| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Combate ao Etarismo no Município de Paraguaçu/MG e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 48/2025 Ementa: Institui a Política Municipal de Combate ao Etarismo no Município de Paraguaçu/MG e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante Cleber Vigato, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelece: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Paraguaçu/MG, a Política Municipal de Combate ao Etarismo, destinada a prevenir, conscientizar e enfrentar qualquer forma de discriminação praticada contra pessoa em razão de sua idade. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se etarismo toda forma de discriminação, distinção, exclusão ou restrição baseada na idade, que tenha por objetivo ou resultado limitar ou anular o reconhecimento, o exercício ou o gozo, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Combate ao Etarismo: I – promover a igualdade de oportunidades entre pessoas de todas as faixas etárias, assegurando participação e representatividade nos espaços públicos e privados;II – combater preconceitos, estigmas e práticas discriminatórias relacionadas à idade, fortalecendo a inclusão social;III – incentivar a convivência intergeracional, estimulando a troca de experiências, saberes e valores entre gerações;IV – garantir o respeito às liberdades fundamentais, à dignidade e aos direitos das pessoas, independentemente da idade;V – fomentar políticas públicas e privadas que reconheçam a diversidade etária e promovam a equidade no acesso a serviços, recursos e oportunidades. Art. 3º - Para o alcance dos objetivos desta Política, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que venham a ser regulamentadas: I – realização de campanhas educativas, informativas e preventivas sobre o combate ao etarismo e sobre seus impactos individuais e sociais;II – estabelecimento de parcerias com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino para promoção da diversidade etária;III – criação de mecanismos municipais de denúncia, registro e apuração de práticas de discriminação etária, assegurando encaminhamento adequado e responsabilização dos infratores;IV – elaboração e implementação de políticas públicas específicas para inclusão e participação ativa de pessoas de todas as idades nos diversos setores da sociedade;V – capacitação de servidores públicos municipais das áreas de saúde, assistência social, educação, esporte, cultura e demais atendimentos ao público, visando à prevenção e ao enfrentamento do etarismo, bem como à promoção da igualdade etária. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cleber Vigato Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito municipal, a Política de Combate ao Etarismo, alinhada à recente Lei Estadual nº 25.081/2024, que instituiu política semelhante em Minas Gerais. Entretanto, ao trazer a matéria para o nível municipal, amplia-se a capilaridade das ações, permitindo que Paraguaçu desenvolva medidas concretas de promoção da igualdade etária em seu território. O etarismo é uma forma silenciosa e recorrente de discriminação que atinge tanto jovens quanto idosos, prejudicando oportunidades, acesso a direitos, participação social e dignidade humana. Combatê-lo representa adequação às diretrizes de direitos humanos, além de compromisso com a inclusão e o respeito à diversidade. O Município, por meio desta Política, poderá avançar na promoção de campanhas permanentes, capacitação de agentes públicos, criação de instrumentos de denúncia e estruturação de políticas específicas que acolham e integrem pessoas de todas as idades. Dessa forma, o Projeto encontra amparo jurídico, social e constitucional, além de plena relevância para o desenvolvimento humano e social de Paraguaçu/MG. Diante do exposto, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025. Cleber Vigato Vereador