| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a apreensão, custódia e destinação de animais de grande porte soltos em vias públicas, praças e demais espaços públicos localizados na área urbana do Município de Paraguaçu/MG, e dá outras providências. |
| native_id | 125 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI Nº ____/2025 Dispõe sobre a apreensão, custódia e destinação de animais de grande porte soltos em vias públicas, praças e demais espaços públicos localizados na área urbana do Município de Paraguaçu/MG, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibida a permanência, circulação ou criação de animais de grande porte desacompanhados ou sem guia em vias públicas, praças e demais espaços públicos localizados na área urbana do Município de Paraguaçu. §1º. Para fins desta Lei, consideram-se animais de grande porte aqueles que, em razão de sua massa corporal e altura, apresentem risco potencial à segurança de pedestres, ciclistas e condutores de veículos, incluindo-se equinos, bovinos, muares, asininos e animais de espécie similar. §2º. Somente poderão ser recolhidos os animais encontrados desacompanhados, soltos e sem guia, entendendo-se como tal a ausência de vigilância, contenção ou acompanhamento direto de seu responsável. Art. 2º - Os animais apreendidos em desacordo com esta Lei serão recolhidos e encaminhados a currais, abrigos ou entidades conveniadas com o Poder Público Municipal, para fins de identificação, registro e eventual resgate pelo proprietário. §1º. O animal permanecerá sob custódia pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento. §2º. Findo o prazo previsto no caput, sem o resgate pelo responsável, o animal poderá ser: I – encaminhado para adoção responsável, mediante termo próprio; ou II – submetido a leilão público, conforme regulamentação expedida pelo Poder Executivo Municipal. §3º. A destinação final observará sempre as normas de bem-estar animal e de vigilância sanitária. Art. 3º - O proprietário ou responsável pelo animal recolhido estará sujeito ao pagamento das seguintes taxas: I – Taxa de recolhimento: fixada em 250 (duzentas e cinquenta) Unidades de Referência Fiscal do Município – UNIRFs, destinada a cobrir os custos de transporte, mão de obra, combustível e materiais utilizados no recolhimento; II – Taxa diária de alimentação e manutenção: fixada em 30 (trinta) Unidades de Referência Fiscal do Município – UNIRFs por dia, destinada ao custeio de alimentação, abrigo, higienização, medicamentos e cuidados veterinários durante o período de custódia. §1º. O recolhimento das taxas será condição obrigatória para a restituição do animal ao proprietário. §2º. Em caso de reincidência, o valor da taxa de recolhimento poderá ser majorado em até 50% (cinquenta por cento). §3º. Os valores arrecadados com as taxas instituídas neste artigo serão destinados ao custeio das despesas com a manutenção dos animais e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, ou outro fundo congênere que vier a substituí-lo. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou contratos de prestação de serviços com entidades, organizações não governamentais e pessoas jurídicas especializadas, com a finalidade de garantir a guarda, tratamento, adoção e destinação final dos animais apreendidos. Art. 5º - O proprietário ou detentor do animal responderá civil, administrativa e criminalmente por danos causados a terceiros, ao patrimônio público ou privado, em decorrência da falta de guarda adequada. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo:I – os procedimentos administrativos de recolhimento, registro, guarda e destinação dos animais;II – a forma de cálculo, atualização e arrecadação das taxas previstas no art. 3º;III – os convênios e parcerias autorizadas. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paraguaçu, 06 de outubro de 2025. Gilson Donizetti dos Santos Vereador JUSTIFICATIVA A presença de animais de grande porte em perímetro urbano é um problema de segurança pública, trânsito e bem-estar animal. É comum encontrar relatos de acidentes envolvendo esses animais, tanto em avenidas movimentadas quanto em bairros residenciais, onde podem ser atropelados, causar colisões e colocar em risco a integridade física dos munícipes. RISCOS PARA A POPULAÇÃO Os principais riscos que a presença desses animais em zonas urbanas oferece são: Acidentes de trânsito: Estima-se que, no Brasil, centenas de acidentes são causados anualmente por colisões com animais soltos nas ruas. Segundo dados do Instituto de Pesquisa de Trânsito (IPTRAN), em 2023, mais de 1.500 acidentes foram registrados devido a esse fator, resultando em diversas fatalidades e ferimentos graves. Risco para pedestres e ciclistas: Um cavalo, boi ou búfalo assustado pode atropelar uma pessoa, causando fraturas e lesões sérias. Doenças e contaminação ambiental: Fezes e urina de animais podem transmitir doenças, além de gerar mau cheiro e proliferação de insetos. Risco para crianças: Praças e espaços públicos onde crianças brincam podem se tornar perigosos com a presença de animais soltos. RISCOS PARA OS ANIMAIS A exposição desses animais a um ambiente urbano também os coloca em situação de vulnerabilidade: Atropelamentos e ferimentos: Cavalos, bois e búfalos soltos podem ser atingidos por veículos, resultando em sofrimento, mutilação e morte. Estresse e medo: Ruídos urbanos, como buzinas, sirenes e fogos de artifício, podem assustar os animais, levando a reações imprevisíveis e acidentes. Desidratação e fome: Muitos desses animais são deixados sem alimento e água adequados, permanecendo por longos períodos vagando pelas ruas. Crueldade e maus-tratos: Alguns acabam sendo vítimas de maus-tratos ou exploração indevida em áreas impróprias. RESPONSABILIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS A legislação municipal precisa estabelecer regras e penalidades claras para os proprietários que deixarem seus animais soltos ou em condições inadequadas. O projeto propõe: Multas proporcionais à infração e taxas específicas para custear o recolhimento, transporte e manutenção dos animais, fixadas em Unidades de Referência Fiscal (UNIRFs), garantindo a atualização automática conforme o valor vigente; Taxa de recolhimento de 250 UNIRFs, destinada a cobrir o custo da operação de captura e transporte; Taxa diária de alimentação e manutenção de 30 UNIRFs, para custear a alimentação, abrigo e cuidados veterinários durante o período de custódia; Apreensão e destinação dos animais não resgatados em até 15 dias, permitindo sua adoção responsável ou leilão público, conforme regulamentação; Responsabilização civil e criminal do proprietário em casos de acidentes, abandono ou maus-tratos. Essas medidas visam assegurar que o Poder Público tenha instrumentos efetivos para controlar a situação, sem onerar indevidamente os cofres municipais. CONCLUSÃO O presente projeto de lei tem como objetivo garantir a segurança de pedestres e condutores, proteger a integridade dos animais e promover a responsabilidade de seus proprietários. Ao disciplinar a apreensão, custódia e destinação de animais de grande porte — como cavalos, bois, búfalos, muares e asininos —, a proposta busca prevenir acidentes, evitar sofrimentos e assegurar o tratamento humanitário dos animais. A regulamentação da circulação e recolhimento desses animais em áreas urbanas é uma medida necessária, equilibrada e moderna, adotada por municípios da nossa região como Alfenas/MG, servindo de referência para políticas públicas de bem-estar animal e segurança viária. A aprovação desta Lei trará benefícios diretos à população e ao meio ambiente, garantindo ordem, segurança e respeito à vida em todas as suas formas. Paraguaçu, 06 de outubro de 2025. Gilson Donizetti dos Santos Vereador