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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaRevoga dispositivos da Lei Complementar nº 7.123/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 6.883/2023, que dispõe sobre o quadro de pessoal, o plano de carreira e a política de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Pará de Minas e dá outras providências”; restabelece dispositivos originais da Lei Complementar nº 6.883/2023 e dá outras providências.
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PARÁ DE MINAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 / 2026
Câmara Municipal de Pará de Minas - MG
Revoga dispositivos da Lei Complementar nº
PROTOCOLO GERAL strzoze 7.123/2025, que tias a Lei Complementar nº
13/05/2026 spin pote 6.883/2023, que dispõe sobre o quadro de pessoal,
o plano de carreira e a política de remuneração dos
servidores da Câmara Municipal de Pará de
Minas” e dá outras providências”; restabelece
dispositivos originais da Lei Complementar nº
6.883/2023 e dá outras providências.
/
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei complementar:
Art. 1º. Revoga-se o art. 10 da Lei Complementar nº 7.123/2025, ficando
restabelecida a redação original do item I do anexo VII - CARGOS EM COMISSÃO —
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, da Lei Complementar nº 6.883/2023.
Art. 2º. Revoga-se o art. 16 da Lei Complementar nº 7.123/2025, ficando
restabelecida a redação original do art. 69. $3º da Lei Complementar nº 6.883/2023.
Art. 3º. Revoga-se os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 7.123/2025.
Art. 4º. Revoga-se o art. 19 da Lei Complementar nº 7.123/2025, ficando
restabelecida a redação original do art. 123 da Lei Complementar nº 6.883/2023.
Art. 5º. Revoga-se o art. 20 da Lei Complementar nº 7.123/2025. ficando
restabelecida a redação original do parágrafo único do art. 124 da Lei Complementar
nº 6.883/2023.
Art. 6º. Fica criada 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Motorista,
Símbolo de Vencimento PE-3, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º. Fica alterado os vencimentos do cargo de provimento em comissão de Chefe
de Gabinete, que passa a vigorar com o Símbolo de Vencimento CPC — 5.
Art. 8º. Em razão das alterações decorrentes desta Lei Complementar. os Anexos I.
IL Ill e IV da Lei Complementar nº 6.883/2023, passam a vigorar na forma do Anexo
desta lei.
Ra
| Ay. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000
(37) 3237.6000 * (31) 3237.6087 | parademinas.mgleg.br
à Municip;
EMINAS
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos adicionais suplementares que
se fizerem necessários.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pará de Minas, I3 de maio de 2026.
Vereador Gerado «am de Almeida
Presidente
) c
Eres Melo Franco
Vice-Presidente
Vereador Vim es de Menezes
Secietário
| Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000
| (37)3237.6000 (31)3237.6087 | parademinas.mg.leg.br
PARA DEMINAS
ANEXO
(a que se refere o art. 8º desta Lei)
ANEXO I
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I- GRUPO DE ASSESSORAMENTO ESTRATÉGICO
f Número | Símbolo do Forma de Carga Horária
Denominação
de Vagas | Vencimento | Provimento semanal
Recrutamento
Procurador Geral 1 CPC-1 40 horas
Amplo
II - GRUPO DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL
Número | Símbolo do Forma de Carga Horária
Denominação
de Vagas | Vencimento | Provimento semanal
| Recrutamento
Chefe de Gabinete 1 CPC-5 40 horas
Amplo
Recrutamento
Assessor Parlamentar 17 CPC-7 40 horas
Amplo
Recrutamento
Procurador Adjunto 1 CPC-2 . 40 horas
Restrito
Recrutamento
Assessor Especial 1 CPC-5 40 horas
Amplo
II - GRUPO DE DIREÇÃO E GERÊNCIA
Número | Símbolo do Forma de Carga Horária
Denominação E .
de Vagas | Vencimento | Provimento semanal
Recrutamento
Diretor Administrativo 1 CPC-3 40 horas
Amplo
Diretor de Processo Legislativo Recrutamento
1 CPC-3 40 horas
e Comunicação Amplo
Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000
(37) 3237.6000 (31) 3237.6087 | parademinas.mg.leg.br
PARÁDE MINAS
. . Recrutamento
Diretor de Finanças 1 CPC-3 40 horas
Amplo
IV - GRUPO DE CHEFIA
j Número | Símbolo do Forma de Carga Horária
Denominação
de Vagas | Vencimento | Provimento semanal
Chefe de Divisão de Compras e Recrutamento
1 CPC-4 40 horas
Gestão de Contratos Amplo
Chefe de Divisão de Recursos Recrutamento
1 CPC-4 40 horas
Humanos Restrito
Recrutamento
Chefe de Divisão de Patrimônio 1 CPC-4 . 40 horas
Restrito
Chefe de Divisão de Recrutamento
1 CPC-4 40 horas
Infraestrutura Amplo
Chefe de Divisão de Apoio Recrutamento
No l CPC-4 40 horas
Legislativo Amplo
Chefe de Divisão de Recrutamento
1 CPC-4 40 horas
Comunicação e Cerimonial Amplo
Recrutamento
Chefe de Divisão de Informática 1 CPC-4 . 40 horas
Restrito
Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000
(37) 3237.6000 + (31) 3237.6087 | parademinas.mg.leg.br
to
PARÁDEM
a Municir
NAS
ANEXO II
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
I- NÍVEL SUPERIOR
Número de | Símbolo do Forma de | Carga Horária
Denominação
Vagas Vencimento Provimento semanal
Redator Oficial 1 PE-1 Concurso Público 40 horas
Analista de Compras e
2 PE-1 Concurso Público 40 horas
Contratos
Analista de Comunicação 1 PE-I Concurso Público 40 horas
Analista de Controle
] PE-1 Concurso Público 40 horas
Interno
Analista de Informática 1 PE-I Concurso Público 40 horas
Analista Jurídico 1 PE-I Concurso Público 40 horas
Analista de Recursos
1 PE-1 Concurso Público 40 horas
Humanos
II - NÍVEL MÉDIO TÉCNICO
Número de | Símbolo do Forma de Carga Horária
Denominação
Vagas Vencimento Provimento semanal
Técnico em Contabilidade
. 1 PE-2 Concurso Público 40 horas
(em extinção)
Técnico de Informática 2 PE-2 Concurso Público 40 horas
II - NÍVEL MÉDIO
Número de | Símbolo do Forma de Carga Horária
Denominação
Vagas Vencimento Provimento semanal
Agente Legislativo 3 PE-3 Concurso Público 40 horas
Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000
(37) 3237.6000 « (31) 3237.6087 | parademinas.mg.leg.br
De Ne
Agente Executivo (em
. 1 PE-3 Concurso Público 40 horas
extinção)
Agente de Patrimônio l PE-3 Concurso Público 40 horas
Auxiliar de
e. 10 PE-3 Concurso Público 40 horas
Administração
Motorista 3 PE-3 Concurso Público 40 horas
Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000
(37) 3237.6000 e (31) 3237.6087 | parademinas.mg.leg.br
ANEXO III
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
y Forma de
Denominação Lotação Quantidade !
provimento
Tesoureiro Diretoria de Finanças 01 Restrito
E!
Divisão de Compras e .
Agente de Contratação 01 Restrito
Gestão de Contratos
Apoio Jurídico Procuradoria 01 Restrito
Encarregado de Dados (DPO) | Diretoria Administrativa 01 Restrito
Ouvidor Ouvidoria 01 Restrito
Diretor da Escola do Escola Alfeu Silva .
01 Restrito
Legislativo Mendes
Encarregado de Departamento Divisão de Recursos .
01 Restrito
Pessoal
Humanos
Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000
(37) 3237.6000 » (31)3237.6087 | parademinas.mg.leg.br
a
A
CEGA O DA e OT RR
ig'8aySurseuiwopesed | seo9'ters (ig) + cpogLece (6)
000-199'S€ :dãD | OW | seuW ap eseg | saxepejea Jopeuas 'cç6] 'SBIPA aluopisalg Ay
ogôpauioN OAnaJa OBÍIJSIUILUPY OP JeIfIxny
ogáBauON OUIMU] SJONUOS OP BISIfeUYy
oanaja
079): 1/40)
da OHANON
“ONHA
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OLNHTINVINHDTA OLNINIAO Ad
da SAGVANTVAOW da VAHOS SODUVO SOQ OY5YNINONIG
ONHIINI ATOHLNOO
opruoIssiuioS) [rivodsg Jossossy
ojduy opruoIssiu1oS) JeJUSWP| Ie JOssossy
po
ojduy OprUOISSIUIOS) PIDU9PISDI BP SJIUIQLO) OP Sou)
SODAVO
HQ OUTINNN
OLNHNTAO Hd
dd VINHO
OLNTIAV LIMIT
da SAAVAITVAOW SODAVO SO OVÍVNIWNONIA
SALANIAVO
10 OBÍLISIUIWIPY OP JeIIxny
LO
opópouION OANaJA
opópatION OANSJa od punç eysIjeuy
o coma OpruoIssIwIOS) 10 ojunfpy Joprinoo1g VI
ojdury OpruoIssIu1oS) [-DdO LO [219 JOpranoold | I 1
OLNTINVIMIDTA OLNINIAO Ud “ONHTA SODAVO
da SAAVATTVAOW | da VNHOA dC “TAIS | AA ONMINNN SOBHVO SOM OY5YNINONIO
TVHHO VRIOCVANDO UA Ea
OVÍVIOT AQ OYIHO HOd SODAVO AQ TVHTO VWALSIS
ATOXANV
q EM
1q'89y Surseuiusapesed | sgo9tete (ie) + coogzeie (18)
000-199'S€ :d3D | 9W | seuiW ap eseg | saepejea Jopeuas só] “SeB1BA auapisald AY
a
OgÍBILION
OgÍBILUION
ouso
oanaja
oanaja
opÍBouION OANSJa To | PONBULIOJU] OP ODIUD9 |
opóBauION OANIJA 10 | vONPULOJU] OP eISIfeUy
OJNSoY OPRUOISSILUOS) BONPULIOJU] OP OBSIAIC 9P 9J249
opÍvauION OAnaJg opÍensIurpy op Jeiixny
ojdury OpRUOISSILIOS) vIMNIJSOBAJU] OP OBSIAIC OP SJ)
opSeISIUIUpV op Jeipixny
OPRUOISSILIOS)
OIUQuILEA OP JuoBy
OQUE IP OBSIAIC 9P 2J249
OBÍBILION OANSJA OBÍBIJSIULUIPY Op Jeipixny
ogóvauION OAnaJq SOUBUINH SOSINOIY 9P BISIfBUY UTI
ONIsoy OpruoISSILUOS) SOUBLINH SOSINIOY OP OBSIALC 9P PUD TI
OBÓBILUION | OANaJA To OBÓBI)SIUILIPV AP JeIIxNy TUI
ogóvauION OAnaJg To SOJeIUOS 9 SeIduiOS op eISIfeuy Er]
| sojenuos .
ad | opruOISSOS to ap OBJSAL) 9 SEIÁLUOS OP OBSIALC] 9P JD Lo
ojdwy OPRUOISSILUOS) [3970 P: 9) TO) OANBASTULLIPY JJ I
OLNTNVILMADRA OLNINIAO Hd “ONHA SODAVO
da SAAVATIVAOW dd VINHOS Ha"AWIS | TA OHTIANN SOYO SOC OF5VNIHONTA
VAILVAISININCAV VRIOLTAIA
19/82) 8useuluapesed | LgogLets (Le) + coogzece (L8)
000-199'S€ :43D | OW | seuny ap sed | saxepejea Jopeuas 'se6| 'seBieA aluapisald “AY
OBÍBILION OAnaJa cd TO OBÍBISIULLIPY OP JeIIxny TI
OBÍBILION OAnaJg tad LO = (ogóuixo LS) 9pepipiqeuoo ui 09109 tt |
ojduy OpBUOISSIUIOS) E-DdO + 10 | SBôUBUL | IP JOIA |
OLNINVINHITA OLNINIAO Ud “ONHA SODAVO NH
da SAAVAITVAOW da VWHOA AG 'dIS | AU OUTANN SODUVO SOM OY5Y a
SVÔNVNIH dO VIHOLTIIA
1 E
OvÓBILION OAnSJA c-Jd 10 (ogôunxo ui) OAgNIoxg Judy eTI
OBÍBILION OAnSJA Ed 1 Lo opSBISIUIIPV 9p JeI|Ixny Ttcl |
OBÍBILION OAnaJa Trad LO opóporuntuoS OP eIstpeuy J LT
d [eruouiLIoS .
ojétuy SpenStES IO) todo o to 9 OBÍBIIUNUIOS 9P OBSIAIC 9P 9J1D 1 UI
OBÍBILION OAnIJA cdd co OANR|SIDOT JU Y TVI
OBÍBILION OANSJa [ad L 10 [BIO JOYEpoA fr Lg
ojduy OpBUOISSILIOS) todo LO 1 OAnNB|sIBIT O1OdY IP OBSIALC PP PD | |
d opóBoIUNtUOS)
otdtuy openoIssuco DO | to | 9 OANR|SIBOT] OSS9I01J IP JOY ,
OLNINVILMIDTA OLNINIAO Ad “ONHTA soDAVO
da SAAVATTIVAOW da VINHO AQaKIS | AA OUHINNN SODHVO SOM OYSYNINONIA Lo]
A
OYÍVIINNHOD d OALLVTSIDAT OSSIDOAd HQ VIOLTAIA |
OBÍBILUION 1 OAnaJA | c-dd 0) BISLIOJOJN E 91
PARÁ
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada deliberação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei
Complementar que pretende revogar artigos da Lei Complementar Municipal nº 7.123/2025 e por
consequência, restabelecer os artigos originais da Lei Complementar nº 6.883/2023. que “dispõe
sobre o quadro de pessoal, o plano de carreira e a política de remuneração dos servidores da
Câmara Municipal de Pará de Minas”.
A presente proposição decorre da necessidade de adequação normativa em razão do
Termo de Acordo de Negociação firmado entre a Câmara Municipal de Pará de Minas e o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos autos do Procedimento Administrativo nº
34.16.0024.0261363.2025-89.
No âmbito do referido procedimento, a Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de Termo de
Análise Jurídico-Constitucional, concluiu pela existência de vício formal de iniciativa nas
subemendas orais aprovadas em Plenário pela Comissão de Legislação e Justiça, ao fundamento
de que tais alterações extrapolaram os limites constitucionais da atuação parlamentar,
promovendo modificações substanciais na estrutura administrativa da Câmara Municipal, nas
atribuições funcionais dos cargos e na distribuição remuneratória do quadro de pessoal.
Segundo o entendimento exarado pelo órgão ministerial, as alterações promovidas
incidiram sobre matéria de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos
dos princípios constitucionais que regem a separação das funções institucionais e a organização
administrativa do Poder Legislativo, circunstância que compromete a validade jurídico-
constitucional dos dispositivos introduzidos.
Diante disso, foi pactuada a adoção das medidas legislativas necessárias à regularização
do ordenamento jurídico municipal, tendo o Ministério Público concedido prazo de 90 (noventa)
dias para a revogação dos dispositivos questionados e o consequente restabelecimento da redação
originária da norma, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive o ajuizamento
de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A proposição contempla, ainda, adequação remuneratória referente ao cargo de Chefe de
Gabinete, promovendo a equiparação de seus vencimentos aos do cargo de Assoscor Especial.
ambos vinculados diretamente à Presidência da Câmara Municipal e exercidos sob idêntico
vínculo de confiança e fidúcia. A medida visa assegurar maior isonomia administrativa e
coerência remuneratória entre cargos subordinados à Presidência, observados os princípios da
razoabilidade e da eficiência administrativa.
Av, Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000
(37) 3237.6000 + (31) 3237.6087 | parademinas.mg.leg.br
ES
É,
PARÁ DE MINAS
Por fim, o presente projeto prevê a ampliação do quantitativo de vagas do cargo efetivo
de Motorista, mediante a criação de uma nova vaga, em atendimento à crescente demanda
administrativa e operacional desta Casa Legislativa. A medida mostra-se necessária diante da
expansão das atividades institucionais da Câmara Municipal, bem como em razão do processo de
aquisição de novo veículo oficial, circunstâncias que evidenciam o interesse público e a
necessidade de reforço da estrutura de apoio ao exercício das atividades parlamentares e
administrativas.
Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação constitucional da legislação
municipal, bem como o interesse público envolvido nas medidas ora propostas, contamos com o
apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000
(37) 3237.6000 » (31) 3237.6087 | parademinas.mg.leg.br
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
PARA ATENDER A LDO E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2026
“Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 7.123/2025, que “Altera a Lei
Complementar nº 6.883/2023, que dispõe sobre o quadro de pessoal, o plano de
carreira e a política de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de
Pará de Minas e dá outras providências”; restabelece dispositivos originais da
Lei Complementar nº 6.883/2023 e dá outras providências.”
É mister esclarecer que a estimativa do impacto orçamentário-financeiro
deverá ser elaborada em todos os casos descritos conforme os artigos 15 ao 20 da
LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 (LRF) e que, independentemente do prazo de
execução do projeto, a estimativa deverá ser feita no exercício em que a lei entrará
em vigor e os dois exercícios seguintes a fim de assegurar o equilíbrio das contas
públicas.
ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O impacto foi realizado conforme a propositura do Projeto de Lei
Complementar nº 06/2026 e para os dois exercícios subsequentes de acordo com o
disposto no art. 18 da LRF. Tendo como parâmetro o quadro da estrutura atual dos
servidores da Câmara fornecido pela Divisão de Recursos Humanos.
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Atendendo ao disposto no parágrafo 2º do art.16 da LRF, a metodologia de
cálculo utilizada para apuração do impacto orçamentário-financeiro foi:
Em 2026, houve a multiplicação do valor da diferença da legislação atual com
a nova lei proposta, multiplicado por 08 meses (maio a dezembro), mais 13º, mais
1/3 de férias e encargos do PARAPREYV - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Pará de Minas e INSS (Instituto Nacional de Seguridade
Social), resultando assim, em R$99.546,20 de impacto com a aprovação da
propositura. Para os exercícios de 2027 e 2028, foi utilizado o resultado de 2026
R$99.546,20 divido por 08 meses e multiplicado por 12 meses, acrescido da
estimativa de inflação de 4,89% em 2027 e de 3,64% em 2028.
(https://agenciabrasil.ebc.com. br/'economia/noticia/2026-05/mercado-eleva-previsao-da-inflacao-para-489-este-ano)
A última RCL — Receita Corrente Líquida fechada é a do 3º quadrimestre de
2025 sendo está o parâmetro para o cálculo do índice e as folhas de pagamento com
encargos apuradas para 2026, 2027 e 2028 respeitando as exclusões legais.
$
<A
k
Considerando o limite máximo permitido de 6,00% da RCL estabelecido pela
LRF, haverá um aumento de 0,02% entre a proposta atual e a nova de acordo com
a análise abaixo:
e Situação Atual 2026: 1,91% da RCL.
e Nova Proposta 2026: 1,93% da RCL.
Ambas estão a quem do limite máximo de 6,00%, representando um
comprometimento baixo da RCL com pessoal, mesmo considerando o aumento
proposto para 2026 e os dois anos subsequentes.
EXERCICIO DE 2026
LIMITE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - ART. 19 e 20 (limite de gastos com pessoal - 6%)
Receita Corrente Líquida e Valor
Receita Corrente Líquida e
Limite Valor das despesas com Limite
das despesas com pessoal pg : : pn
; j máximo pessoal incluindo os máximo
incluindo os Vereadores e Rei NA
" : | permitido Vereadores e Encargos permitido
Encargos Patronais antes da Lei . j E
em 2026 6% Patronais após Nova Lei em 6%
2026
Scans Comente R$ 509.545.322,53 R$ 509.545.322,53
Líquida
Vereadores R$ 2.521.124,93 RS 2.521.124,93
1,91% 1,93%
Servidores R$ 7.195.822,83 R$ 7.295.369,04
Total de Vereadores e R$ 9.716.947,77 R$ 9.816.493,97
Servidores
PROJEÇÃO DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES 2027 e 2028
Receita Corrente Líquida e Valor Receita Corrente Líquida e
o Valor das despesas com as
das despesas com pessoal Limite h k Limite
E E e. pessoal incluindo os e
incluindo os Vereadores e máximo máximo
” A si Vereadores e Encargos ai
Encargos Patronais após o permitido : A é permitido
juste em 2027 (4,89%) da 6% Patronais após o reajuste em 6%
reajus va doi Hi 0) 2028 (3,64%) da expectativa
expectativa de inflação de inflação)
Receita Cortente R$ 534.462.088,80 R$ 553.937.887,32
Líquida
Vereadores RS 2.644.407,94 R$ 2.740.664,39
1,93% 1,93%
servidores
K3 7.053.097,13
R$ 7.944.298,59
Total de Vereadores e
Servidores
R$ 10.303.105,07
R$ 10.684.962,98
DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS
O PPA e a LDO comtemplam as alterações e estas estão previstas na LOA
do exercício de 2026.
Para os exercícios de 2027 e 2028, os impactos de tais despesas serão
considerados e observados nos projetos de atualização à época.
01.031.0001.4018 - MANUTENÇÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA E DOS VEREADORES
31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
01.031.0001.4006 - MANUTENÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
31.90.11- Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
01.031.0003.4026 - MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA
31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
01.272.0001.4034- CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRÓPRIA - PARAPREV
31.91.13 - Obrigações Patronais.
01.272.0001.4035- CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSS DOS SERVIDORES
31.90.13 - Obrigações Patronais
Pará de Minas, 13 de maio de 2026.
Michele apatia Freire
Técnico em Contabilidade
CRCMG 081.862/0-1
/
Luv IES
ane Luzia Ambrósio Nunes
Diretora de Finanças
CRCMG 057.099/0-4
Ga
apr euideg
POR G0-WI49
SPBPIQEUOS US oojud |
Ses ep fouony |
SEÍUBUH AP ELUOJaUIQ |
dA
roses su [+z+T) visao viOL
oreivie su € ODVdINI OG TV IOL |
forme su |- su juros su |póscerz suferers sularsez sulvezsver su [xos I as 0Les SH ER
ouve su |- su [ursos su vesserr su fevais su |sesest Su |pezever su jgrsest su ssoes su os oxipunç orody
esewe)
xeser
XOb'9T -(SSNi)) ep cesso)
tenuy opeduuy -(azudvava) (e/7) ougjes (ieuopuodo:a) Ipuj sojeu
ap emewnsa Eri onpougpmara [POP CP OL O e esuasapa | scr eSuasaya | enuy esuasana emsiaa op ofoiço Pescas opuezgnn orsuns ep jemuaas24 ca |
on a1905 ogsafosg |
VOVIIILVHD OVÔNNA - E
orerems su TOJDVdINI OG TVIOL
orerezs sy |- Su jorerre sultovermo sujseast sy jprmur Su |zecumre su preco su E Jesus su [resecy su t rezo
or'ETETS sy caro Su |robeLdh * Sulsrast Sulpreiry su esc su free e, E piso Sulprsaur su T | ISO hiniaada) |
HE
RR] np s202/ox |
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Art.16 Il - DA LRF
Na qualidade de ordenador da despesa, e Presidente da Câmara, declaro
para os devidos fins que os valores referentes a nova proposta substitutiva ao Projeto
de Lei Complementar nº 06/2026 conforme demonstrado no impacto tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
suplementares, atendendo os dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pará de Minas, |2 de maio de 2026.
Geraldo ela de Almeida
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas
2910 Página: 8
“Á M pP M ( Procuradoria-Geral de Justiça
Coordenadoria de Controle
Ministério Público de Constitucionalidade
do Estado de Minas Gerais
Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261363.2025-89
Município: Pará de Minas/MG
Representante: Ouvidoria do Ministério Público - Anônimo
Objeto: Lei Complementar n. 7.123/2025
TERMO DE ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
Trata-se de Procedimento Administrativo de Controle de
Constitucionalidade instaurado a partir de representação encaminhada pela Ouvidoria do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de analisar a compatibilidade
constitucional da Lei Complementar n. 7.123, de 28 de junho de 2025, editada pela Câmara
Municipal de Pará de Minas, a qual altera a Lei Complementar n. 6.883/2023, que dispõe
sobre o quadro de pessoal, o plano de carreira e a política de remuneração dos servidores do
Poder Legislativo local.
Aponta-se, em tese, possível violação aos arts. 13, 66, inciso I, alínea “d”, e
161, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como ao art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, em razão da
ocorrência de vício de iniciativa, consubstanciado na aprovação, por subemendas
apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça, de dispositivos que tratam da
organização administrativa e do regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal —
matérias cuja iniciativa é reservada à Mesa Diretora.
Ressalta-se, ainda, a ausência de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e da respectiva indicação da fonte de custeio, em afronta às normas de
responsabilidade fiscal e aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Requisitadas informações à autoridade responsável pela elaboração da
norma impugnada, a Câmara Municipal de Pará de Minas encaminhou certidão de vigência da
Lei Complementar. n. 7.123/2025 e reconheceu a existência de vício de iniciativa em
determinados dispositivos, notadamente os que tratam da estrutura administrativa e das
atribuições de cargos, declarando, contudo, a intenção de promover a revogação dos
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ÁÁ M pP M ( Procuradoria-Geral de Justiça
Coordenadoria de Controle
Ministério Público de Constitucionalidade
do Estado de Minas Gerais
dispositivos viciados mediante a apresentação de novo projeto de lei, tão logo haja
deliberação interna sobre o tema.
Analisando a documentação constante nos autos, constataram-se vícios de
inconstitucionalidade material na referida legislação.
Esta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, antes de utilizar a
via do controle concentrado e abstrato da constitucionalidade das leis e atos normativos
perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, resolve encaminhar ao Exmo.
Presidente da Câmara Municipal a presente Análise Jurídico-Constitucional, bem como
designar audiência autocompositiva no bojo deste procedimento, isso como etapa dialógica
que visa à definição das medidas a se verem adotadas no que toca ao objeto a ele concernente,
tudo no intuito de adequação da normatização municipal aos: ditames constitucionais,
conforme se vê a seguir.
Verifica-se, a partir da documentação encaminhada, que a Lei
Complementar n. 7.123/2025 (Projeto de Lei Complementar n. 2/2025), de iniciativa da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Pará de Minas, teve por objeto a alteração da Lei
Complementar n. 6.883/2023, que dispõe sobre o quadro de pessoal, o plano de carreira e a
política de remuneração dos servidores do Poder Legislativo.
A controvérsia instaurada nos presentes autos concentra-se em dois eixos
centrais de análise: (i) a observância da reserva de iniciativa constitucionalmente atribuída à
Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 66, inciso I, alínea “d”, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, notadamente quanto à vedação de emendas
parlamentares que impliquem aumento de despesa em projetos dessa natureza; e (ii) a
ocorrência de majoração de gastos com pessoal desacompanhada da necessária estimativa
de impacto orçamentário-financeiro, em afronta direta ao art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
O art. 66, inciso T, alínea “d”, da Constituição do Estado de Minas Gerais
dispõe que “são de iniciativa privativa da Mesa da Câmara os projetos de lei que disponham
sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos de seus serviços,
bem como a fixação da respectiva remuneração.”. A norma é expressa e não comporta
interpretações ampliativas. Trata-se de competência legislativa privativa, cujo escopo é
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assegurar a autonomia administrativa do Poder Legislativo e a separação funcional entre os
Poderes, vedando que agentes alheios à direção da Casa — ainda que parlamentares —
interfiram na organização interna de seus serviços.
A tramitação legislativa da Lei Complementar n. 7.123/2025 (Projeto de Lei
Complementar n. 2/2025) demonstra que o projeto foi submetido a regime de urgência
(Requerimento n. 1.398/2025), sendo posteriormente aprovado em duas votações, após a
apresentação de diversas subemendas orais ao Substitutivo n. 1, oferecido pela própria
Mesa Diretora (Emenda n. 4/2025). As Subemendas Orais n. 1 a 6, aprovadas em Plenário,
foram propostas, em sua maioria, pela Comissão de Legislação e Justiça e por vereadores
individualmente, e resultaram na modificação de dispositivos relativos à estrutura
administrativa e às atribuições de cargos da Câmara Municipal, aspectos que se inserem,
como citado alhures, no âmbito de iniciativa privativa da Mesa Diretora, nos termos do art.
66, inciso T, alínea “d”, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
As subemendas, conforme registro da ata legislativa, modificaram o
conteúdo da proposição original, ao tratar de criação, transformação e reestruturação de
cargos, alteração de atribuições e critérios de provimento, interferindo diretamente na
estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que
emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada são admissíveis apenas se
atenderem, cumulativamente, a dois requisitos: (i) pertinência temática com o objeto da
proposição original e (ii) ausência de aumento de despesa pública. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º, 3º E 4º DA
LEI Nº 15.188/2018 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.930/2012 DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL. QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO RIO-GRANDENSE
DO ARROZ. NORMAS SOBRE PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO EXECUTIVO ACRESCIDAS POR
EMENDA PARLAMENTAR . INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESA. LIMITES
CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES AOS
PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. OFENSA AO ART.
63, 1, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CF). JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES .
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1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no
sentido de que a previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada
não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja
objeto de emendas parlamentares. Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rel. Min.
Celso de Mello; ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de Mello .
2. Entretanto, este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência
pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas
parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo, aos Tribunais, ao Ministério Público, dentre outros,
encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não acarretem
em aumento de despesa e; (ii) mantenham pertinência temática com o
objeto do projeto de lei.
3. A emenda parlamentar objeto da presente ação acarretou em inegável
aumento de despesa previsto no projeto original encaminhado pelo
Governador do Estado do Rio Grande do Sul, violando, portanto, o art. 63,
I, da Constituição Federal, dado que instituiu e estendeu gratificações, bem
como reduziu o tempo originalmente previsto na lei entre as promoções,
tornado-as mais frequentes.
4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.
(STF - ADI: 6072 RS, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de
Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/09/2019)
Assim, emendas parlamentares apresentadas no âmbito da Câmara
Municipal de Pará de Minas a projeto de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora somente
seriam admissíveis se observassem, cumulativamente, dois requisitos: (i) pertinência
temática com o objeto da proposição original e (ii) ausência de aumento de despesa
pública.
No caso concreto, todavia, o pressuposto do aumento de despesa não foi
atendido, uma vez que — conforme expressamente reconhecido pela própria Presidência da
Câmara — as subemendas orais alteraram substancialmente o conteúdo do projeto,
introduzindo modificações na estrutura administrativa, nas atribuições e na política
remuneratória dos cargos efetivos e comissionados do Legislativo, acarretando inegável
aumento de despesa e descaracterizando a proposta originalmente apresentada pela
Mesa.
As subemendas orais aprovaram alterações que ampliaram o número de
funções gratificadas, modificaram requisitos de provimento e redistribuíram atribuições
entre cargos existentes, o que resulta, inevitavelmente, em majoração de despesa com
pessoal, efeito financeiro necessário e presumido, pois qualquer modificação que altere a
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Ministério Público de Constitucionalidade
do Estado de Minas Gerais A
lotação funcional, a jornada, a hierarquia interna ou as gratificações associadas a funções
implica impacto no orçamento da Câmara.
Portanto, as subemendas aprovadas acarretaram inegável aumento de
despesa em relação à proposta original encaminhada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Pará de Minas, em afronta ao art. 66, inciso 1, alínea “d”, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, circunstância que configura vício formal de inconstitucionalidade
por violação à reserva de iniciativa constitucionalmente conferida à Mesa Diretora
Ademais, como se sabe, ao interpretar o artigo 113 do ADCT, aplicável aos
Municípios por força do art. 29 da CR/88 e do art. 172 da CEMG/89, o STF fixou
entendimento segundo o qual o processo legislativo deve ser instruído com a estimativa
do impacto orçamentário e financeiro, nas hipóteses em que a proposição normativa
preveja criação de despesa obrigatória ou renúncia de receita, sob pena de incorrer em
inconstitucionalidade formal:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N.
14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027.
“DESONERAÇÃO DA FOLHA”. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART.
113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES | CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO
CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES EM SITUAÇÕES
ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS PARA
SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1º, 2º, 4º E 5º DA LEI N.
14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO
OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA
DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. I — O art. 113 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional n. 95/2016, determina
que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro. TI — Os dispositivos da T.ei Federal n. 14.784/2023
prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a
Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta — CPRB — incidente sobre
setores específicos da economia — e reduziram para 8% a alíquota de
contribuição previdenciária pincidentensobre ;a: folha de pagamento de
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determinados Municípios, assim como a alíquota da CPRB para setor
específico. II — Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do
ADCT no processo legislativo que deu origem aos dispositivos legais
impugnados. Ausência de sustentabilidade orçamentária. IV — Precedentes
em situações análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de
dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação das
condições indicadas no art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC-Ref, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso, DJe de 20/6/2022). V — Liminar deferida parcialmente para
suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784/2023, ad
referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal. (STF - ADI 7633
MC-Ref, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-
10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-sn DIVULG 10-10-2024
PUBLIC 11-10-2024)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ART. 113 DO ADCT.
NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSIÇÕES
LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA.
NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1,
Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso
extraordinário, para manter acórdão prolatado em ação direta estadual em
que declarada a inconstitucionalidade de norma municipal ante vício formal
decorrente da falta de apresentação de estudos de impacto orçamentário e
financeiro da renúncia fiscal prevista, nos termos do art. 113 do ADCT. IT.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se o art, 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e
orçamentário, se aplica também a proposições legislativas de entes
municipais. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende que o art. 113 do
ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo,
devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou
conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e
RE 1.300.587). 4. A extinção de crédito tributário mediante compensação
configura renúncia de receita, conforme previsão do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) e compreensão da doutrina especializada, a
justificar a aplicação do art. 113 do ADCT. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo
interno desprovido. (STF - RE 1453991 AgR, Relator(a): NUNES
MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
De forma similar, o eg. TIMG vem decidindo que a ausência de prévia
instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e
orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos,
implica inconstitucionalidade formal. Assim, vejamos:
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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº
4.938/2023. DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES - PROGRAMA
MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E
GATOS. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. USURPAÇÃO DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. CAUTELAR CONCEDIDA -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
T. CASO EM EXAME
Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar
ajuizada pelo Prefeito do Município de Cataguases, requerendo a declaração
de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.938/2023, que institui o
Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos. O
requerente alega inconstitucionalidade formal e material, por vício de
iniciativa e ausência de estimativa de impacto financeiro.
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 4.938/2023
usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao instituir
obrigações administrativas sem sua iniciativa; (ii) estabelecer se a ausência
de estimativa de impacto orçamentário, conforme exige o art. 113 do ADCT,
configura inconstitucionalidade.
II. RAZÕES DE DECIDIR
O Poder Legislativo Municipal não pode invadir a competência reservada ao
Chefe do Poder Executivo ao instituir atribuições administrativas, como
ocorre no caso da Lei Municipal nº 4.938/2023, que cria obrigações para
órgãos da Administração Pública sem observar a reserva de iniciativa.
A ausência de estimativa de impacto financeiro, conforme exigido pelo art.
113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), configura
vício formal, uma vez que a criação de despesas obrigatórias sem previsão
de dotação orçamentária é inconstitucional.
A norma impugnada, ao prever a realização de castrações e demais medidas
de controle populacional de animais sem estudo prévio de impacto
financeiro, infringe as regras de responsabilidade fiscal e de plan ejamento
orçamentário previstas na Constituição Estadual e Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.074 e RE 1343429)
reforçam o entendimento de que a ausência de estimativa de impacto
financeiro e orçamentário gera inconstitucionalidade formal de leis que
criem despesas públicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
A instituição de programas ou atribuições administrativas pelo Poder
Legislativo sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo configura usurpação
de competência e resulta em inconstitucionalidade formal.
A criação de despesas públicas sem prévia estimativa de impacto financeiro
fere o art. 113 do ADCT, implicando inconstitucionalidade formal da norma.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Minas Gerais,
arts. 6º, 66, III, "e", 90, II, V e XIV, 161, I, 173, 8 1º; ADCT, art. 113;
CF/1988, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.074, Rel. Min. Roberto
Barroso, Plenário, j. 24.09.2020; STF, RE nº 1343429, Rel. Min. Dias
Toffoli, Plenário, j. 09.04.2024. (TIMG - | Ação Direta Inconst
1.0000.23.190596-9/000, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 09/01/2025, publicação da súmula em
10/01/2025)
TA: ig AQSDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ERS A APRECIAÇÃO CAUTELAR EM JULGAMENTO
DEFINITIVO DE MÉRITO - LEI MUNICIPAL, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR, QUE INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO
PEDIÁTRICO NAS CRECHES MUNICIPAIS - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORGAMENTÁRIO E FINANCEIRO - FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
SN aPARA A DECLARAÇÃO DE
INST! IDADE LEI QUESTIONADA | -
PRECEDENTES DO STF - Enio PROCEDENTE. 1. "As normas
relativas ao processo legislativo, notadamente aquelas que concernem à
iniciativa legislativa, são de observância obrigatória por estados, Distrito
Federal e municípios, por força do princípio da simetria" (STF, ADI 2296,
DJe de 10/12/2021). 2. "A lei [municipal], oriunda de projeto de lei de
iniciativa parlamentar, usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para dispor sobre a organização da administração pública (art. 61,
$ 1º IL e cc o art. 84, [VI], CF), uma vez que cria atribuições
administrativas, alterando o roi de atividades a serem desempenhadas pelos
órgãos públicos daquele ente federativo" (STF, ADI 4316, DJe de
04/05/2023). 3. "A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com
a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do
ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade
formal" (STF, ADI 6102, DJe de 09/02/2021). (TJMG - Ação Direta
Inconst | 1.0000.23.190591-0/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro
Caires, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 21/03/2024, publicação da
súmula em 22/03/2024)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR CONCEDIDA
- LEI MUNICIPAL Nº 765/2022. INICIATIVA PARLAMENTAR.
OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO. ERRO MATERIAL.
REMISSÕES A NORMAS DE OUTRO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO FEDERATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL RECONHECIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
T. CASO EM EXAME
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do Estado de Minas Gerais
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de
Catas Altas/MG contra a Lei Municipal nº 765/2022, que regula os direitos
das pessoas com deficiência no âmbito municipal. Alega-se que a norma
apresenta inconstitucionalidade formal e material ao impor obrigações ao
Poder Executivo sem indicação de impacto financeiro e ao reproduzir
normas de outro município (Rio de Janeiro), violando o princípio federativo
e a autonomia municipal.
TI. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de estimativa de
impacto financeiro e orçamentário para a implementação de programas
previstos na Lei nº 765/2022 caracteriza inconstitucionalidade formal, nos
termos do art. 113 do ADCT; e (ii) verificar se a transcrição de dispositivos
de leis do Município do Rio de Janeiro, em norma aplicável ao Município de
Catas Altas, afronta o princípio federativo e a autonomia municipal.
II. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta
legislativa, conforme exige o art.,113 do ADCT, compromete a validade
formal da norma, tendo em vista que tal exigência é aplicável a todos os
entes federativos, incluindo os municípios.
A transcrição literal de dispositivos de leis municipais de outro ente
federativo, sem adaptação à realidade local e, inclusive, com menções a
normas já declaradas inconstitucionais, caracteriza erro material crasso. Tal
prática viola o princípio da autonomia municipal, que assegura a
competência normativa exclusiva de cada município em relação às suas
peculiaridades.
A imposição de obrigações ao Poder Executivo, sem previsão de fonte de
custeio, também configura usurpação da competência administrativa,
infringindo o princípio da separação dos poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE t
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
A ausência de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, prevista no
art. 113 do ADCT, configura inconstitucionalidade formal em normas que
criem despesa obrigatória ou alterem despesas no âmbito dos entes
federativos. A transcrição de dispositivos normativos de outro município,
sem observância da autonomia legislativa local, viola o princípio federativo
e caracteriza inconstitucionalidade material.
A imposição de obrigações ao Poder Executivo, em afronta ao princípio da
separação dos poderes e sem indicação de fonte de custeio, configura vício
formal de iniciativa legislativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
arts. 29, 61, & 1º, II, "a" e "c"; ADCT, art. 113; CEMG, arts. 66, III, e 161, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.074, Rel. Min. Rosa Weber,
Plenário, j. 21/12/2020; STF, ARE nº 878.911, Rel. Min. Marco Aurélio,
Plenário, j. 24/05/2019; STF, RE nº 1343429, Rel. Min. Dias Toffoli,
Plenário, ). 09/04/2024; TJMG, ADI nº 1,0000.23.190591-0/000, Rel. Des.
Beatriz Pinheiro Caires, Órgão Especial, j. 21/03/2024. (TJMG - Ação
Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.22.296630-1/000, Relator(a): Des.(a)
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Á M pP M ( Procuradoria-Geral de Justiça
Coordenadoria de Controle
Ministério Público de Constitucionalidade
do Estado de Minas Gerais
Armando Freire, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/01/2025,
publicação da súmula em 28/01/2025)
É bem verdade que aplicação do art. 113 mais recorrente ocorre nas
hipóteses em que o Poder Legislativo cria despesas obrigatórias a serem suportadas pelo
Executivo. Todavia, o dispositivo não se restringe a essa situação.
Conforme bem esclarecido no Estudo Técnico n. 11/2017 da Consultoria
de Orçamentos e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, a expressão
“proposição legislativa” deve ddr interpretada em sentido amplo,
“2.1 Proposição legislativa
A expressão “proposição legislativa”, consoante art. 59 da Constituição,
contempla como espécies as que deem origem a: (i) emendas à Constituição;
(ii) leis complementares; (iii) leis ordinárias; (iv) leis delegadas; (v) medidas
provisórias; (vi) decretos legislativos; e (vii) resoluções. Em acréscimo,
também devem ser consideradas as mensagens retificadoras
encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo, bem como as emendas e
substitutivos apresentados no âmbito do parlamento, vez que
representam proposições acessórias ou substantivamente alternativas às
anteriormente referidas. [...)” (Brasília, 2017)
Assim, qualquer alteração introduzida no curso do processo legislativo —
inclusive por meio de subemendas orais, como no caso sob exame — que implique potencial
acréscimo de despesa, atrai a incidência direta do art. 113 do ADCT, sob pena de
inconstitucionalidade formal.
Ressalte-se, por oportuno, que o projeto original encaminhado pela Mesa
Diretora foi corretamente instruído com estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
nos moldes do art. 113 do ADCT e dos arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O
estudo apresentado contemplava projeções para os exercícios de 2025, 2026 e 2027,
detalhando a metodologia de cálculo, as fontes de custeio e a compatibilidade das despesas
com os limites de gasto com pessoal previstos na Constituição Federal (art. 29-A) e na LRF
(arts. 19 e 20).
Ocorre, contudo, que as subemendas orais aprovadas em plenário
alteraram o conteúdo da proposição original, modificando a estrutura de cargos, as
atribuições funcionais e a distribuição remuneratória do quadro de pessoal da Câmara, o
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Á M Pp M ( Procuradoria-Geral de Justiça
Coordenadoria de Controle
Ministério Público de Constitucionalidade
do Estado de Minas Gerais
que necessitava, como exigência constitucional inafastável, a elaboração de novo estudo
de impacto orçamentário-financeiro, específico e atualizado, capaz de refletir os efeitos das
alterações introduzidas. Isto posto, o processo legislativo foi concluído com vício formal
insanável, porquanto deixou de observar requisito essencial de validade da despesa pública.
Assim, considerando a inconstitucionalidade da legislação do Município;
Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica
e do regime democrático, sendo que para tanto é seu dever constitucional o combate às leis e
atos normativos inconstitucionais, consoante se extrai do art. 129, IV, da Constituição da
República/88; art. 120, IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais; art. 25, I, da Lei
Federal n.º 8.625/93 e, ainda, dos artigos 66, I e 69, II, da Lei Complementar estadual n.º
34/94;
Considerando a possibilidade do autocontrole da constitucionalidade pelo
próprio Poder Legiferante, na sua condição de canal legítimo para a adequação do sistema
infraconstitucional aos ditames constitucionais;
Considerando, por fim, a etapa dialógica existente nos feitos em tramitação
nesta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade e consistente na realização de
audiências autocompositivas objetivando o emprego de técnicas extrajudiciais capazes de
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emprestar celeridade e eficiência aos mecanismos de garantia da supremacia constitucional;
Determina-se o agendamento, no bojo do presente procedimento e a partir
de contato com o Exmo. Presidente da Câmara Municipal de audiência autocompositiva
a se ver realizada nesta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, bem como o encaminhamento de cópia do presente
termo de análise jurídico-constitucional à referida autoridade.
Acertada a data respectiva, elabore-se convite ao Exmo. Presidente da
Câmara Municipal, bem como à Procuradoria Legislativa, a fim de que comparecerem ao
ato, presencial ou virtualmente, oportunidade em que se verá encetada tratativa visando à
adequação da normatização municipal relativa à temática objeto do presente procedimento aos
ditames constitucionais.
A fim de emprestar maior celeridade ao tramitar do feito, encaminhe-se, por
meio eletrônico, o convite retro referido.
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Coordenadoria de Controle
Ministério Público de Constitucionalidade
do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025.
Ana Luíza de Abreu Moreira
Procuradora de Justiça Coordenadora
Assessora Especial por Delegação do Procurador-Geral de Justiça,
nos termos dos artigos 18 e 92 da Lei Complementar n.º 34/94.
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst
Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar
Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG
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Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
TERMO DE ACORDO DE NEGOCIAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPe n. 34.16.0024.0261363.2025-89
MUNICÍPIO: Pará de Minas
OBJETO: Lei Complementar n. 7.123/2025 do município de Pará de Minas
ATORES DA NEGOCIAÇÃO:
1) Ministério Público de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade (CConst)
2) Câmara Municipal de Pará de Minas
TEMA PRINCIPAL - OBJETO DA NEGOCIAÇÃO:
Adequação constitucional da legislação municipal, especificamente, no caso
do presente procedimento, da Lei Complementar n. 7.123/2025 do
município de Pará de Minas.
PROCESSOS JUDICIAIS E/OU PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS
AOS QUAIS SE REFERE O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO:
Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261363.2025-89
IMPACTOS SOCIAIS:
Estima-se que a resolução do tema acima descrito tem impacto social sobre
aproximadamente 102.000 (cento e duas mil) pessoas, número
correspondente aos habitantes do município de Pará de Minas.
PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG):
- Ana Luiza de Abreu Moreira — Procuradora de Justiça e Assessora Especial
do Procurador-Geral de Justiça na Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
o GRE
GIS? PARA da func pe
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Dia Nise Adarna 2A7 GO andar tarra 2 Canta Annetinha Rala Harizanta MA
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O | Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JOpepijea
AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
Câmara Municipal de Pará de Minas
- Geraldo Mangela de Almeida, Presidente da Câmara
- Evandro Rafael Silva, Procurador-Geral
- Gustavo Henrique Duarte Silva - 2º Vice-Presidente
No dia 27 de abril de 2026, com início às 14 horas, de forma virtual,
ocorreu audiência de autocomposição - negociação, contando com os
participantes acima listados e os integrantes da equipe da Coordenadoria de
Controle de Constitucionalidade abaixo-assinados.
Na audiência, tratou-se do TEMA supracitado, sendo acordado o que
segue:
Item I. Inicialmente, os presentes anuíram em participar desta
audiência, nos termos dispostos na Res. PGJ 34/2022 e sob as seguintes
diretrizes: trata-se de um processo organizado de diálogo e negociação;
voluntário; flexível; informal; confidencial; com a possibilidade de
participação de agentes externos à discussão, desde que demonstrado o
respectivo interesse; com autonomia das partes; aberto à fala e escuta de
todos; sendo possível a realização de mais de uma audiência e com foco
nos interesses e soluções,
Item II. Os atores da negociação objeto do Procedimento
Administrativo MPe n. 34,16.0024.0261363.2025-89 serão a Coordenadoria
de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público de Minas Gerais, a
Câmara Municipal de Pará de Minas.
Item III. Tendo havido o diálogo entre os atores da negociação
sobre o TEMA descrito acima, houve consenso de que:
ii | A Câmara Municipal de Pará de Minas, no âmbito de suas atribuições,
adotará as medidas necessárias à adequação constitucional da Lei
Complementar n. 7.123/2025 do município de Pará de Minas, objeto
de análise do presente procedimento, apresentando, no prazo de 90
(noventa) dias, Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal, visando CS
DO GMs
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Dis Nise Adarna 2R7 GO andar tarra 2 Canta Annctinha Bala Harizanta MA
Assinado com Assinatura Eletronica (Lei 14,003/Z020 | Regulamento 710/201W0€)
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AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
sanar as inconsistências apontadas como inconstitucionais pelo
Ministério Público;
iii O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de
sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CCONST),
suspenderá o Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.0024.0261363.2025-89, pelo prazo de 90 (noventa) dias, isso
visando à adoção, por parte da Câmara Municipal de Pará de Minas,
das medidas necessárias à adequação constitucional da normatização
municipal objeto do presente procedimento.
Item IV. Os atores da negociação acordaram que eventual
descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato
normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará
a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de
constitucionalidade.
Item V. Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos
itens previstos acima, as seguintes referências:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Ana Luiza de Abreu Moreira
analmoreiraOmpmg.mp.br
Giovanni Gomes Pedrosa
gpedrosa.plansulômpmg.mp.br
Câmara Municipal de Pará de Minas
Geraldo Mangela de Almeida
presidencia(Dcamarapm.mg.gov.br
CP qm
Evandro Rafael Silva CG C + GL”
pjuridicadcamarapm.mg.gov.br
Página 3 de 5
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Bra Nise Adarna 2WR7 GO andar tarra 2 Canto Annetinha Ralo Harizanta ME
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: df4e4c26322cbe4a5e56a7a0fbe51987cf7b603b47ae5becd905489bf075ddd7
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JopepijeA
AMPMG
Ministério Público
CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
CONSTITUCIONALIDADE
Gustavo Henrique Duarte Silva
gustavo (Qcamarapm.mg.gov.br
Item VI. Diante do consenso construído entre os negociantes, os
presentes ficam cientes de que o Procedimento Administrativo MPe n.
34.16.0024.0261363.2025-89 ficará suspenso por 90 (noventa) dias, ou
seja, até a data de 28 de julho 2026 ou cumprimento integral do que se vira
aqui acordado.
Item VII. Transcorrido sem comunicação prévia o prazo retro
estabelecido, a secretaria deverá, via e-mail, solicitar, ao ator externo da
negociação ora firmada, informações acerca do cumprimento daquilo que se
viu no presente termo acordado.
Item VIII. Fica estabelecido que a ausência de assinatura no prazo
de 5 (cinco) dias após o recebimento do documento oficial eletrônico
respectivo implicará presunção de desistência do acordado.
Item IX. Fica também desde já determinado à Secretaria da
CCONST que, havendo nos presentes autos eletrônicos comunicação de
apresentação de Projeto de normatização visando à adequação
constitucional ora objetivada, deverá ser suspenso o Procedimento pelo
prazo de 30 (trinta) dias, bem assim, transcorrido tal lapso temporal,
encetada comunicação eletrônica com a Casa de Leis respectiva, isso no
sentido da obtenção de informações acerca do tramitar legislativo referente
a matéria.
Lido o termo, os presentes declaram estar de acordo,
comprometendo-se a assiná-lo (digitalmente), sendo que será, após
colhidas todas as assinaturas, juntado ao Procedimento Administrativo MPe
n. 34.16.0024.0261363.2025-89, bem como a todos pela CCONST
encaminhada via em PDF.
C4 (id
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ÇS 2
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Dia Nise Adnarna 267 GO andar tarra 2 Ganto Annetinha Rala Harizanta MA
ASSINAadO COMI Assinatura Eletronica (Let 14.009/Z0ZU | Regulamento 710/Z01WCC)
O | Hash SHA256 do original: df4e4c26322cbe4a5e56a7a0fbe5f987cf7b603b47aeSbecd905489bf075ddd7
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CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais
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Belo Horizonte, 27 de abril de 2026.
PRESENTES:
Câmara Municipal de Pará de Minas:
CG ndedo PU da lia dom
Geraldo Mangela de Almeida
Presidente da Câmara
Grmmpccatiço (Edir Ekos
Evandro Rafael Silva
Procurador-Geral
Clima E”
Gustavo Henrique Duarte Silva
2º Vice-Presidente
Equipe CCONST:
Dm
Ana Luiza de Abreu Moreira
Procuradora de Justiça - assessora Especial do Procurador-Geral de Justiça
Corsa
Giovanni Gomes Pedrosa
Assistente Administrativo do Ministério Público
Página 5 de 5
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
Rua Disc Adarna 267 60 andar tarra 2 Canta Annetinha Bala Harizanta ME
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E Pender e ituds longitude: 30 077 1.suta
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