br-locleg corpus explorer

← Paraguaçu (MG)

norma nº 2710/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2710 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDispõe sobre a criação no âmbito do Município de Paraguaçu, o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros para Tratamento de Saúde Fora de Domicílio – SAÚDECAR e dá outras providências.
native_id43

Originating matéria

matéria 8 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

cid
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
LEI MUNICIPAL Nº 2.710, DE 27 DE MARÇO DE 2025
“Dispõe sobre a criação no âmbito do
Município de Paraguaçu, o Transporte
Remunerado Privado Individual de
Passageiros para Tratamento de Saúde
Fora de Domicílio — SAÚDECAR e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO DO SAÚDECAR
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, o
Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros para Tratamento de Saúde Fora de
Domicílio, denominado pela sigla “SAÚDECAR”, visando o atendimento às demandas dos
munícipes quando da necessidade de transporte veicular para tratamento de saúde fora do
domicílio.
Parágrafo único. O SAÚDECAR constitui serviço de utilidade pública e destina-se à
prestação de serviços por empresas devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica, voltados à locomoção intermunicipal de cidadãos paraguaçuenses para o tratamento de
saúde fora do domicílio, promovendo-se a melhoria dos atendimentos dignos de saúde e a
qualidade de atendimento das demandas.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO SAÚDECAR
Art. 2º. Serão beneficiários do SAÚDECAR os cidadãos paraguaçuenses que necessitam
tratamento de saúde fora do domicílio, especialmente nos casos de atendimento do Sistema Único
de Saúde.
Art. 3º. Os cidadãos paraguaçuenses portadores de necessidades especiais, terão direito ao
transporte em veículos adaptados, nas mesmas condições do mais, Segundo critérios
estabelecidos em legislações vi es. 1%
Josy Lua css usulho nhriol Poreira de Moraes Filho
E o 4 FrvTO MUNICIPAL q.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
CAPÍTULO Ill
DA CONTRATAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS AO SAÚDECAR
Art. 4º. Para prestação de serviços ao SAÚDECAR, as contratações ocorrerão por meio do
credenciamento, nos termos da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outra que vier a
substituí-la, com critérios objetivos de distribuição da demanda igualitária para todos credenciados
que preencherem os requisitos necessários.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS A SEREM USADOS NO SAÚDECAR
Art. 5º. Para a prestação de serviços ao SAÚDECAR, os veículos adequados para utilização
deverão observar:
| - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT);
Il - ser fabricado há no máximo até 5 (cinco) anos de cada ano em curso;
Ill - estar identificado como a serviço do SAÚDECAR com crachá e adesivos fornecidos pelo
Município;
IV - velocímetro em funcionamento e assentos com qualidade em quantidade igual ao
número de passageiros a serem transportados, bem como cinto de segurança para todos;
V - Certidão negativa de débitos junto ao DETRAN e laudo de vistoria mecânica atualizado.
CAPÍTULO V
DOS CONDUTORES
Art. 6º. Os condutores deverão agir com total respeito aos beneficiários do SAÚDECAR,
ainda devendo:
| - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a
informação de que exerce atividade remunerada;
o Mora
ol Pereira de Mo
abriel Pereira (e e:
Gob certo MU (
as
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
|l - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima estabelecida no artigo 5º
desta lei e às características exigidas pela autoridade de trânsito;
|! - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, expedida em data não superior
a 30 (trinta) dias, à solicitação, conforme o estabelecido no Código de Transito Brasileiro.
V - possuir curso de formação de direção defensiva e atendimento humanizado
regulamentado pelo DETRAN, sendo obrigatória a requalificação anual, com fiscalização efetiva por
parte do órgão competente da Administração Municipal;
VI - conduzir o veículo com cautela, obedecendo à legislação de trânsito, de forma a
promover a segurança dos passageiros;
VII - relatar qualquer ocorrência apurada durante o transporte à Secretaria Municipal de
Saúde.
VIII - fazer treinamento oferecido pela secretaria de Saúde de Paraguaçu obrigatório em
atendimento humanizado para os pacientes.
Parágrafo único. Quando o veículo for locado, deverá o transportador apresentar o
contrato de locação em seu nome e Certificado de Registro Veicular - CRV.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DO SAÚDECAR
Art. 72º O SAÚDECAR será custeado:
|- pelos repasses provenientes de recursos financeiros do Governo Federal e Estadual;
Il - por recurso próprio proveniente do Município; e
Ill - por outras verbas destinadas para este fim.
Art. 8º. A remuneração dos prestadores de serviços será realizada com base no trajeto
contratado, independente do número de passageiros transportados e demandas previamente
pactuadas.
Art. 9º. Fica autorizado ao Poder Executivo firmar convênios, parceriás ou outros termos
para que melhor atenda agsifiteres3es do programa. QI
Mora
Josg Luiz Costafastilho e by Pereira de
47727
ProcyraderGaral do Municipio 3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
Art. 10. Fica autorizado ao Poder Executivo a atender demandas específicas de transporte
de outras Secretarias mediante solicitação formal com justificativa.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DO TRANSPORTE SANITÁRIO PARTICULAR
Art. 11. O transporte sanitário da Secretaria Municipal de Saúde será realizado
prioritariamente por meio de prestadores particulares devidamente credenciados, observando-se:
|— As diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do setor de Regulação da Secretaria de
Saúde de Paraguaçu;
| — A garantia de qualidade e segurança no transporte, incluindo veículos adequados e
condutores capacitados;
lil — Veículos devem possuir identificação com adesivo padronizado, conforme
regulamentação municipal;
IV — Exigir junto ao carro o comprovante de seguro obrigatório (DPVAT) e seguro de
acidentes pessoais para passageiros (APP);
V — Condições de manutenção e segurança do veículo conforme normas vigentes e
exigências estabelecidas em contrato de prestação de serviço;
VI - Seguir o sistema de rodízio na distribuição das demandas que irá garantir que todos os
credenciados sejam acionados de forma igualitária;
VII - Obedecer à política de controle de horas de trabalho para evitar fadiga e promover
segurança no transporte dos credenciados.
Art. 12. O transporte será oferecido de forma programada e previamente agendada pela
Central de Regulação do Transporte Sanitário, que deverá:
| - Priorizar a marcação de transporte para pacientes cujos tratamentos estejam inseridos
no âmbito do SUS;
Il - Coordenar o uso racional dos recursos para evitar deslocamentos desnecessários;
HI - Priorizar pacientes
ndições especiais e com mais gravidade na-manutenção da
própria saúde. p
Jose Luw: Costufeastilho 334
7 oraes Pilho
OAB/NGAST?7 Gabriel Poreira de Moraes Pi
Prochradae-SEral do Municipio ORE FEITO MUNI IPA 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PRESTADORES
Art. 13. São deveres dos prestadores de serviço:
| — Assegurar tratamento respeitoso e digno aos pacientes transportados, tratando sempre
com cordialidade, respeito às diversidades e crenças;
Il — Auxiliar na acomodação dos pacientes nos acentos do veículo assegurando que todos
usarão o cinto de segurança;
Ill — Manter pontualidade e cumprir os trajetos previamente definidos pela Central de
Regulação da Secretaria de Saúde de Paraguaçu;
IV — Relatar qualquer incidente ou intercorrência ao setor responsável no prazo máximo de 2
(duas) horas, ficando a cargo do credenciado de chamar o próprio seguro veicular para dar
continuidade na viagem contratada.
Art. 14. Constituem infrações passíveis de sanção:
|- Descumprimento de horários;
Il — Transporte em condições inadequadas de segurança ou conforto;
Ill — Desrespeitar os pacientes e acompanhantes;
IV — Infringir a legislação de trânsito colocando em risco a integridade física dos pacientes e
acompanhantes;
V — O não cumprimento da agenda estabelecida pelo Setor de Transporte Sanitário da
Secretaria de Saúde de Paraguaçu, após a confirmação de agendamento;
VI - Esquecer usuários que estão agendados para a viagem;
VII — Recusar por mais de 05 (cinco) ofertas de viagens consecutivas;
VIII — Não cumprimento das exigências legais, administrativas ou contratuais.
Jesf Luiz Cost astilho
67727 »abriel Poeira de Moraes Filho
Produr: Seral do Municipio Mi PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
CAPÍTULO IX
DA EQUIDADE E TRANSPARÊNCIA NO CREDENCIAMENTO
Art. 15. O credenciamento dos prestadores do SAÚDECAR deve obedecer aos princípios de
equidade e transparência, com a implementação dos seguintes mecanismos:
| - Avaliação periódica dos serviços prestados por meio de auditorias realizadas pela
Secretaria de Saúde;
Il - Coleta de avaliações dos usuários para medir a qualidade do atendimento, garantindo que
as avaliações sejam objetivas e consistentes;
Ill - Exclusão de motoristas do programa em caso de avaliações persistentemente baixas,
após notificação e oportunidade de defesa.
CAPÍTULO X
DA REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 16. Além das exigências de seguro veicular e idade máxima permitida, os veículos
credenciados ao SAÚDECAR devem atender às seguintes regulamentações:
| - Apresentação de comprovante de manutenção preventiva obrigatória, atualizado
periodicamente;
Il - Laudo de inspeção sanitária para veículos que realizam o transporte de pacientes
imunossuprimidos ou com condições delicadas de saúde;
Ill - Regularidade junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN), incluindo apresentação de
certidões de quitação de multas e outras irregularidades sempre que solicitado pela Secretaria de
Saúde;
IV - Substituição de veículos que atinjam o limite de idade estabelecido, devendo ser
apresentados veículos com idades equivalentes ou superiores para continuidade dos serviços.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 17. Os prestadores de serviços ao SAÚDECAR poderão ser suspensos da prestação dos
serviços, quando este contrariar seus deveres ou situações similares que prejudiquem o bom
funcionamento do programa
Sarira de Moraes Filho
de Mo
EE rs INTEIRA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
Art. 18. As infrações serão classificadas conforme a gravidade:
| — Leves: atraso de até 15 (quinze) minutos no transporte ou descumprimento de normas
acessórias;
Il - Médias: recusa injustificada de viagem ou falha na segurança dos passageiros;
ll — Graves: desrespeito aos beneficiários, não cumprimento das exigências de
acessibilidade ou violação das normas contratuais.
Parágrafo único: Antes da aplicação de penalidades, o prestador será notificado e terá
direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Configurada a infração dentro do programa SAÚDECAR, depois de comprovada a
irregularidade cometida, aplica-se:
| - suspensão da prestação dos serviços por 30 (trinta) dias como primeira infração, para
casos leves e sanáveis;
Il - suspensão da prestação dos serviços por 180 (cento e oitenta) dias como segunda
infração, para casos medianos ou reincidentes;
Ill - suspensão definitiva com impedimento de prestar os serviços como terceira infração,
por atitudes ocorridas consideradas insanáveis pela Administração Pública.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
E ai 21 de março de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Municipal Nº 2.710, de 27 de
março de 2025, foi publicada através de
afixação em quadro próprio localizado no
saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu,
Estado de Minas Gerais.
/ Castilho Paragaaçu-MG, 27 de março 2025.
Marilia Souza Carneiro
Diretora Departamento RH

open original →