| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo administrativo disciplinar e sindicância no âmbito da Administração Direta, autárquicas e fundações do Município de Pará de Minas. |
| native_id | 24197 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 25
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 12026 Câmara Municipal de Pará de Minas - MG Dispõe sobre o processo administrativo disciplinar e sindicância no âmbito da PROTOCOLO GERAL 584/2026 Administração Direta, autárquicas e fundações Data: 10/04/2026 - Horário: 14:54 do Município de Pará de Minas. Legislativo - PLC 5/2026 A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu, em nome do povo, a sanciono: TÍTULO I DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo disciplinar e de sindicância, visando a proteção de direito dos servidores, bem como ao atendimento do interesse público pela Administração. $ 1º Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas subsidiariamente, e no que couber, os preceitos desta Lei. $ 2º A lei processual administrativa aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior ou costume administrativo, comumente adotado pelas repartições do Poder Executivo de Pará de Minas. Art. 2º Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção. Parágrafo único. A denúncia, em nítido desvio de finalidade, configurando em perseguição a servidor é considerada falta disciplinar prevista no artigo 15, inciso V desta lei. Art. 3º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, economicidade, eficiência, do interesse público, ampla defesa, do contraditório e da transparência. $ 1º Nos processos administrativos de que trata esta lei serão observados, dentre outros, os seguintes critérios: [ — atuação conforme a lei e o direito; Il — atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei; III — atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal do agente ou autoridade; IV — divulgação oficial dos atos administrativos. ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal e em legislação específica; V — indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão; VI — observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos Q destinatários do processo; VII — adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas; VIII — garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso; IX — impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do interessado. $ 2º Em caso de risco iminente, a Administração poderá motivadamente adotar providências cautelares. $ 3º Consideram-se providências cautelares: I— determinação de obrigação de fazer ou não fazer; II — outras medidas que a autoridade administrativa considerar necessárias à efetivação da determinação cautelar, sempre observando os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 4º A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias envolvendo servidores dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica, além do predomínio do interesse público, observados os seguintes critérios: [= o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação; Il — garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente. $ 1º A realização de acordos envolvendo créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, deverá observar os trâmites e disposições da Lei Complementar nº 6.124, de 29 de setembro de 2017 ou outras que lhe vierem a substituir e não contempladas por esta lei. $ 2º A efetivação de acordos, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial. $ 3º O Termo de Acordo formulado pela Administração e aceito pelo Compromitente terá eficácia de título executivo extrajudicial. $ 4º O Termo de Ajustamento de conduta é preliminar à abertura de Processo Disciplinar, acaso não cumprido, conforme orientação do artigo 79 desta lei. CAPÍTULO IH DOS INTERESSADOS Art. 5º No processo administrativo, consideram-se interessados: [- a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual ou que o inicie no exercício de representação; II — aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão administrativa; HI — a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos; e IV - a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados. V- sindicado ou requerido/denunciado. $ 1º Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão da autoridade que presidir o processo administrativo. quando comprovado seu interesse coletivo e sua capacidade 2 Nº postulatória em juízo ou administrativamente. $ 2º Para efeitos gerais a Comissão Permanente de Processos Administrativos, Disciplinares e Sindicâncias será designada apenas por Comissão Disciplinar. Art. 6º Para fins desta Lei, entende-se por capacidade postulatória em juízo ou administrativamente as atribuições previstas aos advogados, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. CAPÍTULO HI DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES DO PROCESSO Art. 7º O órgão denunciante e o requerido no processo têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuizo de outros que lhes sejam assegurados: I- serem tratados com respeito pelas autoridades e servidores; II — terem ciência da tramitação do processo e conhecer as decisões proferidas; III — terem vistas dos processos na secretaria da Comissão Disciplinar; IV — escanear ou obterem cópias dos processos, às expensas do requerido, mediante agendamento na comissão e pagamento da guia de arrecadação emitida pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária; V — formular alegações e apresentarem documentos até o encerramento da instrução do processo, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente; e VI — fazerem-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei. Art. 8º São deveres do postulante e do destinatário do processo perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I- expor os fatos com clareza e em conformidade com a verdade; II — proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; II — formular pretensão ou apresentar defesa somente quando cientes de que são constituídas de fundamento; IV - produzir provas, praticar atos úteis e necessários à declaração ou à defesa do direito; V — prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 9º O servidor, pessoa física ou jurídica, responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 10 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário e/ou a terceiros. $ Iº A indenização de prejuízo dolosa ou culposamente causada por servidor ao erário será liquidada na forma prevista no $ 4º deste artigo, ou pela via judicial na falta de bens que assegurem a satisfação do crédito. $ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, podendo a Administração, observado o disposto no artigo 60 do Estatuto £o do Servidor, ou outra Lei que lhe vier a substituir, proceder com o desconto mensal, na folha de pagamento do servidor, até a sua integral quitação. $ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da respectiva herança. $ 4º Os débitos poderão ser parcelados a critério da Administração conforme orientação da Lei Municipal nº 6.124, de 29 de setembro de 2017 (Código Tributário Municipal), ou outra Lei que lhe vier a substituir. Art. 11 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si. Art. 12 A responsabilidade administrativa do servidor será considerada inexistente no caso de absolvição criminal em que se reconheça a inexistência do fato ou sua autoria. TÍTULO II DA DISCIPLINA E PENALIDADES CAPÍTULO | DOS DEVERES DOS SERVIDORES Art. 13 São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de agente público: [- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II — ser leal às instituições a que servir; III — observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V — atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições e intimações da Comissão Disciplinar. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo; VII — zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII — guardar sigilo sobre assunto da Prefeitura; IX — manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X — ser assíduo e pontual ao serviço; XI — tratar com urbanidade as pessoas; XII — representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIII — pautar-se, no exercício de suas atribuições, pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia; XIV — observar, na prática dos atos administrativos, os princípios da celeridade, motivação, economicidade, efetividade e eficiência; 4 A Q XV — ao servidor é obrigatório manter seus dados atualizados no setor de Recursos Humanos, inclusive com a atualização de endereço residencial, e-mail e número de telefone móvel e/ou fixo, quando houver. XVI — Apresenta-se ao trabalho em estado de embriaguez alcoólica habitual que comprometa o regular exercício da função. $ 1º Quando do estágio probatório, havendo penalidade de advertência será deduzido 10 (dez) pontos da avaliação correspondente ao período. $ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, se houver reclamação formal contra servidor público, este será ouvido por sua chefia imediata, podendo sofrer sanções disciplinares previstas nesta Lei, após a instauração do devido processo administrativo disciplinar ou, em sendo o caso, mediante contraditório e ampla defesa, a sanção de advertência prevista no artigo 20 desta Lei. $ 3º A reincidência das faltas punidas com advertência poderão ser agravadas para suspensão conforme inciso 1 do artigo 21 desta Lei. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 14. São penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores: I- advertência; 1 — suspensão; II — demissão; IV — cassação de aposentadoria ou disponibilidade: V — destituição de cargo em comissão, ou função gratificada: VI - restituição de Multas e danos de sinistros ou de valores auferidos indevidamente e/ou irregularmente podendo ser cumulativa com os incisos I, Il e III deste artigo. Art. 15 Ao servidor é proibido: I — ausentar-se, injustificadamente ou sem consentimento da chefia, do serviço durante o expediente; a) se a ausência se deu durante o expediente em horas ou fração de hora, pena de suspensão de | (um) a 2 (dois) dias. b) se o servidor compareceu ao trabalho e se ausentou durante o expediente, marcados ou não o ponto, em seus horários habituais, pena de suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias, conforme o caso. c) as ausências discriminadas nas alíneas a, e b, são aplicáveis às jornadas reduzidas, jornadas especiais, jornadas 12/36 e plantões. Il — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, pena de suspensão de 1 (um) a 3 (três) dias; III — recusar fé a documento público, pena de suspensão de 2 (dois) a 5 (cinco) dias; IV — opor resistência injustificada à tramitação de documento ou processo e à execução de serviços, pena de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias; V — dar causa a instauração de processo administrativo disciplinar sem apresentação de fatos que a justifiquem, pena de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias; VI — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, pena de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias; É á & VII — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado, pena de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias; VIII — coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político, pena de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias; IX — manter sob sua chefia imediata, em cargo de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil, em linha reta ou colateral, pena de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias de suspensão e a exoneração do cargo de confiança, além da exoneração dos subordinados, se for o caso; X — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, pena de suspensão de 20 (vinte) a 90 (noventa) dias; XI — atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau, e de cônjuge ou companheiro, pena de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias; XII - receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, pena de suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias; XIII — praticar usura sob quaisquer de suas modalidades, pena de suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias; XIV -— utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, em benefício próprio ou de outrem, mediante pagamento ou não pena de suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias e restituição dos valores ou recursos após levantamento; XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, pena de suspensão de 3 (três) a 5 (cinco) dias; XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo, com o horário de trabalho, mediante recebimento de valores ou vantagens e, ainda, observadas as vedações específicas constantes da legislação pátria, pena de suspensão de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias. Parágrafo único: Quando do estágio probatório, havendo penalidade de suspensão ao servidor, independentemente do número de dias, será deduzido 20 (vinte) pontos da avaliação correspondente ao período. Art. 16 Na aplicação das penalidades serão consideradas: I-a natureza e a gravidade da infração cometida: Il — as peculiaridades do caso concreto; III — as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV — os danos que dela provierem para a Administração Pública; $ 1º A penalidade será reduzida em 1/2 (um meio) se presente circunstâncias atenuantes. | — Consideram-se circunstâncias atenuantes: a) ser o servidor primário, ou seja, não ter sido condenado por nenhuma das penalidades citadas no artigo 14 desta lei; b) ter o servidor adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo; c) quando houver fração de dia de suspensão, esta será arredondada para menor. $ 2º A penalidade será aumentada em 1/3 (um terço) se presentes uma ou mais circunstâncias agravantes. | — Consideram-se circunstâncias agravantes: y Jº o a) ser o servidor reincidente; b) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança de outro(s) servidor(es); c) deixar o servidor, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; d) ter o servidor agido com dolo; e) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas com deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; f) dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; g) ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o servidor de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade; CAPÍTULO HI DO RITO SUMÁRIO Art. 17 Poderá ser adotado o rito sumário, para aplicação das penalidades de advertência e suspensão, pelo prazo não superior a 5 (cinco) dias, em formalismo simples, garantindo-se ao servidor os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 18 O Rito Sumário adotará prazo pela metade do tempo do processo Administrativo Disciplinar. Art. 19 A penalidade sob a égide do Rito Sumário poderá ser reduzida conforme o $1º do art. 16 e nunca agravada para além de 05 (cinco) dias de suspensão. CAPÍTULO IV DA ADVERTÊNCIA Art. 20 A advertência será aplicada por meio de ato próprio, em procedimento delineado no art. 17, pelo Secretário Municipal de Gestão Pública, nos casos de descumprimento dos deveres previstos no artigo 13 desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave ante a ausência de circunstância agravante, em procedimento próprio, de forma sumária, garantindo-se ao requerido o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO Art. 21 A suspensão será aplicada: | - em caso de reincidência das faltas constantes do artigo 13 e 20 desta Lei; II — se constatada a presença de circunstância agravante das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem intração sujeita a penalidade de demissão; III — nos casos previstos no artigo 15 desta Lei. $ 1º A suspensão poderá ser aplicada mediante adoção do rito sumário se configuradas as infrações dos incisos I ao VIII, XI, XV do artigo 15 desta Lei, somente quando a penalidade não for superior a 5 (cinco) dias de suspensão. $ 2º A penalidade será aplicada sempre no primeiro dia de expediente subsequente ao conhecimento da decisão pelo servidor, observando-se a regra do artigo 46 desta Lei; Art. 22 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, sido condenado por nova infração disciplinar. CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO E DOS CASOS GRAVES PASSÍVEIS DE SUSPENSÃO OU DEMISSÃO Art. 23 A suspensão ou demissão serão aplicadas nos casos de: I- crimes contra a administração pública e contra a fé pública: demissão; II — abandono de cargo: demissão; III — desídia no desempenho das respectivas funções; a) se configurada a desídia sem fato que justifique a imposição de penalidade mais grave, será aplicada a pena de suspensão de até 5 (cinco) dias. b) se configurada a ausência reiterada sem justificativas e não verificado o prejuízo à Administração, será aplicada pena de suspensão de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias. c) a desídia será considerada para a aplicação da penalidade de demissão se houver mais de 3 (três) reincidências contumazes no período de 3 (três) meses ou se configurado o prejuízo à Administração ou a terceiros. IV — improbidade administrativa: demissão; V - incontinência de conduta na repartição ou fora dela quando em serviço: suspensão de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias quanto a casos de pequena repercussão e a penalidade de demissão em casos de grande repercussão e afetos à moralidade administrativa; VI — insubordinação em serviço; a) se a insubordinação for de efeito leve será aplicada a penalidade de advertência ou a de suspensão por até 5 (cinco) dias. b) se a insubordinação resultar de prejuízos reparáveis a penalidade aplicável será de suspensão de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, além da reparação do dano. c) se a insubordinação foi cometida acompanhada de palavras de baixo calão, ofensas pessoais e proferidas diante de outros servidores e delas, resultar ou não em prejuízos a autoridade, terceiros e a administração, acompanhada ou não de ocorrência policial a pena aplicável será de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias de suspensão ou de demissão se houver agravantes. VII — ato lesivo da honra e/ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular — demissão — salvo em legítima defesa própria ou de outrem: VIII — aplicação irregular de dinheiro público: demissão; IX — revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias ou demissão, conforme o caso; X - lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público: a) Se a lesão aos cofres públicos forem provenientes de multas de trânsito ou de não identificação do condutor da pessoa jurídica o requerido devera restituir Os valores ao Lrário. b) Se a lesão for de auferir horas extras, diárias ou trabalhar em outro estabelecimento estando de atestado no município, a penalidade será a de suspensão de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias além da restituição dos valores aferidos ao Erário. Ê Á Q, c) A falta de gestão e controle de veículos que apresentem defeitos ocasionados por mau uso, sem identificação do motorista causador do dano, é do setor e o prejuízo referente às avarias poderá ser rateado entre os motoristas cadastrados que se utilizam do veículo, mediante apuração pela Comissão Disciplinar, onde se garanta o contraditório e a ampla defesa. d) Havendo multa de não identificação do condutor por negligência do setor ou do motorista, estes, conforme o caso, serão responsáveis pelo ressarcimento ao Erário, mediante apuração. e) Se a lesão ao patrimônio for identificada, o responsável deverá reparar o Município podendo vir a sofrer suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias ou, conforme o caso, a penalidade de demissão, sem prejuízo da restituição ao Erário e/ou a reparação do Patrimônio. XI — corrupção, ativa e/ou passiva: demissão; XII — acumulação ilegal de cargos, na forma da Lei; a) se o servidor exonerar-se do cargo ilegal, por iniciativa própria, o processo poderá ser arquivado. b) se o servidor aguardar o termo do processo administrativo disciplinar referente a denúncia, será aplicada a penalidade de suspensão por 60 (sessenta) dias e a exoneração de um dos cargos ocupados ilegalmente. XIII — Fraude ou omissão de informação por parte do candidato/servidor que possa ensejar na nulidade de sua posse: demissão; XIV — Apresentação de documentação para readaptação funcional em virtude de patologia preexistente não revelada à junta médica ou perícia médica quando da posse do servidor, nulidade da posse e/ou demissão; $ 1º — A demissão será aplicada se houver reincidência, no prazo de até 3 (três) anos, da penalidade aplicada de suspensão cuja soma alcance 60 (sessenta) dias ou mais. $ 2º — A exoneração poderá ser aplicada ao servidor diante do resultado insuficiente após a última avaliação do estágio probatório. [ — deverá ser concedido o contraditório e a ampla defesa em recurso de reconsideração, no prazo do regramento legal vigente, diante do resultado insuficiente da avaliação do servidor em estágio probatório. $ 3º - A Comissão do Estágio Probatório é independente e soberana em seu parecer pela estabilização ou não do servidor. $ 4º — O servidor que, por qualquer meio, obstar os trabalhos da Comissão Disciplinar, da Auditoria de Controle Interno ou da Comissão do Estágio Probatório por atos de ofensa ou desrespeito será passível das penalidades de suspensão de até 90 (noventa) dias ou de demissão quando houver agravantes. Art. 24 O servidor municipal que acumular irregularmente cargos públicos, desde que comprovada a inexistência de má-fé, através da instrução de processo disciplinar, deverá afastar-se dos cargos ocupados ilegalmente. Parágrafo único: No prazo de 10 (dez) dias, o servidor deverá apresentar Portaria de Exoneração dos cargos excedentes nos autos do processo disciplinar podendo ser aplicadas as orientações do artigo 23 inciso XII alínea “a”. Art. 25 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade quando o servidor houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão a bem do serviço público. Art. 26 Terá suspensa a licença e poderá sofrer as penalidades cabíveis o servidor que, licenciado na forma dos incisos 1, II, II, IV e VI do artigo 99 do Estatuto do Servidor Lei 5264/2011, ou outra que vier a substituir, ao dedicar-se a qualquer atividade remunerada. Art. 27 A destituição de cargo em comissão, para o servidor efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão acima de 30 (trinta) dias. Art. 28 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos 1, IV, VIII, Xe XI do artigo 23 desta Lei implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 29 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência dos incisos 1, IV, VIII, X e XI do artigo 23 desta Lei incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal. $ 1º As demais hipóteses do artigo 23 desta Lei implicam a incompatibilização do ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos. $ 2º O servidor demitido terá seu nome e registro lançado na Plataforma da Controladoria Geral da União. CAPÍTULO VII DAS OUTRAS PRÁTICAS INFRATIVAS Art. 30 Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade. Art. 31 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. CAPÍTULO VII DA IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES Art. 32 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Parágrafo único: Todos os processos Administrativos Disciplinares deverão ser instruídos pela Comissão Disciplinar, garantidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Art. 33 As penalidades disciplinares serão aplicadas: I — pelo Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou de função gratificada e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado a órgãos abrangidos por esta Lei; II — pelo Secretário Municipal de Gestão Pública para advertência e suspensão. CAPÍTULO IX DA PRESCRIÇÃO Art. 34 A ação disciplinar prescreverá: [- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; Il — em 3 (três) anos, quanto à suspensão; II — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. $ 1º Os prazos de prescrição começam a fluir da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração. $ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. $ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. $ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr desde o início, a partir do dia em que cessar o motivo que lhe tenha dado causa. TÍTULO NI DO INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 35 O processo administrativo disciplinar ou de sindicância terá início de ofício ou mediante recebimento de denúncia e posterior despacho fundamentado da Auditoria de Controle Interno ou órgão equivalente ou substituto, cabendo a este, arquivar denúncias sem a devida fundamentação ou recusar a sua instauração quando as circunstâncias indicarem não ser o caso de violação aos deveres funcionais do servidor. Art. 36 A denúncia poderá ser feita por qualquer Órgão da Administração e deverá ser assinada pelo Secretário da respectiva pasta onde se encontrar lotado o servidor. $ 1º As denúncias recebidas pelas Ouvidorias e demais Órgãos da Municipalidade deverão ser remetidas à Auditoria de Controle Interno ou Órgão equivalente para análise do procedimento. $ 2º As denúncias ineptas serão devolvidas ao órgão denunciante pela Auditoria de Controle interno ou órgão equivalente ou pela Comissão Disciplinar quando faltarem elementos de denúncia. [- A denúncia deverá conter elementos mínimos que permitam a identificação dos fatos e das pessoas envolvidas. $ 3º O pedido de afastamento cautelar delineado no artigo 38 desta Lei deverá ser analisado e deferido pelo Secretário Municipal de Gestão Pública e ratificado pelo prefeito na Portaria de abertura do processo administrativo. $ 4º Para que um servidor seja colocado à disposição da Secretaria Municipal de Gestão Pública, deverá a secretaria responsável evidenciar com atas, documentos e provas O motivo pelo qual o mesmo não atende aos anseios ou não entrega os resultados pretendidos pelo órgão. Art. 37 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a providenciar a sua apuração imediata, mediante comunicado ao Auditor de Controle Interno ou órgão equivalente, para fins de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o direito ao contraditório e a ampla defesa, através do devido processo legal. 11 1) YU Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser precedido de procedimento preliminar que objetive o levantamento de circunstâncias ou fatos indicadores do ilícito ou da infração, bem como de sua materialidade e autoria. Art. 38 A fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade, ou que a conduta do servidor seja incompatível com o exercício das atividades durante a instrução do processo disciplinar, poderá ser aplicado o afastamento cautelar. $ 1º O pedido de afastamento cautelar deverá ser determinado pelo Secretário Municipal de Gestão Pública e deverá constar da Portaria de Instauração do Processo Disciplinar. $ 2º O servidor poderá ser afastado do exercício das funções, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo ser prorrogado por igual prazo, apenas por uma única vez, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. $ 3º Encontrando termo o Processo Disciplinar o afastamento encontrará termo simultaneamente. Art. 39 A Comissão Disciplinar durante a instrução do processo, em qualquer de suas fases, poderá adotar providências ou determinar as diligências necessárias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados. Art. 40 Ao titular da Auditoria de Controle Interno e aos membros da Comissão Disciplinar é assegurada ampla garantia no exercício de suas atribuições, incorrendo em falta grave, passível de suspensão ou de demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar-lhes dolosamente o andamento dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer deles de acordo com o $ 4º do artigo 23. Art. 41 Será deferido aos membros efetivos da Comissão Disciplinar, no período de instrução de processos administrativos disciplinares e sindicâncias bonificação que poderá ser concedida entre 0.5 (meio) a 01 (um) salário básico vigente no Município, diante da complexidade das demandas e da imparcialidade de seus pareceres, relatórios e mediações. CAPÍTULO II DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 42 Os atos do processo administrativo disciplinar e de sindicância não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida por órgão da Administração, inclusive a adoção de audiências de forma remota. $ 1º Independente do formalismo, os autos deverão ser: | — Autuados de forma crescente por ano e número; IL-A capa do processo não será numerada, mas será contada; III — Despacho do Auditor de Controle Interno ou órgão equivalente; IV -—A denúncia que deverá ser orientada pela regra do artigo 36 desta Lei; V — As páginas deverão ser numeradas em ordem crescente é rubricadas somente por membros da Comissão Disciplinar; VI — Qualquer incidente nos autos do processo, conforme o caso, poderá ser reduzido a termo e relatado no Parecer Final da Comissão Disciplinar. 12 Q $ 2º Os autos poderão ser digitalizados ou instruídos em plataforma eletrônica gerenciada pela Comissão Disciplinar. $ 3º Quando necessário, a pedido das partes ou sendo estas viáveis, as audiências poderão ser realizadas por videoconferência, através das plataformas Zoom, Google Meet ou equivalentes, sendo as partes intimadas a acessarem o link a ser disponibilizado por e-mail, whatsapp ou outra forma de comunicação para participação, em data e horário agendados pela Comissão Disciplinar. $ 4º As audiências poderão ser gravadas em áudio e vídeo. $ 5º A Comissão Disciplinar ficará responsável pela guarda e gestão de todos os processos não podendo ser tramitados via Protocolo Geral da Municipalidade. $ 5º As Portarias dos processos que resultarem improcedentes também deverão ser publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Municipalidade. $ 6º No Diário Oficial Eletrônico serão publicadas as Portarias de Encerramento constando suas determinações, além de notificações, intimações e Citações via Edital. $ 7º A ausência de formalismo não implica nulidade, exceto se houver comprovação inequívoca de prejuízo real para o requerido e sua defesa. CAPÍTULO HI DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 43 Os atos processuais serão realizados em dias úteis, no horário 07:00 às 17:00 horas, ressalvados os atos processuais eletrônicos. Parágrafo único: O lugar dos atos processuais será definido na citação não podendo exceder os limites do Município de Pará de Minas quanto a Processos Administrativos Disciplinares. Art. 44 Inexistindo disposição específica, os atos da defesa serão praticados no prazo de até 10 (dez) dias corridos. Parágrafo único: O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado mediante comprovação de caso fortuito ou de força maior reconhecida formalmente pelo titular do órgão. CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 45 O requerido será citado cientificando-o do conteúdo da denúncia, dos possíveis artigos infringidos, do local, horário e dia da prestação de suas declarações. $ 1º As citações e intimações poderão ser feitas por meio idôneo, por meio eletrônico (aplicativo de mensagens, e-mail, etc.), ou nos próprios autos no caso de audiência com a presença das partes, de modo a assegurar ao requerido certeza quanto ao conteúdo do ato supostamente praticado. $ 2º No caso de se tratar de requerido sem residência ou domicílio conhecido ou incerto, ou que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, ou na hipótese de ter havido mudança de seu domicílio sem informar à Comissão Disciplinar, a citação/intimação será feita por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município. $ 3º A citação/intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a nulidade/irregularidade. 13 Jo CAPÍTULO V DOS PRAZOS Art. 46 Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência oficial do requerido, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo que se iniciar ou vencer em dia em que não haja expediente. Parágrafo único: Os prazos desta Lei, bem como os determinados pela autoridade, serão expressos em dias, contados em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário. Art. 47 Os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem, exceto quando da orientação do artigo 83 desta lei além dos casos fortuitos e força maior devidamente comprovados. TÍTULO IV DA SINDICÂNCIA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 48 O processo de sindicância punitiva/acusatória é o procedimento administrativo pelo qual são coletadas as informações com a finalidade de esclarecer determinado ato ou fato, cuja apuração é de interesse da Administração, podendo resultar: 1 — arquivamento dos autos; II — aplicação de penalidade de advertência, restando caracterizados de forma inequívoca a materialidade e autoria mediante contraditório e ampla defesa; II — instauração de processo disciplinar, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa; $ 1º Compete ao Auditor de Controle Interno a determinação das providências recomendadas pela Comissão Disciplinar. $ 2º O prazo para oferecimento de Defesa Prévia, Alegações Finais e interposição de Recurso no processo sindicante punitivo/acusatório será de até 10 (dez) dias corridos, se houve autor do ato/fato. $ 3º Após a conclusão dos trabalhos de instrução de quaisquer tipos de Sindicância, a Comissão Disciplinar deverá emitir relatório, preferencialmente no prazo de até 10 (dez) dias, encaminhando-o à autoridade competente para julgamento. $ 4º O prazo para conclusão do processo de sindicância será de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da Portaria de Designação de Membros e Instrução Processual, admitindo prorrogação por períodos iguais e sucessivos, mediante justificativa fundamentada da Comissão Disciplinar e aceitos pelo Secretário Municipal de Gestão Pública e/ou pelo Prefeito. $ 5º Os autos de sindicância investigativa segue o mesmo rito dos parágrafos acima, porém, os autos são sigilosos e exclusivos da Comissão Disciplinar não havendo possibilidade, durante a investigação/inquérito, de acesso das testemunhas e advogados até o Relatório Final da Comissão e/ou julgamento. $ 6º Os autos da sindicância punitiva/acusatória serao acessíveis ao acusado € seu advogado, onde serão garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 49 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução. 14 aà Ç, Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância e/ou do Processo Administrativo Disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público. TÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E INSTRUÇÃO Art. 50 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 51 O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em lei, garantida, a presença de advogado constituído ou de defensor conforme instrução do art. 62 desta Lei. Art. 52 O processo disciplinar compreende as seguintes fases: 1 - instauração, com a publicação do respectivo ato; II — instrução, que compreende citação, oitiva ou não dos denunciantes, conforme o caso, depoimento pessoal do Requerido, defesa prévia, produção de provas que incluem todos os meios de provas admitidos em direito, razões finais de defesa e relatório final conclusivo; II — julgamento; IV -— possibilidade de interposição de recurso; V — decisão final administrativa. Art. 53 O processo disciplinar e de sindicância serão conduzidos pela Comissão Disciplinar composta de 4 (quatro) servidores efetivos e estáveis, designados e nomeados através de Portaria única do Chefe do Executivo, que indicará, dentre eles, o seu Presidente. [- A Comissão Disciplinar terá 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente. 1 — A Comissão Disciplinar funcionará com 3 (três) membros em todas as fases do processo administrativo disciplinar e seu relatório final deverá ser firmado pelos mesmos. WII — A relatoria dos processos será por distribuição seguindo a ordem de antiguidade dos membros da Comissão. IV - A nomenclatura dos cargos ocupados na Comissão Disciplinar serão de: a) Presidente; b) Relator; c) Os demais membros serão Vogais. V — O membro suplente fará jus aos mesmos benefícios e vantagens de um membro efetivo, somente durante sua atuação quanto do afastamento de membros efetivos, seja por motivo de férias, suspeição, impedimento, atestados, licenças e compensações. $ 1º Não poderão compor a Comissão Disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente do requerido, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. $ 2º Aos membros da Comissão Disciplinar serão assegurados a permanência na função, até o termo do Processo o qual está vinculado pela Portaria de Designação. 15 $ 3º A composição da Comissão Disciplinar deverá ter, no mínimo, 01 (um) membro bacharel em Direito. $ 4º Para efeito de Comissão Disciplinar um dos membros deverá ter formação igual ou superior ou cargo igual ou superior ao do requerido, sendo todos efetivos e estáveis no serviço público e não terem sido penalizados em processos administrativos durante sua carreira no serviço público, observando-se a regra do artigo 34 desta lei. Art. 54 Será designada Comissão Especial para apurar infrações cometidas por agentes da Guarda Civil Municipal, que será composta por 04 (quatro) integrantes. $ 1º O Presidente da Comissão Especial será um Guarda Civil Municipal indicado pelo Prefeito Municipal designado em Portaria. $ 2º A Relatoria, primeiro vogal e suplente da Comissão Especial será integrada pelos membros efetivos da Comissão Disciplinar da Municipalidade. $ 3º O rito a ser seguido pela Comissão especial é o desta lei, porém as infrações e penalidades serão compartilhadas entre esta lei, o Estatuto e o Código de Ética e Conduta da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, no que couberem. Art. 55 A Comissão Disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, ao interesse da administração pública e a proteção da vida funcional do servidor requerido. Art. 56 A Comissão Disciplinar é de caráter permanente e seus respectivos membros dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do ponto do serviço de sua repartição, sem prejuízo da remuneração decorrente do exercício, até a entrega do Relatório Final. Art. 57 O prazo para conclusão do processo disciplinar será, de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de Publicação da Portaria de Designação de Membros e Instrução Processual, admitindo prorrogação por períodos iguais e sucessivos, mediante justificativa fundamentada da Comissão Disciplinar e aceitos pelo Secretário Municipal de Gestão Pública e/ou pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 58 Na instrução do processo disciplinar, a Comissão Disciplinar promoverá, se necessário, a tomada de depoimentos, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 59 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. g 1º O Presidente da Comissão Disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para O esclarecimento dos fatos, bem como provas ilícitas, desnecessárias e intempestivas. $ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. º 4d e $ 3º O servidor indiciado que for revel no processo disciplinar, poderá sofrer os efeitos da revelia, onde considerar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Art. 60 O Presidente da Comissão Disciplinar mandará citar o requerido para prestar depoimento pessoal, em dia e hora designados. $ 1º A citação se fará pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento, por mãos próprias ou por meio eletrônico (mensagem de texto, e-mail, WhatsApp ou outras plataformas) desde que visualizado ou retornado o ciente do requerido. $ 2º Achando-se o requerido em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pará de Minas ou na Imprensa Oficial Local, com ou sem intervalo de dias entre as publicações. $ 3º Entre o recebimento da carta de citação, seja pessoalmente, por via postal, por edital ou meio eletrônico o depoimento pessoal, mediará prazo não superior a 10 (dez) dias corridos. $ 4º O acesso das partes aos autos se dará, somente, na secretaria da Comissão Disciplinar. $ 5º O acesso aos autos poderá se dar por terceiros, mediante juntada de procuração contendo cópia da identidade ou identidade profissional. $ 6º Até a implantação do Processo Administrativo Disciplinar e Sindicante de forma eletrônica os autos serão físicos e o seu acesso se dará na secretaria da Comissão Disciplinar. Art. 61 As declarações do requerido serão prestadas perante a Comissão Disciplinar de forma inquisitorial não sendo permitido ao advogado, ao defensor dativo ou ao assistente, pelo requerido designado, promover questionamentos, intervenções, orientações, troca de mensagens escritas ou por meio eletrônico, inclusive manifestações de terceiros. $ 1º É assegurado aos requeridos o direito constitucional de permanecer em silêncio e não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. $ 2º Não será permitida a manifestação escrita ou oral de quem não detenha capacidade postulatória prevista no artigo 6º desta lei, ainda que com procuração ou anuência do requerido, ressalvada a hipótese do inciso VI do artigo 7º desta lei. $ 3º O Presidente da Comissão Disciplinar oferecerá a palavra aos demais membros da Comissão e ao procurador ou defensor do requerido, para formular perguntas, desde que as mesmas não sejam redundantes ou alterem o conteúdo declarado pelo requerido; $ 4º Prestado o depoimento pessoal, abrir-se-á vista ao requerido, para que no prazo de até 10 (dez) dias corridos, querendo, apresente defesa prévia. $ 5º Na defesa prévia poderá o requerido, sob pena de preclusão: 1 — arrolar testemunhas até o número de 3 (três): II — juntar documentos; III — requerer perícia, que será por ele custeada; IV — requerer diligências que entender necessárias. $ 6º Ao requerido lhe é assegurado o direito de manifestar-se perante a Comissão Disciplinar por si ou através de seu advogado ou defensor dativo, ressalvada a hipótese do inciso VI do artigo 7º desta lei. $ 7º Ao advogado do requerido he é assegurado proceder a juntada da procuração cm até 5 (cinco) dias corridos. $ 8º Caberá ao requerido, ao seu defensor dativo, assistente ou advogado manifestar nos autos na primeira oportunidade, operando-se a preclusão diante de seu silêncio. 17 de Art. 62 Caberá à parte interessada providenciar advogado, ser assistida por advogado do sindicato ao qual pertença ou por defensor dativo, este último a requerimento do servidor para acompanhar e atuar em todas as fases do Processo Administrativo Disciplinar. Parágrafo único. Havendo interesse da parte, ela mesma poderá promover a sua defesa. Art. 63 Esgotado o prazo legal para a apresentação de defesa prévia, será designada, se for o caso, audiência para a coleta dos depoimentos das testemunhas, intimando-se da data e horário designados para a referida audiência aquelas que forem servidores públicos municipais. $ 1º Sendo a testemunha servidor público municipal, a intimação será comunicada à sua chefia imediata, com a indicação do dia e hora marcados para o depoimento. $ 2º A testemunha que, servidor público municipal, injustificadamente, não atender a intimação para depor, perderá a remuneração do dia, sem prejuízo da penalidade a que se sujeitar, em virtude da infringência do disposto na alínea “e” do inc. V do artigo 13 desta lei. $ 3º Se a testemunha não for servidor público municipal, sua condução será providenciada por quem a arrolou. $ 4º A Comissão tolerará atrasos de até 15 (quinze) minutos para as declarações do Servidor Requerido sendo o mesmo prazo para a oitiva das testemunhas. $ 5º Poderá ser designada nova data para as declarações do Servidor Requerido, desde que o pedido seja formalizado e protocolado na secretaria da Comissão Disciplinar, em até 3 (três) dias antes da audiência e que o pedido seja fundamentado. $ 6º A Comissão Disciplinar poderá denegar o pedido referido no parágrafo anterior se o motivo do adiamento não for razoável ou meramente protelatório. $ 7º Qualquer perícia requerida pela defesa deverá ser custeada pela mesma, devendo ser informados à comissão os quesitos formulados a serem apresentados no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência. $ 8º A Comissão também formulará quesitos, sendo os mesmos apresentados ao Requerido ou quem o defenda em até 03 (três) dias antes da audiência. $ 9º A perícia médica será realizada pela Junta Médica Oficial do Município ou outro órgão equivalente e/ou competente, do qual participará o requerido, seus procuradores e assistentes, observando-se a regra dos $$ 7º e 8º deste artigo. $ 10 A manifestação durante a Perícia dos procuradores e assistentes devem estar limitada aos quesitos apresentados pela Comissão Disciplinar e/ou pela defesa. Art. 64 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, vedado à testemunha trazê-lo por escrito. $ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. $ 2º O presidente da Comissão poderá facultar o direito da inquirição das testemunhas diretamente pelo Advogado do Requerido, pelo defensor dativo e, em não havendo defensor, pelo próprio requerido. $ 3º Não serão admitidas intervenções, conversas, troca de informações ou apontamentos de terceiros, com ou sem capacidade postulatória prevista no artigo 6º desta lei durante a oitiva das testemunhas. $ 4º Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o Presidente da Comissão, de ofício, proceder à acareação entre os depoentes. $ 5º Não será permitida à testemunha fazer denúncias durante sua oitiva, sendo-lhe facultado 18 DOE) o direito de denunciar nos órgãos competentes. $ 6º Primeiramente serão ouvidos, conforme o caso, o(s) denunciante(s) e/ou testemunha(s) da Administração e, posteriormente, as testemunhas arroladas pela defesa. Art. 65 Concluída a instrução, o requerido será intimado para, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, oferecer, por escrito, Razões Finais de defesa. Art. 66 Decorrido o prazo de apresentação das Razões Finais de defesa, com o seu oferecimento ou não, a Comissão Disciplinar elaborará Relatório Final, em prazo preferencial de até 10 (dez) dias, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseia para formar sua convicção. $ 1º O prazo para a emissão do Relatório Final poderá ser prorrogado de ofício, mediante justificativa fundamentada da Comissão Disciplinar ao Secretário Municipal de Gestão Pública. $ 2º O Relatório Final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. $ 3º O Relatório Final deverá conter 3 (três) assinaturas de membros da Comissão Disciplinar. $ 4º Na ocorrência de divergência do(s) membro(s) contrária(s) à relatoria, o conteúdo do(s) voto(s) divergente(s) será(ão) juntado(s) ao Relatório Final, sendo vedado a anexação de voto em outro ato ou documento. $ 5º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão Disciplinar indicará o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. $ 6º A Comissão Disciplinar deverá sugerir a penalidade a ser aplicada, bem como demais providências que lhe pareçam de interesse público, na forma da legislação de regência. $ 7º A Comissão Disciplinar deverá pautar-se nos princípios da legalidade e impessoalidade primando pela instrução célere e eficiente. $ 8º Nada poderá obstar os trabalhos da Comissão Disciplinar, porém todas as incursões deverão ser acompanhadas pelos responsáveis pelo setor e/ou pelos requeridos. Art. 67 O processo disciplinar, com o respectivo Relatório Final da Comissão Disciplinar, será remetido à autoridade competente para julgamento. $1º Os atos de instrução do processo pela Comissão Disciplinar terminam com a emissão do Relatório Final datado e assinado. $ 2º O prazo para julgamento da autoridade competente é impróprio, não havendo necessidade de publicação de Portarias de Prorrogação de prazo para conclusão do processo. $ 3º O Servidor concursado para o cargo de Advogado designado responsável por vistar O julgamento e os recursos dos Processos Administrativos Disciplinares, Sancionatórios e Sindicâncias poderá perceber gratificação consoante artigo 41 desta lei. Art. 68 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada, exceção ao $1º deste artigo. $ 1º Verificada a denúncia e a tipificação das infrações nao torem passíveis de demissão é não ensejam crimes contra a Administração Pública ou prejuízo ao Erário, o servidor poderá ser exonerado a pedido. $ 2º O servidor não poderá ser avaliado ou estabilizado durante a instrução do Processo 19 Co Administrativo Disciplinar. $ 3º Durante a instrução de Processo Administrativo o período de tempo para a conclusão do estágio probatório ficará suspenso, exceto se a conclusão do processo se der pela improcedência e consequente arquivamento. $ 4º O Departamento de Recursos Humanos e/ou a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório deverá requerer da Comissão Disciplinar uma certidão do candidato para fins de investidura em certames para efetivação, processo seletivo, contratação ou comissionamento, conforme as regras do artigo 29 desta lei. CAPÍTULO II DO JULGAMENTO Art. 69 A autoridade julgadora proferirá a decisão conforme pena sugerida pela Comissão Disciplinar consoante artigo 33 desta Lei. $ 1º Serão consideradas autoridades julgadoras: [- O Secretário Municipal de Gestão Pública quando a penalidade prevista a ser aplicada for de Advertência, Ressarcimento ao Erário, suspensão, inclusive multas por infrações de trânsito e danos de sinistros. [II — O Prefeito quando a penalidade prevista a ser aplicada for demissão, destituição de cargo em comissão ou função gratificada, disponibilidade ou cassação da aposentadoria. $ 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade. Art. 70 Recebido o Relatório Final, a autoridade julgadora poderá acatá-lo ou, motivadamente, agravar ou abrandar a penalidade proposta, desde que fundamentada em argumentos de fato ou de direito materializado nos autos. Art. 71 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e determinará a instauração de novo processo ou a repetição dos atos praticados a partir do ato viciado. Parágrafo único: No caso de nulidade total ou parcial, a relatoria deverá ser transferida para outro membro da Comissão Disciplinar disposta em Portaria. Art. 72 Extinta a punibilidade pela prescrição, nenhum registro do fato constará nos assentamentos individuais do servidor. TÍTULO VI DOS RECURSOS CAPÍTULO 1 DOS PRAZOS PARA RECURSOS Art. 73 Todos os recursos desta lei terão o prazo de até 10 (dez) dias para a sua interposição, contados da data da efetiva intimação do requerido e poderão ser recebidos com efeito suspensivo, à juízo da autoridade competente, caso em que, provido, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. m À & Art. 74 Os prazos recursais são improrrogáveis, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificados. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO E APELAÇÃO Art. 75 Serão admitidos, no âmbito dos processos administrativos de que trata esta lei, os seguintes recursos: I- Reconsideração. Il — Apelação. CAPÍTULO HI DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 76 O Recurso de Reconsideração será protocolado diretamente na secretaria da Comissão Disciplinar que será juntado e encaminhado para o Secretário Municipal de Gestão Pública, desde que o fato alegado seja passível de reconsideração e que as circunstâncias o justifiquem. CAPÍTULO IV DO RECURSO DE APELAÇÃO Art. 77 O Recurso de Apelação será protocolado diretamente na secretaria da Comissão Disciplinar. $ 1º Caberá Recurso de Apelação somente ao Prefeito das decisões proferidas pelo Secretário Municipal de Gestão Pública. $ 2º A decisão que apreciar o Recurso de Apelação poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, desde que as circunstâncias e os fundamentos trazidos pela parte justifiquem a sua imposição. TÍTULO VII DO TERMO DE ACORDO E DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CAPÍTULO | DO TERMO DE ACORDO Art. 78 Poderá a Administração, a Auditoria de Controle Interno ou órgão equivalente ou as Secretarias da Municipalidade firmarem Termo de Acordo para pagamento de Multas de Trânsito relativas às infrações promovidas pelos seus servidores, prejuízos advindos de sinistros e outros prejuízos materiais. $ 1º Se a multa ou prejuízo ao Erário ou ao Patrimônio for causada por ex-servidor, deverá ser aberto processo administrativo do qual se garantirá os princípios do contraditório e da ampla defesa. $ 2º O Termo de Acordo poderá ser anuído pelas partes onde serão descontados do servidor, em folha de pagamento, em número maior de parcelas, o valor das multas e/ou sinistros que excedam sua capacidade de pagamento ou que o desconto supere 30% (trinta por cento) de seu vencimento líquido, mediante parecer da Comissão Disciplinar. CAPÍTULO II DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 79 A Comissão Disciplinar poderá, antes da abertura de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância propor o TAC — Termo de Ajustamento de Conduta, diante de situações comportamentais ou diante de condutas tipificadas nesta lei ou atípicas, desde que não gerem prejuízos ao Erário e ao bom andamento do órgão. $ 1º O TAC terá validade de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período. $ 2º A não observância das condicionantes do TAC, pelo servidor, poderá ser motivo justificado para a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, respeitados os princípios e garantias constitucionais. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 80 A Comissão Disciplinar poderá atuar em procedimentos que envolvam servidores comissionados consoante dano ao Erário e/ou ao patrimônio. Art. 81 A Comissão Disciplinar poderá instruir, investigar e sugerir penalidades advindas de processos de Prestação de Contas, TAC, processos administrativos advindos das ouvidorias, da Guarda Civil Municipal e outros processos e demandas que o Chefe do Executivo designar. Art. 82 A publicação dos atos administrativos relativos ao Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância será feita no Diário Oficial Eletrônico do Município. Art. 83 A Comissão Disciplinar poderá, mediante despacho fundamentado, sugerir a suspensão da instrução do Processo Administrativo. $ 1º A suspensão do Processo Administrativo poderá ocorrer se a lide administrativa estiver sendo discutida judicialmente até o seu trânsito em julgado. $ 2º A decisão judicial pela tutela antecipada, não suspenderá o processo, salvo se a decisão mencionar a suspensão até o julgamento da lide. $ 3º O Processo Administrativo Disciplinar poderá ser suspenso durante o período de afastamento do Requerido para tratamento de saúde, internação clínica/hospitalar ou reabilitação por uso de álcool e/ou entorpecentes devidamente comprovados por atestados. $ 4º Findo o tratamento ou sentenciada a lide os autos continuarão instruídos do momento em que foram suspensos, de modo a não causar prejuízos ao Requerido e à sua defesa. Art. 84 As decisões dos Processos Disciplinares tornar-se-ão públicas por meio de portarias. Parágrafo único: O órgão denunciante poderá ser chamado aos autos, estando restrito a apresentação de documentos, provas, oitivas e acareações e não será, para todos os efeitos, considerado parte a fim de não macular a instrução e o seu julgamento. a se Art. 85 Os prazos processuais para as partes do processo serão próprios e os prazos da Comissão Disciplinar e da autoridade julgadora serão impróprios, desde que, estes últimos, não gerem prejuízos ao requerido e/ou à sua defesa. Art. 86 A guarda dos Processos Disciplinares é responsabilidade da Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias. Art. 87 Será publicado, por decreto, o Código de Ética e Conduta dos Servidores Municipais como forma de garantir o pleno conhecimento e exercício de seus direitos e deveres. Art. 88 Esta norma administrativa processual será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, respeitando os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto dos Servidores Públicos de Pará de Minas. Parágrafo único: Aplicam-se no que couber e subsidiariamente a esta Lei o Estatuto do Servidor (Lei nº 5.264/2011) ou outra lei que vier a substituir, assim como O Estatuto e Código de Ética da Guarda Civil de Pará de Minas (Lei nº 7.229/2025), Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a Lei de Acesso a Informação (Lei 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados lei 13.709/2018, Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), amplamente reformulada pela Lei 14.230/2021, Art. 89 Ficam derrogados os artigos 136 ao 195 do Estatuto do Servidor (Lei nº 5.264/2011) eo $2º do artigo 10 da Lei 6812/2022. Art. 90 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pará de Minas, 08 de abril de 2026. FERNAND ARAL Secretário Municipal de Gestão Pública DÉBO TRO Procuradora Geral do icípio + OAB/MG 122.315 Rsplê O Prefeito de Pará de Minas 23 Mensagem nº Jo 12026 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar anexo que visa aperfeiçoar a regulamentação, no âmbito da Administração Pública Municipal, dos processos administrativos disciplinares e de sindicâncias. A atual Administração acredita que a busca contínua pela melhoria da eficiência do serviço público é um forte princípio em gestão e pelo qual perpassa a condução dos processos administrativos disciplinares e de sindicância, como meios adequados à salvaguarda dos direitos individuais de servidores, bem como para a própria Administração. A apuração de denúncias e o esclarecimento de fatos envolvendo servidores efetivos, contratados e comissionados pela Administração dever ser dinâmico e a condução desse mister requer um aprimoramento na legislação municipal, de modo a tornar mais célere e eficaz o resultado final, imprimindo maior agilidade e eficiência em todas as etapas do processo. A regulamentação dos processos que se almeja na esfera municipal está em sintonia com os novos tempos que, cada vez mais, impõe aos administradores austeridade e responsabilidade no trato da coisa pública. Assim, os nobres Vereadores, mais do que ninguém, compreendem a importância do momento e a necessidade de atender aos anseios da própria Administração Municipal e também da comunidade, que exige mais transparência e modernidade no trato da coisa pública, sobretudo quando pairarem suspeitas sobre a conduta de servidores e pessoas físicas e jurídicas. Com a modernização das regras processuais atualmente vigentes no Brasil, em especial desde 2015 com o novo Código de Processo Civil, é tempo de melhorar também no âmbito administrativo municipal, evitar as lacunas e propiciar segurança jurídica. Essa perspectiva de mudança exige a presente lei a fim de possibilitar que fruto do trabalho da equipe de servidores envolvidos na árdua tarefa de buscar a verdade dos fatos, construa um novo modelo de gestão, adequando-a à realidade, com a valorização dos servidores envolvidos, que dedicam seu tempo e esforço em constante aprimoramento. O modelo atual sugerido neste Projeto de Lei possibilita preservar a isonomia, a impessoalidade, a moralidade e a persecução de penalidades justas, desmistificando a ideia de que os servidores investigados saem impunes dos processos administrativos disciplinares. Outra inovação do presente Projeto de Lei é o processo sumário e a possibilidade de julgamento de tipos infracionais de pequena repercussão, preservando-se as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tornando o procedimento mais célere e, ao mesmo tempo, menos oneroso para o Erário. O processo também inova com a apresentação do duplo grau de jurisdição, que era vacante no diploma anterior e a implantação do processo eletrônico, do qual qualquer parte terá acesso à fase processual além da utilização de audiências remotas por meio de videoconferência com utilização de plataformas confiáveis. Também está prevista a utilização de outro meio alternativo de soluçao de conmito com a inovação do Termo de Acordo a ser aplicado como meio de restituição dos prejuízos que porventura o servidor provocar e o Termo de Ajustamento de Conduta que, conforme o caso, poderá ser implementado antes da abertura de Processo Administrativo Disciplinar. 24 JE Repise-se que a lei não endurece penalidades, haja vista que a grande maioria dos servidores sequer responderão a processos administrativos. Outra fatia terá suas irregularidades resolvidas em mediação, TAC e Termo de Acordo, restando uma fatia mínima de servidores que enfrentam e insurgem contra a Administração e os regramentos estatutários. Atualização, inovação, celeridade, eficiência, transparência e segurança jurídica são as razões pelas quais, em nome do interesse público, a aprovação do presente projeto é imperiosa e urgente, e nestes termos, requeremos seja o presente Projeto de Lei apreciado e aprovado, na forma da lei. Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores os mais sinceros votos de estima e distinta consideração. Pará de Minas, 08 de abril de 2026. FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL Secretário Municipal de Gestão Pública DÉBORA FARIA CASTRO Procuradora Geral do Município - OAB/MG 122.315 INÁCIO FRANC Prefeito de Pará de Minas