| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2711 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBEA VALORIZAÇÃO DO FUNCIONARIO PÚBLICO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 LEI MUNICIPAL Nº 2.711, DE 02 DE ABRIL DE 2025 “Dispõe sobre a criação do Conselho de Valorização do Funcionário Público Municipal e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes, com o objetivo de promover o reconhecimento, a capacitação e a melhoria das condições de trabalho dos servidores municipais, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 2º. O conselho reger-se-á pelas seguintes diretrizes: | - Reconhecimento e Premiação: Criação de um sistema de reconhecimento para os servidores que se destacarem no desempenho de suas funções, por meio de prêmios anuais e homenagens públicas; IH — Capacitação: Implementação de programas regulares de capacitação e aperfeiçoamento profissional, visando o desenvolvimento de competências e a melhoria dos serviços prestados à população; Ill — Melhorias nas Condições de Trabalho: Estabelecimento de medidas que garantam melhores condições de trabalho aos servidores, incluindo: a) Melhoria da infraestrutura física dos locais de trabalho; b) Fornecimento de equipamentos adequados para a execução das atividades; c) Criação de um ambiente laboral saudável e seguro. IV — Valorização Salarial: Estudos e proposições para a revisão e adequação salarial dos servidores municipais, observando a realidade e as boas práticas de gestão pública; V- Saúde e Bem-Estar: Promoção de ações voltadas à saúde física e mental dos servidores, como acesso a programas de qualidade de vida, prevenção de doenças ocupacionais centivo à prática de atividades saudávei Poreira de M Gabriel Fer PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Art. 3º. A execução desta Lei será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que deverá: |—- Elaborar um plano de ação detalhado, contemplando as diretrizes previstas nesta Lei; Il - Estabelecer um cronograma para a implantação das medidas; Il — Realizar estudos técnicos e consultas públicas para adequar as diretrizes às necessidades e às demandas dos servidores municipais. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Qu, qi Paraguaçu/MG, 02 de abril de 2025. Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal DECLARAÇÃO Declaro que a Lei Municipal Nº 2.711, de 02 de abril de 2025, foi publicada através de afixação em quadro próprio localizado no saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais. Paragyacu-MG, 02 de abril 2025. Souza Carneiro Diretora Departamento RH