| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2705 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA MUNICIPAL DE PLANTIO DE ARVORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 LEI MUNICIPAL Nº 2.705, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Plantio de Árvores e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Plantio de Árvores, com o objetivo de promover o aumento da cobertura arbórea no município, melhorar a qualidade de vida da população e contribuir para a sustentabilidade ambiental. Art, 2º - São objetivos específicos do programa: | - Aumentar a cobertura arbórea em áreas urbanas e rurais do município; Il - Promover a educação ambiental junto à comunidade local; ll - Estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para viabilizar o programa; IV - Monitorar e garantir a manutenção das árvores plantadas; V - Contribuir para a mitigação das mudanças climáticas, a redução da poluição do ar e a promoção da biodiversidade. Art. 3º - O programa será implementado mediante as seguintes metodologias: | - Identificação de áreas prioritárias para o plantio de árvores, com base em estudos técnicos e demandas da população; Il - Seleção de espécies nativas e adaptadas à região, priorizando a diversidade e a preservação dos ecossistemas locais; ll - Elaboração e execução de um cronograma de plantio, considerando as condições climáticas e sazonais; IV - Realização de capacitação para servidores e voluntários envolvidos nas atividades do programa; V - Promoção de campanhas educativas e eventos comunitários para engajar a população no , plantio e na conservação das árvores. Qu Art. 4º - Os resultados esperados do programa incluem: Gabriol Pereira do Moraes Filho |- Aumento significativo da área verde n icípio; PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Il - Melhoria na qualidade do ar e redução das ilhas de calor; Ill - Fortalecimento da educação ambiental e da conscientização pública sobre a importância das árvores; IV - Maior envolvimento da população em ações de preservação ambiental; V- Incremento da biodiversidade local e preservação dos recursos naturais. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo as diretrizes e os procedimentos necessários à execução do programa. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RA O. Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Paraguaçu/MG, 27 de fevereiro de 2025. DECLARAÇÃO Declaro que a Lei Municipal Nº 2.705, de 27 de fevereiro de 2025, foi publicada através de afixação em quadro próprio localizado no saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais. Paragyaçu-MG, 27 de fevereiro 2025. Souza Carneiro Diretora Departamento RH