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norma nº 4358/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4358 / 2004
Date 2004-01-01
EmentaDispõe sobre a política de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Pará de Minas.
native_id4012

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
ATO PROMULGATÓRIO
Minas nos termos da alínea “a
A O Presidente da Câmara Municipal de Pará de
Pará de Minas, PROMULGA à
do artigo 40 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
seguinte Lei:
LEI NÚMERO 4358/2004
Dispõe sobre a política de remuneração
dos servidores da Câmara Municipal
de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DA REMUNERAÇÃO
Art 1º - O servidor da Câmara Municipal de Pará de Minas tem direito a
remuneração como contraprestação pelo serviço que prestana qualidade de titular de cargo público.
Art 2º- A remuneração é composta pelo vencimento conferido ao cargo público e
pelas vantagens pecuniárias a que o servidor fizer jus, atítulo permanente ou temporário.
o servidor faz jus são aquelas
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias a que
xpressamente
previstas na Constituição Federal, nesta Lei ou em lei municipal superveniente que e.
preveja ser aplicável aos componentes do quadro de pessoal da Câmara Municipal.
Art. 3º-As parcelas remuneratórias de caráter permanente são irredutíveis.
gs 1º - São parcelas remuneratórias de caráter permanente o vencimento e as
vantagens pecuniárias a que à lei der esse caráter.
$2º-Aregra deste artigo prevalecerá enquanto o servidor permanecer investido no
cargo público em que adquiriu. direito às parcelas remuneratórias de caráter permanente, salvo
expressa previsão legal em contrário:
Art. 4º - Somente por lei poder-se-á:
I - instituir, alterar, majorar, diminuir ou extinguir qualquer parcela
remuneratória;
lo de vantagem pecuniária, salvo se fixada em valor;
1 - definir a forma de cálcu:
HI - fixar as condições para aquisição do direito a qualquer vantagem pecuniária e
a temporalidade de seu pagamento.
a fixação de qualquer parcela remuneratória de um
Parágrafo único - É vedada
lação a parcela remuneratória devida a outro cargo,
cargo público mediante equiparação ou vincu
emprego ou função pública.
O DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043
A TORQUAT
. Site: www.camarapm.mg.gov.br — - E-mail: camara(QDcamarapm.mg.gov.br
17
a É
CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
Art 5º - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
bortância superior ao valor fixado como teto remuneratório.
Parágrafo único - Não se considera, para os fins do caput, o valor pago a título de
décimo terceiro, de adicional de férias e de férias-prêmio.
Art. 6º - Salvo por imposição legal, por mandado judicial ou por expressa
autorização do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Art 7º - A Câmara publicará, amialmente, o valor fixado para o vencimento de
cada cargo público componente de seu quadro de pessoal, bem como o valor fixado ou o percentual e
a base de cálculo estipulados para as vantagens pecuniárias outorgadas aos servidores.
“CAPÍTULO H
“DO VENCIMENTO
Art 8º - O vencimento corresponde à parcela básica da remuneração do servidor,
ao qual serão acrescidas as demais vantagens pecuniárias a que ele fizer jus.
Art. 9º- O vencimento não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 10 - O vencimento do cargo público de provimento efetivo depende do nível de
posicionamento do titular respectivo na escala de carreira.
CAPÍTULO HI
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11 = Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as vantagens
pecuniárias previstas neste Capítulo.
Art. 12 = As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não serão
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores.
Seção
Das Férias
Art 13 - As férias poderão ser convertidas em espécie, até o máximo de 1/3 (um
terço) do período integral previsto para duração desse afastamento legal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
E Parágrafo único - O servidor deverá apresentar requerimento ao Presidente da
= fimara solicitando a conversão pelo menos 30 (trinta) dias antes do início da fruição do período
E! DP nitegral de férias ou do primeiro período respectivo, conforme o caso, sob pena de perda de direito à
== /aculdade regulada neste artigo.
Seção HI
Das Férias-prêmio
Art. 14 - As férias-prêmio poderão ser convertidas em espécie, mediante
requerimento do servidor, observado o prazo de fruição, sob pena de perda de direito à faculdade
regulada neste artigo.
$ 1º - O valor das férias-prêmio convertidas em espécie constitui beneficio
temporário, não sendo computado para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária a que faça
Jus o servidor.
$ 2º-O pagamento das férias-prêmio convertidas 'em espécie será feito conforme
portaria do Presidente da Câmara, podendo ser em parcelas, desde que não ultrapassem o limite
máximo de 6 (seis) parcelas, devendo todas elas ser efetivamente pagas dentro dos 18 (dezoito) meses
seguintes ao implemento do prazo fixado para aquisição do direito.
$3º- O servidor titular de cargo público de provimento efetivo nomeado para o
exercício de cargo público de provimento em comissão não perde direito à vantagem pecuniária de
que trata esta Subseção, cujo valor corresponderá ao que perceber a esse título, nos termos do art.
28.
Seção IV
Do Acerto de Contas
Art. 15 - No caso de vacância, o servidor terá direito a perceber:
I- a remuneração dos dias trabalhados e ainda não percebidos;
H-as férias já adquiridas e ainda não usufruídas;
HI - as férias-prêmio já adquiridas e não usufruídas ou convertidas e não pagas.
Art. 16-- Além -das parcelas referidas no artigo anterior, o servidor terá direito a
receber férias e décimo terceiro proporcionais; à base de 1/12 (um doze avos) para cada mês integral
trabalhado, desde que a vacância não decorra de aplicação da penalidade de demissão.
$1º- O décimo terceiro proporcional será calculado considerando a média do
somatório do vencimento e dos adicionais percebidos ao longo do ano, exceto o adicional de férias,
que não será considerado.
$ 2º - As férias proporcionais serão calculadas sobre o valor decorrente do
somatório do vencimento e dos adicionais a que faz jus o servidor, exceto o adicional de férias,
devidos no mês em que ocorrer a vacância.
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$3º-Para o fim dos parágrafos anteriores, considera-se como de exercício integral
» comparecimento a pelo menos 70% (setenta por cento) dos dias úteis do mês, incluindo como tal os
dias de licenças e de afastamento admitido.
Seção V
Dos Adicionais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 17 - Serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I- por tempo de serviço;
W- pela prestação de serviço extraordinário;
JII - notumo;
IV - por exercício de cargo em comissão;
V- de férias.
nais somente incidirão sobre o vencimento do servidor,
Parágrafo único - Os adicioi
podendo a lei fixar valor certo ou base de incidência de valor inferior ao do vencimento do servidor.
Subseção H
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art 18 O adicional por tempo de serviço será devido ao titular de cargo público
de provimento efetivo à razão de 5% (cinco por cento) do valor de seu vencimento, em relação a cada
5 (cinco) anos de serviço público prestado nesta condição.
Parágrafo único - Será devido ao servidor titular de cargo público de provimento
efetivo, após 30 (trinta) anos de serviço público prestados, um adicional de 10% (dez por cento)
sobre seu vencimento, sem prejuízo da vantagem prevista no caput.
Art. 19 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo nomeado para o
exercício de cargo público de provimento em comissão não perde direito aos adicionais de que trata
esta Subseção, cujo valor será apurado pela multiplicação do percentual respectivo sobre o que
perceber a esse título, nos termos do art. 28.
Art. 20 - O percentual de adicional por tempo de serviço não incidirá sobre valor
pago sob o mesmo título ou que tenha decorrido de vantagem de mesma natureza.
Art 21 - O adicional previsto nesta Subseção é devido a partir do mês em que o
servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de requerimento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
Parágrafo único - O valor correspondente ao adicional por tempo de serviço é de
caráter permanente.
Subseção III
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art 22 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cingitenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
$1º- O valor correspondente ao adicional pela prestação de serviço extraordinário
é de caráter temporário, deixando de ser devido em caso de término das condições que o ensejaram,
sem incorporação de qualquer espécie. - -
$ 2º - Salvo expressa disposição -em contrário; o valor correspondente ao adicional
pela prestação de serviço extraordinário não será considerado para cálculo de qualquer outra
vantagem pecuniária. z
Art 23 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
Art 24- O serviço extraordinário será precedido de solicitação da chefia imediata
do servidor que o irá prestar, justificadamente, e depende de prévia e expressa autorização do
Presidente da Câmara.
Art 25 — Portaria do Presidente da Câmara poderá instituir sistema de
compensação de hora, hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do horário normal será
acrescida de 30 (trinta) minutos; que deverão ser usufruídas em conformidade com o interesse do
servidor e a necessidade do serviço, dentro dos 12 (doze) meses seguintes.
Art. 26- 0 servidor titular-de cargo público de provimento em comissão poderá ser
convocado para trabalhar em extensão de jornada sempre que houver necessidade de serviço, sem
direito a perceber o adicional de que trata esta Subseção.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 27 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas
horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
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GÂMARA MUNICIPAL, DE.PARÁRE. MINAS
iderará o valor da hora devida nesta condição.
$2º- O valor correspondente ao adicional notumo é de caráter temporário,
= qualquer espécie.
$ 3º- Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao adicional
noturno não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
$ 4º- Portaria do Presidente da Câmara poderá instituir sistema de compensação
de hora, hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do horário normal será acrescida de
15 (quinze) minutos, que deverão ser usufruídas em conformidade com o interesse do servidor e a
necessidade do serviço, dentro dos 12 (doze) meses seguintes.
Subseção V
Do Adicional por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 28 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for nomeado
para exercer cargo público de provimento em comissão poderá optar por receber:
I- o vencimento fixado para o cargo público de provimento em comissão, sem o
adicional de que trata esta Subseção; ou
JW - o vencimento do cargo público de provimento efetivo de que é titular, acrescido
de adicional de que trata esta Subseção.
$ 1º - O adicional de que trata o inciso II será devido à base de 20% (vinte por
cento) do valor do vencimento fixado para o cargo público de provimento em comissão.
$ 2º-.0 valor correspondente ao adicional por exercício de cargo em comissão
deixará de ser devido em caso de término da condição que o enseja, nos termos do caput deste artigo,
sem incorporação de qualquer espécie, salvo no caso dos parágrafos seguintes.
$ 3º - Terminado o exercício do cargo público de provimento em comissão, o
servidor manterá direito a continuar percebendo a vantagem referente ao exercício de cargo público
de provimento em comissão, desde que. .
I - a exoneração tenha se dado por ato de oficio do Presidente e não a pedido do
servidor; sa SE
JW - a exoneração não tenha sido decorrente de aplicação de penalidade;
HI - o-servidor tenha exercido- cargo público de provimento em comissão por pelo
menos 10 (dez) anos, contínuos ounão
$ 4º - No caso de exercício de cargos públicos de provimento em comissão de
diferentes níveis hierárquicos ou diferentes vencimentos, será considerado, para fins de aplicação do
parágrafo anterior, aquele exercido por mais tempo.
$5º- O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que exercer cargo
público de provimento em comissão por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, contínuos ou não, e
preencher os requisitos dos incisos 1 e II do $ 3º, terá direito ao beneficio de que trata o mesmo
parágrafo, proporcionalmente, à base de 1/10 (um décimo) da vantagem percebida em razão do
exercício de cargo público de provimento em comissão do vencimento para cada ano completo desse
exercício, observada a regra do parágrafo anterior.
a A TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043
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7
CAMARA MUNICIPAL do EPA RÁ do MINAS
público de provimento em comissão dar-se-á da seguinte forma:
I - quanto ao valor, será a diferença entre o vencimento do cargo público de
ma) ADovimento efetivo de que é titular, no nível de carreira em que estiver posicionado, e o vencimento
E BBixado para o cargo público de provimento em comissão que tiver exercido por mais tempo, ou o
alor decorrente da aplicação do adicional de que trata esta Subseção, conforme a opção
prevalecente quando da exoneração respectiva;
H - quanto à forma de pagamento, será efetuada em parcela autônoma, denominada
apostilamento, que será reajustada na mesma data e no mesmo percentual que o for o vencimento do
servidor.
==
$7º- O valor correspondente ao adicional por exercício de cargo em comissão não
será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, exceto:
I- décimo terceiro e férias-prêmio, em qualquer situação;
JH - adicionais por trabalho extraordinário e noturno, no caso de ocorrência dos
fatos previstos nos $$ 3ºe 5º;
HI - adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 19;
IV - adicional de férias.
Art. 29 = O.titilar de cargo público de provimento em comissão que não seja
servidor titular de cargo público de provimento efetivo terá direito a perceber apenas o vencimento
respectivo, sem o adicional de que trata esta Subseção.
Art. 30- O servidor titular de cargo público de provimento em comissão poderá ser
designado para exercer simultaneamente outro cargô de mesma natureza, hipótese em que deverá
optar pelo vencimento ou adicional de um deles, conforme o caso.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art 37 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor o adicional
correspondente a um terço do vencimento a que faz jus o servidor, a título de adicional de férias.
$1-0 adicional'de férias será pago antes da entrada do servidor em férias,
podendo se dar em folha separada ou junto com o pagamento do mês imediatamente anterior ao do
mês em que ocorrerá a entrada em férias. :
$2º-Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias
quando da fruição do primeiro período.
$3º- O servidor que acumular 2 (dois) cargos públicos de provimento efetivo de
forma licita perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento de ambos.
$4º- O valor correspondente ao adicional de férias é de caráter temporário e não
poderá ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
Seção VI
Do Décimo Terceiro
Art. 32 - O servidor terá direito a décimo terceiro, correspondente ao vencimento e
| às vantagens pecuniárias de caráter permanente a que fizer jus o servidor.
$ 1º - O décimo terceiro será pago em 2 (duas) parcelas, salvo insuficiência
financeira que o inviabilize.
$2º- A primeira parcela será paga junto com a remuneração de junho, e
corresponderá ao valor resultante da seguinte operação:
I - divisão do valor correspondente ao vencimento e às vantagens pecuniárias de
caráter permanente a que fizer jus o servidor em junho por 12 (doze);
JT - multiplicação do valor encontrado pela divisão de que trata o inciso anterior
pelo múmero de meses integrais de exercício completado entre janeiro e junho.
$ 3º - A segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro, e corresponderá ao
valor resultante da seguinte operação: - -
J - divisão do-valor correspondente ao vencimento e às vantagens pecuniárias de
caráter permanente a que fizer jus.o-servidor em dezembro por 12 (doze);
X - multiplicação do valor encontrado pela divisão de que trata o inciso anterior
pelo múmero de meses integrais de exercício completado entre julho e dezembro.
$4º- Em caso de variação do valor correspondente ao vencimento e às vantagens
pecuniárias de caráter permanente a que fizer jus o servidor em dezembro, em relação ao percebido
nas mesmas condições em junho, dever-se-á pagar junto com a segunda parcela do décimo terceiro a
diferença correspondente, apurada pela seguinte operação:
1 - subtração entre o dozeavo apurado nos termos do inciso I do $ 3º e o dozeavo
apurado nos termos do inciso 1 do $ 2º: =
! - multiplicação do valor encontrado pela subtração de que trata o inciso anterior
pelo número de meses integrais de exercício completado entre janeiro e junho.
$ 5º - Para fim dos parágrafos anteriores, considera-se como de exercício integral
o comparecimento a pelo menos 70% (setenta por cento) dos dias úteis do mês, incluindo como tal os
dias de licenças e de afastamento admitido. e
$6º-0 décimo terceiro não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária. Es a
Seção VE
Do Abono Família
Art. 33 - O abono familia é devido ao servidor, considerando o número de dependentes
econômicos.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de concessão do
abono família, os descritos na legislação previdenciária municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
Seção VIH
Dos Auxílios
Subseção 1
Disposições Gerais
Art. 34 - Serão deferidos aos servidores os seguintes auxílios:
I-do auxílio-funeral;
HH - do auxílio-doença;
HI - do axílio-reclusão.
Subseção II
Do Auxílio-fimeral
Art. 35- 0 awílio-funeral será devido à família do servidor falecido em atividade ou
disponibilidade, em valor equivalente a-1 (um) mês do menor vencimento básico pago pela Cámara
Municipal, mediante apresentação da nota fiscal correspondente e da certidão de óbito respectiva.
Parágrafo único - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado,
observado o disposto no caput.
Subseção LH
Do Auxílio-doença
Art. 36 - O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus à importância
correspondente a 1 (um)'mês do menor vencimento básico pago pela Câmara Municipal, a título de
auxílio-doença, ao completar.12 (doze) meses consecutivos de licença.
$7º- Em caso de tratar-se de licença por motivo de moléstia profissional ou acidente em
serviço, o auxílio será devido após o.sexto mês.
$2º-0 inixilio-doénça: somente poderá ser pago por 2 (dois) meses consecutivos.
Subseção IV
Do Auwxílio-reclusão
Art. 37 - À familia do servidor é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:
F 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante
ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
J - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
$1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo o servidor terá direito à integralização
da remuneração desde que seja absolvido.
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$2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato âquele em que o
ervidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS POR VIAGEM A SERVIÇO
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 38 - O servidor que viajar para fora do Município em caráter oficial terá direito a
receber passagens, hospedagem e diária.
$1º-Paraos fins desta Lei, entende-se por viagem em caráter oficial aquela destinada
a desenvolver atividade relacionada a serviço -da Câmara Municipal ou a participar de congresso,
seminário ou evento similar de interesse instihicional.
$2º-A indicação para efetuar viagem em caráter oficial deverá observar a correlação
entre as atribuições do cargo respectivo e a natureza do serviço a ser efetuado ou do temário do congresso,
seminário ou evento similar, conforme o caso. (
Art. 39 A viagem emcaráter oficial dependerá de prévia aprovação do Presidente da
Câmara quanto à sua necessidade, ao número de servidores que a farão e à indicação de quem a efetuará.
Parágrafo único -A aprovação de que trata o caput depende de existência de saldo
orçamentário e financeiro:
Art. 40 - As despesas referidas neste Capítulo não têm caráter remuneratório e não
integram os direitos pecuniários.do servidor para qualquer fim.
No Seção
—Da Passagem e.da Hospedagem
Art. 41 - As despesas com passagem intermunicipal ou interestadual, conforme o caso, e
hospedagem na cidade de destino serão efetuadas diretamente pela Cámara Municipal ou mediante
adiantamento de mumerário, conforme opção do Presidente da Câmara.
Art. 42 - A despesa efetuada por meio de adiantamento implica na entrega, ao servidor,
de numerário correspondente ao valor estimado para cobertura da passagem e hospedagem, nos termos do
art. 68 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 1º - Na hipótese do caput, o servidor deverá entregar a nota fiscal respectiva dentro
dos 5 (cinco) dias seguintes ao seu retorno ao Município.
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o! é
CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
$2º-A nota fiscal somente será aceita se:
1-for original, em primeira via;
K - estiver isenta de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
JH - for emitida em nome da Câmara Municipal e indicar o número do CNPJ desta;
IV - estiver datada com dia, mês e ano, compatível com o período autorizado;
V- tiver discriminado o serviço prestado;
VI - indicar, clara e precisamente, o nome, o endereço completo e o CNPJ do
beneficiário;
VII - tiver a declaração de quitação correspondente.
$ 3º - No caso de despesa com passagem, a nota fiscal poderá ser substituída pelo
bilhete correspondente, a ele devendo ser juntado o comprovante de embarque, quando o mesmo for
expedido.
$ 4º - Juntamente com à nota fiscal ou bilhete, o servidor deverá devolver o resíduo que
houver entre o valor adiantado e o gasto efetivamente ocorrido.
$5º-Caso a despesa efetivamente ocorrida seja superior ao que tiver sido adiantado, o
servidor terá direito a reembolso do-valor que tiver gastado em excesso.
$6º-0O servidor deverá utilizar o meio de transporte autorizado pelo Presidente da
Câmara e se hospedar no hotel escolhido pela Câmara Municipal.
$ 7º - A indicação do meio de transporte e do hotel deverá constar, expressamente, do
ato de autorização da viagem de caráter oficial.
en —— Seção HE
Da-Diária
Art. 43 - A diária destina-se a cobrir despesas com transporte urbano e alimentação.
Amt 44 A diária será por cada dia de ausência, em valor fixado em portaria do
Presidente da Câmara, que poderá definir-valores distintos conforme'o porte da cidade de destino e o nível
hierárquico do servidor. - : E
Art. 45 - O valor da diária será devido pela metade relativamente ao dia em que não for
necessário o pernoite na cidade de destino.
Art. 46- O servidor deverá restituir o valor que houver recebido a título de diária:
I- integralmente, se não tiver efetivado a viagem;
J - parcialmente:
a) em caso de retorno antecipado, relativamente aos dias correspondentes;
b) em caso de ter havido menor pernoite do que o previsto, relativamente à metade
correspondente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
Parágrafo único - A restituição de que trata o caput deverá ocorrer dentro dos 5 (cinco)
Art. 47 - A diária será liquidada pelo próprio servidor, mediante apresentação de
comprovante fiscal de realização de despesa.
Art. 48 - O servidor não terá direito a reembolso em casos de realização de despesa com
transporte urbano e alimentação em valor superior ao fixado para a diária.
Art. 49 - O servidor deverá apresentar relatório, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes a
seu retorno ao Município, sobre o congresso, seminário ou similar de que participou ou sobre a atividade
de serviço executada. .
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo tem direito a
carreira, nos termos previstos nas resoluções nºs 411, de 2 de -setembro de 1997, e 435, de 10 de
Julho de 2001.
Art 51'- O vencimento dos níveis de carreira é o mesmo vigente quando da
publicação desta Lei, observando a correspondência abaixo:
I-para ocargo público de Auxiliar de Serviços:
a) o grau I corresponde ao vencimento atual do nível 1 do código CM El;
b) o grau corresponde ao vencimento atual do nível IT do código CM El;
c) o gráu Ill'corresponde ao vencimento atual do nível HI do código CM Et;
d) o grau IV'corresponde ao vencimento atual do nível I do código CM EJA;
e) o grau V'corresponde ao vencimento atual do nível II do código CM EJA;
9) o grau Vi corresponde ao vencimento atual do nível HI do código CM EIA;
1 - para 0 cargo público de Auxiliar Administrativo:
a) o grau I corresponde ao vencimento atual do nível I do código CM E2;
b) o grau corresponde ao vencimento atual do nível II do código CM E2;
e) o grau TH corresponde ao vencimento-atual do nível II do código CM E2;
d) o grau TVcorresponde ao vencimento atual do nível I do código CM E4;
e) o grau V corresponde ao vencimento atual do nível II do código CM E4;
1) o grau Vi corresponde ao vencimento atual do nível II do código CM E4;
Il - para o cargo público de Agente Legislativo:
a) o grau I corresponde ao vencimento atual do nível I do código CM E3;
b) o grau H corresponde ao vencimento atual do nível HI do código CM E3;
c) o grau HI corresponde ao vencimento atual do nível II do código CM E3;
d) o grau IV corresponde ao vencimento atual do nível I do código CM ES;
e) o grau V corresponde ao vencimento atual do nível II do código CM ES;
o grau VI corresponde ao vencimento atual do nível HI do código CM E5.
A TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043
Site: www.camarapm.mg.gov.br -- E-mail: camaraQ)camarapm.mg.gov.br
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+.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
/ Parágrafo único - Os atuais servidores titulares de cargos públicos de provimento
Betivo serão posicionados na tabela de carreira no grau correspondente ao valor igual ao de seu
atual vencimento.
Art. 52 - O vencimento do cargo de Atendente Parlamentar é o mesmo vigente
quando da publicação desta Lei para o cargo de Porteiro-contínuo.
Art. 53 - O vencimento dos cargos públicos de provimento em comissão é o mesmo
vigente quando da publicação desta Lei, observando a correspondência abaixo:
I-cargo componente da classe 1, valor correspondente ao atualmente pago ao cargo de
Procurador Jurídico;
H - cargos componentes da classe II, valor correspondente ao atualmente pago ao cargo
de Diretor;
HH - cargo componente da classe HI, valor correspondente ao atualmente pago ao cargo
de Assistente Jurídico;
IV - cargo componente da classe IV, valor correspondente ao atualmente pago ao cargo
de Chefe de Setor, acrescido do valor vigente do complemento de vencimento de que trata o art. 21,848,
da Lei nº 4.015/02, que deixará de ser pago; cometi E
V- cargo coniponente da classe V, valor correspondente ao atualmente pago ao cargo
de Secretário da Presidência; *. Es
HW - cargos componentes da classe VI, valor correspondente ao atualmente pago ao
cargo de Chefe de Setor;
VII - cargo componente da classe VII, valor correspondente ao atualmente pago ao
cargo de Auxiliar Legislativo.
Art 542 A Câmara Municipal manterá registro funcional individualizado de cada
servidor, no qual serão lançadas tadas as informações relativas ao cumprimento desta Lei, da
legislação que a complementar e da legislação federal pertinente.
Art. 55- A prática de ato em desconformidade com o prescrito nesta Lei implicará
a nulidade respectiva dos atos e direitos dele decorrentes.
Art. 56 — Em caso de coincidência de vantagem prevista nesia Lei com vantagem
prevista na legislação previdenciária a que o servidor for sujeito, este somente perceberá esta última
independentemente de qual a regraque lhe é mais benéfica.
Art 57 = Está Lei entra-em vigor-na' data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente: — == mecenaitio
I-os anexos V-VIIL, IX e X da Resolução-nº 411, de 2-de setembro de 1997;
H-osaris. 7ºa 9º da Resolução nº 435, de 10 de julho de 2001;
HI - a Lei nº 3.998, de 23 de novembro de 2001;
IV -os arts. 21 e 23 da Lei nº 4.015, de 19 de fevereiro de 2002.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 31 de maio de 2004.
Presidente da Câmara
A TORQUATO DE ALMEIDA, 100 - CENTRO - CEP 35660-041 - FONE: (37) 3232-2255 - FAX: (37) 3232-2043
Site: www.camarapm.mg.gov.br - E-mail: camara()camarapm.mg.gov.br

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