| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição do “Dia do Idoso” no Município de Paraguaçu/MG e dá outras providências”. |
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PROJETO DE LEI Nº 044/2025
“Dispõe sobre a instituição do “Dia do Idoso” no Município de Paraguaçu/MG e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante Vitória Silva, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelece:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Município de Paraguaçu/MG, o “Dia do Idoso”, a ser celebrado anualmente em 1º de outubro, data que coincide com o Dia Internacional do Idoso, instituído pela Organização das Nações Unidas.
Art. 2º O “Dia do Idoso” tem por finalidades:
I – promover a valorização, o respeito e a inclusão social da pessoa idosa;
II – estimular atividades de prevenção, promoção da saúde e bem-estar dos idosos;
III – sensibilizar a população quanto aos direitos e contribuições das pessoas idosas;
IV – fortalecer políticas públicas municipais de atenção à população idosa, em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, organizar, apoiar e/ou fomentar, anualmente, ações e eventos específicos relativos ao “Dia do Idoso”, que poderão incluir, entre outros:
I – campanhas de informações e orientações sobre direitos, saúde, prevenção de abusos e violência;
II – mutirões de saúde, com acolhimento, triagem e encaminhamentos;
III – atividades culturais, esportivas e de convivência voltadas para a população idosa;
IV – seminários, palestras e oficinas de capacitação para cuidadores e profissionais que atuam com idosos;
V – estímulo à participação de conselhos e entidades da sociedade civil que atuam na área do envelhecimento.
Art. 4º As ações referentes ao “Dia do Idoso” deverão priorizar a participação ativa de idosos residentes no município, bem como respeitar a diversidade cultural e as condições socioeconômicas desta parcela da população.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário, na forma legal.
Art. 6º Esta Lei poderá ser objeto de parcerias com organizações não governamentais, instituições privadas e órgãos das esferas estadual e federal, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, os dispositivos desta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Paraguaçu/MG, 10 de novembro de 2025.
Matias Ebeneser Villa Fonseca Gilson Donizetti dos Santos
Presidente Vice-Presidente
Mateus Henrique Paiva Joel Martins
1º Secretário 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU/MG
APROVADO EM,
Única Discussão 1ª Discussão 2ª Discussão
Por ____ Votos Unanimidade
Sala das Sessões, ______ / ______ / ______
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Presidente da Câmara Municipal
Este documento foi publicado no
quadro de aviso da Câmara
Municipal de Paraguaçu/MG.
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Dou fé.
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Secretaria do Legislativo