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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre o processo administrativo disciplinar e sindicância no âmbito da Administração Direta, autárquicas e fundações do Município de Pará de Minas.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 12026
Câmara Municipal de Pará de Minas - MG Dispõe sobre o processo administrativo
disciplinar e sindicância no âmbito da
PROTOCOLO GERAL 584/2026 Administração Direta, autárquicas e fundações
Data: 10/04/2026 - Horário: 14:54 do Município de Pará de Minas.
Legislativo - PLC 5/2026
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu, em nome do povo, a
sanciono:
TÍTULO I
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo disciplinar e de
sindicância, visando a proteção de direito dos servidores, bem como ao atendimento do interesse
público pela Administração.
$ 1º Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, e no que couber, os preceitos desta Lei.
$ 2º A lei processual administrativa aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior ou costume administrativo, comumente adotado pelas
repartições do Poder Executivo de Pará de Minas.
Art. 2º Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração
ou prescrever sanção.
Parágrafo único. A denúncia, em nítido desvio de finalidade, configurando em perseguição a
servidor é considerada falta disciplinar prevista no artigo 15, inciso V desta lei.
Art. 3º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade,
celeridade, economicidade, eficiência, do interesse público, ampla defesa, do contraditório e da
transparência.
$ 1º Nos processos administrativos de que trata esta lei serão observados, dentre outros, os
seguintes critérios:
[ — atuação conforme a lei e o direito;
Il — atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou
competência, salvo com autorização em lei;
III — atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção
pessoal do agente ou autoridade;
IV — divulgação oficial dos atos administrativos. ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
na Constituição Federal e em legislação específica;
V — indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;
VI — observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos
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destinatários do processo;
VII — adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos das pessoas;
VIII — garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações
e à interposição de recurso;
IX — impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do interessado.
$ 2º Em caso de risco iminente, a Administração poderá motivadamente adotar providências
cautelares.
$ 3º Consideram-se providências cautelares:
I— determinação de obrigação de fazer ou não fazer;
II — outras medidas que a autoridade administrativa considerar necessárias à efetivação da
determinação cautelar, sempre observando os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 4º A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias envolvendo
servidores dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica, além do
predomínio do interesse público, observados os seguintes critérios:
[= o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que
admitam transação;
Il — garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda
solucionar o conflito consensualmente.
$ 1º A realização de acordos envolvendo créditos tributários e não tributários, inscritos ou não
em dívida ativa, deverá observar os trâmites e disposições da Lei Complementar nº 6.124, de 29 de
setembro de 2017 ou outras que lhe vierem a substituir e não contempladas por esta lei.
$ 2º A efetivação de acordos, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e
renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou
judicial.
$ 3º O Termo de Acordo formulado pela Administração e aceito pelo Compromitente terá
eficácia de título executivo extrajudicial.
$ 4º O Termo de Ajustamento de conduta é preliminar à abertura de Processo Disciplinar,
acaso não cumprido, conforme orientação do artigo 79 desta lei.
CAPÍTULO IH
DOS INTERESSADOS
Art. 5º No processo administrativo, consideram-se interessados:
[- a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual ou que o inicie no
exercício de representação;
II — aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser
afetado pela decisão administrativa;
HI — a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e
difusos; e
IV - a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados.
V- sindicado ou requerido/denunciado.
$ 1º Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão da autoridade que
presidir o processo administrativo. quando comprovado seu interesse coletivo e sua capacidade
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postulatória em juízo ou administrativamente.
$ 2º Para efeitos gerais a Comissão Permanente de Processos Administrativos, Disciplinares e
Sindicâncias será designada apenas por Comissão Disciplinar.
Art. 6º Para fins desta Lei, entende-se por capacidade postulatória em juízo ou
administrativamente as atribuições previstas aos advogados, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1994.
CAPÍTULO HI
DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES DO PROCESSO
Art. 7º O órgão denunciante e o requerido no processo têm os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuizo de outros que lhes sejam assegurados:
I- serem tratados com respeito pelas autoridades e servidores;
II — terem ciência da tramitação do processo e conhecer as decisões proferidas;
III — terem vistas dos processos na secretaria da Comissão Disciplinar;
IV — escanear ou obterem cópias dos processos, às expensas do requerido, mediante
agendamento na comissão e pagamento da guia de arrecadação emitida pela Secretaria Municipal de
Gestão Fazendária;
V — formular alegações e apresentarem documentos até o encerramento da instrução do
processo, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente; e
VI — fazerem-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força da lei.
Art. 8º São deveres do postulante e do destinatário do processo perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I- expor os fatos com clareza e em conformidade com a verdade;
II — proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
II — formular pretensão ou apresentar defesa somente quando cientes de que são constituídas
de fundamento;
IV - produzir provas, praticar atos úteis e necessários à declaração ou à defesa do direito;
V — prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º O servidor, pessoa física ou jurídica, responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 10 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário e/ou a terceiros.
$ Iº A indenização de prejuízo dolosa ou culposamente causada por servidor ao erário será
liquidada na forma prevista no $ 4º deste artigo, ou pela via judicial na falta de bens que assegurem a
satisfação do crédito.
$ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública em ação regressiva, podendo a Administração, observado o disposto no artigo 60 do Estatuto
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do Servidor, ou outra Lei que lhe vier a substituir, proceder com o desconto mensal, na folha de
pagamento do servidor, até a sua integral quitação.
$ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até
o limite do valor da respectiva herança.
$ 4º Os débitos poderão ser parcelados a critério da Administração conforme orientação da
Lei Municipal nº 6.124, de 29 de setembro de 2017 (Código Tributário Municipal), ou outra Lei que
lhe vier a substituir.
Art. 11 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 12 A responsabilidade administrativa do servidor será considerada inexistente no caso
de absolvição criminal em que se reconheça a inexistência do fato ou sua autoria.
TÍTULO II
DA DISCIPLINA E PENALIDADES
CAPÍTULO |
DOS DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 13 São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função
e dos que decorrem, em geral, da sua condição de agente público:
[- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II — ser leal às instituições a que servir;
III — observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V — atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
c) às requisições e intimações da Comissão Disciplinar.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em
razão do cargo;
VII — zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII — guardar sigilo sobre assunto da Prefeitura;
IX — manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X — ser assíduo e pontual ao serviço;
XI — tratar com urbanidade as pessoas;
XII — representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII — pautar-se, no exercício de suas atribuições, pela observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia;
XIV — observar, na prática dos atos administrativos, os princípios da celeridade, motivação,
economicidade, efetividade e eficiência;
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XV — ao servidor é obrigatório manter seus dados atualizados no setor de Recursos Humanos,
inclusive com a atualização de endereço residencial, e-mail e número de telefone móvel e/ou fixo,
quando houver.
XVI — Apresenta-se ao trabalho em estado de embriaguez alcoólica habitual que
comprometa o regular exercício da função.
$ 1º Quando do estágio probatório, havendo penalidade de advertência será deduzido 10 (dez)
pontos da avaliação correspondente ao período.
$ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, se houver reclamação formal contra servidor
público, este será ouvido por sua chefia imediata, podendo sofrer sanções disciplinares previstas
nesta Lei, após a instauração do devido processo administrativo disciplinar ou, em sendo o caso,
mediante contraditório e ampla defesa, a sanção de advertência prevista no artigo 20 desta Lei.
$ 3º A reincidência das faltas punidas com advertência poderão ser agravadas para suspensão
conforme inciso 1 do artigo 21 desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 14. São penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores:
I- advertência;
1 — suspensão;
II — demissão;
IV — cassação de aposentadoria ou disponibilidade:
V — destituição de cargo em comissão, ou função gratificada:
VI - restituição de Multas e danos de sinistros ou de valores auferidos indevidamente e/ou
irregularmente podendo ser cumulativa com os incisos I, Il e III deste artigo.
Art. 15 Ao servidor é proibido:
I — ausentar-se, injustificadamente ou sem consentimento da chefia, do serviço durante o
expediente;
a) se a ausência se deu durante o expediente em horas ou fração de hora, pena de suspensão
de | (um) a 2 (dois) dias.
b) se o servidor compareceu ao trabalho e se ausentou durante o expediente, marcados ou não
o ponto, em seus horários habituais, pena de suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias, conforme o caso.
c) as ausências discriminadas nas alíneas a, e b, são aplicáveis às jornadas reduzidas, jornadas
especiais, jornadas 12/36 e plantões.
Il — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição, pena de suspensão de 1 (um) a 3 (três) dias;
III — recusar fé a documento público, pena de suspensão de 2 (dois) a 5 (cinco) dias;
IV — opor resistência injustificada à tramitação de documento ou processo e à execução de
serviços, pena de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias;
V — dar causa a instauração de processo administrativo disciplinar sem apresentação de fatos
que a justifiquem, pena de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias;
VI — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, pena de
suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias;
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VII — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado, pena de suspensão de 3
(três) a 5 (cinco) dias;
VIII — coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político, pena de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias;
IX — manter sob sua chefia imediata, em cargo de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o terceiro grau civil, em linha reta ou colateral, pena de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias de
suspensão e a exoneração do cargo de confiança, além da exoneração dos subordinados, se for o
caso;
X — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, pena de suspensão de 20
(vinte) a 90 (noventa) dias;
XI — atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau, e de cônjuge ou
companheiro, pena de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias;
XII - receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, pena de suspensão
de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
XIII — praticar usura sob quaisquer de suas modalidades, pena de suspensão de 30 (trinta) a
90 (noventa) dias;
XIV -— utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares, em benefício próprio ou de outrem, mediante pagamento ou não pena de suspensão de
30 (trinta) a 90 (noventa) dias e restituição dos valores ou recursos após levantamento;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias, pena de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias;
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo, com
o horário de trabalho, mediante recebimento de valores ou vantagens e, ainda, observadas as
vedações específicas constantes da legislação pátria, pena de suspensão de 20 (vinte) a 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único: Quando do estágio probatório, havendo penalidade de suspensão ao
servidor, independentemente do número de dias, será deduzido 20 (vinte) pontos da avaliação
correspondente ao período.
Art. 16 Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I-a natureza e a gravidade da infração cometida:
Il — as peculiaridades do caso concreto;
III — as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV — os danos que dela provierem para a Administração Pública;
$ 1º A penalidade será reduzida em 1/2 (um meio) se presente circunstâncias atenuantes.
| — Consideram-se circunstâncias atenuantes:
a) ser o servidor primário, ou seja, não ter sido condenado por nenhuma das penalidades
citadas no artigo 14 desta lei;
b) ter o servidor adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar
os efeitos do ato lesivo;
c) quando houver fração de dia de suspensão, esta será arredondada para menor.
$ 2º A penalidade será aumentada em 1/3 (um terço) se presentes uma ou mais circunstâncias
agravantes.
| — Consideram-se circunstâncias agravantes:
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a) ser o servidor reincidente;
b) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança de outro(s)
servidor(es);
c) deixar o servidor, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar
ou mitigar suas consequências;
d) ter o servidor agido com dolo;
e) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos ou de pessoas com deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
f) dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
g) ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o servidor de grave crise econômica ou
da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade;
CAPÍTULO HI
DO RITO SUMÁRIO
Art. 17 Poderá ser adotado o rito sumário, para aplicação das penalidades de advertência e
suspensão, pelo prazo não superior a 5 (cinco) dias, em formalismo simples, garantindo-se ao
servidor os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 18 O Rito Sumário adotará prazo pela metade do tempo do processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 19 A penalidade sob a égide do Rito Sumário poderá ser reduzida conforme o $1º do art.
16 e nunca agravada para além de 05 (cinco) dias de suspensão.
CAPÍTULO IV
DA ADVERTÊNCIA
Art. 20 A advertência será aplicada por meio de ato próprio, em procedimento delineado no
art. 17, pelo Secretário Municipal de Gestão Pública, nos casos de descumprimento dos deveres
previstos no artigo 13 desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento
ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave ante a ausência de
circunstância agravante, em procedimento próprio, de forma sumária, garantindo-se ao requerido o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO
Art. 21 A suspensão será aplicada:
| - em caso de reincidência das faltas constantes do artigo 13 e 20 desta Lei;
II — se constatada a presença de circunstância agravante das faltas punidas com advertência e
de violação das demais proibições que não tipifiquem intração sujeita a penalidade de demissão;
III — nos casos previstos no artigo 15 desta Lei.
$ 1º A suspensão poderá ser aplicada mediante adoção do rito sumário se configuradas as
infrações dos incisos I ao VIII, XI, XV do artigo 15 desta Lei, somente quando a penalidade não for
superior a 5 (cinco) dias de suspensão.
$ 2º A penalidade será aplicada sempre no primeiro dia de expediente subsequente ao
conhecimento da decisão pelo servidor, observando-se a regra do artigo 46 desta Lei;
Art. 22 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, sido condenado por nova infração disciplinar.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO E DOS CASOS GRAVES PASSÍVEIS DE SUSPENSÃO OU DEMISSÃO
Art. 23 A suspensão ou demissão serão aplicadas nos casos de:
I- crimes contra a administração pública e contra a fé pública: demissão;
II — abandono de cargo: demissão;
III — desídia no desempenho das respectivas funções;
a) se configurada a desídia sem fato que justifique a imposição de penalidade mais grave,
será aplicada a pena de suspensão de até 5 (cinco) dias.
b) se configurada a ausência reiterada sem justificativas e não verificado o prejuízo à
Administração, será aplicada pena de suspensão de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias.
c) a desídia será considerada para a aplicação da penalidade de demissão se houver mais de 3
(três) reincidências contumazes no período de 3 (três) meses ou se configurado o prejuízo à
Administração ou a terceiros.
IV — improbidade administrativa: demissão;
V - incontinência de conduta na repartição ou fora dela quando em serviço: suspensão de 15
(quinze) a 90 (noventa) dias quanto a casos de pequena repercussão e a penalidade de demissão em
casos de grande repercussão e afetos à moralidade administrativa;
VI — insubordinação em serviço;
a) se a insubordinação for de efeito leve será aplicada a penalidade de advertência ou a de
suspensão por até 5 (cinco) dias.
b) se a insubordinação resultar de prejuízos reparáveis a penalidade aplicável será de
suspensão de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, além da reparação do dano.
c) se a insubordinação foi cometida acompanhada de palavras de baixo calão, ofensas
pessoais e proferidas diante de outros servidores e delas, resultar ou não em prejuízos a autoridade,
terceiros e a administração, acompanhada ou não de ocorrência policial a pena aplicável será de 45
(quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias de suspensão ou de demissão se houver agravantes.
VII — ato lesivo da honra e/ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular — demissão
— salvo em legítima defesa própria ou de outrem:
VIII — aplicação irregular de dinheiro público: demissão;
IX — revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas
atribuições: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias ou demissão, conforme o caso;
X - lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público:
a) Se a lesão aos cofres públicos forem provenientes de multas de trânsito ou de não
identificação do condutor da pessoa jurídica o requerido devera restituir Os valores ao Lrário.
b) Se a lesão for de auferir horas extras, diárias ou trabalhar em outro estabelecimento
estando de atestado no município, a penalidade será a de suspensão de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias
além da restituição dos valores aferidos ao Erário.
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c) A falta de gestão e controle de veículos que apresentem defeitos ocasionados por mau uso,
sem identificação do motorista causador do dano, é do setor e o prejuízo referente às avarias poderá
ser rateado entre os motoristas cadastrados que se utilizam do veículo, mediante apuração pela
Comissão Disciplinar, onde se garanta o contraditório e a ampla defesa.
d) Havendo multa de não identificação do condutor por negligência do setor ou do motorista,
estes, conforme o caso, serão responsáveis pelo ressarcimento ao Erário, mediante apuração.
e) Se a lesão ao patrimônio for identificada, o responsável deverá reparar o Município
podendo vir a sofrer suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias ou, conforme o caso, a penalidade
de demissão, sem prejuízo da restituição ao Erário e/ou a reparação do Patrimônio.
XI — corrupção, ativa e/ou passiva: demissão;
XII — acumulação ilegal de cargos, na forma da Lei;
a) se o servidor exonerar-se do cargo ilegal, por iniciativa própria, o processo poderá ser
arquivado.
b) se o servidor aguardar o termo do processo administrativo disciplinar referente a denúncia,
será aplicada a penalidade de suspensão por 60 (sessenta) dias e a exoneração de um dos cargos
ocupados ilegalmente.
XIII — Fraude ou omissão de informação por parte do candidato/servidor que possa ensejar na
nulidade de sua posse: demissão;
XIV — Apresentação de documentação para readaptação funcional em virtude de patologia
preexistente não revelada à junta médica ou perícia médica quando da posse do servidor, nulidade da
posse e/ou demissão;
$ 1º — A demissão será aplicada se houver reincidência, no prazo de até 3 (três) anos, da
penalidade aplicada de suspensão cuja soma alcance 60 (sessenta) dias ou mais.
$ 2º — A exoneração poderá ser aplicada ao servidor diante do resultado insuficiente após a
última avaliação do estágio probatório.
[ — deverá ser concedido o contraditório e a ampla defesa em recurso de reconsideração, no
prazo do regramento legal vigente, diante do resultado insuficiente da avaliação do servidor em
estágio probatório.
$ 3º - A Comissão do Estágio Probatório é independente e soberana em seu parecer pela
estabilização ou não do servidor.
$ 4º — O servidor que, por qualquer meio, obstar os trabalhos da Comissão Disciplinar, da
Auditoria de Controle Interno ou da Comissão do Estágio Probatório por atos de ofensa ou
desrespeito será passível das penalidades de suspensão de até 90 (noventa) dias ou de demissão
quando houver agravantes.
Art. 24 O servidor municipal que acumular irregularmente cargos públicos, desde que
comprovada a inexistência de má-fé, através da instrução de processo disciplinar, deverá afastar-se
dos cargos ocupados ilegalmente.
Parágrafo único: No prazo de 10 (dez) dias, o servidor deverá apresentar Portaria de
Exoneração dos cargos excedentes nos autos do processo disciplinar podendo ser aplicadas as
orientações do artigo 23 inciso XII alínea “a”.
Art. 25 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade quando o servidor houver
praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão a bem do serviço público.
Art. 26 Terá suspensa a licença e poderá sofrer as penalidades cabíveis o servidor que,
licenciado na forma dos incisos 1, II, II, IV e VI do artigo 99 do Estatuto do Servidor Lei 5264/2011,
ou outra que vier a substituir, ao dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
Art. 27 A destituição de cargo em comissão, para o servidor efetivo, será aplicada nos casos
de infração sujeita às penalidades de suspensão acima de 30 (trinta) dias.
Art. 28 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos 1, IV, VIII,
Xe XI do artigo 23 desta Lei implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 29 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência dos incisos 1, IV,
VIII, X e XI do artigo 23 desta Lei incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público municipal.
$ 1º As demais hipóteses do artigo 23 desta Lei implicam a incompatibilização do ex-servidor
para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
$ 2º O servidor demitido terá seu nome e registro lançado na Plataforma da Controladoria
Geral da União.
CAPÍTULO VII
DAS OUTRAS PRÁTICAS INFRATIVAS
Art. 30 Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das
atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Art. 31 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos.
CAPÍTULO VII
DA IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 32 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Parágrafo único: Todos os processos Administrativos Disciplinares deverão ser instruídos
pela Comissão Disciplinar, garantidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal.
Art. 33 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I — pelo Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou de
função gratificada e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado a órgãos
abrangidos por esta Lei;
II — pelo Secretário Municipal de Gestão Pública para advertência e suspensão.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 34 A ação disciplinar prescreverá:
[- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Il — em 3 (três) anos, quanto à suspensão;
II — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º Os prazos de prescrição começam a fluir da data em que o fato se tornou conhecido pela
Administração.
$ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
$ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
$ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr desde o início, a partir do
dia em que cessar o motivo que lhe tenha dado causa.
TÍTULO NI
DO INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 35 O processo administrativo disciplinar ou de sindicância terá início de ofício ou
mediante recebimento de denúncia e posterior despacho fundamentado da Auditoria de Controle
Interno ou órgão equivalente ou substituto, cabendo a este, arquivar denúncias sem a devida
fundamentação ou recusar a sua instauração quando as circunstâncias indicarem não ser o caso de
violação aos deveres funcionais do servidor.
Art. 36 A denúncia poderá ser feita por qualquer Órgão da Administração e deverá ser
assinada pelo Secretário da respectiva pasta onde se encontrar lotado o servidor.
$ 1º As denúncias recebidas pelas Ouvidorias e demais Órgãos da Municipalidade deverão ser
remetidas à Auditoria de Controle Interno ou Órgão equivalente para análise do procedimento.
$ 2º As denúncias ineptas serão devolvidas ao órgão denunciante pela Auditoria de Controle
interno ou órgão equivalente ou pela Comissão Disciplinar quando faltarem elementos de denúncia.
[- A denúncia deverá conter elementos mínimos que permitam a identificação dos fatos e das
pessoas envolvidas.
$ 3º O pedido de afastamento cautelar delineado no artigo 38 desta Lei deverá ser analisado e
deferido pelo Secretário Municipal de Gestão Pública e ratificado pelo prefeito na Portaria de
abertura do processo administrativo.
$ 4º Para que um servidor seja colocado à disposição da Secretaria Municipal de Gestão
Pública, deverá a secretaria responsável evidenciar com atas, documentos e provas O motivo pelo
qual o mesmo não atende aos anseios ou não entrega os resultados pretendidos pelo órgão.
Art. 37 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
providenciar a sua apuração imediata, mediante comunicado ao Auditor de Controle Interno ou órgão
equivalente, para fins de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurado ao acusado o direito ao contraditório e a ampla defesa, através do devido processo legal.
11 1) YU
Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser precedido de procedimento preliminar
que objetive o levantamento de circunstâncias ou fatos indicadores do ilícito ou da infração, bem
como de sua materialidade e autoria.
Art. 38 A fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade, ou que a conduta do
servidor seja incompatível com o exercício das atividades durante a instrução do processo disciplinar,
poderá ser aplicado o afastamento cautelar.
$ 1º O pedido de afastamento cautelar deverá ser determinado pelo Secretário Municipal de
Gestão Pública e deverá constar da Portaria de Instauração do Processo Disciplinar.
$ 2º O servidor poderá ser afastado do exercício das funções, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração, podendo ser prorrogado por igual prazo, apenas por uma única
vez, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
$ 3º Encontrando termo o Processo Disciplinar o afastamento encontrará termo
simultaneamente.
Art. 39 A Comissão Disciplinar durante a instrução do processo, em qualquer de suas fases,
poderá adotar providências ou determinar as diligências necessárias, objetivando o bom andamento
do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados.
Art. 40 Ao titular da Auditoria de Controle Interno e aos membros da Comissão Disciplinar é
assegurada ampla garantia no exercício de suas atribuições, incorrendo em falta grave, passível de
suspensão ou de demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar-lhes dolosamente o andamento
dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer deles de acordo
com o $ 4º do artigo 23.
Art. 41 Será deferido aos membros efetivos da Comissão Disciplinar, no período de instrução
de processos administrativos disciplinares e sindicâncias bonificação que poderá ser concedida entre
0.5 (meio) a 01 (um) salário básico vigente no Município, diante da complexidade das demandas e da
imparcialidade de seus pareceres, relatórios e mediações.
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 42 Os atos do processo administrativo disciplinar e de sindicância não dependem de
forma determinada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida por
órgão da Administração, inclusive a adoção de audiências de forma remota.
$ 1º Independente do formalismo, os autos deverão ser:
| — Autuados de forma crescente por ano e número;
IL-A capa do processo não será numerada, mas será contada;
III — Despacho do Auditor de Controle Interno ou órgão equivalente;
IV -—A denúncia que deverá ser orientada pela regra do artigo 36 desta Lei;
V — As páginas deverão ser numeradas em ordem crescente é rubricadas somente por
membros da Comissão Disciplinar;
VI — Qualquer incidente nos autos do processo, conforme o caso, poderá ser reduzido a termo
e relatado no Parecer Final da Comissão Disciplinar.
12 Q
$ 2º Os autos poderão ser digitalizados ou instruídos em plataforma eletrônica gerenciada
pela Comissão Disciplinar.
$ 3º Quando necessário, a pedido das partes ou sendo estas viáveis, as audiências poderão ser
realizadas por videoconferência, através das plataformas Zoom, Google Meet ou equivalentes, sendo
as partes intimadas a acessarem o link a ser disponibilizado por e-mail, whatsapp ou outra forma de
comunicação para participação, em data e horário agendados pela Comissão Disciplinar.
$ 4º As audiências poderão ser gravadas em áudio e vídeo.
$ 5º A Comissão Disciplinar ficará responsável pela guarda e gestão de todos os processos
não podendo ser tramitados via Protocolo Geral da Municipalidade.
$ 5º As Portarias dos processos que resultarem improcedentes também deverão ser publicadas
no Diário Oficial Eletrônico da Municipalidade.
$ 6º No Diário Oficial Eletrônico serão publicadas as Portarias de Encerramento constando
suas determinações, além de notificações, intimações e Citações via Edital.
$ 7º A ausência de formalismo não implica nulidade, exceto se houver comprovação
inequívoca de prejuízo real para o requerido e sua defesa.
CAPÍTULO HI
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 43 Os atos processuais serão realizados em dias úteis, no horário 07:00 às 17:00 horas,
ressalvados os atos processuais eletrônicos.
Parágrafo único: O lugar dos atos processuais será definido na citação não podendo exceder
os limites do Município de Pará de Minas quanto a Processos Administrativos Disciplinares.
Art. 44 Inexistindo disposição específica, os atos da defesa serão praticados no prazo de até
10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único: O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado mediante comprovação de
caso fortuito ou de força maior reconhecida formalmente pelo titular do órgão.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 45 O requerido será citado cientificando-o do conteúdo da denúncia, dos possíveis
artigos infringidos, do local, horário e dia da prestação de suas declarações.
$ 1º As citações e intimações poderão ser feitas por meio idôneo, por meio eletrônico
(aplicativo de mensagens, e-mail, etc.), ou nos próprios autos no caso de audiência com a presença
das partes, de modo a assegurar ao requerido certeza quanto ao conteúdo do ato supostamente
praticado.
$ 2º No caso de se tratar de requerido sem residência ou domicílio conhecido ou incerto, ou
que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, ou na hipótese de ter havido mudança de seu
domicílio sem informar à Comissão Disciplinar, a citação/intimação será feita por meio de
publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
$ 3º A citação/intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do interessado supre a nulidade/irregularidade.
13 Jo
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 46 Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência oficial do requerido,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte o prazo que se iniciar ou vencer em dia em que não haja expediente.
Parágrafo único: Os prazos desta Lei, bem como os determinados pela autoridade, serão
expressos em dias, contados em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 47 Os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem, exceto quando da
orientação do artigo 83 desta lei além dos casos fortuitos e força maior devidamente comprovados.
TÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 48 O processo de sindicância punitiva/acusatória é o procedimento administrativo pelo
qual são coletadas as informações com a finalidade de esclarecer determinado ato ou fato, cuja
apuração é de interesse da Administração, podendo resultar:
1 — arquivamento dos autos;
II — aplicação de penalidade de advertência, restando caracterizados de forma inequívoca a
materialidade e autoria mediante contraditório e ampla defesa;
II — instauração de processo disciplinar, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;
$ 1º Compete ao Auditor de Controle Interno a determinação das providências recomendadas
pela Comissão Disciplinar.
$ 2º O prazo para oferecimento de Defesa Prévia, Alegações Finais e interposição de Recurso
no processo sindicante punitivo/acusatório será de até 10 (dez) dias corridos, se houve autor do
ato/fato.
$ 3º Após a conclusão dos trabalhos de instrução de quaisquer tipos de Sindicância, a
Comissão Disciplinar deverá emitir relatório, preferencialmente no prazo de até 10 (dez) dias,
encaminhando-o à autoridade competente para julgamento.
$ 4º O prazo para conclusão do processo de sindicância será de 90 (noventa) dias, contados
da data de publicação da Portaria de Designação de Membros e Instrução Processual, admitindo
prorrogação por períodos iguais e sucessivos, mediante justificativa fundamentada da Comissão
Disciplinar e aceitos pelo Secretário Municipal de Gestão Pública e/ou pelo Prefeito.
$ 5º Os autos de sindicância investigativa segue o mesmo rito dos parágrafos acima, porém,
os autos são sigilosos e exclusivos da Comissão Disciplinar não havendo possibilidade, durante a
investigação/inquérito, de acesso das testemunhas e advogados até o Relatório Final da Comissão
e/ou julgamento.
$ 6º Os autos da sindicância punitiva/acusatória serao acessíveis ao acusado € seu advogado,
onde serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 49 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da
instrução.
14 aà Ç,
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância e/ou do Processo Administrativo
Disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E INSTRUÇÃO
Art. 50 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 51 O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em lei, garantida, a presença
de advogado constituído ou de defensor conforme instrução do art. 62 desta Lei.
Art. 52 O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
1 - instauração, com a publicação do respectivo ato;
II — instrução, que compreende citação, oitiva ou não dos denunciantes, conforme o caso,
depoimento pessoal do Requerido, defesa prévia, produção de provas que incluem todos os meios de
provas admitidos em direito, razões finais de defesa e relatório final conclusivo;
II — julgamento;
IV -— possibilidade de interposição de recurso;
V — decisão final administrativa.
Art. 53 O processo disciplinar e de sindicância serão conduzidos pela Comissão Disciplinar
composta de 4 (quatro) servidores efetivos e estáveis, designados e nomeados através de Portaria
única do Chefe do Executivo, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
[- A Comissão Disciplinar terá 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente.
1 — A Comissão Disciplinar funcionará com 3 (três) membros em todas as fases do processo
administrativo disciplinar e seu relatório final deverá ser firmado pelos mesmos.
WII — A relatoria dos processos será por distribuição seguindo a ordem de antiguidade dos
membros da Comissão.
IV - A nomenclatura dos cargos ocupados na Comissão Disciplinar serão de:
a) Presidente;
b) Relator;
c) Os demais membros serão Vogais.
V — O membro suplente fará jus aos mesmos benefícios e vantagens de um membro efetivo,
somente durante sua atuação quanto do afastamento de membros efetivos, seja por motivo de férias,
suspeição, impedimento, atestados, licenças e compensações.
$ 1º Não poderão compor a Comissão Disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente do
requerido, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
$ 2º Aos membros da Comissão Disciplinar serão assegurados a permanência na função, até o
termo do Processo o qual está vinculado pela Portaria de Designação.
15
$ 3º A composição da Comissão Disciplinar deverá ter, no mínimo, 01 (um) membro
bacharel em Direito.
$ 4º Para efeito de Comissão Disciplinar um dos membros deverá ter formação igual ou
superior ou cargo igual ou superior ao do requerido, sendo todos efetivos e estáveis no serviço
público e não terem sido penalizados em processos administrativos durante sua carreira no serviço
público, observando-se a regra do artigo 34 desta lei.
Art. 54 Será designada Comissão Especial para apurar infrações cometidas por agentes da
Guarda Civil Municipal, que será composta por 04 (quatro) integrantes.
$ 1º O Presidente da Comissão Especial será um Guarda Civil Municipal indicado pelo
Prefeito Municipal designado em Portaria.
$ 2º A Relatoria, primeiro vogal e suplente da Comissão Especial será integrada pelos
membros efetivos da Comissão Disciplinar da Municipalidade.
$ 3º O rito a ser seguido pela Comissão especial é o desta lei, porém as infrações e
penalidades serão compartilhadas entre esta lei, o Estatuto e o Código de Ética e Conduta da Guarda
Civil Municipal de Pará de Minas, no que couberem.
Art. 55 A Comissão Disciplinar exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, ao interesse da administração
pública e a proteção da vida funcional do servidor requerido.
Art. 56 A Comissão Disciplinar é de caráter permanente e seus respectivos membros
dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados
do ponto do serviço de sua repartição, sem prejuízo da remuneração decorrente do exercício, até a
entrega do Relatório Final.
Art. 57 O prazo para conclusão do processo disciplinar será, de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de Publicação da Portaria de Designação de Membros e Instrução Processual,
admitindo prorrogação por períodos iguais e sucessivos, mediante justificativa fundamentada da
Comissão Disciplinar e aceitos pelo Secretário Municipal de Gestão Pública e/ou pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 58 Na instrução do processo disciplinar, a Comissão Disciplinar promoverá, se
necessário, a tomada de depoimentos, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação
dos fatos.
Art. 59 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por
intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
g 1º O Presidente da Comissão Disciplinar poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para O esclarecimento dos fatos, bem
como provas ilícitas, desnecessárias e intempestivas.
$ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
º 4d e
$ 3º O servidor indiciado que for revel no processo disciplinar, poderá sofrer os efeitos da
revelia, onde considerar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Art. 60 O Presidente da Comissão Disciplinar mandará citar o requerido para prestar
depoimento pessoal, em dia e hora designados.
$ 1º A citação se fará pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento, por mãos
próprias ou por meio eletrônico (mensagem de texto, e-mail, WhatsApp ou outras plataformas) desde
que visualizado ou retornado o ciente do requerido.
$ 2º Achando-se o requerido em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, publicado
por 3 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pará de Minas ou na Imprensa
Oficial Local, com ou sem intervalo de dias entre as publicações.
$ 3º Entre o recebimento da carta de citação, seja pessoalmente, por via postal, por edital ou
meio eletrônico o depoimento pessoal, mediará prazo não superior a 10 (dez) dias corridos.
$ 4º O acesso das partes aos autos se dará, somente, na secretaria da Comissão Disciplinar.
$ 5º O acesso aos autos poderá se dar por terceiros, mediante juntada de procuração contendo
cópia da identidade ou identidade profissional.
$ 6º Até a implantação do Processo Administrativo Disciplinar e Sindicante de forma
eletrônica os autos serão físicos e o seu acesso se dará na secretaria da Comissão Disciplinar.
Art. 61 As declarações do requerido serão prestadas perante a Comissão Disciplinar de forma
inquisitorial não sendo permitido ao advogado, ao defensor dativo ou ao assistente, pelo requerido
designado, promover questionamentos, intervenções, orientações, troca de mensagens escritas ou por
meio eletrônico, inclusive manifestações de terceiros.
$ 1º É assegurado aos requeridos o direito constitucional de permanecer em silêncio e não
poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
$ 2º Não será permitida a manifestação escrita ou oral de quem não detenha capacidade
postulatória prevista no artigo 6º desta lei, ainda que com procuração ou anuência do requerido,
ressalvada a hipótese do inciso VI do artigo 7º desta lei.
$ 3º O Presidente da Comissão Disciplinar oferecerá a palavra aos demais membros da
Comissão e ao procurador ou defensor do requerido, para formular perguntas, desde que as mesmas
não sejam redundantes ou alterem o conteúdo declarado pelo requerido;
$ 4º Prestado o depoimento pessoal, abrir-se-á vista ao requerido, para que no prazo de até 10
(dez) dias corridos, querendo, apresente defesa prévia.
$ 5º Na defesa prévia poderá o requerido, sob pena de preclusão:
1 — arrolar testemunhas até o número de 3 (três):
II — juntar documentos;
III — requerer perícia, que será por ele custeada;
IV — requerer diligências que entender necessárias.
$ 6º Ao requerido lhe é assegurado o direito de manifestar-se perante a Comissão Disciplinar
por si ou através de seu advogado ou defensor dativo, ressalvada a hipótese do inciso VI do artigo 7º
desta lei.
$ 7º Ao advogado do requerido he é assegurado proceder a juntada da procuração cm até 5
(cinco) dias corridos.
$ 8º Caberá ao requerido, ao seu defensor dativo, assistente ou advogado manifestar nos autos
na primeira oportunidade, operando-se a preclusão diante de seu silêncio.
17 de
Art. 62 Caberá à parte interessada providenciar advogado, ser assistida por advogado do
sindicato ao qual pertença ou por defensor dativo, este último a requerimento do servidor para
acompanhar e atuar em todas as fases do Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Havendo interesse da parte, ela mesma poderá promover a sua defesa.
Art. 63 Esgotado o prazo legal para a apresentação de defesa prévia, será designada, se for o
caso, audiência para a coleta dos depoimentos das testemunhas, intimando-se da data e horário
designados para a referida audiência aquelas que forem servidores públicos municipais.
$ 1º Sendo a testemunha servidor público municipal, a intimação será comunicada à sua
chefia imediata, com a indicação do dia e hora marcados para o depoimento.
$ 2º A testemunha que, servidor público municipal, injustificadamente, não atender a
intimação para depor, perderá a remuneração do dia, sem prejuízo da penalidade a que se sujeitar, em
virtude da infringência do disposto na alínea “e” do inc. V do artigo 13 desta lei.
$ 3º Se a testemunha não for servidor público municipal, sua condução será providenciada
por quem a arrolou.
$ 4º A Comissão tolerará atrasos de até 15 (quinze) minutos para as declarações do Servidor
Requerido sendo o mesmo prazo para a oitiva das testemunhas.
$ 5º Poderá ser designada nova data para as declarações do Servidor Requerido, desde que o
pedido seja formalizado e protocolado na secretaria da Comissão Disciplinar, em até 3 (três) dias
antes da audiência e que o pedido seja fundamentado.
$ 6º A Comissão Disciplinar poderá denegar o pedido referido no parágrafo anterior se o
motivo do adiamento não for razoável ou meramente protelatório.
$ 7º Qualquer perícia requerida pela defesa deverá ser custeada pela mesma, devendo ser
informados à comissão os quesitos formulados a serem apresentados no prazo de até 03 (três) dias
antes da audiência.
$ 8º A Comissão também formulará quesitos, sendo os mesmos apresentados ao Requerido
ou quem o defenda em até 03 (três) dias antes da audiência.
$ 9º A perícia médica será realizada pela Junta Médica Oficial do Município ou outro órgão
equivalente e/ou competente, do qual participará o requerido, seus procuradores e assistentes,
observando-se a regra dos $$ 7º e 8º deste artigo.
$ 10 A manifestação durante a Perícia dos procuradores e assistentes devem estar limitada
aos quesitos apresentados pela Comissão Disciplinar e/ou pela defesa.
Art. 64 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, vedado à testemunha
trazê-lo por escrito.
$ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 2º O presidente da Comissão poderá facultar o direito da inquirição das testemunhas
diretamente pelo Advogado do Requerido, pelo defensor dativo e, em não havendo defensor, pelo
próprio requerido.
$ 3º Não serão admitidas intervenções, conversas, troca de informações ou apontamentos de
terceiros, com ou sem capacidade postulatória prevista no artigo 6º desta lei durante a oitiva das
testemunhas.
$ 4º Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o Presidente da Comissão, de ofício,
proceder à acareação entre os depoentes.
$ 5º Não será permitida à testemunha fazer denúncias durante sua oitiva, sendo-lhe facultado
18 DOE)
o direito de denunciar nos órgãos competentes.
$ 6º Primeiramente serão ouvidos, conforme o caso, o(s) denunciante(s) e/ou testemunha(s)
da Administração e, posteriormente, as testemunhas arroladas pela defesa.
Art. 65 Concluída a instrução, o requerido será intimado para, no prazo de até 10 (dez) dias
corridos, oferecer, por escrito, Razões Finais de defesa.
Art. 66 Decorrido o prazo de apresentação das Razões Finais de defesa, com o seu
oferecimento ou não, a Comissão Disciplinar elaborará Relatório Final, em prazo preferencial de até
10 (dez) dias, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseia para formar sua convicção.
$ 1º O prazo para a emissão do Relatório Final poderá ser prorrogado de ofício, mediante
justificativa fundamentada da Comissão Disciplinar ao Secretário Municipal de Gestão Pública.
$ 2º O Relatório Final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
$ 3º O Relatório Final deverá conter 3 (três) assinaturas de membros da Comissão
Disciplinar.
$ 4º Na ocorrência de divergência do(s) membro(s) contrária(s) à relatoria, o conteúdo do(s)
voto(s) divergente(s) será(ão) juntado(s) ao Relatório Final, sendo vedado a anexação de voto em
outro ato ou documento.
$ 5º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão Disciplinar indicará o
dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
$ 6º A Comissão Disciplinar deverá sugerir a penalidade a ser aplicada, bem como demais
providências que lhe pareçam de interesse público, na forma da legislação de regência.
$ 7º A Comissão Disciplinar deverá pautar-se nos princípios da legalidade e impessoalidade
primando pela instrução célere e eficiente.
$ 8º Nada poderá obstar os trabalhos da Comissão Disciplinar, porém todas as incursões
deverão ser acompanhadas pelos responsáveis pelo setor e/ou pelos requeridos.
Art. 67 O processo disciplinar, com o respectivo Relatório Final da Comissão Disciplinar,
será remetido à autoridade competente para julgamento.
$1º Os atos de instrução do processo pela Comissão Disciplinar terminam com a emissão do
Relatório Final datado e assinado.
$ 2º O prazo para julgamento da autoridade competente é impróprio, não havendo
necessidade de publicação de Portarias de Prorrogação de prazo para conclusão do processo.
$ 3º O Servidor concursado para o cargo de Advogado designado responsável por vistar O
julgamento e os recursos dos Processos Administrativos Disciplinares, Sancionatórios e Sindicâncias
poderá perceber gratificação consoante artigo 41 desta lei.
Art. 68 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada, exceção ao $1º deste artigo.
$ 1º Verificada a denúncia e a tipificação das infrações nao torem passíveis de demissão é
não ensejam crimes contra a Administração Pública ou prejuízo ao Erário, o servidor poderá ser
exonerado a pedido.
$ 2º O servidor não poderá ser avaliado ou estabilizado durante a instrução do Processo
19 Co
Administrativo Disciplinar.
$ 3º Durante a instrução de Processo Administrativo o período de tempo para a conclusão do
estágio probatório ficará suspenso, exceto se a conclusão do processo se der pela improcedência e
consequente arquivamento.
$ 4º O Departamento de Recursos Humanos e/ou a Comissão de Avaliação do Estágio
Probatório deverá requerer da Comissão Disciplinar uma certidão do candidato para fins de
investidura em certames para efetivação, processo seletivo, contratação ou comissionamento,
conforme as regras do artigo 29 desta lei.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 69 A autoridade julgadora proferirá a decisão conforme pena sugerida pela Comissão
Disciplinar consoante artigo 33 desta Lei.
$ 1º Serão consideradas autoridades julgadoras:
[- O Secretário Municipal de Gestão Pública quando a penalidade prevista a ser aplicada for
de Advertência, Ressarcimento ao Erário, suspensão, inclusive multas por infrações de trânsito e
danos de sinistros.
[II — O Prefeito quando a penalidade prevista a ser aplicada for demissão, destituição de cargo
em comissão ou função gratificada, disponibilidade ou cassação da aposentadoria.
$ 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.
Art. 70 Recebido o Relatório Final, a autoridade julgadora poderá acatá-lo ou,
motivadamente, agravar ou abrandar a penalidade proposta, desde que fundamentada em argumentos
de fato ou de direito materializado nos autos.
Art. 71 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e determinará a instauração de novo processo ou a repetição dos
atos praticados a partir do ato viciado.
Parágrafo único: No caso de nulidade total ou parcial, a relatoria deverá ser transferida para
outro membro da Comissão Disciplinar disposta em Portaria.
Art. 72 Extinta a punibilidade pela prescrição, nenhum registro do fato constará nos
assentamentos individuais do servidor.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS
CAPÍTULO 1
DOS PRAZOS PARA RECURSOS
Art. 73 Todos os recursos desta lei terão o prazo de até 10 (dez) dias para a sua interposição,
contados da data da efetiva intimação do requerido e poderão ser recebidos com efeito suspensivo, à
juízo da autoridade competente, caso em que, provido, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
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Art. 74 Os prazos recursais são improrrogáveis, salvo por motivo de caso fortuito ou força
maior, devidamente justificados.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO E APELAÇÃO
Art. 75 Serão admitidos, no âmbito dos processos administrativos de que trata esta lei, os
seguintes recursos:
I- Reconsideração.
Il — Apelação.
CAPÍTULO HI
DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 76 O Recurso de Reconsideração será protocolado diretamente na secretaria da
Comissão Disciplinar que será juntado e encaminhado para o Secretário Municipal de Gestão
Pública, desde que o fato alegado seja passível de reconsideração e que as circunstâncias o
justifiquem.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO DE APELAÇÃO
Art. 77 O Recurso de Apelação será protocolado diretamente na secretaria da Comissão
Disciplinar.
$ 1º Caberá Recurso de Apelação somente ao Prefeito das decisões proferidas pelo Secretário
Municipal de Gestão Pública.
$ 2º A decisão que apreciar o Recurso de Apelação poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, desde que as circunstâncias e os fundamentos
trazidos pela parte justifiquem a sua imposição.
TÍTULO VII
DO TERMO DE ACORDO E DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CAPÍTULO |
DO TERMO DE ACORDO
Art. 78 Poderá a Administração, a Auditoria de Controle Interno ou órgão equivalente ou as
Secretarias da Municipalidade firmarem Termo de Acordo para pagamento de Multas de Trânsito
relativas às infrações promovidas pelos seus servidores, prejuízos advindos de sinistros e outros
prejuízos materiais.
$ 1º Se a multa ou prejuízo ao Erário ou ao Patrimônio for causada por ex-servidor, deverá
ser aberto processo administrativo do qual se garantirá os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
$ 2º O Termo de Acordo poderá ser anuído pelas partes onde serão descontados do servidor,
em folha de pagamento, em número maior de parcelas, o valor das multas e/ou sinistros que excedam
sua capacidade de pagamento ou que o desconto supere 30% (trinta por cento) de seu vencimento
líquido, mediante parecer da Comissão Disciplinar.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 79 A Comissão Disciplinar poderá, antes da abertura de Processo Administrativo
Disciplinar ou Sindicância propor o TAC — Termo de Ajustamento de Conduta, diante de situações
comportamentais ou diante de condutas tipificadas nesta lei ou atípicas, desde que não gerem
prejuízos ao Erário e ao bom andamento do órgão.
$ 1º O TAC terá validade de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por uma única vez por
igual período.
$ 2º A não observância das condicionantes do TAC, pelo servidor, poderá ser motivo
justificado para a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, respeitados os princípios e
garantias constitucionais.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 A Comissão Disciplinar poderá atuar em procedimentos que envolvam servidores
comissionados consoante dano ao Erário e/ou ao patrimônio.
Art. 81 A Comissão Disciplinar poderá instruir, investigar e sugerir penalidades advindas de
processos de Prestação de Contas, TAC, processos administrativos advindos das ouvidorias, da
Guarda Civil Municipal e outros processos e demandas que o Chefe do Executivo designar.
Art. 82 A publicação dos atos administrativos relativos ao Processo Administrativo
Disciplinar e Sindicância será feita no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 83 A Comissão Disciplinar poderá, mediante despacho fundamentado, sugerir a
suspensão da instrução do Processo Administrativo.
$ 1º A suspensão do Processo Administrativo poderá ocorrer se a lide administrativa estiver
sendo discutida judicialmente até o seu trânsito em julgado.
$ 2º A decisão judicial pela tutela antecipada, não suspenderá o processo, salvo se a decisão
mencionar a suspensão até o julgamento da lide.
$ 3º O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser suspenso durante o período de
afastamento do Requerido para tratamento de saúde, internação clínica/hospitalar ou reabilitação por
uso de álcool e/ou entorpecentes devidamente comprovados por atestados.
$ 4º Findo o tratamento ou sentenciada a lide os autos continuarão instruídos do momento em
que foram suspensos, de modo a não causar prejuízos ao Requerido e à sua defesa.
Art. 84 As decisões dos Processos Disciplinares tornar-se-ão públicas por meio de portarias.
Parágrafo único: O órgão denunciante poderá ser chamado aos autos, estando restrito a
apresentação de documentos, provas, oitivas e acareações e não será, para todos os efeitos,
considerado parte a fim de não macular a instrução e o seu julgamento.
a se
Art. 85 Os prazos processuais para as partes do processo serão próprios e os prazos da
Comissão Disciplinar e da autoridade julgadora serão impróprios, desde que, estes últimos, não
gerem prejuízos ao requerido e/ou à sua defesa.
Art. 86 A guarda dos Processos Disciplinares é responsabilidade da Comissão Permanente de
Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias.
Art. 87 Será publicado, por decreto, o Código de Ética e Conduta dos Servidores Municipais
como forma de garantir o pleno conhecimento e exercício de seus direitos e deveres.
Art. 88 Esta norma administrativa processual será interpretada da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, respeitando os valores e as normas fundamentais
estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto dos Servidores
Públicos de Pará de Minas.
Parágrafo único: Aplicam-se no que couber e subsidiariamente a esta Lei o Estatuto do
Servidor (Lei nº 5.264/2011) ou outra lei que vier a substituir, assim como O Estatuto e Código de
Ética da Guarda Civil de Pará de Minas (Lei nº 7.229/2025), Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), a Lei de Acesso a Informação (Lei 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados
lei 13.709/2018, Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), amplamente reformulada
pela Lei 14.230/2021,
Art. 89 Ficam derrogados os artigos 136 ao 195 do Estatuto do Servidor (Lei nº 5.264/2011)
eo $2º do artigo 10 da Lei 6812/2022.
Art. 90 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 08 de abril de 2026.
FERNAND ARAL
Secretário Municipal de Gestão Pública
DÉBO TRO
Procuradora Geral do icípio + OAB/MG 122.315
Rsplê O
Prefeito de Pará de Minas
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Mensagem nº Jo 12026
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar
anexo que visa aperfeiçoar a regulamentação, no âmbito da Administração Pública Municipal, dos
processos administrativos disciplinares e de sindicâncias.
A atual Administração acredita que a busca contínua
pela melhoria da eficiência do serviço público é um forte princípio em gestão e pelo qual perpassa a
condução dos processos administrativos disciplinares e de sindicância, como meios adequados à
salvaguarda dos direitos individuais de servidores, bem como para a própria Administração.
A apuração de denúncias e o esclarecimento de fatos envolvendo servidores efetivos,
contratados e comissionados pela Administração dever ser dinâmico e a condução desse mister
requer um aprimoramento na legislação municipal, de modo a tornar mais célere e eficaz o resultado
final, imprimindo maior agilidade e eficiência em todas as etapas do processo.
A regulamentação dos processos que se almeja na esfera municipal está em sintonia
com os novos tempos que, cada vez mais, impõe aos administradores austeridade e responsabilidade
no trato da coisa pública. Assim, os nobres Vereadores, mais do que ninguém, compreendem a
importância do momento e a necessidade de atender aos anseios da própria Administração Municipal
e também da comunidade, que exige mais transparência e modernidade no trato da coisa pública,
sobretudo quando pairarem suspeitas sobre a conduta de servidores e pessoas físicas e jurídicas.
Com a modernização das regras processuais atualmente vigentes no Brasil, em
especial desde 2015 com o novo Código de Processo Civil, é tempo de melhorar também no âmbito
administrativo municipal, evitar as lacunas e propiciar segurança jurídica.
Essa perspectiva de mudança exige a presente lei a fim
de possibilitar que fruto do trabalho da equipe de servidores envolvidos na árdua tarefa de buscar a
verdade dos fatos, construa um novo modelo de gestão, adequando-a à realidade, com a valorização
dos servidores envolvidos, que dedicam seu tempo e esforço em constante aprimoramento.
O modelo atual sugerido neste Projeto de Lei possibilita preservar a isonomia, a
impessoalidade, a moralidade e a persecução de penalidades justas, desmistificando a ideia de que os
servidores investigados saem impunes dos processos administrativos disciplinares.
Outra inovação do presente Projeto de Lei é o processo sumário e a possibilidade de
julgamento de tipos infracionais de pequena repercussão, preservando-se as garantias constitucionais
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tornando o procedimento mais célere e,
ao mesmo tempo, menos oneroso para o Erário.
O processo também inova com a apresentação do duplo grau de jurisdição, que era
vacante no diploma anterior e a implantação do processo eletrônico, do qual qualquer parte terá
acesso à fase processual além da utilização de audiências remotas por meio de videoconferência com
utilização de plataformas confiáveis.
Também está prevista a utilização de outro meio alternativo de soluçao de conmito
com a inovação do Termo de Acordo a ser aplicado como meio de restituição dos prejuízos que
porventura o servidor provocar e o Termo de Ajustamento de Conduta que, conforme o caso, poderá
ser implementado antes da abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
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Repise-se que a lei não endurece penalidades, haja vista que a grande maioria dos
servidores sequer responderão a processos administrativos. Outra fatia terá suas irregularidades
resolvidas em mediação, TAC e Termo de Acordo, restando uma fatia mínima de servidores que
enfrentam e insurgem contra a Administração e os regramentos estatutários.
Atualização, inovação, celeridade, eficiência, transparência e segurança jurídica são
as razões pelas quais, em nome do interesse público, a aprovação do presente projeto é imperiosa e
urgente, e nestes termos, requeremos seja o presente Projeto de Lei apreciado e aprovado, na forma
da lei.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores os mais sinceros
votos de estima e distinta consideração.
Pará de Minas, 08 de abril de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANC
Prefeito de Pará de Minas

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