| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4015 / 2002 |
| Date | 2002-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pará de Minas e dá outras providências |
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Iimeis PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO LEE Nº 4.815/2082 “a a] Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pará de Minas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu em nome do neve a sanciono: CAPÍTULO 1 — DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pará de Minas compõe-se de órgãos destinados à execução de atividades operacionais e de órgãos destinados ao assessoramento institucional. no — CAPÍTULO E DOS ÓRGÃOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS Seção 1 E Disposição Geral Art. 2º - São órgãos destinados à execução de atividades operacionais as diretorias e os setores. Seção ii Das Diretorias Art. 3º - As diretorias da Câmara Municipal são as seguintes: 1 - Diretoria do Legislativo;. K - Diretoria de Administração; HI - Diretoria de Finanças. . Parágrafo único - As diretorias são subordinadas diretamente ao Presidente da Câmara. o Peres cl e Mimas PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Art. 4º - À Diretoria do Legisiativo compete: I - receber, instruir e autuar as proposições apresentadas, nos termos estabelecidos no Regimento Interno; 1 - acompanhar o andamento da tramitação das proposições, cuidando para que se cumpra as normas e Os prazos regimentais, HI - apoiar os trabalhos das comissões e do plenário, orientando no sentido de que se cumpra as regras pertinentes; IV - colaborar na elaboração de proposições e pareceres; V - proceder a pesquisas que se façam necessárias ao desenvolvimento do trabalho parlamentar; VI - desempenhar outras atividades correlatas. Art. 5º - À Diretoria de Administração compete: I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades pertinentes à relação de trabalho dos servidores públicos quanto a segurança de trabalho, treinamento e processo disciplinar, ' E - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de apoio operacional, de suprimento, de contratação, de patrimônio e de arquivo da Câmara Municipai; IH - desempenhar outras atividades correlatas. Art. 6º - À Diretoria de Finanças compete: I - controlar o recebimento da receita da Câmara Municipal e efetuar os pagamentos 20s servidores e aos fornecedores de bens, serviços e obras; E - efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da Câmara Municipal; HI - elaborar a proposta de orçamento anual da Câmara Municipal e manter o sistema de informação sobre sua execução aos órgãos competentes € E população em geral, nos termos das normas próprias; IV - planejar, coordenar e controlar serviços de registros funcionais é pagamento de pessoal; . V - desempenhar outras atividades correlatas. Parágrafo único — O diretor de finanças deverá possuir escolaridade mínima de técnico em contabilidade. Art. 7º - Cada diretoria terá por titular um diretor. Parágrafo único - O provimento do cargo de diretor dar-se-á em comissão, por recrutamento amplo. t PREFEITURA, a . 2) E ] Mimas PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Art. 8º - São atribuições dos diretores: I - dirigir a área sob sua responsabilidade, planejando, coordenando e avaliando o desenvolvimento de atividades; W - manter contato extemo e buscar informações que otimizem as atividades; KH - informar e prestar esclarecimentos ao Presidente da Câmara sobre assuntos relacionados à área sob sua responsabilidade; IV - cumprir e fazer cumprir disposições legais e instruções normativas emanadas do Presidente da Câmara. Seção HI Dos Setores Art. 9º - Os setores são órgãos destinados à execução de atividades específicas que, pela suas peculiaridades, não devem ser conferidas genericamente aos servidores lotados no órgão superior que compõem. Parágrafo único - Os setores serão subordinados diretamente a uma diretoria. Ast. 10 - As atividades de competência de cada setor serão definidas em portaria do Presidente da Câmara, respeitada a natureza atribuicional da diretoria a que estiver vinculado. Art. 11 - A distribuição dos setores será definida em portaria do Presidente da Câmara, observada a quantidade de vagas do cargo de chefe de setor. Art. 12 - Existirão no quadro de pessoal da Câmara Municipal 4 (quatro) vagas do cargo de chefe de setor. Art. 13 - O provimento do cargo de chefe de setor dar-se-á em comissão, sendo 3 (três) vagas por recrutamento amplo e 1 (uma) vaga por recrutamento limitado. Parágrafo único - O recrutamento limitado recairá sobre servidor estável. Art. 14 - São atribuições dos chefes de setor: I - executar atividades relacionadas às atribuições conferidas à área sob sua responsabilidade, ' PREFEITURA, . Bê é E limas PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HI - interagir com outros órgãos e com os servidores e vereadores em gerai visando a otimização das atividades sob sua responsabilidade; YZ - coordenar a atuação dos servidores lotados na área sob sua responsabilidade, se for o caso, nos termos da legistação aplicável, IV - verificar necessidades de bens e serviços ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade e e providenciar os pedidos de suprir mento respectivos; V - informar e prestar esciarecimentos à autoridade a que for subordinado sobre assuntos relacionados à área sob sua responsabilidade; VI - cumprir e fazer cumprir disposições legais e procedimentos emanados de órgãos superiores. no CAPÍTULO UI DOS ÓRGÃOS DESTINADOS AO ASSESSORAMENTO Art. 15 - Os órgãos destinados ao assessoramento são subordinados diretamente ao Presidente da Câmara. Art. 16 - Os órgãos de assessoramento são: I-a Chefia de Gabinete; Ti - a Coordenadoria de Ação institucionai; TI - a Procuradoria Jurídica; IV - a Assessoria Pariamentar. Art. 17 - À Chefia de Gabinete compete: I - apoiar o Presidente da Câmara na análise e execução de eresse do gabinete; - formular os ofícios e demais documentos do gabincte, IH - exercer o controle do material e dos bens alocados no questões administrativas de int gabinete; . IV - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos. . Art. 18 - À Coordenadoria de Ação Institucional compete: I - assessorar o Presidente no estabelecimento das diretrizes para a atuação administrativa e legislativa da Câmara; HI - coordenar a implementação das diretrizes estabelecidas pelo Presidente junto às diretorias Administrativa e Legislativa; HI - assessorar O Presidente nas relações com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais; IV - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos. 5 Mimas PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Art. 19 - À Procuradoria Jurídica compete: Í - assessorar o Presidente da Câmara em assuntos de natureza jurídica relacionados 20s interesses institucionais; II = representar os interesses da Câmara Municipal em juízo ou na esfera administrativa; XY - assessorar os vereadores € as comissões em atividades de interesse parlamentar, de natureza legislativa e reiacionadas à função fiscalizadora, IV - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos. Parágrafo único - O titular da Procuradoria Jurídica deverá ser formado em Direito e estar registrado junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Amt. 20 - À Assessoria Parlamentar compete: — prestar assessoramento em atividades de caráter legislativo, como elaboração de proposições e controle de tramitação respectiva; W — prestar assessoramento nas relações institucionais com entidades civis e a população em geral; TI - desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - O vencimento dos titulares de órgãos destinados à execução de atividades operacionais e de órgãos de assessoramento fica fixado em: 1-R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), no caso dos cargos « de diretor, de chefe de gabinete e de coordenador de apoio institucional, 1 - R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), no caso dos cargos de chefe de setor e de assessor parlamentar. $1º- O vencimento do cargo de procurador jurídico fica mantido conforme previsto na legislação anterior 82º - Os titulares dos cargos referidos no caput e no parágrafo anterior não terão direito a adicional por tempo de serviço e nem a gratificação por exercício do cargo, salvo na hipótese de parágrafo seguinte: 8 3º - No caso de servidor efetivo ser nomeado para ocupar cargo referido no caput ou no $ 1º, terá direito a adicional por tempo de serviço, cuio valor será apurado pela multiplicação do percentual respectivo sobre o valor do vencimento do cargo efetivo de que é titular, no nível de carreira em que est tiver posicionando. pa e PREFEITURA Parei de ç Mimas PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO $ 4º - A Câmara deverá designar um titular do cargo de chefe de setor para exercer função de contas a pagar e tesouraria, que terá direito a um complemento de vencimento fixado em R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), a ser reajustado na mesma data e no mesmo percentual que for reajustado o vencimento respectivo. 85º - O provimento do cargo de chefe de setor com a atribuição de que trata o parágrafo anterior deverá se dar por recrutamento limitado. Art. 22 - Os titulares dos órgãos de execução de atividades operacionais e dos órgãos de assessoramento são sujeitos a jornada de trabalho diária mínima de 8 (oito) horas. Parágrafo único - No caso de apoio a reuniões oficiais da Câmara Municipal ou de suas comissões e em outras situações especiais definidas por ato do Presidente da Câmara, os servidores referidos no caput terão sua jornada de trabalho estendida pelo tempo necessário, sem direito a pagamento extra. Art. 23 - A Câmara poderá, em atendimento a requerimento do servidor, pagar junto com a remuneração do mês em que o mesmo aniversariar, O décimo terceiro proporcional a que fizer jus. , Art. 24 - As férias dos servidores da Câmara serão fruídas conforme escala estabelecida pela administração, com prévia aprovação do Presidente. $ 1º - A escala será elaborada de forma a que os servidores usufruam as férias nos períodos de recesso da Câmara. $ 2º - As férias poderão ser fruídas em 2 (duas) parcelas, respeitadas as regras do caput! e do parágrafo anterior. $ 3º - O Presidente da Câmara poderá, em caráter excepcional, admitir fruição de férias em momento distinto daquele previsto no $ 1º, em atendimento a requerimento fundamentado do servidor. Art. 25 - Fica proibida a contratação por tempo determinado prevista.no art. 37, IX, da Constituição Federal, pela Câmara Municipal. Art. 26 - Ficam extintos os cargos em comissão previstos na legisiação anterior e que não estão previstos nesta Lei. Ast. 27 - Os titulares de cargos comissionados nomeados entre 1º de janeiro de 2002 até a data de publicação desta Lei ficam automaticamente exonerados ao final do dia em que se der a referida publicação. PREFEITURA) . Parei de 7 Mimes PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Parágrafo único - Aos servidores referidos no caput fica estendida a regra do 8 3º do art. 2º da Lei nº 3.998, de 23 de novembro de 2007, independentemente da regra do $ 4º do mesmo artigo, durante o período em que estiveram nomeados no exercício de 2002 até a data de publicação desta Lei, procedendo-se ao pagamento da diferença respectiva junto com o pagamento do vencimento do mês em que se publicar esta Lei. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando Ro que couber a Resolução nº 411, de Setembro de 1.997 e revogando o art. 2º da Lei nº 3.998, de 23 de novembro de 2001. Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 19 de Fevereiro de 2002. INÁCIO FRANCO PREFEITO MUNICIPAL ZAAA GERALDO ud: SOUZA leo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E E RECURSOS HUMANOS / Y f f