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norma nº 4015/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4015 / 2002
Date 2002-02-19
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pará de Minas e dá outras providências
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Iimeis
PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
LEE Nº 4.815/2082
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Dispõe sobre a estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Pará de Minas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu em nome do
neve a sanciono:
CAPÍTULO 1
— DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - A estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Pará de Minas compõe-se de órgãos destinados à execução de atividades operacionais e de
órgãos destinados ao assessoramento institucional.
no — CAPÍTULO E
DOS ÓRGÃOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS
Seção 1
E Disposição Geral
Art. 2º - São órgãos destinados à execução de atividades
operacionais as diretorias e os setores.
Seção ii
Das Diretorias
Art. 3º - As diretorias da Câmara Municipal são as seguintes:
1 - Diretoria do Legislativo;.
K - Diretoria de Administração;
HI - Diretoria de Finanças.
. Parágrafo único - As diretorias são subordinadas diretamente
ao Presidente da Câmara.
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Mimas
PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 4º - À Diretoria do Legisiativo compete:
I - receber, instruir e autuar as proposições apresentadas, nos
termos estabelecidos no Regimento Interno;
1 - acompanhar o andamento da tramitação das proposições,
cuidando para que se cumpra as normas e Os prazos regimentais,
HI - apoiar os trabalhos das comissões e do plenário, orientando
no sentido de que se cumpra as regras pertinentes;
IV - colaborar na elaboração de proposições e pareceres;
V - proceder a pesquisas que se façam necessárias ao
desenvolvimento do trabalho parlamentar;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 5º - À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades
pertinentes à relação de trabalho dos servidores públicos quanto a segurança de trabalho,
treinamento e processo disciplinar,
' E - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de
apoio operacional, de suprimento, de contratação, de patrimônio e de arquivo da Câmara
Municipai;
IH - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 6º - À Diretoria de Finanças compete:
I - controlar o recebimento da receita da Câmara Municipal e
efetuar os pagamentos 20s servidores e aos fornecedores de bens, serviços e obras;
E - efetuar a contabilização financeira, patrimonial e
orçamentária da Câmara Municipal;
HI - elaborar a proposta de orçamento anual da Câmara
Municipal e manter o sistema de informação sobre sua execução aos órgãos competentes € E
população em geral, nos termos das normas próprias;
IV - planejar, coordenar e controlar serviços de registros
funcionais é pagamento de pessoal; .
V - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo único — O diretor de finanças deverá possuir
escolaridade mínima de técnico em contabilidade.
Art. 7º - Cada diretoria terá por titular um diretor.
Parágrafo único - O provimento do cargo de diretor dar-se-á
em comissão, por recrutamento amplo.
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Mimas
PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 8º - São atribuições dos diretores:
I - dirigir a área sob sua responsabilidade, planejando,
coordenando e avaliando o desenvolvimento de atividades;
W - manter contato extemo e buscar informações que otimizem
as atividades;
KH - informar e prestar esclarecimentos ao Presidente da Câmara
sobre assuntos relacionados à área sob sua responsabilidade;
IV - cumprir e fazer cumprir disposições legais e instruções
normativas emanadas do Presidente da Câmara.
Seção HI
Dos Setores
Art. 9º - Os setores são órgãos destinados à execução de
atividades específicas que, pela suas peculiaridades, não devem ser conferidas genericamente
aos servidores lotados no órgão superior que compõem.
Parágrafo único - Os setores serão subordinados diretamente
a uma diretoria.
Ast. 10 - As atividades de competência de cada setor serão
definidas em portaria do Presidente da Câmara, respeitada a natureza atribuicional da diretoria
a que estiver vinculado.
Art. 11 - A distribuição dos setores será definida em portaria do
Presidente da Câmara, observada a quantidade de vagas do cargo de chefe de setor.
Art. 12 - Existirão no quadro de pessoal da Câmara Municipal
4 (quatro) vagas do cargo de chefe de setor.
Art. 13 - O provimento do cargo de chefe de setor dar-se-á em
comissão, sendo 3 (três) vagas por recrutamento amplo e 1 (uma) vaga por recrutamento
limitado.
Parágrafo único - O recrutamento limitado recairá sobre
servidor estável.
Art. 14 - São atribuições dos chefes de setor:
I - executar atividades relacionadas às atribuições conferidas à
área sob sua responsabilidade,
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limas
PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
HI - interagir com outros órgãos e com os servidores e vereadores
em gerai visando a otimização das atividades sob sua responsabilidade;
YZ - coordenar a atuação dos servidores lotados na área sob sua
responsabilidade, se for o caso, nos termos da legistação aplicável,
IV - verificar necessidades de bens e serviços ao desenvolvimento
das atividades sob sua responsabilidade e e providenciar os pedidos de suprir mento respectivos;
V - informar e prestar esciarecimentos à autoridade a que for
subordinado sobre assuntos relacionados à área sob sua responsabilidade;
VI - cumprir e fazer cumprir disposições legais e procedimentos
emanados de órgãos superiores.
no CAPÍTULO UI
DOS ÓRGÃOS DESTINADOS AO ASSESSORAMENTO
Art. 15 - Os órgãos destinados ao assessoramento são
subordinados diretamente ao Presidente da Câmara.
Art. 16 - Os órgãos de assessoramento são:
I-a Chefia de Gabinete;
Ti - a Coordenadoria de Ação institucionai;
TI - a Procuradoria Jurídica;
IV - a Assessoria Pariamentar.
Art. 17 - À Chefia de Gabinete compete:
I - apoiar o Presidente da Câmara na análise e execução de
eresse do gabinete;
- formular os ofícios e demais documentos do gabincte,
IH - exercer o controle do material e dos bens alocados no
questões administrativas de int
gabinete; .
IV - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos. .
Art. 18 - À Coordenadoria de Ação Institucional compete:
I - assessorar o Presidente no estabelecimento das diretrizes
para a atuação administrativa e legislativa da Câmara;
HI - coordenar a implementação das diretrizes estabelecidas pelo
Presidente junto às diretorias Administrativa e Legislativa;
HI - assessorar O Presidente nas relações com os órgãos públicos
municipais, estaduais e federais;
IV - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
5
Mimas
PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 19 - À Procuradoria Jurídica compete:
Í - assessorar o Presidente da Câmara em assuntos de natureza
jurídica relacionados 20s interesses institucionais;
II = representar os interesses da Câmara Municipal em juízo ou
na esfera administrativa;
XY - assessorar os vereadores € as comissões em atividades de
interesse parlamentar, de natureza legislativa e reiacionadas à função fiscalizadora,
IV - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único - O titular da Procuradoria Jurídica deverá
ser formado em Direito e estar registrado junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Amt. 20 - À Assessoria Parlamentar compete:
— prestar assessoramento em atividades de caráter legislativo,
como elaboração de proposições e controle de tramitação respectiva;
W — prestar assessoramento nas relações institucionais com
entidades civis e a população em geral;
TI - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao
desenvolvimento dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - O vencimento dos titulares de órgãos destinados à
execução de atividades operacionais e de órgãos de assessoramento fica fixado em:
1-R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), no caso
dos cargos « de diretor, de chefe de gabinete e de coordenador de apoio institucional,
1 - R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), no caso
dos cargos de chefe de setor e de assessor parlamentar.
$1º- O vencimento do cargo de procurador jurídico fica
mantido conforme previsto na legislação anterior
82º - Os titulares dos cargos referidos no caput e no parágrafo
anterior não terão direito a adicional por tempo de serviço e nem a gratificação por exercício
do cargo, salvo na hipótese de parágrafo seguinte:
8 3º - No caso de servidor efetivo ser nomeado para ocupar
cargo referido no caput ou no $ 1º, terá direito a adicional por tempo de serviço, cuio valor
será apurado pela multiplicação do percentual respectivo sobre o valor do vencimento do
cargo efetivo de que é titular, no nível de carreira em que est tiver posicionando.
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Mimas
PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
$ 4º - A Câmara deverá designar um titular do cargo de chefe
de setor para exercer função de contas a pagar e tesouraria, que terá direito a um complemento
de vencimento fixado em R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), a ser reajustado na
mesma data e no mesmo percentual que for reajustado o vencimento respectivo.
85º - O provimento do cargo de chefe de setor com a
atribuição de que trata o parágrafo anterior deverá se dar por recrutamento limitado.
Art. 22 - Os titulares dos órgãos de execução de atividades
operacionais e dos órgãos de assessoramento são sujeitos a jornada de trabalho diária mínima
de 8 (oito) horas.
Parágrafo único - No caso de apoio a reuniões oficiais da
Câmara Municipal ou de suas comissões e em outras situações especiais definidas por ato do
Presidente da Câmara, os servidores referidos no caput terão sua jornada de trabalho estendida
pelo tempo necessário, sem direito a pagamento extra.
Art. 23 - A Câmara poderá, em atendimento a requerimento do
servidor, pagar junto com a remuneração do mês em que o mesmo aniversariar, O décimo
terceiro proporcional a que fizer jus. ,
Art. 24 - As férias dos servidores da Câmara serão fruídas
conforme escala estabelecida pela administração, com prévia aprovação do Presidente.
$ 1º - A escala será elaborada de forma a que os servidores
usufruam as férias nos períodos de recesso da Câmara.
$ 2º - As férias poderão ser fruídas em 2 (duas) parcelas,
respeitadas as regras do caput! e do parágrafo anterior.
$ 3º - O Presidente da Câmara poderá, em caráter excepcional,
admitir fruição de férias em momento distinto daquele previsto no $ 1º, em atendimento a
requerimento fundamentado do servidor.
Art. 25 - Fica proibida a contratação por tempo determinado
prevista.no art. 37, IX, da Constituição Federal, pela Câmara Municipal.
Art. 26 - Ficam extintos os cargos em comissão previstos na
legisiação anterior e que não estão previstos nesta Lei.
Ast. 27 - Os titulares de cargos comissionados nomeados entre
1º de janeiro de 2002 até a data de publicação desta Lei ficam automaticamente exonerados ao
final do dia em que se der a referida publicação.
PREFEITURA) .
Parei de 7
Mimes
PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Parágrafo único - Aos servidores referidos no caput fica
estendida a regra do 8 3º do art. 2º da Lei nº 3.998, de 23 de novembro de 2007,
independentemente da regra do $ 4º do mesmo artigo, durante o período em que estiveram
nomeados no exercício de 2002 até a data de publicação desta Lei, procedendo-se ao
pagamento da diferença respectiva junto com o pagamento do vencimento do mês em que se
publicar esta Lei.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
alterando Ro que couber a Resolução nº 411, de Setembro de 1.997 e revogando o art. 2º da
Lei nº 3.998, de 23 de novembro de 2001.
Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 19 de Fevereiro de 2002.
INÁCIO FRANCO
PREFEITO MUNICIPAL
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GERALDO ud: SOUZA leo
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E E RECURSOS HUMANOS
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