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norma nº 4619/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4619 / 2006
Date 2006-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.619/2006
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores
efetivos da Câmara Municipal de Pará de Minas e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu, em nome do povo, a
sanciono:
CAPÍTULO I 
Da Carreira
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo tem direito a
carreira.
Parágrafo único - A carreira do servidor titular de cargo público de provimento
efetivo tem por objetivo propiciar-lhe condições de aumentar sua eficácia e profissionalização,
melhorando a qualidade dos serviços que presta à população.
Art. 2º - A carreira se efetivará por meio da adoção de sistema permanente de
treinamento e capacitação do servidor titular de cargo público de provimento efetivo e de
critério equânime para desenvolvimento profissional deste, com base na igualdade de
oportunidades, no mérito funcional, na qualificação e no esforço pessoal.
Art. 3º - O desenvolvimento na carreira far-se-á por meio de progressão, que
ocorrerá em razão de merecimento, de aperfeiçoamento funcional e de aperfeiçoamento
técnico.
Parágrafo único - A progressão é a passagem do servidor ao grau de carreira
imediatamente superior àquele em que está posicionado, se preenchidos os requisitos
respectivos.
Art. 4º - A escala de progressão será composta de 20 (vinte) graus, que serão
expressos em algarismos romanos, começando do I.
§ 1º - Cada grau terá vencimento próprio, que será reajustado no mesmo percentual e
na mesma data que o for o vencimento base respectivo.
§2º - Os vencimentos dos graus I a VI equivalem ao devido atualmente. 
§3º - Do grau VII (sete) ao grau XX ( vinte ) a progressão será de 2% ( dois por
cento) em relação ao vencimento do grau anterior para o do grau imediatamente seguinte.
Art. 5º - O ingresso na carreira far-se-á no grau I do cargo público de provimento
efetivo respectivo.
Parágrafo único - Os atuais servidores serão posicionados na tabela de carreira no grau
correspondente ao valor igual ao de seu atual vencimento.
Art. 6º - A evolução na carreira far-se-á no próprio cargo público de provimento
efetivo de que o servidor for titular, sendo vedada a mudança de um cargo público para outro.
Seção II
Da Progressão por Merecimento
Art. 7º - A progressão por merecimento ocorrerá mediante a obtenção da média
mínima de 70% (setenta por cento) do total de créditos distribuídos pelas avaliações de
desempenho aplicadas no interstício correspondente.
Art. 8º- A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para a aferição do
merecimento do servidor titular de cargo público de provimento efetivo, fornecendo subsídio
para a progressão por merecimento.
Art. 9º - A avaliação de desempenho tem por objetivos motivar o servidor ao
aprimoramento no cumprimento de suas atribuições e mensurar, de forma justa e criteriosa,
seu exercício funcional.
Art. 10 - A avaliação de desempenho levará em consideração os seguintes requisitos
em relação ao servidor:
I - a qualidade do trabalho;
II - a eficiência;
III - a cooperação;
IV - a iniciativa;
V - o zelo;
VI - a assiduidade;
VII - a pontualidade.
Art. 11 - A avaliação de desempenho do servidor titular de cargo público de
provimento efetivo será feita semestralmente, por uma comissão especialmente designada para
esse fim.
§ 1º - A comissão de que trata o caput será designada pelo Presidente da Câmara no
início dos meses de fevereiro e julho de cada ano, com o objetivo de proceder a avaliação dos
6 (seis) meses imediatamente anteriores, devendo terminar seu trabalho até o final do mesmo
mês.
§ 2º - A comissão será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3(três) vereadores e
2 (dois) servidores , não podendo ter entre eles servidor passível de avaliação.
Art. 12 - O servidor será avaliado pela primeira vez quando completar o estágio
probatório.
§ 1º - Os atuais servidores serão avaliados, uma única vez, no mês seguinte ao da
publicação desta Lei, tendo direito à primeira progressão por merecimento, se alcançarem a
média referida no art. 7º, no primeiro dos meses referidos no art. 19 que se seguir.
§ 2º - Aplicada a regra do artigo anterior, os atuais servidores terão o interstício de
que trata o art. 15 iniciado após a primeira progressão por merecimento, exceto para aqueles
que não tiverem alcançado a média do art. 7º, para os quais o interstício terá início no mês
seguinte ao de publicação desta Lei.
Art. 13 - O servidor avaliado será cientificado da avaliação feita a seu respeito, no
prazo de até 10 (dez) dias após ser concluída.
Parágrafo único - A cientificação será feita mediante a entrega de cópia integral do
instrumento de avaliação respectiva.
Art. 14 - O servidor poderá recorrer à Mesa Diretora da Câmara, solicitando revisão
sempre que a avaliação de desempenho conferir-lhe conceito inferior ao previsto no art. 7º,
desde que o faça nos 10 (dez) dias úteis seguintes após ser cientificado do resultado
respectivo. 
Parágrafo único: O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser fundamentado
e sua análise deverá ser feita com a participação da Comissão de Avaliação mencionada no
art. 11. 
Art. 15 - A progressão por merecimento dar-se-á a cada 2 (dois) anos, sendo que a
primeira concessão ocorrerá após a aquisição da estabilidade, observada a regra do art. 19.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, somente serão considerados para o
cômputo do interstício os dias efetivamente trabalhados, os de afastamentos admitidos, os de
licença - exceto por motivo de doença que ultrapasse a 90 (noventa) dias - e os em que não
houver atividade na Câmara Municipal.
Art. 16 - O servidor que se afastar do exercício do cargo público de provimento
efetivo, por prazo superior a 1 (um) mês e não apresentar justificativa acolhida pelo Presidente
da Câmara, deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer o afastamento, com
conseqüente atraso na concessão de progressão a que teria direito.
Art. 17 - Ao servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for punido
com penalidade prevista em lei ou resolução, em decisão final e irrecorrível na via
administrativa, se aplicam as seguintes regras:
I - se for advertido, deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer a aplicação
da penalidade, com conseqüente atraso na concessão de progressão a que teria direito;
II - se for suspenso, deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer a aplicação
da penalidade e mais nos 2 (dois) semestres imediatamente seguintes, com conseqüente atraso
na concessão de progressão a que teria direito.
Art. 18 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no
exercício de cargo em comissão terá direito à progressão, independentemente de avaliação de
desempenho.
Parágrafo único - Os efeitos pecuniários da progressão, para o servidor na situação
referida no caput, dar-se-ão no grau correspondente à sua evolução na carreira, e:
I - após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é
titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento
próprio do cargo público de provimento em comissão;
II - de imediato, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do
cargo público de provimento efetivo de que é titular, acrescido do adicional respectivo.
Art. 19 - A concessão da progressão efetivar-se-á nos meses de abril ou outubro do
ano em que se completar o respectivo interstício, se atendidos os requisitos previstos nesta
Seção.
Seção III
Da Progressão por Aperfeiçoamento Funcional
Art. 20 - A progressão por aperfeiçoamento funcional ocorrerá mediante a
participação e aproveitamento em cursos e programas de treinamento, capacitação e
desenvolvimento.
Art. 21 - A participação e o aproveitamento em cursos ou programas de treinamento,
capacitação e desenvolvimento tem por objetivo aperfeiçoar as aptidões e a potencialidade do
servidor, para melhor desempenho das atribuições inerentes a sua área e a seu cargo público.
Art. 22 - Somente admitir-se-ão cursos ou programas que possam contribuir
efetivamente para a melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que sejam relacionados
com as atribuições do cargo público de que é titular.
Art. 23 - O Presidente da Câmara decidirá prévia e expressamente de acordo com as
necessidades e conveniências dos serviços e com as disponibilidades da Câmara Municipal:
I - os servidores que serão submetidos a curso ou programa de treinamento,
capacitação e desenvolvimento, podendo definir pela universalidade dos mesmos ou pela
parcialidade, neste último caso adotando como critério de escolha as especificidades de cada
indivíduo ou as particularidades de determinado cargo;
II - o conteúdo do curso ou programa de treinamento, capacitação e
desenvolvimento.
Art. 24 - Cabe à Câmara Municipal, promover ou contratar os cursos ou programas
de treinamento, capacitação e desenvolvimento, sendo desconsiderado aquele feito por
iniciativa própria do servidor.
Art. 25 - A progressão dar-se-á pela elevação de 1 (um) grau na carreira do servidor,
observando a extensão do curso ou programa aplicado, combinado com interstício mínimo de
2 (dois) anos desde a última progressão sob o mesmo fundamento.
§ 1º - Para a concessão desta progressão o curso ou programa de treinamento,
capacitação e desenvolvimento deverá ter extensão mínima de 40 (quarenta) horas. 
§ 2º - Será permitida a soma de cursos ou programas, desde que não considerados
para idêntico fim, em qualquer interstício, para alcançar a carga horária prevista no parágrafo
anterior e, caso o comprovante de conclusão do curso ou programa não mencionar a carga
horária ministrada e sim os dias de realização daqueles , considerar-se-á como carga horária o
equivalente a oito horas por dia de curso ou programa.
§ 3º - O servidor deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos créditos e
80% (oitenta por cento) de freqüência em cada curso ou programa de treinamento, capacitação
e desenvolvimento, quando assim exigirem.
§ 4º - O interstício previsto no caput conta-se a partir do término do estágio
probatório, para fins da concessão da primeira progressão por aperfeiçoamento funcional.
§ 5º - Para os atuais servidores, não será exigido o interstício previsto no caput para a
concessão da primeira progressão por aperfeiçoamento funcional, podendo o servidor requerê￾la, nos termos do art. 26, desde que ocorra o estabelecido no art. 24 e preencha o estabelecido
nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 26 - O direito à progressão efetivar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente
àquele em que for protocolizado o requerimento que a solicite, desde que este esteja instruído
com comprovante de conclusão, ou conclusão e aproveitamento, quando for o caso, do curso
ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento para o qual foi indicado e
obedeça ao previsto nos artigos anteriores. 
Art. 27 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no
exercício de cargo em comissão terá direito à progressão por aperfeiçoamento funcional.
Parágrafo único - Os efeitos pecuniários da progressão por aperfeiçoamento
funcional, para o servidor na situação referida no caput, dar-se-ão no grau correspondente à
sua evolução na carreira, e:
I - após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é
titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento
próprio do cargo público de provimento em comissão;
II - de imediato, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do
cargo público de provimento efetivo de que é titular, acrescido do adicional respectivo.
Seção IV
Da Progressão por Aperfeiçoamento Técnico
 
Art. 28 - A progressão por aperfeiçoamento técnico dar-se-á mediante titulação
combinada com interstício mínimo de 2 (dois) anos desde a última progressão sob o mesmo
fundamento, observando a escala do § 1º do art. 29.
Art. 29 - A progressão por aperfeiçoamento técnico ocorrerá em razão de conclusão
de curso regular de graduação superior à da escolaridade mínima requerida para a investidura
do cargo público de provimento efetivo de que for titular o servidor.
§ 1º - Serão admitidos os seguintes cursos regulares, respeitada a exigência do caput:
 I - ensino médio, que implicará a elevação de 1 (um) grau na carreira;
 II - superior completo, que implicará a elevação de 2 (dois) graus na carreira;
III - especialização (pós-graduação lato sensu), com carga mínima de 360 (trezentas
e sessenta) horas/aula presenciais, que implicará a elevação de 2 (dois) graus na carreira;
IV - mestrado, com defesa de dissertação, que implicará a elevação de 3 (três) graus
na carreira;
V - doutorado, com defesa de tese, que implicará a elevação de 3 (três) graus na
carreira.
§ 2º - Somente admitir-se-ão cursos que possam contribuir efetivamente para a
melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que sejam relacionados com as atribuições do
cargo público de que é titular, excepcionado o previsto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º - Para os fins do parágrafo anterior, os cursos previstos no § 1º terão seu
conteúdo avaliado pelo Presidente da Câmara, a partir de pedido do servidor, instruído o
requerimento respectivo nos termos do art. 32.
§ 4º - A decisão sobre avaliação de curso para fins de progressão deverá ser
fundamentada e expedida no prazo do § 2º do art. 32.
Art. 30 - Somente haverá a progressão por aperfeiçoamento técnico após o término
do período do estágio probatório, podendo o servidor que adquirir a estabilidade requerer a
primeira progressão de que trata esta Seção imediatamente, desde que cumpra o disposto nos
artigos 29 e 32.
Parágrafo único - Os atuais servidores poderão requerer a progressão por
aperfeiçoamento técnico, a partir de um mês da publicação desta Lei, desde que cumpram os
requisitos dos artigos 29 e 32, excluindo-se a titulação sobre a qual já obtiveram progressão
em decorrência da legislação anterior. 
Art. 31 - A progressão por aperfeiçoamento técnico far-se-á por até 5 (cinco) vezes
ao longo da carreira, mediante conclusão de qualquer dos cursos admitidos para esse fim.
Art. 32 - O servidor que preencher todos os requisitos previstos nesta Seção deverá
requerer a concessão da progressão por aperfeiçoamento técnico.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput deverá estar instruído com cópia
autenticada de documento que comprove a conclusão do curso e com material que contenha a
descrição das matérias veiculadas, nos termos das normas próprias, de forma a permitir a
aferição de que trata o § 3º do art. 29.
§ 2º - O direito à progressão por aperfeiçoamento técnico efetivar-se-á no segundo
mês subseqüente àquele em que for protocolizado o requerimento, desde que este esteja
instruído corretamente e que estejam atendidos todos os requisitos previstos nesta Seção.
Art. 33 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no
exercício de cargo em comissão terá direito a progressão por aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único - Os efeitos pecuniários da progressão por aperfeiçoamento técnico,
para o servidor na situação referida no caput, dar-se-ão no grau correspondente à sua evolução
na carreira, e:
I - após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é
titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento
próprio do cargo público de provimento em comissão, observada a regra do § 2º do artigo
anterior;
II - de imediato, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do
cargo público de provimento efetivo de que é titular, acrescido do adicional respectivo,
observada a regra do § 2º do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 34 - O Anexo Único contém a tabela de vencimento dos cargos de provimento
efetivo, relativamente a todos os graus de carreira pertinentes, nos termos desta Lei.
Art. 35 - O vencimento do cargo de Atendente Parlamentar é o mesmo fixado pela
legislação anterior, no valor vigente até o mês imediatamente anterior ao de entrada desta Lei.
Parágrafo único - O cargo referido no caput se extinguirá com a vacância respectiva
e seu titular não faz jus ao sistema de carreira previsto nesta Lei.
Art. 36 - O vencimento dos cargos públicos de provimento em comissão é o mesmo
fixado pela legislação anterior, nos valores vigentes até o mês imediatamente anterior ao de
entrada em vigência desta Lei.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente:
I - os artigos 13 a 21 da Resolução nº 411, de 2 de setembro de 1997, bem como seu
anexo VII;
II - os artigos 1º a 4º da Resolução nº 435, de 10 de julho de 2001.
Pará de Minas, 27 de junho de 2006. 
JOSÉ PORFÍRIO DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário M. Administração e Recursos Humanos

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