativa legal, por mais de 15 (quinze) dias intercalados durante o período de 24 (vinte e
quatro) meses, ou quando o servidor comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à
marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo do período de
trabalho, desde que em número superior a 45 (Quarenta e cinco) dias, ao longo de um
semestre, sem autorização expressa da chefia imediata.
Seção II
Da Demissão a Bem do Serviço Público
Art. 49 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que
praticar infrações de natureza gravíssima.
Parágrafo único. O servidor demitido a bem do serviço público ficará impedido de
exercer cargo efetivo ou comissionado, bem como ser contratado sob qualquer forma, no
âmbito da administração pública municipal pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do
seu efetivo desligamento.
Seção IV
Da Destituição de Cargo em Comissão ou de Função Pública
Art. 50 A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada nos
casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
$ 1.º Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos
da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função pública.
$ 2.º A aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão ou de função
pública ao servidor público efetivo integrante da Guarda Civil Municipal não impedirá a
aplicação das penalidades de suspensão ou de demissão, sem prejuízo das medidas de
ressarcimento ao erário municipal e da ação penal cabível.
Art. 51 A demissão acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo,
função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco), inclusive para o servidor não-detentor de
cargo provimento efetivo que tenha sido destituído de cargo em comissão ou função pública
em decorrência de falta de natureza grave ou gravíssima, conforme a hipótese.
Parágrafo Único. A demissão a bem do serviço publico incompatibiliza nova
investidura em cargo publico.
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Art. 52 Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser
exonerado, a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que
lhe houver sido imposta.
Art. 53 O processo disciplinar para apuração de falta que enseja a aplicação das
penalidades de advertência, repressão, suspensão, demissão e demissão a bem do serviço
publico, será processado em comissão própria a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO HI
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 54 Não haverá aplicação de penalidade disciplinar quando for reconhecida
qualquer causa de justificação.
Parágrafo único. São consideradas causas de justificação:
I — ter havido motivos de emergência, estado de calamidade pública ou em caso de
força maior, plenamente comprovados e justificados.
II — ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória, em estado de necessidade;
b) em legítima defesa própria ou de outrem;
c) sob coação irresistível;
d) em estrita obediência a ordem superior, desde que não manifestamente ilegal.
Art. 55 Na aplicação das sanções disciplinares, deverão ser consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e para a
Guarda Civil Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
$ 1.º A autoridade prolatora da decisão, sem modificar a descrição do fato contida no
ato de instauração, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência,
tenha de aplicar pena mais grave.
$ 2.º A aplicação das sanções disciplinares previstas neste regulamento deverá ser
precedida do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal sem prejuízo da
adoção do afastamento preventivo e da remoção temporária.
$ 3.º Observados a conveniência do serviço e o interesse público, o integrante da
Guarda Civil Municipal que sofrer punição disciplinar de advertência ou suspensão, poderá
ser submetido a programa reeducativo.
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$ 4.º As sanções disciplinares aplicadas ao servidor deverão ser registradas em seus
assentamentos funcionais e serão levadas em consideração para todos os efeitos deste Estatuto
e da Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Guarda Civil Municipal.
Art. 56 São circunstâncias atenuantes
I—o comportamento do servidor estar classificado, no mínimo, como "bom".
IH — ter o servidor prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal.
IN — ter o infrator procurado diminuir as consequências da infração antes da punição,
reparando os danos.
IV — ter sido cometida a infração:
a) para evitar mal maior;
b) em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de
justificação;
c) por motivo de relevante valor social.
Art. 57 São circunstâncias agravantes:
I- o comportamento do servidor estar classificado como “insuficiente” ou “mau”;
II — prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
IV — conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V — cometimento da transgressão:
a) durante a execução de serviço ou uniformizado;
b) em presença de subordinado;
c) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
d) com premeditação;
e) em presença de público ou de seus pares;
f) com induzimento de outrem à coautoria;
g) utilizando armamento, equipamento ou veículo da Municipalidade.
$ 1.º Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de
haver transitado em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração
anterior.
$ 2.º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais
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recurso.
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Art. 58 As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de
reincidência.
Art. 59 Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas
as sanções correspondentes isoladamente.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 60 A ação disciplinar prescreverá:
I-em 01 (um) ano, a falta que sujeite à pena de advertência e ou repreensão;
H — em 03 (três) anos, a falta que sujeite à pena de suspensão em até 15 (quinze) dias;
HI — em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite suspensão superior a 15 (quinze) dias ou às
penas de demissão;
Art. 61 O prazo prescricional começa a correr da data em que o ato ou conduta
caracterizada como infração disciplinar se tornou conhecido.
Parágrafo único. Não estando o servidor no efetivo exercício do cargo público, a
contagem do prazo prescricional será interrompida até o seu retorno.
Art. 62 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
$ 1.º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
$ 2.º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
ue cessar a interrupção.
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$ 3.º Se houver a necessidade de se aguardar o julgamento do servidor na esfera penal
ou em procedimento regido pela Lei federal nº 8429 de 2 de junho de 1992, após ser
instaurado o procedimento disciplinar, este poderá ser sobrestado, permanecendo suspenso o
curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença proferida em procedimento judicial.
$ 4.º A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de aplicar a pena será
responsabilizada se der causa à prescrição de que trata esta Lei.
24 g é
TITULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 63 os procedimentos administrativos bem como os prazos, competências, tipos de
procedimentos, recursos e prescrições serão os dispostos na Lei 5264/2011 ou outra lei que
vier a substituí-la.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 22 de agosto de 2025.
ANA RAULA COUTO GOMES
Secretária Municipal Gestão Pública
DÉBORA FARI RO
Procuradoragra unicípio - OAB/MG 122.315
Ce
EPA co
Prefeito Municipal
25
Mensagem n.º 037/2025
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei
Ordinária em anexo que aprova o Código de Etica e Condutas da Guarda Civil Municipal de
Pará de Minas-MG e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Ordinária anexo tem por objetivo promover
a instituição do necessário regramento de Ética e Conduta da Guarda Civil do Município, de
suma importância para a regulamentação dos direitos, deveres e procedimento disciplinar,
aplicando-se de forma subsidiária as disposições próprias do Estatuto do Servidor Público do
Município, em atendimento ao disposto no artigo 14 da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de
2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Estas são as razões que entendemos pertinentes para submetermos a
esta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, rogando seja ele apreciado e aprovado,
nos estritos termos da Lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os
mais sinceros votos de estima e elevada consideração.
Pará de Minas, 22 de agosto de 2025.
ANA PAULA COUTO GOMES
Secretária Municipal Gestão Pública
N
DÉBO ASTRO
Procurad aldo Município - OAB/MG 122.315
pro
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
Délio Alves Ferreira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Pará de Minas —- MG
Nesta
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