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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-10-08
Ementa“Dispõe sobre a instituição do “Dia do Idoso” no Município de Paraguaçu/MG e dá outras providências”.
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Autoria

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 044/2025



“Dispõe sobre a instituição do “Dia do Idoso” no Município de Paraguaçu/MG e dá outras providências”.



 	A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante Vitória Silva, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelece: 



Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Município de Paraguaçu/MG, o “Dia do Idoso”, a ser celebrado anualmente em 1º de outubro, data que coincide com o Dia Internacional do Idoso, instituído pela Organização das Nações Unidas.



Art. 2º O “Dia do Idoso” tem por finalidades:



I – promover a valorização, o respeito e a inclusão social da pessoa idosa;

II – estimular atividades de prevenção, promoção da saúde e bem-estar dos idosos;

III – sensibilizar a população quanto aos direitos e contribuições das pessoas idosas;

IV – fortalecer políticas públicas municipais de atenção à população idosa, em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, organizar, apoiar e/ou fomentar, anualmente, ações e eventos específicos relativos ao “Dia do Idoso”, que poderão incluir, entre outros:

I – campanhas de informações e orientações sobre direitos, saúde, prevenção de abusos e violência;

II – mutirões de saúde, com acolhimento, triagem e encaminhamentos;

III – atividades culturais, esportivas e de convivência voltadas para a população idosa;

IV – seminários, palestras e oficinas de capacitação para cuidadores e profissionais que atuam com idosos;

V – estímulo à participação de conselhos e entidades da sociedade civil que atuam na área do envelhecimento.

Art. 4º As ações referentes ao “Dia do Idoso” deverão priorizar a participação ativa de idosos residentes no município, bem como respeitar a diversidade cultural e as condições socioeconômicas desta parcela da população.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário, na forma legal.

Art. 6º Esta Lei poderá ser objeto de parcerias com organizações não governamentais, instituições privadas e órgãos das esferas estadual e federal, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, os dispositivos desta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



	Sala das Sessões, Paraguaçu/MG, 10 de novembro de 2025.







  Matias Ebeneser Villa Fonseca	                              Gilson Donizetti dos Santos

             Presidente				                          Vice-Presidente







   Mateus Henrique Paiva                                                            Joel Martins

   1º Secretário			                                         2º Secretário





CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU/MG

APROVADO EM,

 Única Discussão  1ª Discussão   2ª Discussão

 Por  ____  Votos    Unanimidade

Sala das Sessões, ______ / ______ / ______

___________________________

Presidente da Câmara Municipal

Este documento foi publicado no

quadro de aviso da Câmara

Municipal de Paraguaçu/MG.

______ / _______ / _______

Dou fé.

__________________________

Secretaria do Legislativo



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