| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4619 / 2006 |
| Date | 2006-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.619/2006 Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Pará de Minas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte Lei, e eu, em nome do povo, a sanciono: CAPÍTULO I Da Carreira Seção I Disposições Gerais Art. 1º - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo tem direito a carreira. Parágrafo único - A carreira do servidor titular de cargo público de provimento efetivo tem por objetivo propiciar-lhe condições de aumentar sua eficácia e profissionalização, melhorando a qualidade dos serviços que presta à população. Art. 2º - A carreira se efetivará por meio da adoção de sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor titular de cargo público de provimento efetivo e de critério equânime para desenvolvimento profissional deste, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação e no esforço pessoal. Art. 3º - O desenvolvimento na carreira far-se-á por meio de progressão, que ocorrerá em razão de merecimento, de aperfeiçoamento funcional e de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único - A progressão é a passagem do servidor ao grau de carreira imediatamente superior àquele em que está posicionado, se preenchidos os requisitos respectivos. Art. 4º - A escala de progressão será composta de 20 (vinte) graus, que serão expressos em algarismos romanos, começando do I. § 1º - Cada grau terá vencimento próprio, que será reajustado no mesmo percentual e na mesma data que o for o vencimento base respectivo. §2º - Os vencimentos dos graus I a VI equivalem ao devido atualmente. §3º - Do grau VII (sete) ao grau XX ( vinte ) a progressão será de 2% ( dois por cento) em relação ao vencimento do grau anterior para o do grau imediatamente seguinte. Art. 5º - O ingresso na carreira far-se-á no grau I do cargo público de provimento efetivo respectivo. Parágrafo único - Os atuais servidores serão posicionados na tabela de carreira no grau correspondente ao valor igual ao de seu atual vencimento. Art. 6º - A evolução na carreira far-se-á no próprio cargo público de provimento efetivo de que o servidor for titular, sendo vedada a mudança de um cargo público para outro. Seção II Da Progressão por Merecimento Art. 7º - A progressão por merecimento ocorrerá mediante a obtenção da média mínima de 70% (setenta por cento) do total de créditos distribuídos pelas avaliações de desempenho aplicadas no interstício correspondente. Art. 8º- A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para a aferição do merecimento do servidor titular de cargo público de provimento efetivo, fornecendo subsídio para a progressão por merecimento. Art. 9º - A avaliação de desempenho tem por objetivos motivar o servidor ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuições e mensurar, de forma justa e criteriosa, seu exercício funcional. Art. 10 - A avaliação de desempenho levará em consideração os seguintes requisitos em relação ao servidor: I - a qualidade do trabalho; II - a eficiência; III - a cooperação; IV - a iniciativa; V - o zelo; VI - a assiduidade; VII - a pontualidade. Art. 11 - A avaliação de desempenho do servidor titular de cargo público de provimento efetivo será feita semestralmente, por uma comissão especialmente designada para esse fim. § 1º - A comissão de que trata o caput será designada pelo Presidente da Câmara no início dos meses de fevereiro e julho de cada ano, com o objetivo de proceder a avaliação dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores, devendo terminar seu trabalho até o final do mesmo mês. § 2º - A comissão será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3(três) vereadores e 2 (dois) servidores , não podendo ter entre eles servidor passível de avaliação. Art. 12 - O servidor será avaliado pela primeira vez quando completar o estágio probatório. § 1º - Os atuais servidores serão avaliados, uma única vez, no mês seguinte ao da publicação desta Lei, tendo direito à primeira progressão por merecimento, se alcançarem a média referida no art. 7º, no primeiro dos meses referidos no art. 19 que se seguir. § 2º - Aplicada a regra do artigo anterior, os atuais servidores terão o interstício de que trata o art. 15 iniciado após a primeira progressão por merecimento, exceto para aqueles que não tiverem alcançado a média do art. 7º, para os quais o interstício terá início no mês seguinte ao de publicação desta Lei. Art. 13 - O servidor avaliado será cientificado da avaliação feita a seu respeito, no prazo de até 10 (dez) dias após ser concluída. Parágrafo único - A cientificação será feita mediante a entrega de cópia integral do instrumento de avaliação respectiva. Art. 14 - O servidor poderá recorrer à Mesa Diretora da Câmara, solicitando revisão sempre que a avaliação de desempenho conferir-lhe conceito inferior ao previsto no art. 7º, desde que o faça nos 10 (dez) dias úteis seguintes após ser cientificado do resultado respectivo. Parágrafo único: O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser fundamentado e sua análise deverá ser feita com a participação da Comissão de Avaliação mencionada no art. 11. Art. 15 - A progressão por merecimento dar-se-á a cada 2 (dois) anos, sendo que a primeira concessão ocorrerá após a aquisição da estabilidade, observada a regra do art. 19. Parágrafo único - Para os fins deste artigo, somente serão considerados para o cômputo do interstício os dias efetivamente trabalhados, os de afastamentos admitidos, os de licença - exceto por motivo de doença que ultrapasse a 90 (noventa) dias - e os em que não houver atividade na Câmara Municipal. Art. 16 - O servidor que se afastar do exercício do cargo público de provimento efetivo, por prazo superior a 1 (um) mês e não apresentar justificativa acolhida pelo Presidente da Câmara, deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer o afastamento, com conseqüente atraso na concessão de progressão a que teria direito. Art. 17 - Ao servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for punido com penalidade prevista em lei ou resolução, em decisão final e irrecorrível na via administrativa, se aplicam as seguintes regras: I - se for advertido, deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer a aplicação da penalidade, com conseqüente atraso na concessão de progressão a que teria direito; II - se for suspenso, deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer a aplicação da penalidade e mais nos 2 (dois) semestres imediatamente seguintes, com conseqüente atraso na concessão de progressão a que teria direito. Art. 18 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão terá direito à progressão, independentemente de avaliação de desempenho. Parágrafo único - Os efeitos pecuniários da progressão, para o servidor na situação referida no caput, dar-se-ão no grau correspondente à sua evolução na carreira, e: I - após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento próprio do cargo público de provimento em comissão; II - de imediato, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do cargo público de provimento efetivo de que é titular, acrescido do adicional respectivo. Art. 19 - A concessão da progressão efetivar-se-á nos meses de abril ou outubro do ano em que se completar o respectivo interstício, se atendidos os requisitos previstos nesta Seção. Seção III Da Progressão por Aperfeiçoamento Funcional Art. 20 - A progressão por aperfeiçoamento funcional ocorrerá mediante a participação e aproveitamento em cursos e programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento. Art. 21 - A participação e o aproveitamento em cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento tem por objetivo aperfeiçoar as aptidões e a potencialidade do servidor, para melhor desempenho das atribuições inerentes a sua área e a seu cargo público. Art. 22 - Somente admitir-se-ão cursos ou programas que possam contribuir efetivamente para a melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que sejam relacionados com as atribuições do cargo público de que é titular. Art. 23 - O Presidente da Câmara decidirá prévia e expressamente de acordo com as necessidades e conveniências dos serviços e com as disponibilidades da Câmara Municipal: I - os servidores que serão submetidos a curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento, podendo definir pela universalidade dos mesmos ou pela parcialidade, neste último caso adotando como critério de escolha as especificidades de cada indivíduo ou as particularidades de determinado cargo; II - o conteúdo do curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento. Art. 24 - Cabe à Câmara Municipal, promover ou contratar os cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento, sendo desconsiderado aquele feito por iniciativa própria do servidor. Art. 25 - A progressão dar-se-á pela elevação de 1 (um) grau na carreira do servidor, observando a extensão do curso ou programa aplicado, combinado com interstício mínimo de 2 (dois) anos desde a última progressão sob o mesmo fundamento. § 1º - Para a concessão desta progressão o curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento deverá ter extensão mínima de 40 (quarenta) horas. § 2º - Será permitida a soma de cursos ou programas, desde que não considerados para idêntico fim, em qualquer interstício, para alcançar a carga horária prevista no parágrafo anterior e, caso o comprovante de conclusão do curso ou programa não mencionar a carga horária ministrada e sim os dias de realização daqueles , considerar-se-á como carga horária o equivalente a oito horas por dia de curso ou programa. § 3º - O servidor deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos créditos e 80% (oitenta por cento) de freqüência em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento, quando assim exigirem. § 4º - O interstício previsto no caput conta-se a partir do término do estágio probatório, para fins da concessão da primeira progressão por aperfeiçoamento funcional. § 5º - Para os atuais servidores, não será exigido o interstício previsto no caput para a concessão da primeira progressão por aperfeiçoamento funcional, podendo o servidor requerêla, nos termos do art. 26, desde que ocorra o estabelecido no art. 24 e preencha o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. Art. 26 - O direito à progressão efetivar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que for protocolizado o requerimento que a solicite, desde que este esteja instruído com comprovante de conclusão, ou conclusão e aproveitamento, quando for o caso, do curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento para o qual foi indicado e obedeça ao previsto nos artigos anteriores. Art. 27 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão terá direito à progressão por aperfeiçoamento funcional. Parágrafo único - Os efeitos pecuniários da progressão por aperfeiçoamento funcional, para o servidor na situação referida no caput, dar-se-ão no grau correspondente à sua evolução na carreira, e: I - após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento próprio do cargo público de provimento em comissão; II - de imediato, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do cargo público de provimento efetivo de que é titular, acrescido do adicional respectivo. Seção IV Da Progressão por Aperfeiçoamento Técnico Art. 28 - A progressão por aperfeiçoamento técnico dar-se-á mediante titulação combinada com interstício mínimo de 2 (dois) anos desde a última progressão sob o mesmo fundamento, observando a escala do § 1º do art. 29. Art. 29 - A progressão por aperfeiçoamento técnico ocorrerá em razão de conclusão de curso regular de graduação superior à da escolaridade mínima requerida para a investidura do cargo público de provimento efetivo de que for titular o servidor. § 1º - Serão admitidos os seguintes cursos regulares, respeitada a exigência do caput: I - ensino médio, que implicará a elevação de 1 (um) grau na carreira; II - superior completo, que implicará a elevação de 2 (dois) graus na carreira; III - especialização (pós-graduação lato sensu), com carga mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula presenciais, que implicará a elevação de 2 (dois) graus na carreira; IV - mestrado, com defesa de dissertação, que implicará a elevação de 3 (três) graus na carreira; V - doutorado, com defesa de tese, que implicará a elevação de 3 (três) graus na carreira. § 2º - Somente admitir-se-ão cursos que possam contribuir efetivamente para a melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que sejam relacionados com as atribuições do cargo público de que é titular, excepcionado o previsto no inciso I do § 1º deste artigo. § 3º - Para os fins do parágrafo anterior, os cursos previstos no § 1º terão seu conteúdo avaliado pelo Presidente da Câmara, a partir de pedido do servidor, instruído o requerimento respectivo nos termos do art. 32. § 4º - A decisão sobre avaliação de curso para fins de progressão deverá ser fundamentada e expedida no prazo do § 2º do art. 32. Art. 30 - Somente haverá a progressão por aperfeiçoamento técnico após o término do período do estágio probatório, podendo o servidor que adquirir a estabilidade requerer a primeira progressão de que trata esta Seção imediatamente, desde que cumpra o disposto nos artigos 29 e 32. Parágrafo único - Os atuais servidores poderão requerer a progressão por aperfeiçoamento técnico, a partir de um mês da publicação desta Lei, desde que cumpram os requisitos dos artigos 29 e 32, excluindo-se a titulação sobre a qual já obtiveram progressão em decorrência da legislação anterior. Art. 31 - A progressão por aperfeiçoamento técnico far-se-á por até 5 (cinco) vezes ao longo da carreira, mediante conclusão de qualquer dos cursos admitidos para esse fim. Art. 32 - O servidor que preencher todos os requisitos previstos nesta Seção deverá requerer a concessão da progressão por aperfeiçoamento técnico. § 1º - O requerimento de que trata o caput deverá estar instruído com cópia autenticada de documento que comprove a conclusão do curso e com material que contenha a descrição das matérias veiculadas, nos termos das normas próprias, de forma a permitir a aferição de que trata o § 3º do art. 29. § 2º - O direito à progressão por aperfeiçoamento técnico efetivar-se-á no segundo mês subseqüente àquele em que for protocolizado o requerimento, desde que este esteja instruído corretamente e que estejam atendidos todos os requisitos previstos nesta Seção. Art. 33 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão terá direito a progressão por aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único - Os efeitos pecuniários da progressão por aperfeiçoamento técnico, para o servidor na situação referida no caput, dar-se-ão no grau correspondente à sua evolução na carreira, e: I - após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento próprio do cargo público de provimento em comissão, observada a regra do § 2º do artigo anterior; II - de imediato, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do cargo público de provimento efetivo de que é titular, acrescido do adicional respectivo, observada a regra do § 2º do artigo anterior. CAPÍTULO II Disposições Finais Art. 34 - O Anexo Único contém a tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo, relativamente a todos os graus de carreira pertinentes, nos termos desta Lei. Art. 35 - O vencimento do cargo de Atendente Parlamentar é o mesmo fixado pela legislação anterior, no valor vigente até o mês imediatamente anterior ao de entrada desta Lei. Parágrafo único - O cargo referido no caput se extinguirá com a vacância respectiva e seu titular não faz jus ao sistema de carreira previsto nesta Lei. Art. 36 - O vencimento dos cargos públicos de provimento em comissão é o mesmo fixado pela legislação anterior, nos valores vigentes até o mês imediatamente anterior ao de entrada em vigência desta Lei. Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente: I - os artigos 13 a 21 da Resolução nº 411, de 2 de setembro de 1997, bem como seu anexo VII; II - os artigos 1º a 4º da Resolução nº 435, de 10 de julho de 2001. Pará de Minas, 27 de junho de 2006. JOSÉ PORFÍRIO DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL Secretário M. Administração e Recursos Humanos