| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 7.123/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 6.883/2023, que dispõe sobre o quadro de pessoal, o plano de carreira e a política de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Pará de Minas e dá outras providências”; restabelece dispositivos originais da Lei Complementar nº 6.883/2023 e dá outras providências. |
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PARÁ DE MINAS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 / 2026 Câmara Municipal de Pará de Minas - MG Revoga dispositivos da Lei Complementar nº PROTOCOLO GERAL strzoze 7.123/2025, que tias a Lei Complementar nº 13/05/2026 spin pote 6.883/2023, que dispõe sobre o quadro de pessoal, o plano de carreira e a política de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Pará de Minas” e dá outras providências”; restabelece dispositivos originais da Lei Complementar nº 6.883/2023 e dá outras providências. / A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei complementar: Art. 1º. Revoga-se o art. 10 da Lei Complementar nº 7.123/2025, ficando restabelecida a redação original do item I do anexo VII - CARGOS EM COMISSÃO — DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, da Lei Complementar nº 6.883/2023. Art. 2º. Revoga-se o art. 16 da Lei Complementar nº 7.123/2025, ficando restabelecida a redação original do art. 69. $3º da Lei Complementar nº 6.883/2023. Art. 3º. Revoga-se os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 7.123/2025. Art. 4º. Revoga-se o art. 19 da Lei Complementar nº 7.123/2025, ficando restabelecida a redação original do art. 123 da Lei Complementar nº 6.883/2023. Art. 5º. Revoga-se o art. 20 da Lei Complementar nº 7.123/2025. ficando restabelecida a redação original do parágrafo único do art. 124 da Lei Complementar nº 6.883/2023. Art. 6º. Fica criada 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Motorista, Símbolo de Vencimento PE-3, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 7º. Fica alterado os vencimentos do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, que passa a vigorar com o Símbolo de Vencimento CPC — 5. Art. 8º. Em razão das alterações decorrentes desta Lei Complementar. os Anexos I. IL Ill e IV da Lei Complementar nº 6.883/2023, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei. Ra | Ay. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000 (37) 3237.6000 * (31) 3237.6087 | parademinas.mgleg.br à Municip; EMINAS Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Pará de Minas, I3 de maio de 2026. Vereador Gerado «am de Almeida Presidente ) c Eres Melo Franco Vice-Presidente Vereador Vim es de Menezes Secietário | Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000 | (37)3237.6000 (31)3237.6087 | parademinas.mg.leg.br PARA DEMINAS ANEXO (a que se refere o art. 8º desta Lei) ANEXO I QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO I- GRUPO DE ASSESSORAMENTO ESTRATÉGICO f Número | Símbolo do Forma de Carga Horária Denominação de Vagas | Vencimento | Provimento semanal Recrutamento Procurador Geral 1 CPC-1 40 horas Amplo II - GRUPO DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL Número | Símbolo do Forma de Carga Horária Denominação de Vagas | Vencimento | Provimento semanal | Recrutamento Chefe de Gabinete 1 CPC-5 40 horas Amplo Recrutamento Assessor Parlamentar 17 CPC-7 40 horas Amplo Recrutamento Procurador Adjunto 1 CPC-2 . 40 horas Restrito Recrutamento Assessor Especial 1 CPC-5 40 horas Amplo II - GRUPO DE DIREÇÃO E GERÊNCIA Número | Símbolo do Forma de Carga Horária Denominação E . de Vagas | Vencimento | Provimento semanal Recrutamento Diretor Administrativo 1 CPC-3 40 horas Amplo Diretor de Processo Legislativo Recrutamento 1 CPC-3 40 horas e Comunicação Amplo Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000 (37) 3237.6000 (31) 3237.6087 | parademinas.mg.leg.br PARÁDE MINAS . . Recrutamento Diretor de Finanças 1 CPC-3 40 horas Amplo IV - GRUPO DE CHEFIA j Número | Símbolo do Forma de Carga Horária Denominação de Vagas | Vencimento | Provimento semanal Chefe de Divisão de Compras e Recrutamento 1 CPC-4 40 horas Gestão de Contratos Amplo Chefe de Divisão de Recursos Recrutamento 1 CPC-4 40 horas Humanos Restrito Recrutamento Chefe de Divisão de Patrimônio 1 CPC-4 . 40 horas Restrito Chefe de Divisão de Recrutamento 1 CPC-4 40 horas Infraestrutura Amplo Chefe de Divisão de Apoio Recrutamento No l CPC-4 40 horas Legislativo Amplo Chefe de Divisão de Recrutamento 1 CPC-4 40 horas Comunicação e Cerimonial Amplo Recrutamento Chefe de Divisão de Informática 1 CPC-4 . 40 horas Restrito Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000 (37) 3237.6000 + (31) 3237.6087 | parademinas.mg.leg.br to PARÁDEM a Municir NAS ANEXO II QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO I- NÍVEL SUPERIOR Número de | Símbolo do Forma de | Carga Horária Denominação Vagas Vencimento Provimento semanal Redator Oficial 1 PE-1 Concurso Público 40 horas Analista de Compras e 2 PE-1 Concurso Público 40 horas Contratos Analista de Comunicação 1 PE-I Concurso Público 40 horas Analista de Controle ] PE-1 Concurso Público 40 horas Interno Analista de Informática 1 PE-I Concurso Público 40 horas Analista Jurídico 1 PE-I Concurso Público 40 horas Analista de Recursos 1 PE-1 Concurso Público 40 horas Humanos II - NÍVEL MÉDIO TÉCNICO Número de | Símbolo do Forma de Carga Horária Denominação Vagas Vencimento Provimento semanal Técnico em Contabilidade . 1 PE-2 Concurso Público 40 horas (em extinção) Técnico de Informática 2 PE-2 Concurso Público 40 horas II - NÍVEL MÉDIO Número de | Símbolo do Forma de Carga Horária Denominação Vagas Vencimento Provimento semanal Agente Legislativo 3 PE-3 Concurso Público 40 horas Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000 (37) 3237.6000 « (31) 3237.6087 | parademinas.mg.leg.br De Ne Agente Executivo (em . 1 PE-3 Concurso Público 40 horas extinção) Agente de Patrimônio l PE-3 Concurso Público 40 horas Auxiliar de e. 10 PE-3 Concurso Público 40 horas Administração Motorista 3 PE-3 Concurso Público 40 horas Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000 (37) 3237.6000 e (31) 3237.6087 | parademinas.mg.leg.br ANEXO III QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS y Forma de Denominação Lotação Quantidade ! provimento Tesoureiro Diretoria de Finanças 01 Restrito E! Divisão de Compras e . Agente de Contratação 01 Restrito Gestão de Contratos Apoio Jurídico Procuradoria 01 Restrito Encarregado de Dados (DPO) | Diretoria Administrativa 01 Restrito Ouvidor Ouvidoria 01 Restrito Diretor da Escola do Escola Alfeu Silva . 01 Restrito Legislativo Mendes Encarregado de Departamento Divisão de Recursos . 01 Restrito Pessoal Humanos Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000 (37) 3237.6000 » (31)3237.6087 | parademinas.mg.leg.br a A CEGA O DA e OT RR ig'8aySurseuiwopesed | seo9'ters (ig) + cpogLece (6) 000-199'S€ :dãD | OW | seuW ap eseg | saxepejea Jopeuas 'cç6] 'SBIPA aluopisalg Ay ogôpauioN OAnaJa OBÍIJSIUILUPY OP JeIfIxny ogáBauON OUIMU] SJONUOS OP BISIfeUYy oanaja 079): 1/40) da OHANON “ONHA da ARTS OLNHTINVINHDTA OLNINIAO Ad da SAGVANTVAOW da VAHOS SODUVO SOQ OY5YNINONIG ONHIINI ATOHLNOO opruoIssiuioS) [rivodsg Jossossy ojduy opruoIssiu1oS) JeJUSWP| Ie JOssossy po ojduy OprUOISSIUIOS) PIDU9PISDI BP SJIUIQLO) OP Sou) SODAVO HQ OUTINNN OLNHNTAO Hd dd VINHO OLNTIAV LIMIT da SAAVAITVAOW SODAVO SO OVÍVNIWNONIA SALANIAVO 10 OBÍLISIUIWIPY OP JeIIxny LO opópouION OANaJA opópatION OANSJa od punç eysIjeuy o coma OpruoIssIwIOS) 10 ojunfpy Joprinoo1g VI ojdury OpruoIssIu1oS) [-DdO LO [219 JOpranoold | I 1 OLNTINVIMIDTA OLNINIAO Ud “ONHTA SODAVO da SAAVATTVAOW | da VNHOA dC “TAIS | AA ONMINNN SOBHVO SOM OY5YNINONIO TVHHO VRIOCVANDO UA Ea OVÍVIOT AQ OYIHO HOd SODAVO AQ TVHTO VWALSIS ATOXANV q EM 1q'89y Surseuiusapesed | sgo9tete (ie) + coogzeie (18) 000-199'S€ :d3D | 9W | seuiW ap eseg | saepejea Jopeuas só] “SeB1BA auapisald AY a OgÍBILION OgÍBILUION ouso oanaja oanaja opÍBouION OANSJa To | PONBULIOJU] OP ODIUD9 | opóBauION OANIJA 10 | vONPULOJU] OP eISIfeUy OJNSoY OPRUOISSILUOS) BONPULIOJU] OP OBSIAIC 9P 9J249 opÍvauION OAnaJg opÍensIurpy op Jeiixny ojdury OpRUOISSILIOS) vIMNIJSOBAJU] OP OBSIAIC OP SJ) opSeISIUIUpV op Jeipixny OPRUOISSILIOS) OIUQuILEA OP JuoBy OQUE IP OBSIAIC 9P 2J249 OBÍBILION OANSJA OBÍBIJSIULUIPY Op Jeipixny ogóvauION OAnaJq SOUBUINH SOSINOIY 9P BISIfBUY UTI ONIsoy OpruoISSILUOS) SOUBLINH SOSINIOY OP OBSIALC 9P PUD TI OBÓBILUION | OANaJA To OBÓBI)SIUILIPV AP JeIIxNy TUI ogóvauION OAnaJg To SOJeIUOS 9 SeIduiOS op eISIfeuy Er] | sojenuos . ad | opruOISSOS to ap OBJSAL) 9 SEIÁLUOS OP OBSIALC] 9P JD Lo ojdwy OPRUOISSILUOS) [3970 P: 9) TO) OANBASTULLIPY JJ I OLNTNVILMADRA OLNINIAO Hd “ONHA SODAVO da SAAVATIVAOW dd VINHOS Ha"AWIS | TA OHTIANN SOYO SOC OF5VNIHONTA VAILVAISININCAV VRIOLTAIA 19/82) 8useuluapesed | LgogLets (Le) + coogzece (L8) 000-199'S€ :43D | OW | seuny ap sed | saxepejea Jopeuas 'se6| 'seBieA aluapisald “AY OBÍBILION OAnaJa cd TO OBÍBISIULLIPY OP JeIIxny TI OBÍBILION OAnaJg tad LO = (ogóuixo LS) 9pepipiqeuoo ui 09109 tt | ojduy OpBUOISSIUIOS) E-DdO + 10 | SBôUBUL | IP JOIA | OLNINVINHITA OLNINIAO Ud “ONHA SODAVO NH da SAAVAITVAOW da VWHOA AG 'dIS | AU OUTANN SODUVO SOM OY5Y a SVÔNVNIH dO VIHOLTIIA 1 E OvÓBILION OAnSJA c-Jd 10 (ogôunxo ui) OAgNIoxg Judy eTI OBÍBILION OAnSJA Ed 1 Lo opSBISIUIIPV 9p JeI|Ixny Ttcl | OBÍBILION OAnaJa Trad LO opóporuntuoS OP eIstpeuy J LT d [eruouiLIoS . ojétuy SpenStES IO) todo o to 9 OBÍBIIUNUIOS 9P OBSIAIC 9P 9J1D 1 UI OBÍBILION OAnIJA cdd co OANR|SIDOT JU Y TVI OBÍBILION OANSJa [ad L 10 [BIO JOYEpoA fr Lg ojduy OpBUOISSILIOS) todo LO 1 OAnNB|sIBIT O1OdY IP OBSIALC PP PD | | d opóBoIUNtUOS) otdtuy openoIssuco DO | to | 9 OANR|SIBOT] OSS9I01J IP JOY , OLNINVILMIDTA OLNINIAO Ad “ONHTA soDAVO da SAAVATTIVAOW da VINHO AQaKIS | AA OUHINNN SODHVO SOM OYSYNINONIA Lo] A OYÍVIINNHOD d OALLVTSIDAT OSSIDOAd HQ VIOLTAIA | OBÍBILUION 1 OAnaJA | c-dd 0) BISLIOJOJN E 91 PARÁ Justificativa Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submetemos à elevada deliberação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei Complementar que pretende revogar artigos da Lei Complementar Municipal nº 7.123/2025 e por consequência, restabelecer os artigos originais da Lei Complementar nº 6.883/2023. que “dispõe sobre o quadro de pessoal, o plano de carreira e a política de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Pará de Minas”. A presente proposição decorre da necessidade de adequação normativa em razão do Termo de Acordo de Negociação firmado entre a Câmara Municipal de Pará de Minas e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos autos do Procedimento Administrativo nº 34.16.0024.0261363.2025-89. No âmbito do referido procedimento, a Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de Termo de Análise Jurídico-Constitucional, concluiu pela existência de vício formal de iniciativa nas subemendas orais aprovadas em Plenário pela Comissão de Legislação e Justiça, ao fundamento de que tais alterações extrapolaram os limites constitucionais da atuação parlamentar, promovendo modificações substanciais na estrutura administrativa da Câmara Municipal, nas atribuições funcionais dos cargos e na distribuição remuneratória do quadro de pessoal. Segundo o entendimento exarado pelo órgão ministerial, as alterações promovidas incidiram sobre matéria de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos dos princípios constitucionais que regem a separação das funções institucionais e a organização administrativa do Poder Legislativo, circunstância que compromete a validade jurídico- constitucional dos dispositivos introduzidos. Diante disso, foi pactuada a adoção das medidas legislativas necessárias à regularização do ordenamento jurídico municipal, tendo o Ministério Público concedido prazo de 90 (noventa) dias para a revogação dos dispositivos questionados e o consequente restabelecimento da redação originária da norma, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. A proposição contempla, ainda, adequação remuneratória referente ao cargo de Chefe de Gabinete, promovendo a equiparação de seus vencimentos aos do cargo de Assoscor Especial. ambos vinculados diretamente à Presidência da Câmara Municipal e exercidos sob idêntico vínculo de confiança e fidúcia. A medida visa assegurar maior isonomia administrativa e coerência remuneratória entre cargos subordinados à Presidência, observados os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Av, Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000 (37) 3237.6000 + (31) 3237.6087 | parademinas.mg.leg.br ES É, PARÁ DE MINAS Por fim, o presente projeto prevê a ampliação do quantitativo de vagas do cargo efetivo de Motorista, mediante a criação de uma nova vaga, em atendimento à crescente demanda administrativa e operacional desta Casa Legislativa. A medida mostra-se necessária diante da expansão das atividades institucionais da Câmara Municipal, bem como em razão do processo de aquisição de novo veículo oficial, circunstâncias que evidenciam o interesse público e a necessidade de reforço da estrutura de apoio ao exercício das atividades parlamentares e administrativas. Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação constitucional da legislação municipal, bem como o interesse público envolvido nas medidas ora propostas, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. Av. Presidente Vargas, 1935, Senador Valadares | Pará de Minas | MG | CEP: 35.661-000 (37) 3237.6000 » (31) 3237.6087 | parademinas.mg.leg.br ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PARA ATENDER A LDO E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2026 “Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 7.123/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 6.883/2023, que dispõe sobre o quadro de pessoal, o plano de carreira e a política de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Pará de Minas e dá outras providências”; restabelece dispositivos originais da Lei Complementar nº 6.883/2023 e dá outras providências.” É mister esclarecer que a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá ser elaborada em todos os casos descritos conforme os artigos 15 ao 20 da LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 (LRF) e que, independentemente do prazo de execução do projeto, a estimativa deverá ser feita no exercício em que a lei entrará em vigor e os dois exercícios seguintes a fim de assegurar o equilíbrio das contas públicas. ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO O impacto foi realizado conforme a propositura do Projeto de Lei Complementar nº 06/2026 e para os dois exercícios subsequentes de acordo com o disposto no art. 18 da LRF. Tendo como parâmetro o quadro da estrutura atual dos servidores da Câmara fornecido pela Divisão de Recursos Humanos. METODOLOGIA DE CÁLCULO Atendendo ao disposto no parágrafo 2º do art.16 da LRF, a metodologia de cálculo utilizada para apuração do impacto orçamentário-financeiro foi: Em 2026, houve a multiplicação do valor da diferença da legislação atual com a nova lei proposta, multiplicado por 08 meses (maio a dezembro), mais 13º, mais 1/3 de férias e encargos do PARAPREYV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas e INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), resultando assim, em R$99.546,20 de impacto com a aprovação da propositura. Para os exercícios de 2027 e 2028, foi utilizado o resultado de 2026 R$99.546,20 divido por 08 meses e multiplicado por 12 meses, acrescido da estimativa de inflação de 4,89% em 2027 e de 3,64% em 2028. (https://agenciabrasil.ebc.com. br/'economia/noticia/2026-05/mercado-eleva-previsao-da-inflacao-para-489-este-ano) A última RCL — Receita Corrente Líquida fechada é a do 3º quadrimestre de 2025 sendo está o parâmetro para o cálculo do índice e as folhas de pagamento com encargos apuradas para 2026, 2027 e 2028 respeitando as exclusões legais. $ <A k Considerando o limite máximo permitido de 6,00% da RCL estabelecido pela LRF, haverá um aumento de 0,02% entre a proposta atual e a nova de acordo com a análise abaixo: e Situação Atual 2026: 1,91% da RCL. e Nova Proposta 2026: 1,93% da RCL. Ambas estão a quem do limite máximo de 6,00%, representando um comprometimento baixo da RCL com pessoal, mesmo considerando o aumento proposto para 2026 e os dois anos subsequentes. EXERCICIO DE 2026 LIMITE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - ART. 19 e 20 (limite de gastos com pessoal - 6%) Receita Corrente Líquida e Valor Receita Corrente Líquida e Limite Valor das despesas com Limite das despesas com pessoal pg : : pn ; j máximo pessoal incluindo os máximo incluindo os Vereadores e Rei NA " : | permitido Vereadores e Encargos permitido Encargos Patronais antes da Lei . j E em 2026 6% Patronais após Nova Lei em 6% 2026 Scans Comente R$ 509.545.322,53 R$ 509.545.322,53 Líquida Vereadores R$ 2.521.124,93 RS 2.521.124,93 1,91% 1,93% Servidores R$ 7.195.822,83 R$ 7.295.369,04 Total de Vereadores e R$ 9.716.947,77 R$ 9.816.493,97 Servidores PROJEÇÃO DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES 2027 e 2028 Receita Corrente Líquida e Valor Receita Corrente Líquida e o Valor das despesas com as das despesas com pessoal Limite h k Limite E E e. pessoal incluindo os e incluindo os Vereadores e máximo máximo ” A si Vereadores e Encargos ai Encargos Patronais após o permitido : A é permitido juste em 2027 (4,89%) da 6% Patronais após o reajuste em 6% reajus va doi Hi 0) 2028 (3,64%) da expectativa expectativa de inflação de inflação) Receita Cortente R$ 534.462.088,80 R$ 553.937.887,32 Líquida Vereadores RS 2.644.407,94 R$ 2.740.664,39 1,93% 1,93% servidores K3 7.053.097,13 R$ 7.944.298,59 Total de Vereadores e Servidores R$ 10.303.105,07 R$ 10.684.962,98 DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS O PPA e a LDO comtemplam as alterações e estas estão previstas na LOA do exercício de 2026. Para os exercícios de 2027 e 2028, os impactos de tais despesas serão considerados e observados nos projetos de atualização à época. 01.031.0001.4018 - MANUTENÇÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA E DOS VEREADORES 31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 01.031.0001.4006 - MANUTENÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA 31.90.11- Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 01.031.0003.4026 - MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA 31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 01.272.0001.4034- CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRÓPRIA - PARAPREV 31.91.13 - Obrigações Patronais. 01.272.0001.4035- CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSS DOS SERVIDORES 31.90.13 - Obrigações Patronais Pará de Minas, 13 de maio de 2026. Michele apatia Freire Técnico em Contabilidade CRCMG 081.862/0-1 / Luv IES ane Luzia Ambrósio Nunes Diretora de Finanças CRCMG 057.099/0-4 Ga apr euideg POR G0-WI49 SPBPIQEUOS US oojud | Ses ep fouony | SEÍUBUH AP ELUOJaUIQ | dA roses su [+z+T) visao viOL oreivie su € ODVdINI OG TV IOL | forme su |- su juros su |póscerz suferers sularsez sulvezsver su [xos I as 0Les SH ER ouve su |- su [ursos su vesserr su fevais su |sesest Su |pezever su jgrsest su ssoes su os oxipunç orody esewe) xeser XOb'9T -(SSNi)) ep cesso) tenuy opeduuy -(azudvava) (e/7) ougjes (ieuopuodo:a) Ipuj sojeu ap emewnsa Eri onpougpmara [POP CP OL O e esuasapa | scr eSuasaya | enuy esuasana emsiaa op ofoiço Pescas opuezgnn orsuns ep jemuaas24 ca | on a1905 ogsafosg | VOVIIILVHD OVÔNNA - E orerems su TOJDVdINI OG TVIOL orerezs sy |- Su jorerre sultovermo sujseast sy jprmur Su |zecumre su preco su E Jesus su [resecy su t rezo or'ETETS sy caro Su |robeLdh * Sulsrast Sulpreiry su esc su free e, E piso Sulprsaur su T | ISO hiniaada) | HE RR] np s202/ox | renuy opeduy | HOPE - (sui) la vi te/r) ou jeuopsodosd) sojew = ole - eos Eomejiçs ERçãa seoz px E ouppugpnasa | (UVA fesuaaypepienos) (E/E tes | Eri E ap oyafosg Se ta pemy e Exoz/e8g9 to) jemy oleo sp emetunsa obesas | OHEDUAPIaIA setipa eSuuajta | ser esuasana | fenuy esuasana | e estar soten |VPEEMO! sodesuaaga | imoralosa |, esen apa | SSIemy 1B12p oyafosd op oBsesajy oSuesu3 E a ojuampuas *PSN) oquawpuan a OA343 OLNIINIAOUd JA ODUVO 20 OySVIND -Z esogrrr su TOJDVdIAI 0 TVIOL) esorvr sulesemor su |- Su [roteszr sujos sulsgeser sulmesgor sulsseser su] 1 uso. su | 1 roms su 18304] FE esorvt Sujeseor su |- su rotaszr sujones sy jaggser dl Lia sulosmser Sm] T logsser sujos sy T [rss su | enuapisora ep saude ap ajauD) :auepisaid ep ajauigeo ap aja4) 1 sa : seoz, xes'sr oouvo onuvo Ob'9T -(SSNI) 1m ezoz/eses rvopeda o amasa | TLASHAVEVA) tenuy (e/0) upjes (ieuopuodosd) sojew jap crafeug lies -9T0Z/KKX mrlemy | | f2oz/eseo ge02/00x €207/€889 12 [emy ole) ap eanewnsg olieous | OUFISUPPINAIA |eSuasayip ep je301 | sets94 eSuasapia | sET eSuaaja | fenuy esuasapa | e jesuayy sojen sedes | Sodesumana | imoofos | agora] Nery 1819 ojafosg Op opsesajy oBieau3 a ojuawpuaa NM] ouampuaa a OYSSIINOD INI OLNINIAOUd 3Q ONUVI IA OLNIINIDNIA 34 OvôvznvAnLv-T 9TOL IG OIDJDHIXI OHIIINVNIA 3 OHV INIINVÓNO OLIVAINI JA VALLVINIISI VA OINDIVD IA VINQINIIA DIA - SVNIIA 3 VEVA 30 TVAIDINNIA VAVINVO DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA Art.16 Il - DA LRF Na qualidade de ordenador da despesa, e Presidente da Câmara, declaro para os devidos fins que os valores referentes a nova proposta substitutiva ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2026 conforme demonstrado no impacto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e em seus créditos suplementares, atendendo os dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Pará de Minas, |2 de maio de 2026. Geraldo ela de Almeida Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas 2910 Página: 8 “Á M pP M ( Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261363.2025-89 Município: Pará de Minas/MG Representante: Ouvidoria do Ministério Público - Anônimo Objeto: Lei Complementar n. 7.123/2025 TERMO DE ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL Trata-se de Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade instaurado a partir de representação encaminhada pela Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de analisar a compatibilidade constitucional da Lei Complementar n. 7.123, de 28 de junho de 2025, editada pela Câmara Municipal de Pará de Minas, a qual altera a Lei Complementar n. 6.883/2023, que dispõe sobre o quadro de pessoal, o plano de carreira e a política de remuneração dos servidores do Poder Legislativo local. Aponta-se, em tese, possível violação aos arts. 13, 66, inciso I, alínea “d”, e 161, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, em razão da ocorrência de vício de iniciativa, consubstanciado na aprovação, por subemendas apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça, de dispositivos que tratam da organização administrativa e do regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal — matérias cuja iniciativa é reservada à Mesa Diretora. Ressalta-se, ainda, a ausência de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e da respectiva indicação da fonte de custeio, em afronta às normas de responsabilidade fiscal e aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Requisitadas informações à autoridade responsável pela elaboração da norma impugnada, a Câmara Municipal de Pará de Minas encaminhou certidão de vigência da Lei Complementar. n. 7.123/2025 e reconheceu a existência de vício de iniciativa em determinados dispositivos, notadamente os que tratam da estrutura administrativa e das atribuições de cargos, declarando, contudo, a intenção de promover a revogação dos Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG E ÁÁ M pP M ( Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais dispositivos viciados mediante a apresentação de novo projeto de lei, tão logo haja deliberação interna sobre o tema. Analisando a documentação constante nos autos, constataram-se vícios de inconstitucionalidade material na referida legislação. Esta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, antes de utilizar a via do controle concentrado e abstrato da constitucionalidade das leis e atos normativos perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, resolve encaminhar ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal a presente Análise Jurídico-Constitucional, bem como designar audiência autocompositiva no bojo deste procedimento, isso como etapa dialógica que visa à definição das medidas a se verem adotadas no que toca ao objeto a ele concernente, tudo no intuito de adequação da normatização municipal aos: ditames constitucionais, conforme se vê a seguir. Verifica-se, a partir da documentação encaminhada, que a Lei Complementar n. 7.123/2025 (Projeto de Lei Complementar n. 2/2025), de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pará de Minas, teve por objeto a alteração da Lei Complementar n. 6.883/2023, que dispõe sobre o quadro de pessoal, o plano de carreira e a política de remuneração dos servidores do Poder Legislativo. A controvérsia instaurada nos presentes autos concentra-se em dois eixos centrais de análise: (i) a observância da reserva de iniciativa constitucionalmente atribuída à Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 66, inciso I, alínea “d”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, notadamente quanto à vedação de emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projetos dessa natureza; e (ii) a ocorrência de majoração de gastos com pessoal desacompanhada da necessária estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em afronta direta ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. O art. 66, inciso T, alínea “d”, da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe que “são de iniciativa privativa da Mesa da Câmara os projetos de lei que disponham sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos de seus serviços, bem como a fixação da respectiva remuneração.”. A norma é expressa e não comporta interpretações ampliativas. Trata-se de competência legislativa privativa, cujo escopo é Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 2 E Á M pP M ú Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais assegurar a autonomia administrativa do Poder Legislativo e a separação funcional entre os Poderes, vedando que agentes alheios à direção da Casa — ainda que parlamentares — interfiram na organização interna de seus serviços. A tramitação legislativa da Lei Complementar n. 7.123/2025 (Projeto de Lei Complementar n. 2/2025) demonstra que o projeto foi submetido a regime de urgência (Requerimento n. 1.398/2025), sendo posteriormente aprovado em duas votações, após a apresentação de diversas subemendas orais ao Substitutivo n. 1, oferecido pela própria Mesa Diretora (Emenda n. 4/2025). As Subemendas Orais n. 1 a 6, aprovadas em Plenário, foram propostas, em sua maioria, pela Comissão de Legislação e Justiça e por vereadores individualmente, e resultaram na modificação de dispositivos relativos à estrutura administrativa e às atribuições de cargos da Câmara Municipal, aspectos que se inserem, como citado alhures, no âmbito de iniciativa privativa da Mesa Diretora, nos termos do art. 66, inciso T, alínea “d”, da Constituição do Estado de Minas Gerais. As subemendas, conforme registro da ata legislativa, modificaram o conteúdo da proposição original, ao tratar de criação, transformação e reestruturação de cargos, alteração de atribuições e critérios de provimento, interferindo diretamente na estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada são admissíveis apenas se atenderem, cumulativamente, a dois requisitos: (i) pertinência temática com o objeto da proposição original e (ii) ausência de aumento de despesa pública. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 15.188/2018 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.930/2012 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ. NORMAS SOBRE PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DO EXECUTIVO ACRESCIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR . INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESA. LIMITES CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. OFENSA AO ART. 63, 1, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CF). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES . Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 3 5 q o 8 fe) ES E > ae 8 da o fa 5 D Bd nm mB. E » a E E 8 x 3 Fe) E E & ID MPe: 5312910, Página: 4 Á M pP M ( Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que a previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares. Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de Mello . 2. Entretanto, este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não acarretem em aumento de despesa e; (ii) mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei. 3. A emenda parlamentar objeto da presente ação acarretou em inegável aumento de despesa previsto no projeto original encaminhado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, violando, portanto, o art. 63, I, da Constituição Federal, dado que instituiu e estendeu gratificações, bem como reduziu o tempo originalmente previsto na lei entre as promoções, tornado-as mais frequentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF - ADI: 6072 RS, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/09/2019) Assim, emendas parlamentares apresentadas no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas a projeto de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora somente seriam admissíveis se observassem, cumulativamente, dois requisitos: (i) pertinência temática com o objeto da proposição original e (ii) ausência de aumento de despesa pública. No caso concreto, todavia, o pressuposto do aumento de despesa não foi atendido, uma vez que — conforme expressamente reconhecido pela própria Presidência da Câmara — as subemendas orais alteraram substancialmente o conteúdo do projeto, introduzindo modificações na estrutura administrativa, nas atribuições e na política remuneratória dos cargos efetivos e comissionados do Legislativo, acarretando inegável aumento de despesa e descaracterizando a proposta originalmente apresentada pela Mesa. As subemendas orais aprovaram alterações que ampliaram o número de funções gratificadas, modificaram requisitos de provimento e redistribuíram atribuições entre cargos existentes, o que resulta, inevitavelmente, em majoração de despesa com pessoal, efeito financeiro necessário e presumido, pois qualquer modificação que altere a Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 4 MPe: 5312910, Página: 5 Á M Pp M G Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais A lotação funcional, a jornada, a hierarquia interna ou as gratificações associadas a funções implica impacto no orçamento da Câmara. Portanto, as subemendas aprovadas acarretaram inegável aumento de despesa em relação à proposta original encaminhada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pará de Minas, em afronta ao art. 66, inciso 1, alínea “d”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, circunstância que configura vício formal de inconstitucionalidade por violação à reserva de iniciativa constitucionalmente conferida à Mesa Diretora Ademais, como se sabe, ao interpretar o artigo 113 do ADCT, aplicável aos Municípios por força do art. 29 da CR/88 e do art. 172 da CEMG/89, o STF fixou entendimento segundo o qual o processo legislativo deve ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nas hipóteses em que a proposição normativa preveja criação de despesa obrigatória ou renúncia de receita, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. “DESONERAÇÃO DA FOLHA”. PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES | CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1º, 2º, 4º E 5º DA LEI N. 14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I — O art. 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional n. 95/2016, determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. TI — Os dispositivos da T.ei Federal n. 14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta — CPRB — incidente sobre setores específicos da economia — e reduziram para 8% a alíquota de contribuição previdenciária pincidentensobre ;a: folha de pagamento de O) E Y 5 as > Da) E o TO e > Es ei ES [eu a 3 » Ny o. 5 » a o g 3 Fi E 5 Coordenadoria de Controle de Constituciortalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo;Horizonte - MG 5 ID MPe: 5312910, Página: 6 Á M Pp Mt Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais determinados Municípios, assim como a alíquota da CPRB para setor específico. II — Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu origem aos dispositivos legais impugnados. Ausência de sustentabilidade orçamentária. IV — Precedentes em situações análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação das condições indicadas no art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 20/6/2022). V — Liminar deferida parcialmente para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784/2023, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal. (STF - ADI 7633 MC-Ref, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 07- 10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-sn DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1, Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário, para manter acórdão prolatado em ação direta estadual em que declarada a inconstitucionalidade de norma municipal ante vício formal decorrente da falta de apresentação de estudos de impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal prevista, nos termos do art. 113 do ADCT. IT. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art, 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário, se aplica também a proposições legislativas de entes municipais. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587). 4. A extinção de crédito tributário mediante compensação configura renúncia de receita, conforme previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e compreensão da doutrina especializada, a justificar a aplicação do art. 113 do ADCT. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (STF - RE 1453991 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) De forma similar, o eg. TIMG vem decidindo que a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. Assim, vejamos: Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 6 Á M Pp M ( Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4.938/2023. DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES - PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E GATOS. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. CAUTELAR CONCEDIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. T. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Prefeito do Município de Cataguases, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.938/2023, que institui o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos. O requerente alega inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ausência de estimativa de impacto financeiro. Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 4.938/2023 usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao instituir obrigações administrativas sem sua iniciativa; (ii) estabelecer se a ausência de estimativa de impacto orçamentário, conforme exige o art. 113 do ADCT, configura inconstitucionalidade. II. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Legislativo Municipal não pode invadir a competência reservada ao Chefe do Poder Executivo ao instituir atribuições administrativas, como ocorre no caso da Lei Municipal nº 4.938/2023, que cria obrigações para órgãos da Administração Pública sem observar a reserva de iniciativa. A ausência de estimativa de impacto financeiro, conforme exigido pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), configura vício formal, uma vez que a criação de despesas obrigatórias sem previsão de dotação orçamentária é inconstitucional. A norma impugnada, ao prever a realização de castrações e demais medidas de controle populacional de animais sem estudo prévio de impacto financeiro, infringe as regras de responsabilidade fiscal e de plan ejamento orçamentário previstas na Constituição Estadual e Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.074 e RE 1343429) reforçam o entendimento de que a ausência de estimativa de impacto financeiro e orçamentário gera inconstitucionalidade formal de leis que criem despesas públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A instituição de programas ou atribuições administrativas pelo Poder Legislativo sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo configura usurpação de competência e resulta em inconstitucionalidade formal. A criação de despesas públicas sem prévia estimativa de impacto financeiro fere o art. 113 do ADCT, implicando inconstitucionalidade formal da norma. BSBPIICA, rd OjiotIndOG OP BuiBea BUNIN Eu eojuonaia di Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 7 ID MPe: 5312910, Página: 8 Á M Pp M ( Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais La 14H “HA Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 6º, 66, III, "e", 90, II, V e XIV, 161, I, 173, 8 1º; ADCT, art. 113; CF/1988, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.074, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 24.09.2020; STF, RE nº 1343429, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2024. (TIMG - | Ação Direta Inconst 1.0000.23.190596-9/000, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/01/2025, publicação da súmula em 10/01/2025) TA: ig AQSDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ERS A APRECIAÇÃO CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO - LEI MUNICIPAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI PROGRAMA DE ATENDIMENTO PEDIÁTRICO NAS CRECHES MUNICIPAIS - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORGAMENTÁRIO E FINANCEIRO - FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SN aPARA A DECLARAÇÃO DE INST! IDADE LEI QUESTIONADA | - PRECEDENTES DO STF - Enio PROCEDENTE. 1. "As normas relativas ao processo legislativo, notadamente aquelas que concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória por estados, Distrito Federal e municípios, por força do princípio da simetria" (STF, ADI 2296, DJe de 10/12/2021). 2. "A lei [municipal], oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização da administração pública (art. 61, $ 1º IL e cc o art. 84, [VI], CF), uma vez que cria atribuições administrativas, alterando o roi de atividades a serem desempenhadas pelos órgãos públicos daquele ente federativo" (STF, ADI 4316, DJe de 04/05/2023). 3. "A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (STF, ADI 6102, DJe de 09/02/2021). (TJMG - Ação Direta Inconst | 1.0000.23.190591-0/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR CONCEDIDA - LEI MUNICIPAL Nº 765/2022. INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO. ERRO MATERIAL. REMISSÕES A NORMAS DE OUTRO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA. PEDIDO PROCEDENTE. T. CASO EM EXAME Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG s D MPe: 5312910, Página: 9 Á M pP M ( Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Catas Altas/MG contra a Lei Municipal nº 765/2022, que regula os direitos das pessoas com deficiência no âmbito municipal. Alega-se que a norma apresenta inconstitucionalidade formal e material ao impor obrigações ao Poder Executivo sem indicação de impacto financeiro e ao reproduzir normas de outro município (Rio de Janeiro), violando o princípio federativo e a autonomia municipal. TI. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de estimativa de impacto financeiro e orçamentário para a implementação de programas previstos na Lei nº 765/2022 caracteriza inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT; e (ii) verificar se a transcrição de dispositivos de leis do Município do Rio de Janeiro, em norma aplicável ao Município de Catas Altas, afronta o princípio federativo e a autonomia municipal. II. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa, conforme exige o art.,113 do ADCT, compromete a validade formal da norma, tendo em vista que tal exigência é aplicável a todos os entes federativos, incluindo os municípios. A transcrição literal de dispositivos de leis municipais de outro ente federativo, sem adaptação à realidade local e, inclusive, com menções a normas já declaradas inconstitucionais, caracteriza erro material crasso. Tal prática viola o princípio da autonomia municipal, que assegura a competência normativa exclusiva de cada município em relação às suas peculiaridades. A imposição de obrigações ao Poder Executivo, sem previsão de fonte de custeio, também configura usurpação da competência administrativa, infringindo o princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE t Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, prevista no art. 113 do ADCT, configura inconstitucionalidade formal em normas que criem despesa obrigatória ou alterem despesas no âmbito dos entes federativos. A transcrição de dispositivos normativos de outro município, sem observância da autonomia legislativa local, viola o princípio federativo e caracteriza inconstitucionalidade material. A imposição de obrigações ao Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes e sem indicação de fonte de custeio, configura vício formal de iniciativa legislativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29, 61, & 1º, II, "a" e "c"; ADCT, art. 113; CEMG, arts. 66, III, e 161, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.074, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 21/12/2020; STF, ARE nº 878.911, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24/05/2019; STF, RE nº 1343429, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, ). 09/04/2024; TJMG, ADI nº 1,0000.23.190591-0/000, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, Órgão Especial, j. 21/03/2024. (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.22.296630-1/000, Relator(a): Des.(a) Ojualundod op euíded ENIO eu eojuonaia opdepien 49 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 9 + ID MPe: 5312910, Página: 10 Á M pP M ( Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais Armando Freire, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/01/2025, publicação da súmula em 28/01/2025) É bem verdade que aplicação do art. 113 mais recorrente ocorre nas hipóteses em que o Poder Legislativo cria despesas obrigatórias a serem suportadas pelo Executivo. Todavia, o dispositivo não se restringe a essa situação. Conforme bem esclarecido no Estudo Técnico n. 11/2017 da Consultoria de Orçamentos e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, a expressão “proposição legislativa” deve ddr interpretada em sentido amplo, “2.1 Proposição legislativa A expressão “proposição legislativa”, consoante art. 59 da Constituição, contempla como espécies as que deem origem a: (i) emendas à Constituição; (ii) leis complementares; (iii) leis ordinárias; (iv) leis delegadas; (v) medidas provisórias; (vi) decretos legislativos; e (vii) resoluções. Em acréscimo, também devem ser consideradas as mensagens retificadoras encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo, bem como as emendas e substitutivos apresentados no âmbito do parlamento, vez que representam proposições acessórias ou substantivamente alternativas às anteriormente referidas. [...)” (Brasília, 2017) Assim, qualquer alteração introduzida no curso do processo legislativo — inclusive por meio de subemendas orais, como no caso sob exame — que implique potencial acréscimo de despesa, atrai a incidência direta do art. 113 do ADCT, sob pena de inconstitucionalidade formal. Ressalte-se, por oportuno, que o projeto original encaminhado pela Mesa Diretora foi corretamente instruído com estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos moldes do art. 113 do ADCT e dos arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O estudo apresentado contemplava projeções para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, detalhando a metodologia de cálculo, as fontes de custeio e a compatibilidade das despesas com os limites de gasto com pessoal previstos na Constituição Federal (art. 29-A) e na LRF (arts. 19 e 20). Ocorre, contudo, que as subemendas orais aprovadas em plenário alteraram o conteúdo da proposição original, modificando a estrutura de cargos, as atribuições funcionais e a distribuição remuneratória do quadro de pessoal da Câmara, o Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 10 Pe: 5312910, Pág Á M Pp M ( Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais que necessitava, como exigência constitucional inafastável, a elaboração de novo estudo de impacto orçamentário-financeiro, específico e atualizado, capaz de refletir os efeitos das alterações introduzidas. Isto posto, o processo legislativo foi concluído com vício formal insanável, porquanto deixou de observar requisito essencial de validade da despesa pública. Assim, considerando a inconstitucionalidade da legislação do Município; Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, sendo que para tanto é seu dever constitucional o combate às leis e atos normativos inconstitucionais, consoante se extrai do art. 129, IV, da Constituição da República/88; art. 120, IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais; art. 25, I, da Lei Federal n.º 8.625/93 e, ainda, dos artigos 66, I e 69, II, da Lei Complementar estadual n.º 34/94; Considerando a possibilidade do autocontrole da constitucionalidade pelo próprio Poder Legiferante, na sua condição de canal legítimo para a adequação do sistema infraconstitucional aos ditames constitucionais; Considerando, por fim, a etapa dialógica existente nos feitos em tramitação nesta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade e consistente na realização de audiências autocompositivas objetivando o emprego de técnicas extrajudiciais capazes de 5 E o ES o m 2 > ae 8 - o e E E B Rê Us 3 a ea o g a emprestar celeridade e eficiência aos mecanismos de garantia da supremacia constitucional; Determina-se o agendamento, no bojo do presente procedimento e a partir de contato com o Exmo. Presidente da Câmara Municipal de audiência autocompositiva a se ver realizada nesta Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, bem como o encaminhamento de cópia do presente termo de análise jurídico-constitucional à referida autoridade. Acertada a data respectiva, elabore-se convite ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal, bem como à Procuradoria Legislativa, a fim de que comparecerem ao ato, presencial ou virtualmente, oportunidade em que se verá encetada tratativa visando à adequação da normatização municipal relativa à temática objeto do presente procedimento aos ditames constitucionais. A fim de emprestar maior celeridade ao tramitar do feito, encaminhe-se, por meio eletrônico, o convite retro referido. Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 11 D MPe: 5312910, Página: 12 ,| M P M G Procuradoria-Geral de Justiça Coordenadoria de Controle Ministério Público de Constitucionalidade do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Ana Luíza de Abreu Moreira Procuradora de Justiça Coordenadora Assessora Especial por Delegação do Procurador-Geral de Justiça, nos termos dos artigos 18 e 92 da Lei Complementar n.º 34/94. Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - CCConst Rua Dias Adorno, n.º 367/6º andar Santo Agostinho - Belo Horizonte - MG 1> Pe: 5312910, Págin Í é CÓDIGO DE VALIDAÇÃO: ASSINADO ELETRONICAMENTE POR: AECD5-7D3A1-50679-B7E63 Para verificar as assinaturas leia o QR code ao ANA LUZA DE ABREU MOREIRA, Procuradora de Justiça, em 05/11/2025, às ads so nresas MPe 15:42 https: //mpe.mpmg.mp.br /validar AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE TERMO DE ACORDO DE NEGOCIAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPe n. 34.16.0024.0261363.2025-89 MUNICÍPIO: Pará de Minas OBJETO: Lei Complementar n. 7.123/2025 do município de Pará de Minas ATORES DA NEGOCIAÇÃO: 1) Ministério Público de Minas Gerais - Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CConst) 2) Câmara Municipal de Pará de Minas TEMA PRINCIPAL - OBJETO DA NEGOCIAÇÃO: Adequação constitucional da legislação municipal, especificamente, no caso do presente procedimento, da Lei Complementar n. 7.123/2025 do município de Pará de Minas. PROCESSOS JUDICIAIS E/OU PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS AOS QUAIS SE REFERE O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO: Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261363.2025-89 IMPACTOS SOCIAIS: Estima-se que a resolução do tema acima descrito tem impacto social sobre aproximadamente 102.000 (cento e duas mil) pessoas, número correspondente aos habitantes do município de Pará de Minas. PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA: Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG): - Ana Luiza de Abreu Moreira — Procuradora de Justiça e Assessora Especial do Procurador-Geral de Justiça na Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais o GRE GIS? PARA da func pe Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Dia Nise Adarna 2A7 GO andar tarra 2 Canta Annetinha Rala Harizanta MA Hash SHA256 do original: df4e4c26322cbe4a5e56a7a0fbe5f987cf7b603b47ae5becd905489bf075ddd7 O | Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Link de validação: https://valida.ae/2d 14e79ffcda716841e4cb01522bdb9ab4caae563f2a03ee0 JOpepijea AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE Câmara Municipal de Pará de Minas - Geraldo Mangela de Almeida, Presidente da Câmara - Evandro Rafael Silva, Procurador-Geral - Gustavo Henrique Duarte Silva - 2º Vice-Presidente No dia 27 de abril de 2026, com início às 14 horas, de forma virtual, ocorreu audiência de autocomposição - negociação, contando com os participantes acima listados e os integrantes da equipe da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade abaixo-assinados. Na audiência, tratou-se do TEMA supracitado, sendo acordado o que segue: Item I. Inicialmente, os presentes anuíram em participar desta audiência, nos termos dispostos na Res. PGJ 34/2022 e sob as seguintes diretrizes: trata-se de um processo organizado de diálogo e negociação; voluntário; flexível; informal; confidencial; com a possibilidade de participação de agentes externos à discussão, desde que demonstrado o respectivo interesse; com autonomia das partes; aberto à fala e escuta de todos; sendo possível a realização de mais de uma audiência e com foco nos interesses e soluções, Item II. Os atores da negociação objeto do Procedimento Administrativo MPe n. 34,16.0024.0261363.2025-89 serão a Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público de Minas Gerais, a Câmara Municipal de Pará de Minas. Item III. Tendo havido o diálogo entre os atores da negociação sobre o TEMA descrito acima, houve consenso de que: ii | A Câmara Municipal de Pará de Minas, no âmbito de suas atribuições, adotará as medidas necessárias à adequação constitucional da Lei Complementar n. 7.123/2025 do município de Pará de Minas, objeto de análise do presente procedimento, apresentando, no prazo de 90 (noventa) dias, Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal, visando CS DO GMs Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Dis Nise Adarna 2R7 GO andar tarra 2 Canta Annctinha Bala Harizanta MA Assinado com Assinatura Eletronica (Lei 14,003/Z020 | Regulamento 710/201W0€) q Hash SHA256 do original: df4e4c26322cbe4a5e56a7a0fbe51987cf7b603b47aeSbecd905489bf075ddd7 Link de validação: https://valida.ae/2d14e79ffcda7f6841e4cb01522bdb9ab4caae563f2a03ee0 AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE sanar as inconsistências apontadas como inconstitucionais pelo Ministério Público; iii O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de sua Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (CCONST), suspenderá o Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261363.2025-89, pelo prazo de 90 (noventa) dias, isso visando à adoção, por parte da Câmara Municipal de Pará de Minas, das medidas necessárias à adequação constitucional da normatização municipal objeto do presente procedimento. Item IV. Os atores da negociação acordaram que eventual descumprimento do pactuado neste instrumento, inclusive a edição de ato normativo superveniente com novos vícios formais e/ou materiais, implicará a oportuna submissão ao Poder Judiciário do controle abstrato de constitucionalidade. Item V. Ficam designadas pelos atores da negociação, para fins dos itens previstos acima, as seguintes referências: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Ana Luiza de Abreu Moreira analmoreiraOmpmg.mp.br Giovanni Gomes Pedrosa gpedrosa.plansulômpmg.mp.br Câmara Municipal de Pará de Minas Geraldo Mangela de Almeida presidencia(Dcamarapm.mg.gov.br CP qm Evandro Rafael Silva CG C + GL” pjuridicadcamarapm.mg.gov.br Página 3 de 5 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Bra Nise Adarna 2WR7 GO andar tarra 2 Canto Annetinha Ralo Harizanta ME Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: df4e4c26322cbe4a5e56a7a0fbe51987cf7b603b47ae5becd905489bf075ddd7 Link de validação: https://valida.ae/2d14e79ffcda7f6841e4cb01522bdb9ab4caae56312a03ee0 JopepijeA AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE Gustavo Henrique Duarte Silva gustavo (Qcamarapm.mg.gov.br Item VI. Diante do consenso construído entre os negociantes, os presentes ficam cientes de que o Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261363.2025-89 ficará suspenso por 90 (noventa) dias, ou seja, até a data de 28 de julho 2026 ou cumprimento integral do que se vira aqui acordado. Item VII. Transcorrido sem comunicação prévia o prazo retro estabelecido, a secretaria deverá, via e-mail, solicitar, ao ator externo da negociação ora firmada, informações acerca do cumprimento daquilo que se viu no presente termo acordado. Item VIII. Fica estabelecido que a ausência de assinatura no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do documento oficial eletrônico respectivo implicará presunção de desistência do acordado. Item IX. Fica também desde já determinado à Secretaria da CCONST que, havendo nos presentes autos eletrônicos comunicação de apresentação de Projeto de normatização visando à adequação constitucional ora objetivada, deverá ser suspenso o Procedimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem assim, transcorrido tal lapso temporal, encetada comunicação eletrônica com a Casa de Leis respectiva, isso no sentido da obtenção de informações acerca do tramitar legislativo referente a matéria. Lido o termo, os presentes declaram estar de acordo, comprometendo-se a assiná-lo (digitalmente), sendo que será, após colhidas todas as assinaturas, juntado ao Procedimento Administrativo MPe n. 34.16.0024.0261363.2025-89, bem como a todos pela CCONST encaminhada via em PDF. C4 (id Página 4 de 5 ÇS 2 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Dia Nise Adnarna 267 GO andar tarra 2 Ganto Annetinha Rala Harizanta MA ASSINAadO COMI Assinatura Eletronica (Let 14.009/Z0ZU | Regulamento 710/Z01WCC) O | Hash SHA256 do original: df4e4c26322cbe4a5e56a7a0fbe5f987cf7b603b47aeSbecd905489bf075ddd7 Link de validação: https://valida.ae/2d14e79ffcda7f6841e4cb01522bdb9ab4caae563f2203ee0 AMPMG Ministério Público CONTROLE DE do Estado de Minas Gerais CONSTITUCIONALIDADE Belo Horizonte, 27 de abril de 2026. PRESENTES: Câmara Municipal de Pará de Minas: CG ndedo PU da lia dom Geraldo Mangela de Almeida Presidente da Câmara Grmmpccatiço (Edir Ekos Evandro Rafael Silva Procurador-Geral Clima E” Gustavo Henrique Duarte Silva 2º Vice-Presidente Equipe CCONST: Dm Ana Luiza de Abreu Moreira Procuradora de Justiça - assessora Especial do Procurador-Geral de Justiça Corsa Giovanni Gomes Pedrosa Assistente Administrativo do Ministério Público Página 5 de 5 Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade Rua Disc Adarna 267 60 andar tarra 2 Canta Annetinha Bala Harizanta ME Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: df4e4c26322cbe4a5e56a7a0fbe5f987cf7b603b47ae5becd905489bf075ddd7 Link de validação: https://valida.ae/2d14e79ffcda7f6841e4cb01522bdb9ab4caae563f2203ee0 Jopepiea Identificador: 2d14e7 9ffcda7 [684 1e4cb01522bdb9ab4cases6312a032e0 Data/Hora em GMT -3:00 por G: Autenti oogle T autentique ão eletrônica autentig Relatório de auditoria e validação de assinaturas eletrônicas ' URL pública de verificação de integridade e autenticidade https://valida.ae/2d14e79ffcda7f6841e4cb01522bdb9ab4caae56312203ee0 2» Assinaturas concluídas: 5 de 5 Sb Assinaturas eletrônicas realizadas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020 e Regulamento (UE) nº 910/2014 (eIDAS) Páticic 58987 Hash SHAZ56 do original Assinaturas presentes no documento Gm (UL Como auditar e validar este documento Você está visualizando uma via para impressão do documento, ela possui os dados de auditoria, porém ela pode ser alterada, Para conferir a integridade do documento e das assinaturas, acesse a URL pública de validação ou escaneie o QRCode ao lado. Cê P Ana Luiza de Abreu Moreira 000.151.006-18 Signatário Erudito Giovanni Gomes Pedrosa 018.894.336-67 Signatário Geraldo Magela De Almeida 718.196.576-04 Signatário Trilha de auditoria 2710612026 : documento E Hash SHAH do 2rver2026 o Es IP: 2704/2026 o Endereço de IP: 27/04/2026 rs El sdetp «3 autentique.com.br Evandro Rafael Silva 086.496.286-05 Signatário Gustavo Henrique Duarte Silva 063.510.096-77 Signatário Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade - Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade (ceconstempmg.mp.br) criou o Giovanni Gomes Pedrosa (gpedrosa plansulempmg.mp.br. CPF 018.894.336-67) visualizou o documento Giovanni Gomes Pedrosa (gpedrosa plansulGmpmg.mp.br, CPF 018.894.336-67) assinou o documento Par ein titude e lorgitudo Ana Luiza de Abreu Moreira (analmoreirampmg.mp.br, CPF 000.151.006-18) visualizou o documento Ana Luiza de Abreu Moreira (analmoreiraempmg.mp.br, CPF 000.151.006-18) assinou o documento mvegador tipo di Lstitude QDadiset9ffcda e4cb01l522bdbIabécaaes03fZad3eeo pg. 6 de 7 27/00/2026 27/04/2026 1714 04/05/2026 109% o 04/05/2026 04/05/2026 04/05/2026 4 p «J autentique.com.br Evandro Rafael Silva (pjuridicadcamarapm.mg.gov.br, CPF 086.496.286-05) visualizou o documento EntasçodelP. Parto Evandro Rafael Silva (pjuridicaocamarapm.mg.gov.br, CPF 086.496.286-05) assinou o documento aço de IP: ipo de geolocalização: rr Pr ' Render engine: Ge: ro Latit Porta SO: y torgitude: 4 Gustavo Henrique Duarte Silva (gustavo camarapm.mg.gov.br, CPF 063.510.096-77) visualizou o documento Endereço de Ip: 3 Posta oras Geraldo Magela De Almeida (presidenciaQicamarapm.mg.gov.br, CPF 718.196.576-04) visualizou o documento Endereco de IP: Parta: Geraldo Magela De Almeida (presidenciadcamarapm.me.gov.br, CPF 718.196.576-04) assinou o documento Endereço de IP: Tipo ce geolocalização: 4 4 Precisão: Latitude e longitude: + 2u ' Gustavo Henrique Duarte Silva (gustavo camarapm.mg.gov.br, CPF 063.510.096-77) assinou o documento de IP: jo: choca p 157 4.y 4 Tipocegeolocalizaçã Arquitetura E Pender e ituds longitude: 30 077 1.suta MadlseT9£EcdaTE6B41e4cbOlS22bdbIebécaae563£2403ee0 pg. 7 de7